DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - o risco climático, conforme definido no art. 38-C;
IX - o risco país e o risco de transferência, conforme definidos no art. 38-G,
a que a instituição esteja sujeita de maneira relevante; e
X - os demais riscos relevantes, segundo critérios definidos pela instituição,
incluindo aqueles não cobertos na apuração do montante dos ativos ponderados pelo
risco (RWA), nos termos da regulamentação em vigor.
................................................................................" (NR)
"Art. 21. ..........................................................................
.........................................................................................
§ 1º ..................................................................................
.........................................................................................
II - reestruturação de instrumentos financeiros: renegociação nos termos do
art. 2º, inciso XXI, da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021.
................................................................................" (NR)
"Art. 23. ..........................................................................
.........................................................................................
§ 1º .................................................................................
.........................................................................................
IV - a expectativa de recuperação do crédito, incluindo concessão de
vantagens, custos de execução e prazos; e
V - os impactos do risco país e do risco de transferência, de que trata o art.
38-G, na probabilidade mencionada no inciso III e na expectativa de recuperação do
crédito mencionada no inciso IV.
................................................................................" (NR)
"Art. 24. Para fins do gerenciamento do risco de crédito, a caracterização e
a descaracterização de exposição como ativo problemático devem ocorrer nos termos do
art. 3º da Resolução CMN nº 4.966, de 2021." (NR)
"Seção IX
Do gerenciamento do risco país e do risco de transferência
Art. 38-G. Para fins desta Resolução, define-se:
I - o risco país como a possibilidade de ocorrência de perdas associadas a
eventos relacionados a jurisdição estrangeira, incluindo também:
a) o risco soberano, no caso de exposição assumida perante governo central
de jurisdição estrangeira; e
b) o risco país indireto, no caso de evento relacionado a jurisdição
estrangeira diversa daquela onde está localizada a contraparte ou o emissor de
instrumento mitigador de risco associado a exposição assumida pela instituição, quando
a contraparte ou o emissor possam ser significativamente impactados pelo respectivo
evento; e
II - o risco de transferência como a possibilidade de ocorrência de entraves
na conversão cambial dos recursos necessários à liquidação de obrigação perante a
instituição, no caso em que esses recursos estejam localizados em jurisdição diversa
daquela onde será realizada a respectiva liquidação.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, inciso I, alínea "b", aplica-se
a definição de contraparte estabelecida no art. 21, § 1º, inciso I.
Art. 38-H. A estrutura de gerenciamento de que trata o art. 7º deve prever,
adicionalmente, para o risco país e para o risco de transferência:
I
-
mecanismos para
o
gerenciamento
do
risco
país e
do
risco
de
transferência por contraparte, por jurisdição e, na existência de fatores relevantes de
risco em comum, por conjunto de jurisdições, definido este com base em critérios claros
e passíveis de verificação;
II - processos para a identificação tempestiva de mudanças políticas, legais,
regulamentares, de mercado, entre outras, que possam impactar de maneira relevante
o
risco país
e
o
risco de
transferência
incorrido
pela instituição,
bem
como
procedimentos para a mitigação desses impactos;
III - registro de dados relevantes para o gerenciamento do risco país e do
risco de transferência, incluindo, quando disponíveis, dados referentes às respectivas
perdas incorridas pela instituição; e
IV - monitoramento de concentrações significativas de exposição ao risco país
e ao risco de transferência.
§ 1º O gerenciamento de que trata o caput deve também considerar, quando
relevantes, as operações interdependências e as operações realizadas entre instituições
integrantes de um mesmo conglomerado prudencial.
§ 2º Os relatórios gerenciais de que trata o art. 7º, inciso X, devem abordar,
adicionalmente para o risco país e para o risco de transferência, o reporte de exposições
relevantes, agrupadas, conforme o caso, por jurisdição e, na existência de fatores
relevantes de risco em comum, por conjunto de jurisdições." (NR)
Art. 2º A Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 25. .........................................................................
.........................................................................................
§ 1º .................................................................................
.........................................................................................
II - reestruturação de instrumentos financeiros: renegociação nos termos do
art. 2º, inciso XXI, da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021.
................................................................................" (NR)
"Art. 27. Para fins do gerenciamento do risco de crédito, a caracterização e
a descaracterização de exposição como ativo problemático devem ocorrer nos termos do
art. 3º da Resolução CMN nº 4.966, de 2021." (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I - o § 2º e os incisos II e III do § 3º do art. 21, o inciso I do § 3º do art.
23 e os incisos I e II e §§ 1º, 2º e 3º do art. 24 da Resolução nº 4.557, de 2017; e
II - o § 2º do art. 25 e os incisos I e II e §§ 1º, 2º e 3º do art. 27 da
Resolução nº 4.606, de 2017.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2024, quanto às seguintes disposições referentes à
Resolução nº 4.557, de 2017:
a) alterações no art. 6º;
b) inclusão da Seção IX e dos arts. 38-G e 38-H, que a compõem; e
c) revogação dos incisos II e III do § 3º do art. 21 e do inciso I do § 3º do art. 23; e
II - em 1º de janeiro de 2025, quanto aos demais dispositivos.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.090, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Dispõe
sobre 
a
elaboração,
a 
execução,
o
acompanhamento, a divulgação do Orçamento de
Receitas e Encargos das Operações de Autoridade
Monetária (OAM).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 29 de junho de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º do
Decreto-Lei nº 278, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 5º, § 6º, da Lei
Complementar nº 101, de 4 maio de 2000, resolveu:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art.
1º Esta
Resolução
dispõe sobre
a
elaboração,
a execução,
o
acompanhamento, a divulgação do Orçamento de Receitas e Encargos das Operações
de Autoridade Monetária (OAM).
§ 1º Não serão incluídas no OAM as despesas do Banco Central do Brasil
relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a
benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos, as quais integrarão as despesas
da União e serão incluídas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (OFSS),
conforme disposto no art. 5º, § 6º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS E DESPESAS
Art. 2º As receitas e as despesas orçamentárias incluídas no OAM serão
classificadas em primárias ou financeiras, conforme definições do Banco Central do Brasil.
§ 1º
Serão classificadas
como financeiras as
receitas e
as despesas
decorrentes da remuneração de operações ativas e passivas.
§ 2º As demais receitas e despesas serão classificadas como primárias.
§ 3º As receitas primárias do Banco Central do Brasil serão utilizadas como
fonte de recursos para execução de despesas discricionárias e obrigatórias do OFSS até
os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual (LOA) e em seus créditos adicionais,
devendo eventual saldo residual de superávit ser estornado ao final do exercício, visto
que se encontra computado no cálculo do resultado do exercício do Banco Central do
Brasil a ser transferido para o Tesouro Nacional.
Art. 3º As receitas do Banco Central do Brasil serão especificadas conforme
as operações de Autoridade Monetária, compreendendo:
I - área externa;
II - mercado aberto;
III - área bancária;
IV - Tesouro Nacional; e
V - outras operações.
Parágrafo único. Para cada uma das operações de Autoridade Monetária
relacionadas nos incisos I a V do caput, as receitas serão discriminadas conforme se trate de:
I - juros;
II - ajuste a valor justo;
III - correção cambial; e
IV - demais receitas.
Art. 4º As despesas que integram o OAM serão especificadas conforme as
operações de Autoridade Monetária, compreendendo:
I - área externa;
II - mercado aberto;
III - área bancária;
IV - Tesouro Nacional;
V - meio circulante; e
VI - outras operações.
§ 1º Para cada uma das operações de Autoridade Monetária relacionadas nos
incisos I a IV e VI do caput, as despesas serão discriminadas conforme se trate de:
I - juros;
II - ajuste a valor justo;
III - correção cambial; e
IV - demais despesas.
§ 2º As despesas relativas ao meio circulante serão discriminadas conforme
se trate de:
I - aquisição de numerário;
II - distribuição de numerário;
III - guarda e segurança de numerário;
IV - destruição de numerário; e
V - outras despesas.
CAPÍTULO III
DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Art. 5º O Banco Central do Brasil submeterá à aprovação do Conselho
Monetário Nacional, na primeira quinzena de agosto de cada ano, a proposta
orçamentária referente ao exercício seguinte.
Art. 6º Integrarão a proposta orçamentária:
I - os valores de receitas e de despesas, aprovadas e realizadas no exercício
corrente;
II - a projeção das receitas e das despesas financeiras para o exercício
seguinte;
III - a previsão das despesas primárias para o exercício seguinte; e
IV - a estimativa das receitas primárias para o exercício seguinte.
§ 1º A proposta orçamentária
será acompanhada de notas técnicas
contendo justificativas e esclarecimentos adicionais sobre a projeção das receitas e das
despesas financeiras, a previsão das despesas primárias e a estimativa das receitas
primárias realizadas.
§ 2º A previsão de que trata o inciso III do caput deverá observar os
referenciais monetários estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 7º A projeção das receitas e das despesas para o exercício seguinte serão
enviadas à Secretaria de Orçamento Federal até o décimo dia útil do mês de julho de cada ano.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 8º Cabe ao Banco Central do Brasil a gestão dos recursos do OAM,
observados a proposta orçamentária e os limites aprovados pelo Conselho Monetário
Nacional.
Art. 9º A execução das receitas e das despesas do OAM será registrada e
controlada mediante a utilização de sistemas informatizados próprios do Banco Central
do Brasil, sem prejuízo de integração com os sistemas estruturantes da Administração
Pública Federal.
Art. 10. A execução das despesas primárias do OAM se dará mediante
empenho, liquidação e pagamento, observando os três estágios de despesa pública.
Parágrafo único. É vedada a execução de despesa primária do OAM sem
prévio empenho.
Art. 11. Compete ao Banco Central do Brasil:
I - realizar os ajustes necessários nos valores de receitas e de despesas
financeiras, adequando-os à execução das políticas monetária, cambial e creditícia;
II - ajustar as despesas primárias, em razão de variação cambial; e
III - remanejar dotações entre grupos de contas de despesas primárias,
desde que não ultrapasse o percentual de 30% (trinta por cento) do valor global
aprovado pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. Os ajustes e os remanejamentos previstos neste artigo
deverão ser publicados no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Art. 12. Compete ao Conselho Monetário Nacional autorizar, mediante
proposta do Banco Central do Brasil:
I - o remanejamento de dotações entre grupos de contas de despesas
primárias, quando o montante ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) do
valor global aprovado; e
II - alterações que impliquem acréscimo no valor total das despesas
primárias aprovadas.
Art. 13. As receitas e as despesas financeiras são estimativas dos resultados
do Banco Central do Brasil na execução das políticas monetária, cambial e creditícia,
reconhecidas pelo regime de competência.
§ 1º O reconhecimento de receitas e despesas financeiras independe da
existência de dotação orçamentária.
§ 2º Compete exclusivamente ao Banco Central do Brasil:
I - acompanhar a realização de receitas e despesas frente aos valores
projetados e aprovados pelo Conselho Monetário Nacional; e
II - efetuar a reprogramação, sempre que necessário.
CAPÍTULO V
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 14. As informações do OAM serão divulgadas anualmente no Relatório
Integrado de Gestão do Banco Central do Brasil.
Art. 15. O Banco Central do Brasil deverá disponibilizar em seu sítio
eletrônico:
I - mensalmente, as informações resumidas da execução orçamentária do OAM;
II - trimestralmente, boletim com informações sobre a execução do OAM,
alterações ou remanejamentos de rubricas ocorridas no período;
III - anualmente, as justificativas para eventuais ajustes e remanejamentos
que tenham sido efetuados;

                            

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