DOU 04/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 125, terça-feira, 4 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado em 2022, após revisão do Fluxo
de Caixa Marginal, corresponde a R$ 12.287.375,83 (doze milhões, duzentos e oitenta e sete
mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos), a valores de 31 de dezembro de
2022.
Art. 3º O montante mencionado no art. 2º desta Decisão integrará o cálculo da
indenização devida em razão do processo de relicitação em curso, conforme disposto pelo
Termo Aditivo nº 7 ao Contrato de Concessão de Aeroporto nº 001/ANAC/2011-SBSG.
Parágrafo único. O valor a ser integrado no cálculo da indenização deverá ser
atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado entre 31 de dezembro de 2022 e o mês
anterior ao cálculo da indenização, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 9,08%
(nove inteiros e oito centésimos por cento), estabelecida pela Resolução nº 528, de 28 de
agosto de 2019, proporcional ao número de dias correspondentes.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE
PORTARIA Nº 11.785, DE 29 DE JUNHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE SUBSTITUTO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 35, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº
00066.002383/2023-91, resolve:
Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela Embraer S.A., o pedido de Nível
Equivalente de Segurança para o requisito 25.812(g)(2), do Regulamento Brasileiro de
Aviação Civil nº 25 (RBAC 25) para o avião Embraer ERJ 190-100, referente à modificação
decorrente da conversão da configuração original de passageiros para uma versão
totalmente cargueira por meio da criação de um compartimento de carga classe E no
convés principal.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia na data de sua publicação.
MARCO AURÉLIO BONILAURI SANTIN
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
PORTARIA Nº 11.764, DE 27 DE JUNHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 33, incisos II, X, XII e XIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381,
de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, nos parágrafos 139.1(b) e 139.601(a)(1) do Regulamento
Brasileiro de Aviação Civil - RBAC nº 139 - Emenda nº 06 e no parágrafo 154.601(a)(4) do RBAC nº 154 - Emenda nº 07,
Considerando ser importante o estabelecimento de marcos temporais e parâmetros que guiem os regulados e terceiros interessados quanto ao investimentos em melhoria de
infraestrutura necessários para cumprimento normativo;
Considerando a razoabilidade em uma implementação escalonada e priorizada do normativo em referência em ambiente de risco gerenciado;
Considerando a relevância de estabelecer marcos temporais para reavaliação do risco à segurança das operações nos aeródromos;
Considerando o que consta na Portaria nº 9.249/SIA, de 22 de setembro de 2022; e
Considerando o que consta do processo nº 00065.000178/2023-09, resolve:
Art. 1º De forma a complementar o disposto na Portaria Nº 9.249/SIA, de 22 de setembro de 2022, aprovar diretrizes aos operadores aeroportuários para adequação de infraestruturas,
conforme parágrafo 154.601(a)(4) do RBAC nº 154, para a implementação dos elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional exigidos pelo parágrafo 139.1(b) do RBAC nº 139 e
definidos na Portaria nº 9.249, de 22 de setembro de 2022.
Art. 2º Estas diretrizes são dirigidas ao operador de aeródromo que processou operações regulares domésticas regidas pelo RBAC nº 121, no período compreendido de 1º de janeiro de
2017 até 31 de janeiro de 2023 e que não seja obrigado a ser detentor de Certificado Operacional de Aeroporto conforme disposto no parágrafo 139.601.
Parágrafo único. O operador de aeródromo não enquadrado no caput deste artigo e que pretenda processar operações aéreas regulares domésticas regidas pelo RBAC nº 121 deverá
comprovar, previamente à sua operação o cumprimento integral dos elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional estabelecidos na Portaria nº 9.249/SIA/2022, conforme
definido em 139.601 (a)(2) e o preconizado no paragráfo 139.601(b) do RBAC nº 139.
Art. 3º Ao operador de aeródromo que se enquadrar na situação do art. 2º define-se os seguintes marcos temporais:
I - até 31 de dezembro de 2023, devem estar em conformidade com o RBAC nº 154 os elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional estabelecidos na tabela 1 do Anexo
desta Portaria;
II - até 31 de dezembro de 2024, devem estar em conformidade com o RBAC nº 154 os elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional estabelecidos na tabela 2 do
Anexo desta Portaria;
III - até 03 de outubro de 2025, devem estar em conformidade com o RBAC nº 154 os elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional estabelecidos na tabela 3 do Anexo
desta Portaria.
Parágrafo único. O não cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo não ensejará aplicação de providência administrativa sancionatória antes de 03 de outubro de
2025.
Art. 4º Os elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional deverão ser homologados pela ANAC conforme normativos vigentes aplicáveis.
Art. 5º O cumprimento dos elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional não isenta o operador de aeródromo de cumprir os requisitos estabelecidos nos
regulamentos editados pela ANAC.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANO PALMA
ANEXO
ANEXO I À PORTARIA Nº 11.659, DE 16 DE JUNHO DE 2023
Tabela 1 - Elementos de infraestrutura e de segurança operacional implementados até 31/12/2023.
.
Item
Situação esperada quanto à localização, configuração e características,
conforme aplicabilidade
(referências normativas)
.
Indicador de direção de vento (iluminado, se aplicável)
154.301 (a) Indicadores de direção de vento
.
Farol de aeródromo (se aplicável)
154.305 (d) Farol do aeródromo
.
Medida mitigadora de RESA, caso não exista RESA física nas dimensões mínimas previstas no RBAC nº 154
IS Nº 154.5-001 Revisão A - 4.1 MEDIDA MITIGADORA
. Sinalização Horizontal
(SH)
Pistas de Pouso e Decolagem (PPD)
Cor e conspicuidade
154.303 (a) Disposições gerais
.
Designação
154.303 (b) Sinalização horizontal de designação de pista de pouso e
decolagem
.
Eixo
154.303 (c) Sinalização horizontal de eixo de pista de pouso e decolagem
.
Cabeceira (e cabeceira deslocada, se
houver)
154.303 (d) Sinalização horizontal de cabeceira
.
Ponto de Visada
154.303 (e) Sinalização horizontal de ponto de visada
.
Zona de Toque (se aplicável)
154.303 (f) Sinalização horizontal de zona de toque (contato)
.
Borda
154.303 (g) Sinalização horizontal de borda de pista de pouso e decolagem
.
Área de giro (se houver)
154.303 (i) Sinalização horizontal da área de giro de pista de pouso e
decolagem
.
Área anterior à cabeceira (se houver)
154.405 Área anterior à cabeceira
.
Pistas de Táxi
(rotas entre PPD e posições de estacionamento
no pátio)
Eixo
154.303 (h) Sinalização horizontal de eixo de pista de táxi
.
Borda
154.403 Superfícies sem capacidade de suporte
.
Posição de Espera
154.303 (j) Sinalização horizontal de posição de espera de pista de pouso e
decolagem
.
SH obrigatória (se não houver SV
obrigatória)
154.303 (p) Sinalização horizontal de instrução obrigatória
.
TLN e "T" de parada
154.303 (m) Sinalização horizontal de posição de estacionamento de
aeronaves

                            

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