DOU 04/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 125, terça-feira, 4 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SERES/MEC Nº 183, DE 3 DE JULHO DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto n° 11.342, de 1 de janeiro de 2023, e tendo em vista
os Decretos nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 e nº 9.057, de 25 de maio de 2017, as
Portarias MEC n°s 20 e 23, de 21 de dezembro de 2017 e nº 11, de 22 de junho de 2017, e
conforme consta do Processo e-MEC nº 201816795, resolve:
Art. 1º Fica renovado o reconhecimento do curso de Serviço Social, Bacharelado,
na modalidade a distância, ofertado pelo Universidade Anhangüera - UNIDERP, com sede à
Rua Ceará, Nº 333, Bairro Miguel Couto, Município de Campo Grande, Estado do Mato Grosso
do Sul, mantida pela Anhangüera Educacional Participações S/A, CNPJ: 04.310.392/0001-46.
Art. 2º Os endereços utilizados para as atividades presenciais, nos termos do
Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, do curso de que trata o art. 1º, são,
exclusivamente, aqueles constantes do Cadastro e-MEC.
Art. 3º Nos termos do art. 10, § 4º do Decreto nº 9.235, de 2017, o presente ato
autorizativo é válido até o final do ciclo avaliativo ao qual o curso pertence.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA SAMPAIO
PORTARIA SERES/MEC Nº 184, DE 3 DE JULHO DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da
atribuição que lhe confere o Decreto n° 11.342, de 1 de janeiro de 2023, e tendo em vista os
Decretos nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e nº 9.057, de 25 de maio de 2017, as Portarias
MEC nºs 20 e 23, de 21 de dezembro de 2017, e nº 11, de 22 de junho de 2017, conforme
consta do processo SEI nº 23000.008535/2023-29 e do Processo e-MEC nº 201905030,
resolve:
Art. 1º Fica reconhecido o curso superior de tecnologia em Gestão da Qualidade, na
modalidade a distância, ofertado pelo Centro Universitário Campos de Andrade -
UNIANDRADE, com sede à Rua Marumby, Nº 283, Bairro Campo Comprido, Município de
Curitiba, Estado do Paraná.
Art. 2º Os endereços utilizados para as atividades presenciais do curso neste ato
reconhecido, são exclusivamente aqueles constantes do Cadastro e-MEC, nos termos do
Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017.
Art. 3º Nos termos do art. 10, § 3º do Decreto nº 9.235, de 2017, e dos artigos 37
a 42 da Portaria MEC nº 23, de 2017, o presente ato autorizativo é válido até o final do ciclo
avaliativo ao qual cada curso pertence.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA SAMPAIO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
RESOLUÇÃO Nº 23-CONSAD, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Aprova alterações da
Resolução nº 013/2022-
CONSAD, de 14 de julho de 2022, que institui o
Sistema de Governança da Universidade Federal do
Rio Grande do Norte - UFRN.
O REITOR EM EXERCÍCIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO
NORTE faz saber que o Conselho de Administração - CONSAD, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso XI, do art. 19 do Estatuto da UFRN,
CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento da governança pública no âmbito da
Universidade gera valor público por meio da prestação de serviços de qualidade à
população norte-rio-grandense;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre
princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência
pública, por meio do capítulo VII - da Governança, da Gestão de Riscos, do Controle e da
Auditoria;
CONSIDERANDO o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, que dispõe
sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional;
CONSIDERANDO a Resolução nº 013/2022-CONSAD, de 14 de julho de 2022,
publicada no DOU nº 141, em 27 de julho de 2022; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 23077.079685/2022-42, resolve:
Art. 1o Aprovar alterações da Resolução nº 013/2022-CONSAD, de 14 de julho
de 2022.
Art. 2o O art. 31 da Resolução nº 013/2022-CONSAD, de 14 de julho de 2022,
passa vigorar acrescido do inciso XIII:
Art.31
...................................................................................................
XIII - edição e revisão de atos normativos.
Art. 3o A Resolução nº 013/2022-CONSAD, de 14 de julho de 2022, fica
acrescida dos art. 105-A, 105-B e 105-C, articulados no CAPÍTULO XIII - DA EDIÇÃO E
REVISÃO DE ATOS NORMATIVOS, vinculado ao Título IV.
CAPÍTULO XII
DA EDIÇÃO E REVISÃO DE ATOS NORMATIVOS
Art.105-A. Os atos normativos, editados e revisados pela Universidade segundo
as boas práticas regulatórias, constituem padrões, regras e diretrizes a serem observadas
pela comunidade universitária visando à correta aplicação das leis.
§ 1º Os atos normativos a que se referem o caput serão formalizados sob a
forma de:
I - portarias: atos normativos editados por uma ou mais autoridades
singulares;
II - resoluções: atos normativos editados por colegiados; ou
III - instruções normativas: atos normativos que, sem inovar, orientem a
execução das normas vigentes pelos agentes públicos.
§ 2º Quando a matéria envolver competências de mais de um colegiado ou
autoridades singulares, os atos normativos definidos no § 1º serão editados e revisados em
conjunto.
Art.105-B. A edição e revisão de atos normativos definidos no § 1º, do art. 105-
A, serão encaminhados pelas unidades proponentes ao Comitê de Governança Estratégico
- CGE, para apreciação quanto à legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento
jurídico, consoante art. 4º, IX, do Decreto 9.203, de 2017.
§ 1º As propostas de edição e revisão de atos normativos deverão conter
minuta do texto normativo e exposição de motivos.
§ 2º Os atos normativos seguirão os padrões de estrutura, articulação, redação
e formatação estabelecidos no art. 15 do Decreto 9.191, de 2017.
§ 3º As propostas de edição de atos normativos serão autuadas em processo
administrativo contendo todos os documentos necessários à análise de legitimidade,
estabilidade e coerência do ordenamento jurídico.
§ 4º As propostas de revisão de atos normativos serão anexadas ao processo
original autuado nos termos do § 3º deste artigo.
§ 5º Sempre que conveniente, os atos normativos serão submetidos a consultas
ou audiências públicas.
§ 6º Após apreciação do CGE, os atos normativos serão encaminhados:
I - às unidades de origem para publicação, em se tratando de portarias e
instruções normativas; ou
II - aos colegiados competentes para aprovação definitiva, em se tratando de
resoluções.
§ 7º Os atos normativos terão numeração sequencial no tempo, devendo ser
publicados em Boletim Interno e, quando envolverem matéria de repercussão externa,
publicados no Diário Oficial da União.
Art.105-C.
Os atos
meramente deliberativos
não
estão sujeitos
aos
procedimentos definidos nos art. 105-A e 105-B.
§ 1º Entende-se por atos deliberativos as decisões de colegiados e autoridades
singulares que não criem padrões, regras e diretrizes a serem observadas pela comunidade
universitária.
§ 2º As decisões colegiadas serão publicadas por meio de resoluções
deliberativas e as decisões de autoridades singulares serão publicadas mediante portarias
deliberativas.
§ 3º Os regimentos internos de unidades organizacionais são aprovados pelos
colegiados superiores da instituição mediante expedição de atos deliberativos, ouvido o
Comitê de Governança Estratégico - CGE, que se pronunciará quanto aos aspectos
orçamentários e de infraestrutura, e quanto ao adequado posicionamento na estrutura
administrativa da Universidade.
§ 4º Os atos deliberativos terão numeração sequencial distinta da numeração
dos atos normativos prevista no § 7º, do art. 105-B, que se reiniciará a cada ano.
§
5º Os
atos deliberativos
serão
publicados em
Boletim Interno
da
Instituição.
Art. 4o O Anexo à Resolução nº 013/2022-CONSAD, de 14 de julho de 2022,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
1. COMITÊ DE GOVERNANÇA ESTRATÉGICO
1.3. COMPOSIÇÃO
1.3.1. O Comitê de Governança Estratégico tem a seguinte composição:
(...)
XV - Secretário de Educação Básica, Técnica e Tecnológica;
XVI - Secretário de Inclusão e Acessibilidade;
XVII - Secretário de Relações Internacionais;
XVIII - Secretário de Educação a Distância; e
XIX - Ouvidor.
2. COMITÊ DE INTEGRIDADE
2.2. COMPETÊNCIAS
2.2.1. Ao Comitê de Integridade compete:
I - analisar e deliberar sobre tratamento de denúncias relacionadas aos riscos de
integridade, especialmente, assédio moral,
assédio sexual, conflito de
interesses, nepotismo, fraudes e atos de corrupção.
2.4. FUNCIONAMENTO
2.4.6. A Secretaria de Governança Institucional fornecerá apoio administrativo
para funcionamento do Comitê de Integridade.
7. COMITÊ DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
7.3. COMPOSIÇÃO
7.3.1. O Comitê de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais tem a seguinte
composição:
(...)
VIII - Ouvidor.
7.4. FUNCIONAMENTO
(...)
7.4.7. A Ouvidoria fornecerá apoio administrativo para o funcionamento do
Comitê de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais.
8. COMITÊ GESTOR DE PRIORIZAÇÃO DE AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES
8.1. OBJETIVO
8.1.1. O Comitê Gestor de Priorização de Aquisições e Contratações tem por
objetivo viabilizar o alinhamento das ações de aquisições e contratações de bens, obras,
serviços comuns e serviços de engenharia com os planos de gestão vigentes, tendo como
balizadores as políticas, as metas e as ações estabelecidas no Plano de Desenvolvimento
Institucional (PDI), no Plano de Gestão, no Plano de Desenvolvimento em Tecnologia da
Informação e Comunicação (PDTIC) e no Plano de Logística Sustentável (PLS).
8.2. COMPETÊNCIAS
8.2.1. Compete ao Comitê Gestor
de Priorização de Aquisições e
Contratações:
I - subsidiar tecnicamente o ordenador de despesa nas decisões relacionadas às
aquisições e contratações de bens, obras, serviços comuns e serviços de engenharia;
III - avaliar a eficácia, a eficiência e a economicidade de processos de
contratação de bens, obras, serviços comuns e serviços de engenharia, bem como aferir
indicadores para o fortalecimento da governança em aquisições;
8.3. COMPOSIÇÃO
8.3.1. O Comitê Gestor de Priorização de Aquisições e Contratações tem a
seguinte composição:
IX - um representante dos Centros Acadêmicos e Unidades Acadêmicas
Especializadas do campus central;
XI - Superintendente da Superintendência de Infraestrutura;
XIV - um representante dos Centros Acadêmicos e Unidades Acadêmicas
Especializadas fora de sede.
11. COMITÊ DE PRIORIZAÇÃO PARA EVOLUÇÃO DOS SISTEMAS SIG-UFRN
11.3. COMPOSIÇÃO
11.3.1. O Comitê de Priorização para Evolução dos Sistemas SIG-UFRN tem a
seguinte
composição:
(...)
XV - Secretário de Educação Básica, Técnica e Tecnológica.
Art. 5o Esta Resolução entrará em vigor em 17 de julho de 2023.
HENIO FERREIRA DE MIRANDA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
PORTARIA UFRJ Nº 557, DE 3 DE JULHO DE 2023
Delega competência ao Vice-Reitor da UFRJ
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, nomeado pelo Decreto
de 27 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial da União nº 121, de 28 de junho de 2023,
no uso de suas atribuições legais, estatutária e regimental, e, através do processo nº
23079.222879/2023-35, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Vice-Reitor, para em nome da Universidade Federal
do Rio de Janeiro, assinar contratos, convênios, termos aditivos, protocolos de intenção,
acordos, ajustes e similares, com fundações de apoio e outras Instituições, bem como deliberar
sobre cessão e redistribuição de servidores.
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Portaria 6.533, de 2 de julho de 2019, publicada no Boletim UFRJ nº 28, de 11
de julho de 2019;
II - a Portaria 7.062, de 11 de julho de 2019, publicada no Boletim UFRJ nº 28 -
extraordinário, de 11 de julho de 2019.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, considerando a
urgência para a produção de seus efeitos.
ROBERTO DE ANDRADE MEDRONHO
PORTARIA SERES/MEC Nº 182, DE 3 DE JULHO DE 2023
A
SECRETÁRIA
DE
REGULAÇÃO
E
SUPERVISÃO
DA
EDUCAÇÃO
SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27 do Decreto nº
11.342,
adotando
os
fundamentos
expressos
na
Nota
Técnica
nº
26/2023/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo de Supervisão nº
23000.007028/2023-78, resolve:
Art.
1º Fica
instaurado
Procedimento
Sancionador em
face
da
Faculdade Metropolitana de Ciências e Tecnologia - FAMEC (cód. e-MEC nº 2246),
mantida pela Sociedade Educacional Serido LTDA. (cód. e-MEC nº 15823), inscrita
no CNPJ sob o nº 14.607.696/0001-23.
Art. 2º Fica aplicada, pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar da
data da publicação desta portaria, a medida cautelar de sobrestamento do
processo de
Recredenciamento da Faculdade
Metropolitana de
Ciências e
Tecnologia - FAMEC (e-MEC nº 201406661).
Art. 3º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior notificará a IES
da possibilidade de apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da data da notificação, por meio eletrônico, pelo Sistema de Comunicação
da Caixa de Mensagens do e-MEC, conforme disposto no artigo 1º da Portaria
Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017.
HELENA SAMPAIO
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