DOU 04/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 125, terça-feira, 4 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§2º O peticionamento relativo à designação do Brasil ou ao registro de desenho
industrial no âmbito do Acordo de Haia será realizado exclusivamente por meio
eletrônico.
Seção III
Do exame, da concessão e dos efeitos
Art. 6º O registro internacional que designa o Brasil produzirá os mesmos
efeitos de um pedido de registro de desenho industrial depositado no País, a partir da data
desta designação.
Art. 7º Os desenhos industriais objeto de designações do Brasil serão
examinados em conformidade com o previsto na Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996, e
com as condições estabelecidas pelo INPI.
Art. 8º Qualquer desenho industrial que seja objeto de designação do Brasil
gozará da mesma proteção conferida a um desenho industrial registrado diretamente no
INPI, nos termos da Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996, desde que o INPI:
I - tenha notificado a Secretaria Internacional sobre a declaração de concessão
da proteção ao desenho industrial;
II - não tenha notificado a Secretaria Internacional, no prazo de 6 (seis) meses
a contar da notificação da designação do Brasil, sobre uma recusa dos efeitos do registro
internacional daquele desenho industrial; ou
III - tenha retirado uma recusa dos efeitos do registro internacional daquele
desenho industrial.
Art. 9º Para o reconhecimento do direito de prioridade previsto no art. 99 da
Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996, o titular do registro internacional deverá apresentar
ao INPI, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação do registro pela
Secretaria Internacional, uma cópia do documento hábil da origem, na qual deverão
constar a data, o número e as figuras do pedido correspondente, acompanhada de sua
tradução simples.
§1º No caso do registro internacional no qual o Brasil seja Parte Contratante
designada estar fielmente contido no documento hábil da origem, será suficiente uma
declaração do titular a este respeito para substituir a tradução simples.
§2º O INPI realizará o exame do documento hábil da origem disponível na
biblioteca digital do Serviço de Acesso Digital a Documentos Prioritários da Organização
Mundial da Propriedade Intelectual (DAS) mediante código de acesso informado no registro
internacional, o que isenta o titular do registro internacional da apresentação referida no
caput.
§3º A informação do código de acesso ao documento hábil da origem na
biblioteca digital do Serviço de Acesso Digital a Documentos Prioritários da Organização
Mundial da Propriedade Intelectual (DAS) enseja declaração tácita do titular nos termos do
§2º, dispensando a apresentação da tradução simples.
§4º Caso o documento hábil da origem não seja apresentado no prazo
prescrito, será desconsiderada a data da prioridade e considerada a data do depósito do
registro internacional.
§5º O INPI aceitará a apresentação, pelo titular, de documentos que
comprovem a publicação e a data da publicação do desenho industrial com o objetivo de
provar a divulgação não prejudicial do desenho industrial que seja objeto do registro
internacional.
§6º Não serão aceitos documentos de prova de divulgação não prejudicial que
excedam os 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data de depósito do pedido
internacional ou da prioridade reivindicada, se promovida nas situações previstas nos
incisos I a III do art. 12 da Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996.
Art. 10. O INPI enviará à Secretaria Internacional, no prazo de 6 (seis) meses a
contar da notificação da designação do Brasil:
I - notificação de recusa da proteção; ou
II - declaração de concessão da proteção, referente ao deferimento da
designação.
§1º As notificações de recusa serão enviadas para comunicar:
I - a formulação de exigências durante o exame;
II - a suspensão do exame em razão de ação judicial; ou
III - a decisão de indeferimento da designação.
§2º As recusas enviadas para comunicar a formulação de exigência durante o
exame, de que trata o inciso I do §1º, informarão:
I - as disposições legais que fundamentam a exigência formulada; e
II - a orientação quanto ao cumprimento da exigência dentro do prazo legal.
§3º As recusas enviadas para comunicar a decisão de indeferimento da
designação, de que trata o inciso III do §1º, informarão:
I - as disposições legais que fundamentam o indeferimento; e
II - a orientação quanto à apresentação de recurso administrativo dentro do
prazo legal.
§4º Não sendo enviada notificação de recusa pelo INPI no prazo previsto no
caput, a proteção à designação do Brasil será concedida.
§5º A declaração de concessão da proteção da designação e as comunicações
de que tratam os incisos I, II e III do §1º serão publicadas no meio de comunicação oficial
do INPI.
Art. 11. O INPI poderá recusar os efeitos de um registro internacional com o
fundamento de que:
I - as reproduções contidas no registro internacional não representam clara e
suficientemente o desenho industrial e suas variações, se houver, de modo a possibilitar
sua reprodução por técnico no assunto, contrariando o disposto no parágrafo único do art.
104 da Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996;
II - o registro internacional inclui mais de um objeto, contrariando o disposto no
caput do art. 104 da Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996; ou
III - o desenho industrial objeto do registro internacional não corresponde às
demais disposições previstas na Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996.
Parágrafo único. O INPI não recusará os efeitos de um registro internacional
com o fundamento de que os requisitos relativos à forma ou conteúdo do pedido
internacional previstos no Ato de Genebra ou no Regulamento Comum, ou que sejam
adicionais ou diferentes desses requisitos, não foram cumpridos de acordo com a Lei n°
9.279, de 14 de maio de 1996 e com as condições estabelecidas pelo INPI.
Art. 12. A recusa de um registro internacional que inclua mais de um objeto,
nos termos do art. 104 da Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996, enseja indicação, pelo
titular, de um desenho industrial a ser mantido na designação.
§1º Faculta-se ao titular da designação o depósito de pedidos divididos para
desenhos industriais excluídos da designação.
§2º A indicação do desenho industrial a ser mantido na designação e o
depósito dos pedidos divididos de que trata o §1º serão peticionados diretamente no INPI
no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação, no meio de comunicação oficial do INPI,
da exigência técnica para divisão da designação.
Art. 13. Se for apropriado, a qualquer momento, conceder proteção a um
desenho industrial que seja objeto de um registro internacional em relação ao qual o INPI
tenha notificado uma recusa dos seus efeitos de acordo com o art. 11, o INPI deverá
notificar a Secretaria Internacional:
I - da retirada de tal recusa, no todo ou em parte, com indicação das
configurações às quais se refere; ou
II - de uma declaração de concessão da proteção, no todo ou em parte, após
notificação de uma recusa, com indicação, quando apropriado, das configurações às quais
se refere.
§1º Quando a designação tiver sido emendada no procedimento perante o
INPI, a notificação referida no inciso I também deverá conter ou indicar todas as
emendas.
§2º As recusas enviadas para comunicar as matérias de que tratam os incisos
I e III do §1º do art. 10 informarão o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação de
manifestação diretamente ao INPI.
§3º Quando apropriado, o INPI retificará qualquer notificação de recusa
considerada irregular, enviando uma nova comunicação à Secretaria Internacional.
Art. 14. Após a notificação de recusa e concluídos os procedimentos perante o
INPI, será enviada à Secretaria Internacional declaração de concessão da proteção
posterior a uma notificação de recusa para comunicar:
I - a concessão da proteção após o envio de recusa com base nas hipóteses
previstas nos incisos I e II do §1° do art. 10;
II - a concessão da proteção após decisão em grau de recurso; ou
III - a reforma do indeferimento da designação em grau de recurso.
Art. 15. Após uma declaração de concessão da proteção ou de uma declaração
de concessão da proteção posterior a uma notificação de recusa, o INPI, ao proferir ou
tomar ciência de quaisquer decisões que afetem a proteção de um desenho industrial
objeto de uma designação do Brasil, comunicará o fato diretamente ao titular por meio de
publicação oficial do INPI.
§1º Na hipótese prevista no caput, será enviada uma comunicação à Secretaria
Internacional indicando a situação do desenho industrial.
§2º Nas decisões de que trata o caput, incluem-se:
I - a extinção da designação pela ausência de renovação, nos termos do inciso
I do art. 119 da Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996;
II - a proposição de processo administrativo de nulidade dos efeitos do registro
internacional, nos termos dos arts. 112 a 117 da Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996;
e
III - a declaração judicial de nulidade dos efeitos do registro internacional, nos
termos do art. 112 da Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996;
Seção IV
Da vigência e renovação
Art. 16. O registro internacional que designe o Brasil será renovado a cada
cinco anos mediante pagamento na Secretaria Internacional com duração máxima da
proteção no Brasil de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data do depósito do
registro internacional, nos termos dos arts. 108 e 120 da Lei n° 9.279, de 14 de maio de
1996.
§1º A designação que não for renovada em relação ao Brasil junto à Secretaria
Internacional será extinta ao fim de sua vigência, assim como as designações pendentes de
exame.
§2º Registros de desenho industrial resultantes da divisão da designação, de
que trata o §1° do art. 12, serão renovados mediante pagamento diretamente no INPI, nos
termos dos arts. 108 e 120 da Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996.
Seção V
Das anotações
Subseção I
Do requerimento
Art. 17. As solicitações de anotações referentes a um registro internacional que
designam o Brasil
deverão ser enviadas pelo titular
diretamente à Secretaria
Internacional.
Subseção II
Dos efeitos das anotações
Art. 18. As seguintes anotações, quando realizadas no cadastro internacional
acerca de um registro internacional e aplicáveis ao Brasil como parte contratante
designada, produzirão os mesmos efeitos de uma anotação realizada diretamente junto ao
INPI:
I - alteração de nome e endereço do titular;
II - alteração de titularidade;
III - renúncia à designação; e
IV - cancelamento do registro internacional;
§1º A anotação prevista no inciso II produzirá efeitos no Brasil apenas se
acompanhada da documentação comprobatória.
§2º No prazo de 6 (seis) meses a contar da notificação, com fundamento no
art. 16(2) do Ato de Genebra, o INPI poderá comunicar à Secretaria Internacional que a
anotação prevista no inciso II não produzirá efeitos no Brasil, indicando as razões para a
recusa e as condições para a apresentação de recurso face à referida decisão.
§3º O INPI comunicará à Secretaria Internacional a decisão final sobre a recusa
da anotação.
§4º O cancelamento do registro internacional, previsto no inciso IV, acarretará
a desistência da designação do Brasil ou a renúncia ao registro no país.
Seção VI
Dos recursos e das manifestações
Art. 19. Ao titular do registro internacional que designa o Brasil serão
assegurados os mesmos meios e prazos de recurso e manifestação previstos na Lei n°
9.279, de 14 de maio de 1996.
Art. 20. Não caberá recurso:
I - da declaração de concessão da proteção; e
II - da recusa de que tratam os incisos I e II do §1° do art. 10.
Seção VII
Das retificações
Art. 21. Quando notificado pela Secretaria Internacional de uma retificação
relativa a um registro internacional, o INPI poderá reexaminar a designação.
Parágrafo único. O INPI poderá enviar à Secretaria Internacional, em até 6 (seis)
meses a contar do recebimento da notificação da retificação, uma recusa da proteção
decorrente do reexame, podendo ocorrer a convalidação ou anulação dos atos, respeitados
direitos adquiridos de terceiros.
Art. 22. A designação será considerada inexistente quando o INPI for notificado
pela Secretaria Internacional de uma retificação informando que:
I - o registro internacional não designa o Brasil;
II - não houve pagamento da retribuição individual relativa à designação do
Brasil; ou
III - a designação do Brasil não deve ser considerada.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. O INPI republicará, em seu meio de comunicação oficial, as informações
relativas aos registros internacionais que tenham efeito no Brasil, publicadas pela
Secretaria Internacional, sem nenhum custo para o titular do registro internacional.
Art. 24. Salvo expressa disposição em contrário, os prazos estabelecidos nesta
Portaria são contínuos e contados a partir do primeiro dia útil após a publicação no meio
de comunicação oficial do INPI.
CAPÍTULO IV
DA VIGÊNCIA
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2023.
JULIO CESAR CASTELO BRANCO REIS MOREIRA
Presidente
Substituto
SCHMUELL LOPES CANTANHEDE
Diretor
Substituto

                            

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