DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Cláusula terceira As mercadorias enviadas para formação de lote deverão ser
exportadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão
da nota fiscal de remessa para formação de lote.
Cláusula quarta O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento
do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais,
inclusive multa, na forma, condições e prazos estabelecidos na legislação da unidade
federada do remetente, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias
remetidas para formação de lote:
I - após decorrido o prazo indicado na cláusula terceira;
II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou
qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
Cláusula quinta As Secretarias de Fazenda prestarão assistência mútua para a
fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, designar
funcionários para exercerem atividades de interesse junto às repartições da outra unidade
federada signatária.
Parágrafo único. Caso seja constatado o descumprimento das obrigações
estabelecidas neste protocolo, os estabelecimentos poderão ser excluídos, a critério das
unidades federadas.
Cláusula sexta Nas hipóteses não contempladas neste protocolo, observar-se-ão
as disposições constantes do Convênio ICMS nº 83, de 6 de outubro de 2006, além das
demais normas previstas na legislação tributária das unidades federadas signatárias.
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30
(trinta) dias.
Cláusula oitava O Protocolo ICMS nº 38, de 4 de abril de 2008, fica revogado a
partir de 1º de julho de 2023.
Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2023.
ANEXO I (ESTABELECIMENTO DE MINAS GERAIS)
.
NOME DA EMPRESA
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
. 1
AMG BRASIL S.A.
11.224.676/0001-85
001.453776.00-60
. 2
SIGMA MINERAÇÃO S.A.
16.482.121/0002-38
002.771825.00-59
ANEXO II (ESTABELECIMENTO DO ESPÍRITO DO SANTO)
.
NOME DA EMPRESA
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
. 1
MULTILIFT LOGISTICA LTDA.
07.744.919/0006-43
083.009.67-1
Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira
Barbosa.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ATENDIMENTO
PORTARIA COGEA Nº 33, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Altera os Anexos I, II e III da Portaria RFB nº 29, de 16 de abril de 2021, que institui o Ponto de
Atendimento Virtual (PAV) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
A COORDENADORA-GERAL DE ATENDIMENTO, no uso da delegação de competência contida no art. 5º da Portaria RFB nº 29, de 16 de abril de 2021, e tendo em vista a Lei 13.709,
de 14 de agosto de 2018, resolve:
Art. 1º Os Anexos I, II e III da Portaria RFB nº 29, de 16 de abril de 2021, ficam substituídos pelos Anexos I, II e III desta Portaria.
Art. 2º Os acordos de cooperação técnica já firmados até a data de publicação desta Portaria nos termos da Portaria RFB nº 29, de 2021, deverão ser aditados com a atualização
da lista de serviços e as cláusulas décima dos Anexo I e II, conforme for o caso aplicado, até 31 de agosto de 2023.
Art. 3º Ficam revogadas:
I - a Portaria Cogea nº 27, de 10 de agosto de 2022; e
II - a Portaria Cogea nº 4, de 21 de maio de 2021.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
AUREA NAZARÉ DE MENDONÇA
ANEXO I
Minuta Acordo de Cooperação Técnica (ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO)
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº ____/20___
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA que entre si celebram a União, por intermédio da Delegacia da Receita Federal do Brasil em (NOME DO MUNICÍPIO - UF), e o (NOME DO
ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO), para fins de instalação do Ponto de Atendimento Virtual da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) - PAV nas dependências
de ambiente pertencente ao (NOME DO ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO).
A UNIÃO, por intermédio da DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM (NOME DO MUNICÍPIO/UF), inscrita no CNPJ Nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede na XXXXXXXXXX, nº
XXXXX, bairro XXXXX, CIDADE/UF, CEP XXXXXXXXXXX, neste ato representada pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em (NOME DO MUNICÍPIO/UF), (NOME DO TITULAR DA UNIDADE),
brasileiro, inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXXXX, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do § 1º do artigo 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, doravante denominada RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, doravante denominada DRF/SIGLA e o (NOME DO ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO),
inscrito no CNPJ nº XX.XXXXXX/XXXX-XX, com sede na XXXXXXXXXXXXX, nº XXXXX, bairro XXXXXXXX, CIDADE/UF, CEP XXXXXXXXX, neste ato representado pelo Representante Legal, ocupante
do cargo de (IDENTIFICAR O CARGO), (NOME), inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXXXXXX, doravante denominado ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO, resolvem firmar o presente
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, doravante denominado ACORDO, em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, legislação correlacionada a política pública
e suas alterações, mediante as cláusulas e condições a seguir descritas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente ACORDO possui como objeto a prestação pelo ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO dos serviços da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)
listados no Anexo II do presente ACORDO mediante orientação da obtenção dos serviços pelo site da RFB ou no portal de serviços da RFB (Portal e-CAC) ou triagem, recepção e solicitação
de juntada de documentos, pelos servidores e empregados públicos do ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO, a um Processo Digital.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o Plano de Trabalho constante no Anexo I que, independentemente de transcrição, é parte integrante e
indissociável do presente ACORDO de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FINALIDADE
O presente ACORDO tem como finalidade o oferecimento aos cidadãos de alternativas para acesso aos serviços listados no Anexo II, reduzindo o fluxo de contribuintes nas
unidades de atendimento da RFB, bem como aumentando os pontos de atendimento para a consecução dos serviços prestados pela RFB.
CLÁUSULA QUARTA - DO LOCAL PARA ATENDIMENTO
O ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO disponibilizará espaço adequado no local identificado no anexo I do presente ACORDO, sob sua responsabilidade, para
atendimento aos interessados, com vistas ao acesso e utilização pelos cidadãos dos serviços definidos na cláusula primeira.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente ACORDO. As despesas necessárias à plena consecução do objeto
acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos
partícipes. Os serviços decorrentes do presente ACORDO serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações por tais serviços.
CLÁUSULA SEXTA - DA FORMA DO ATENDIMENTO
Os partícipes se comunicarão por meio de um Processo Digital, aberto pela RFB em nome do ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO, no Portal e-CAC, no qual serão
solicitadas juntadas de documentos nos termos e forma definidos no Anexo II.
Parágrafo Primeiro. Após análise da demanda, a RFB informará o resultado em despachos individualizados juntados ao Processo Digital.
Parágrafo Segundo. Todo o trâmite será realizado no formato digital, não existindo a circulação física de documentos, racionalizando custos e proporcionando maior segurança
e celeridade em sua tramitação.
Parágrafo Terceiro. A recepção dos documentos e a solicitação de juntada ao processo digital somente poderá ser concedida a servidor ou empregado público do ENTE
FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO devidamente identificado e autorizado por seu Representante Legal ou gestor do PAV, nomeado em portaria do ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO
PARCEIRO, sendo vedado o acesso por estagiários, terceirizados ou outros servidores ou empregados que não sejam devidamente qualificados.
Parágrafo Quarto. O ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO e os agentes encarregados da operacionalização deste ACORDO serão responsabilizados civil e
administrativamente, assegurado o devido processo legal e a ampla defesa, na hipótese de prestação de informações falsas ou inserção parcial ou totalmente fraudulenta de informações
nos sistemas informatizados disponibilizados pela RFB.
Parágrafo Quinto. Os serviços de recepção, conferência e encaminhamento de documentos, objeto deste ACORDO, serão executados somente mediante autorização expressa da
pessoa física, do representante legal da pessoa jurídica interessada ou de seus procuradores e representantes legais devidamente habilitados, utilizando formulário próprio definido pela
RFB.
Parágrafo Sexto. O servidor ou empregado público do ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO deverá realizar a conferência dos documentos em conformidade com os
checklists fornecidos pela RFB e a solicitação de juntada ao Processo Digital, em conformidade com os procedimentos descritos no Anexo II deste ACORDO.
Parágrafo Sétimo. O ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO e os agentes encarregados da operacionalização deste ACORDO são responsáveis pelo conteúdo do documento
digital entregue e por sua correspondência fiel ao documento original, inclusive em relação ao documento digital juntado ao Processo Digital, devendo o documento em que não haja
correspondência com o documento original ser identificado com carimbo ou anotação "NÃO ATESTE" ou "CÓPIA SIMPLES".
Parágrafo Oitavo. O servidor ou empregado público do ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO deverá cientificar o cidadão atendido de que os documentos ou arquivos
originais transmitidos por meio do Portal e-CAC deverão permanecer à disposição da Administração Tributária até que ocorra a extinção do direito da Fazenda Pública constituir eventuais
créditos tributários deles decorrentes, prevista no art. 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou a prescrição da ação para sua cobrança, prevista
no art. 174 da mesma Lei.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO
Para a execução do presente ACORDO, os gastos e atividades relacionadas abaixo serão de responsabilidade do ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO:
a) salários e demais encargos sociais dos servidores e empregados públicos indicados pelo ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO que deverão realizar as atividades
previstas na cláusula sexta, sendo adequada a indicação de no mínimo dois servidores ou empregados públicos para o exercício das funções estabelecidas neste ACORDO, desejável que ao
menos um dos indicados seja servidor público efetivo;
b) material e equipamentos de informática, acesso à internet, materiais de consumo e expediente necessários à realização dos trabalhos; e
c) certificados digitais para possibilitar o acesso dos servidores e empregados públicos designados ao atendimento virtual da RFB - Portal e-CAC, ou acesso por senha da conta
Gov.br de nível prata ou ouro, quando disponibilizada a autenticação dos arquivos digitais por meio da senha.
Parágrafo Primeiro. O ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO responsabiliza-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias
decorrentes da execução das atividades sob sua incumbência, previstas neste ACORDO, não gerando qualquer vínculo de natureza civil ou trabalhista entre a UNIÃO e os trabalhadores que
vierem a ser utilizados pelo ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO na execução dos serviços, obrigando-se, em caráter irretratável e irrevogável, a preservar a UNIÃO, a qualquer
tempo, de reivindicações, ações judiciais e quaisquer outras contingências, inclusive quanto a danos causados por seu pessoal a terceiros.

                            

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