DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º O descumprimento parcial das metas de Monitoramento, definidas no Plano de Metas do Contrato, acima de 10%, desde que respeitada à meta mínima de pontos
monitorados válidos, acarretará impacto na premiação quando ocorrer; nesse caso a premiação será proporcional ao número de pontos monitorados válidos executados.
§ 5º A ANA poderá, a seu exclusivo critério, aceitar readequações de metas de Monitoramento, em determinado período de certificação, desde que decorrente de fato
superveniente devidamente justificado e comunicado à ANA na documentação enviada para certificação; nesse caso, o valor da premiação será proporcional aos pontos monitorados
válidos mesmo que o número de pontos monitorados seja inferior à meta mínima.
§ 6º O não atingimento, em períodos de certificação seguidos ou alternados, das metas Estruturantes e de Divulgação resultará em penalidades e descontos no valor
total do prêmio a ser pago, conforme descrito a seguir:
I- na primeira ocorrência de não cumprimento de qualquer uma das metas Estruturantes e de Divulgação acordadas, será aplicada uma advertência por parte da ANA; e
II- nas ocorrências seguintes, haverá desconto de 20 % (vinte por cento) no valor da premiação referente ao semestre anterior.
CAPÍTULO VII
DO VALOR E DO PAGAMENTO DA PREMIAÇÃO
Art. 11. O valor da premiação será calculado em função das metas de Monitoramento, considerando um valor unitário fixo para cada ponto monitorado válido da RNQA
e para os pontos extras, desde que cumpridas as metas acordadas.
Parágrafo único. Quando a operação de pontos extras resultar na inexecução das metas mínimas de Monitoramento, este fato deverá ser notificado à ANA, que avaliará
caso a caso.
Art. 12. O valor unitário da premiação, por ponto monitorado válido é de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
Art. 13. O valor da premiação será calculado conforme a fórmula:
VALOR DO PRÊMIO = [(NM1 + NM2 + NPE) x VU] - [(NQ1 + NQ2) x VU]
Onde:
NM1 = Número de pontos monitorados de acordo com Plano de Metas na primeira visita
NM2 = Número de pontos monitorados de acordo com Plano de Metas na segunda visita
NPE = Número de pontos extras monitorados
NQ1 = Número de pontos em que a meta de medição de vazão não foi realizada na primeira visita
NQ2 = Número de pontos em que a meta de medição de vazão não foi realizada na segunda visita
VU = Valor unitário
Art. 14. A transferência semestral dos recursos à Conta de titularidade da Instituição Executora ocorrerá somente quando observado o cumprimento das condições
estabelecidas nos artigos 10 e 11 e se for comprovada a situação de regularidade fiscal da Instituição Executora, mediante apresentação de extrato de consulta ao Cadastro Único
de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios - CAUC, nos termos da Instrução Normativa STN nº 02, de 2012.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 15. São obrigações dos participantes do QUALIÁGUA - Fase II:
I- da ANA:
a) propor, anualmente, no Orçamento Geral da União (OGU), e, quadrienalmente, no Plano Plurianual, a consignação dos recursos necessários ao pagamento da premiação
do QUALIÁGUA - Fase II;
b) divulgar o QUALIÁGUA - Fase II;
c) assinar Contrato de Premiação com a(s) Instituição(ões) Executora(s) indicada(s) pelo Estado ou Distrito Federal participante do Programa QUALIÁGUA - Fase II;
d) divulgar os dados e informações gerados no âmbito do QUALIÁGUA - Fase II, através de Portal na internet;
e) transferir a cada seis meses os recursos financeiros de que trata a alínea "a" deste inciso às Instituições Executoras, observadas as condições estabelecidas nos artigos
11, 12, 13 e 14;
f) prestar assistência técnica, no que couber, aos participantes do QUALIÁGUA - Fase II;
g) definir, em articulação com as Instituições Executoras, o detalhamento das metas da premiação para o estabelecimento de seus Planos de Metas;
h) estabelecer as metodologias e instrumentos de certificação das metas do QUALIÁGUA - Fase II;
i) certificar o cumprimento das metas contratuais do QUALIÁGUA - Fase II, para efeito de transferência dos recursos financeiros;
j) realizar avaliações periódicas da operação da RNQA junto às Instituições Executoras; e
k) dar publicidade aos Contratos, por meio de publicação na imprensa oficial.
II- dos Estados e do Distrito Federal:
a) indicar, por meio de ofício, a(s) instituição(ões) que participará(ão) do programa como Instituição(ões) Executora(s); realizará(ão) o monitoramento; e perceberá(ão) a
Premiação;
b) apoiar as Instituições Executoras na realização das atividades para assegurar o atingimento das metas acordadas no QUALIÁGUA - Fase II;
c) acompanhar o cumprimento das Metas do QUALIÁGUA - Fase II, constantes do Plano de Metas; e
d) supervisionar a administração e aplicação dos recursos depositados na Conta, por meio de seus órgãos de controle interno e externo, para que tais recursos sejam
aplicados em ações de monitoramento, avaliação e divulgação da qualidade das águas;
e) assegurar que os recursos auferidos no âmbito do Programa QUALIÁGUA - FASE II serão mantidos na Conta bancária vinculada ao Contrato de Premiação, até sua
aplicação em ações de monitoramento, avaliação e divulgação de dados e informações sobre a qualidade das águas.
III- das Instituições Executoras:
a) prestar as informações e apresentar as documentações requeridas pela ANA para participação do Programa;
b) contribuir para o detalhamento das metas do QUALIÁGUA - Fase II que serão certificadas pela ANA, nos termos dos art. 8º e 9º;
c) encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH) o Plano de Metas do QUALIÁGUA - Fase II, para seu conhecimento;
d) responsabilizar-se pela organização e mobilização dos recursos humanos e materiais necessários à viabilização das ações para alcance das metas do QUALIÁGUA - Fase II;
e) apoiar a ANA no processo de certificação das metas, a partir da aplicação de metodologias e instrumentos de avaliação definidos pela ANA;
f) comprovar perante a ANA, anteriormente à contratação e na ocasião de cada pagamento do prêmio, sua situação de regularidade fiscal e demais requisitos legais
necessários à transferência dos recursos financeiros da Premiação;
g) informar à ANA a programação de campanhas de campo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
h) informar à ANA quaisquer fatos supervenientes que possam comprometer o alcance dos resultados almejados ao longo do cronograma previsto no Plano de Metas
do QUALIÁGUA - Fase II, conforme estabelecido no art. 10 §5º;
i) solicitar à ANA eventuais revisões do Plano de Metas, nos termos do art. 9º §5º;
j) responsabilizar-se pela veracidade dos dados divulgados e fornecer, sempre que solicitado pela ANA, os laudos de laboratório com assinatura do profissional responsável
pela realização das análises;
k) requerer à ANA a transferência dos recursos financeiros a que tiver direito, mediante comunicação oficial, remetendo à ANA os documentos e informações necessários
à certificação das metas e verificação do cumprimento das obrigações contratuais;
l) aplicar os recursos do QUALIÁGUA - Fase II exclusivamente em ações de monitoramento, divulgação e avaliação da qualidade das águas; e
m) preencher e encaminhar anualmente à ANA, até o dia 15 de fevereiro, a Planilha de Acompanhamento Financeiro referente ao exercício anterior, conforme modelo
apresentado no Manual Operativo do QUALIÁGUA - FASE II.
§ 1º A ANA não realizará qualquer convênio, contrato de repasse ou instrumento de transferência voluntária de recursos financeiros com os Estados ou Distrito Federal
para a consecução das metas estipuladas no Plano de Metas anexo ao Contrato de Premiação.
§ 2º A Instituição Executora deverá permitir o acompanhamento e cientificar os Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos sobre os cumprimentos das obrigações firmadas
com esta Agência no âmbito do Programa QUALIÁGUA - Fase II.
§ 3º Os recursos transferidos aos Estados e ao Distrito Federal no âmbito do Programa QUALIÁGUA - Fase II não estarão sujeitos à prestação de contas perante a ANA,
cabendo aos órgãos de controle interno e externo de cada Estado e Distrito Federal participantes fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos para que sejam integralmente
aplicados em ações de monitoramento, avaliação e divulgação da qualidade das águas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A expansão dos pontos da RNQA se dará prioritariamente nas bacias consideradas de especial interesse para a gestão de recursos hídricos estabelecidas na
Portaria ANA nº 62, de 2013.
Parágrafo único. A definição dos novos pontos está sujeita à aprovação prévia da ANA.
Art. 17. As atividades de monitoramento previstas no QUALIÁGUA - Fase II devem ser desenvolvidas sem prejuízo da operação das redes estaduais de monitoramento
de qualidade de água já existentes.
Art. 18. A ANA poderá, a qualquer momento, emitir normas complementares, para adequação ou correção, ou solicitar informações complementares para a premiação
do QUALIÁGUA - Fase II.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023.
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS
ANEXO I
METAS MÍNIMAS DETERMINADAS POR GRUPO
1) METAS MINIMAS DE MONITORAMENTO
.
PERÍODOS DE CERTIFICAÇÃO
.
Grupos
1º
2º
3º
4º
5º
6º
7º
8º
9º
10º
. Número de
Pontos (% de
pontos da
RNQA)
90%
90%
90%
90%
90%
90%
90%
90%
90%
90%
.
II
70%
70%
70%
70%
70%
70%
70%
70%
70%
70%
.
III
50%
50%
50%
50%
50%
50%
50%
50%
50%
50%
. Mínimo de parâmetros
I
IQA e ODS-6
IQA e
ODS-6
IQA e ODS-6
IQA e ODS-6
IQA
e ODS-6
e
IAP***
IQA
e ODS-6
e
IAP***
IQA
e ODS-6
e
IAP***
IQA
e ODS-6
e
IAP***
IQA
e ODS-6
e
IAP***
IQA e
ODS-6 e
IAP***
.
Ec o t o x i c i d a d e * * *
.
II
IQA ou ODS-6
IQA ou ODS-6
IQA ou ODS-6
IQA ou ODS-6
IQA ou ODS-6
IQA ou ODS-6
IQA ou ODS-6
IQA ou ODS-6
IQA ou ODS-6
IQA ou ODS-6
.
Ec o t o x i c i d a d e * * *
.
III
ODS-6
ODS-6
ODS-6
ODS-6
IQA ou ODS-6
IQA ou ODS-6
IQA ou ODS-6
IQA ou ODS-6
IQA ou ODS-6
IQA ou ODS-6
. Medição
de
vazão simultânea
(%
dos
pontos operados)
I
II
III
Será definido no Plano de Metas
* Referente ao número total de pontos da RNQA previstos no território da UF.
** A lista de parâmetros mínimos a serem monitorados constará de cada contrato e poderá sofrer pequenas variações em função de particularidades de cada U F.
*** Parâmetro elegível, será definido ponto a ponto em conjunto com a Instituição Executora
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