DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 20
LUCINEIDE DOS SANTOS
030******95
SE-P0025077-1
SE
D E F E R I DA
A pedido, com base no Inciso IV do Artigo 20 da Portaria SAP/MAPA nº 265, de 29 de junho de
2021
. 21
MIRIAM BERU DOS SANTOS CASSIMIRO
014******57
SE-P1280256-8
SE
SUSPENSA
A pedido, com base no Inciso IV do Artigo 20 da Portaria SAP/MAPA nº 265, de 29 de junho de
2021
. 22
HUMBERTO ALVES DE FARIAS VIEIRA
005******06
SE-P0723150-7
SE
D E F E R I DA
A pedido, com base no Inciso IV do Artigo 20 da Portaria SAP/MAPA nº 265, de 29 de junho de
2021
. 23
EDLA SOUZA DOS SANTOS
035******09
SE-P1260488-8
SE
D E F E R I DA
A pedido, com base no Inciso IV do Artigo 20 da Portaria SAP/MAPA nº 265, de 29 de junho de
2021
. 24
MARIA JEANE DOS SANTOS
047******40
SE-P0303033-8
SE
D E F E R I DA
A pedido, com base no Inciso IV do Artigo 20 da Portaria SAP/MAPA nº 265, de 29 de junho de
2021
. 25
MARIA AUGUSTA DA SILVA
018******98
SE-P1386571-0
SE
D E F E R I DA
A pedido, com base no Inciso IV do Artigo 20 da Portaria SAP/MAPA nº 265, de 29 de junho de
2021
PORTARIA MPA Nº 103, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Institui,
no âmbito
do Ministério
da Pesca
e
Aquicultura,
Grupo
de
Trabalho
Sanidade
de
Embarcações de Pesca (GTSEP) para subsidiar o
Ministério na construção do Plano de Ação Nacional
de Certificação Higiênico-Sanitária das embarcações
de pesca.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e do inciso I do art. 1º do Anexo I
do Decreto nº 11.352, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei n.º
11.959, de 29 de junho de 2009, e o que consta dos autos do Processo Administrativo nº
21000.119564/2022-17, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura, o Grupo
de Trabalho Sanidade de Embarcações de Pesca (GTSEP), de carácter consultivo e
propositivo, com o objetivo de subsidiar o ministério na construção do Plano de Ação
Nacional de Certificação Higiênico-Sanitária das embarcações de pesca, em atendimento à
Portaria nº 310, de 24 de dezembro de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, alterada pela Portaria nº 508, de 27
de dezembro de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º Compete ao GTSEP:
I - elaborar subsídios para a construção do Plano de Ação Nacional de
Certificação Higiênico-Sanitária das embarcações de pesca;
II - propor prazo para a adequação aos critérios higiênicos-sanitários da frota
nacional de embarcações de pesca registradas no Registro Geral da Atividade Pesqueira
(RGP);
III - propor os critérios para o escalonamento das frotas ao longo do Plano de
Ação Nacional de Certificação Higiênico-Sanitária das embarcações de pesca; e
IV - propor cronograma de certificação higiênico-sanitária da frota nacional de
embarcações de pesca registradas no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Art. 3º O GTSEP será composto por representantes, titulares e suplentes, do
Ministério da Pesca e Aquicultura.
Parágrafo único. O GTSEP será coordenado pelo Departamento da Indústria do
Pescado da Secretaria Nacional de Pesca Industrial.
Art. 4º Participarão das reuniões
do GTSEP, como convidados, os
representantes da sociedade civil envolvidos com a atividade pesqueira que compõem os
Comitês Permanentes de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros
da Rede Nacional Colaborativa para a Gestão Sustentável dos Recursos Pesqueiros - Rede
Pesca Brasil - de que trata o Decreto n° 10.736, de 29 de junho de 2022.
§ 1º Poderão ser convidadas até 25 instituições para participar do GTSEP.
§ 2º O GTSEP poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades
públicas e privadas para participar das reuniões, desde que previamente aprovados pela
coordenação, sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências possam ser
necessários ao cumprimento da sua finalidade.
Art. 5º O GTSEP se reunirá, mediante convocação do seu coordenador, de
forma ordinária, mensalmente, e, extraordinariamente, a qualquer tempo.
§ 1º As reuniões serão instaladas mediante a presença da maioria dos seus
membros.
§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos.
§ 3º As reuniões serão realizadas por videoconferência.
Art. 6º O GTSEP terá prazo de duração de 90 (noventa) dias, contados a partir
da primeira reunião, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez.
Parágrafo único. O encerramento das atividades do GTSEP ficará condicionado
a apresentação e aprovação do relatório final, que deverá ser entregue no prazo máximo
de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a contar da data da reunião final, admitida a
prorrogação por igual período, uma única vez.
Art. 7º A participação no GTSEP será considerada prestação de serviço público
relevante e não ensejará remuneração.
Parágrafo único. É vedado o reembolso de despesas relativas à participação em
reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA Nº 4, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a moratória da pesca e comercialização
da espécie Calophysus macropterus (Piracatinga) em
águas jurisdicionais brasileiras e em todo território
nacional.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA E A MINISTRA DE ESTADO
DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhes confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei
nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto
nº 11.352, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023, e
o que consta dos Processos nº 02000.001819/2014-23 e 00350.003609/2023-65,
resolvem:
Art. 1º Estabelecer a proibição da pesca, a retenção, o desembarque, o
armazenamento, o transporte, o beneficiamento e a comercialização da espécie de nomes
populares de
Piracatinga, Pintadinha, Urubu
D'Água ou
Douradinha (Calophysus
macropterus), em águas jurisdicionais brasileiras, e, em todo território nacional.
§1º A proibição de que trata o caput poderá ser reavaliada em até 3 (três) anos
com fundamento em dados gerados em pesquisas que demonstrem a sustentabilidade da
atividade pesqueira;
§2º Na ausência ou insuficiência de dados científicos, deverá ser aplicado o
princípio da precaução, caso em que será mantida a proibição de que trata este artigo;
§3º
Os dados
científicos
gerados
nas pesquisas
de
que
trata o
§1º,
fundamentarão uma avaliação da viabilidade da pesca da Calophysus macropterus, a qual
será desenvolvida, conjuntamente, pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
§4º O Ministério da Pesca e Aquicultura e Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima criarão um Fórum de Gestão para o acompanhamento e avaliação das
ações descritas neste artigo e seus parágrafos, com representantes do setor pesqueiro, da
comunidade científica e sociedade civil, ligados ao tema.
Art. 2º Durante a proibição estabelecida no caput, o Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima e o Ministério da Pesca e Aquicultura, definirão e
implementarão ações que promovam a efetividade das medidas definidas no art. 1º.
Art. 3º A vedação de que trata esta Portaria não se aplica aos casos de:
I - captura com fins de pesquisa científica, desde que devidamente autorizada
pelo órgão ambiental competente; e
II - pesca de subsistência.
Parágrafo único. Fica definida como pesca de subsistência, a captura e o
transporte de até 5kg da espécie, para fins únicos de alimentação do pescador e sua
família.
Art. 4º Os infratores das disposições contidas nesta Portaria ficam sujeitos às
sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de
22 de julho de 2008.
Art. 5º Ficam revogadas:
I - a Portaria SAP/MAPA nº 271, de 1º de julho de 2021; e
II - a Portaria SAP/MAPA nº 1.082, de 22 de junho de 2022.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura
MARIA OSMARINA MARINA SILVA VAZ DE LIMA
Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima
Ministério do Planejamento e Orçamento
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MPO Nº 174, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Adequar os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 11.415,
de 16 de fevereiro de 2023, no que concerne à Presidência da República e aos Ministérios
dos Transportes, das Comunicações, e de Portos e Aeroportos.
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso I, alínea 'c', do Decreto n° 11.415, de 16 de fevereiro de 2023,
e alterações posteriores, bem como a publicação das Portarias GM/MPO nº 82, de 4 de abril de 2023, e respectiva retificação, e GM/MPO nº 160, de 15 de junho de 2023, e
a necessidade de compatibilização entre os limites de movimentação e empenho estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 11.415, de 2023, resolve:
Art. 1º Adequar os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, na forma dos Anexos desta
Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE TEBET
ANEXO I
REDUÇÃO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
(Anexo I ao Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023)
R$ 1,00
Órgãos/Unidades Orçamentárias
Despesas Primárias Discricionárias
Emendas Impositivas
Demais
Total
Individuais
Bancada
41000 Ministério das Comunicações
0
0
396.453.733
396.453.733
68000 Ministério de Portos e Aeroportos
0
0
20.000
20.000
T OT A L
0
0
396.473.733
396.473.733
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