DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - as deliberações do Conselho Monetário Nacional, acompanhadas dos
respectivos votos, estudos, notas técnicas e quaisquer outros documentos que tratem
de temas afetos ao OAM, observada a legislação sobre classificação de documentos
públicos e o sigilo legal aplicável; e
V - sistema de consulta à execução orçamentária e financeira do OAM que
permita a devida identificação dos objetos de gastos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Banco Central do Brasil estabelecerá procedimentos operacionais
adicionais, observado o disposto nesta Resolução.
Art.
17. Esta
Resolução entra
em vigor
na data
de sua
publicação,
produzindo efeitos, em relação ao disposto no art. 15, a partir de 1º de janeiro de
2024.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO COTEPE/ICMS Nº 92, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 67/19, que divulga
relação das empresas
nacionais que produzem,
comercializam e importam materiais aeronáuticos,
beneficiárias de redução de base de cálculo do
ICMS.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro
de 1997, por este ato, com base no § 1º da cláusula primeira-B do Convênio ICMS nº 75,
de 5 de dezembro de 1991,
CONSIDERANDO a relação encaminhada pelo Comando da Aeronáutica do
Ministério da Defesa por meio do Ofício nº 54/IFI/1485, de 16 de maio de 2023;
CONSIDERANDO as manifestações das unidades federadas registradas no
processo SEI nº 12004.100942/2019-54, torna público:
Art. 1º Os itens a seguir indicados do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 67,
de 3 de dezembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o item 54 do campo referente ao Estado de Goiás:
"
. GOIÁS
. 54.
W-AEROMOTOR LTDA
CNPJ: 37.250.818/0001-72
IE: 10.496.113-9
";
II - o item 40 do campo referente ao Estado de Minas Gerais:
"
. MINAS GERAIS
. 40.
NEP AVIATION COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
CNPJ: 22.501.334/0001-81
IE: 2562377.00-02
";
III - o item 51 do campo referente ao Estado de Santa Catarina:
"
. SANTA CATARINA
. 51.
DOMAZZI S.A.
CNPJ: 72.204.944/0001-91
IE: 254201121
";
IV - o item 290 do campo referente ao Estado de São Paulo:
"
. SÃO PAULO
. 290.
MARTE UPDATES & AVIONICS LTDA
CNPJ: 17.820.639/0001-16
IE: 142.226.443.113
".
Art. 2º Os itens relacionados no Anexo Único deste ato ficam incluídos no
Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 67/19.
Art. 3º Os itens a seguir indicados do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº
67/19 ficam revogados:
I - o item 17 do campo referente ao Estado do Mato Grosso;
II - o item 19 do campo referente ao Estado do Paraná;
III - os itens 18 e 33 do campo referente ao Estado do Rio Grande do Sul;
IV - os itens 99, 170, 171, 240 e 569 do campo referente ao Estado de São
Paulo.
Art. 4º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ANEXO ÚNICO
. GOIÁS
. 80.
LEADER TECH - SERVICOS E PECAS AERONAUTICAS LTDA
CNPJ: 03.145.340/0001-07
IE: 10.329.959-9
. MATO GROSSO DO SUL
. 35.
SKYTECH SERVIÇOS AERONÁUTICOS LTDA
CNPJ: 46.744.765/0001-37
IE: 28.472.466-1
. MINAS GERAIS
. 91.
TECNOAGRO PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA
CNPJ: 05.295.219/0001-89
IE: 062207596.00-37
. PARÁ
. 21.
OPALAIR TAXI AEREO LTDA
CNPJ: 25.164.879/0001-38
IE: 15.531.022-4
. RIO GRANDE DO SUL
. 59.
TAEGUTEC DO BRASIL LTDA
CNPJ: 04.306.120/0002-53
IE: 024/0559363
. SANTA CATARINA
. 82.
DOMAER S.A.
CNPJ: 49.839.252/0001-06
IE: 262184958
. 83.
YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA
CNPJ: 62.934.252/0003-07
IE: 260740861
. SÃO PAULO
. 659.
AEROMOTORS AVIAÇÃO LTDA.
CNPJ: 39.467.456/0001-00
IE: 165.530.593.116
. 660.
ATR TECHNICAL SOLUTIONS COMERCIO E SERVICOS EM EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS E ELETROTECNICOS LTDA
CNPJ: 08.396.895/0001-37
IE: 122.500.442.118
. 661.
AWS GROUP SERVICOS AERONAUTICOS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA
CNPJ: 28.114.180/0001-51
IE: 645.851.868.112
. 662.
MODERN TRANSPORTE AÉREO DE CARGA S.A.
CNPJ: 03.887.831/0022-40
IE: 122.838.968.113
. 663.
OULTON ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
CNPJ: 34.900.110/0001-21
IE: 126.774.991.113
. 664.
TRADENS PARTICIPAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO E AGRONEGÓCIOS LTDA
CNPJ: 15.647.856/0001-20
IE: 120.693.917.114
. 665.
VERTICAL ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL LTDA
CNPJ: 17.446.696/0001-87
IE: 206.837.136.118
. 666.
YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA
CNPJ: 62.934.252/0001-45
IE: 336.068.540.113
ATO COTEPE ICMS Nº 93, DE 30 DE JULHO DE 2023
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 48/19, que dispõe
sobre os Grupos e Subgrupos de Trabalho da
Comissão
Técnica
Permanente 
do
ICMS
-
COT E P E / I C M S .
O Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS,
considerando a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.146, de 29 de junho de 2023,
e a urgência em razão do início da sua vigência a partir do dia 1º de agosto de 2023, na
forma do art. 35 do Regimento da COTEPE/ICMS, "ad referendum" do colegiado, e tendo
em vista o disposto no art. 5º do Regimento dessa Comissão, divulgado pela Resolução nº
3, de 12 de dezembro de 1997, resolveu:
Art. 1º O item 37 fica acrescido ao anexo único do Ato COTEPE/ICMS nº 48, de
4 de setembro de 2019, com a seguinte redação:
"
. ITEM
NOME
OBJETIVO
. 37
GT73 - REMESSAS INTERNACIONAIS
Debater, promover estudos, propor
normas e ações, em conjunto com a
Secretaria 
Especial
da 
Receita
Federal do Brasil - RFB - e o
Encontro 
Nacional
de
Coordenadores e Administradores
Tributários 
Estaduais
- 
ENCAT,
relacionadas 
à 
arrecadação,
controle e
fiscalização do
ICMS
devido nas remessas internacionais,
em 
decorrência
da 
Instrução
Normativa RFB nº 2.146, de 29 de
junho de 2023.
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 40, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Publica Protocolo ICMS celebrado entre os Estados e
o Distrito Federal.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo
diploma,
CONSIDERANDO 
as 
manifestações 
favoráveis
das 
unidades 
federadas
registradas no processo SEI nº 12004.100394/2023-49 e nos demais processos correlatos,
faz publicar o seguinte protocolo ICMS celebrado entre as Secretarias de Fazenda,
Economia, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, que recebeu
manifestação favorável na 192ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 13
a 15 de junho de 2023:
PROTOCOLO ICMS Nº 17, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a suspensão do ICMS na remessa de mercadorias, derivadas de
extração ou produção própria, para formação de lote em recinto não alfandegado e
posterior exportação direta pelo remetente.
Os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira Os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais acordam em
estabelecer a
suspensão do
Imposto sobre
Operações Relativas
à Circulação
de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS - na remessa de mercadorias, derivadas de extração ou produção
própria, realizada por estabelecimento mineiro relacionado no Anexo I deste protocolo,
para formação de lote em recinto não alfandegado localizado no Espírito Santo e posterior
exportação direta pelo remetente, com amparo da não-incidência do imposto, de que trata
a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Parágrafo único. O estabelecimento depositário, relacionado no Anexo II deste
protocolo, deverá estar inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS do Espírito Santo
como armazém geral ou atuante no segmento de logística.
Cláusula segunda Para efeito do "caput" da cláusula primeira, além dos demais
requisitos exigidos pela legislação das unidades federadas signatárias, deverão ser
observadas as seguintes disposições:
I - por ocasião da remessa para a formação de lote, o estabelecimento
remetente deverá emitir nota fiscal indicando como natureza da operação: Remessa para
Formação de Lote para Posterior Exportação;
II - por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente
deverá emitir nota fiscal de venda para o exterior contendo a indicação do local de onde
sairá a mercadoria e a expressão "Protocolo ICMS nº 17/2023";
III - por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento depositário
deverá emitir nota fiscal indicando como natureza da operação: Retorno Simbólico de
Mercadoria Recebida para Formação de Lote e Posterior Exportação.
Parágrafo
único. A
movimentação das
mercadorias do
estabelecimento
depositário até o local de embarque, ocorrerá na forma, condições e prazos estabelecidos
na legislação da unidade federada do depositário.

                            

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