DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.030, DE 19 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. DISPENSA DE RETENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA NA FONTE.
ABRANGÊNCIA .
Até a véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.147, de 2022, no
DOU de 21 de dezembro de 2022, os pagamentos ou créditos de receitas sujeitas à
redução de alíquotas prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, submetiam-se às
regras gerais de retenção de tributos federais.
Com a publicação da Medida Provisória nº 1.147, de 2022, e a consequente
inclusão do parágrafo 3º no mencionado artigo 4º, a retenção do IRPJ passou a ser
dispensada, na hipótese de pagamento ou crédito referente a receitas desoneradas na
forma do mesmo artigo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
105, DE 22 DE MAIO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º, § 3º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, art. 1º; Lei nº 14.592, de 30
de maio de 2023, art. 4º, § 3º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de
2004, arts. 2º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts.
2º e 9º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL.
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento que consista em pedido, à Receita
Federal, de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, XIV.
RENATA MARIA DE CASTRO PARANHOS
Chefe
Substituta
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.031, DE 19 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. DISPENSA DE RETENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA NA FONTE.
ABRANGÊNCIA .
Até a véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.147, de 2022, no
DOU de 21 de dezembro de 2022, os pagamentos ou créditos de receitas sujeitas à
redução de alíquotas prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, submetiam-se às
regras gerais de retenção de tributos federais.
Com a publicação da Medida Provisória nº 1.147, de 2022, e a consequente
inclusão do parágrafo 3º no mencionado artigo 4º, a retenção do IRPJ passou a ser
dispensada, na hipótese de pagamento ou crédito referente a receitas desoneradas na
forma do mesmo artigo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
105, DE 22 DE MAIO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º, § 3º;
Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, art. 1º; Lei nº 14.592, de 30
de maio de 2023, art. 4º, § 3º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de
2004, arts. 2º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts.
2º e 9º.
RENATA MARIA DE CASTRO PARANHOS
Chefe
Substituta
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.032, DE 20 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ABRANGÊNCIA.
RECEITAS E RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL. PERÍODO DE APLICABILIDA D E .
R EQ U I S I T O S .
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício
fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas
jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base
no lucro real, presumido ou arbitrado.
O referido benefício não se aplica a períodos em que o possível beneficiário
esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício
fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às
pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do
Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas
desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67,
DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; e
Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 2º, 4º e 7º.
RENATA MARIA DE CASTRO PARANHOS
Chefe
Substituta
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.033, DE 26 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. INCOMPATIBILIDADE COM A OPÇÃO
PELO SIMPLES NACIONAL.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela
sistemática do Simples Nacional.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício
fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às
pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do
Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas
desse regime, a pedido ou de ofício.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67,
DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º ao 7º;
Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e Instrução Normativa RFB nº 2.114,
de 31 de outubro de 2022, arts. 1º ao 4º e 7º.
RENATA MARIA DE CASTRO PARANHOS
Chefe
Substituta
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.034, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS
PREVIDENCIÁRIAS.
HIPÓTESE
DEINCIDÊNCIA.
INTERVALO INTRAJORNADA INDENIZADO. BASE DE CÁLCULO.
Após a vigência da Lei nº 13.467, de 2017, ocorrida em 11 de novembro de
2017, a verba paga em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada
integra a base de cálculo para
fins de incidência das contribuições sociais
previdenciárias sobre a folha de salários e salário-de-contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
108, DE 7 DE JUNHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa de 1988, art. 195,
I, a, e II; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 20, art. 22, I, e art. 28, I; Decreto-
Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1946, artigo 71, § 4º; Lei nº 13.467, de 13 de julho
de 2017, art. 1º e art. 6º.
RENATA MARIA DE CASTRO PARANHOS
Chefe
Substituta
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.035, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS
PREVIDENCIÁRIAS.
HIPÓTESE
DEINCIDÊNCIA.
INTERVALO INTRAJORNADA INDENIZADO. BASE DE CÁLCULO.
Após a vigência da Lei nº 13.467, de 2017, ocorrida em 11 de novembro de
2017, a verba paga em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada
integra a base de cálculo para
fins de incidência das contribuições sociais
previdenciárias sobre a folha de salários e salário-de-contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
108, DE 7 DE JUNHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa de 1988, art. 195,
I, a, e II; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 20, art. 22, I, e art. 28, I; Decreto-
Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1946, artigo 71, § 4º; Lei nº 13.467, de 13 de julho
de 2017, art. 1º e art. 6º.
RENATA MARIA DE CASTRO PARANHOS
Chefe
Substituta
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.036, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS
PREVIDENCIÁRIAS.
HIPÓTESE
DEINCIDÊNCIA.
INTERVALO INTRAJORNADA INDENIZADO. BASE DE CÁLCULO.
Após a vigência da Lei nº 13.467, de 2017, ocorrida em 11 de novembro de
2017, a verba paga em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada
integra a base de cálculo para
fins de incidência das contribuições sociais
previdenciárias sobre a folha de salários e salário-de-contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
108, DE 7 DE JUNHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa de 1988, art. 195,
I, a, e II; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 20, art. 22, I, e art. 28, I; Decreto-
Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1946, artigo 71, § 4º; Lei nº 13.467, de 13 de julho
de 2017, art. 1º e art. 6º.
RENATA MARIA DE CASTRO PARANHOS
Chefe
Substituta
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.037, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS
PREVIDENCIÁRIAS.
HIPÓTESE
DEINCIDÊNCIA.
INTERVALO INTRAJORNADA INDENIZADO. BASE DE CÁLCULO.
Após a vigência da Lei nº 13.467, de 2017, ocorrida em 11 de novembro de
2017, a verba paga em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada
integra a base de cálculo para
fins de incidência das contribuições sociais
previdenciárias sobre a folha de salários e salário-de-contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
108, DE 7 DE JUNHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa de 1988, art. 195,
I, a, e II; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 20, art. 22, I, e art. 28, I; Decreto-
Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1946, artigo 71, § 4º; Lei nº 13.467, de 13 de julho
de 2017, art. 1º e art. 6º.
RENATA MARIA DE CASTRO PARANHOS
Chefe
Substituta
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.038, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS
PREVIDENCIÁRIAS.
HIPÓTESE
DEINCIDÊNCIA.
INTERVALO INTRAJORNADA INDENIZADO. BASE DE CÁLCULO.
Após a vigência da Lei nº 13.467, de 2017, ocorrida em 11 de novembro de
2017, a verba paga em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada
integra a base de cálculo para
fins de incidência das contribuições sociais
previdenciárias sobre a folha de salários e salário-de-contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
108, DE 7 DE JUNHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa de 1988, art. 195,
I, a, e II; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 20, art. 22, I, e art. 28, I; Decreto-
Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1946, artigo 71, § 4º; Lei nº 13.467, de 13 de julho
de 2017, art. 1º e art. 6º.
RENATA MARIA DE CASTRO PARANHOS
Chefe
Substituta
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