DOU 04/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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137
Nº 125, terça-feira, 4 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DELIBERAÇÃO Nº 200, DE 3 DE JULHO DE 2023
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentado no art. 58 da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e no
que consta dos processos nº 50500.039821/2023-78 e nº 50500.257115/2022-25;
Considerando o disposto nos Capítulos 18 e 22 do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 003/2013;
Considerando o disposto no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) na modalidade Plano de Ação, aprovado por meio da Deliberação Nº 284, de 04 de outubro de 2022;
Considerando o disposto na Deliberação ANTT nº 258, de 16 de agosto de 2022, que aprovou a 6ª Revisão Ordinária e 9ª Revisão Extraordinária;
Considerando o disposto na Deliberação ANTT nº 33, de 10 de fevereiro de 2023, que aprovou a tarifa a ser praticada a partir da eficácia do TAC; e
Considerando o comunicado ao Ministério da Economia, em cumprimento ao inciso VIII do art. 3º do Decreto 4.130, de 13 de fevereiro de 2022, delibera:
Art. 1º Aprovar a 7ª Revisão Ordinária, a 10ª Revisão Extraordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) aplicável ao trecho concedido da BR-163/MT, explorado pela
referente Concessionária Rota do Oeste S/A. (CRO), com base nas seguintes alterações:
I - alteração da TBP quilométrica contratual de R$ 0,02915 para R$ 0,02904;
II - alteração da TBP quilométrica acumulada nos diversos Fluxos de Caixa Marginais de R$ 0, 00382 para R$ 0,00394;
III - aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário (IRT), de 1,86101, sobre a Tarifa Básica de Pedágio, que representa o percentual positivo de 10,07% correspondente à variação
do IPCA no período;
IV - aplicação do desconto de reequilíbrio de 0,00%, sobre a Tarifa Básica de Pedágio quilométrica contratual, correspondente ao Fator D;
V - aplicação do Fator Q de 0,00%;
VI - aplicação do Fator X de 0,00% e
VII - aplicação do Fator C de R$ 0,00969 na Tarifa de Pedágio reajustada.
Art. 2º Os efeitos econômico-financeiros da 7ª Revisão Ordinária, da 10ª Revisão Extraordinária e do Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP), na forma do Art. 1º, são devidos
desde a data-base de reequilíbrio contratual de 06 de setembro de 2022.
Art. 3º Em atendimento ao previsto no inciso IV da subcláusula 3.1 do TAC, manter nas praças de pedágio P1, em Itiquira/MT, P2, em Rondonópolis/MT, P3, em Campo
Verde/Santo Antônio de Leverger/MT, P4, em Cuiabá/Santo Antônio de Leverger/MT, P5, em Acorizal/MT, P6, em Diamantino/MT, P7, em Nova Mutum/MT, P8, em Lucas do Rio Verde/MT,
P9, em Sorriso/MT, o patamar tarifário aprovado pela Deliberação ANTT nº 33, de 10/02/2023, na forma da tabela anexa, até a aprovação da 8ª Revisão Ordinária, quando serão
considerados os efeitos da 7ª Revisão Ordinária, 10ª Revisão Extraordinária e Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP).
Art. 4º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela CRO não contemplados na revisão de que trata esta Deliberação, na forma das manifestações técnicas e
jurídicas constantes dos autos.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
ANEXO
Tabela de Tarifas mantidas nas praças de pedágio, conforme Deliberação Nº 33, de 10 de fevereiro de 2023
. Categoria de
Veículo
Tipo de Veículo
Número de
Eixos
Rodagem Multiplicador da
Tarifa
Valores a serem Praticados (R$)
.
.
P1
P2
P3
P4
P5
P6
P7
P8
P9
. 1
Automóvel, caminhonete e furgão
2
Simples
1
5,20
6,00
4,80
4,80
6,50
5,40
4,40
5,70
8,20
. 2
Caminhão leve, Ônibus, caminhão-trator e furgão
2
Dupla
2
10,40
12,00
9,60
9,60
13,00
10,80
8,80
11,40
16,40
. 3
Automóvel e caminhonete com semirreboque
3
Simples
1,5
7,80
9,00
7,20
7,20
9,75
8,10
6,60
8,55
12,30
. 4
Caminhão,
caminhão-trator,
caminhão-trator
com
semirreboque e Ônibus
3
Dupla
3
15,60
18,00
14,40
14,40
19,50
16,20
13,20
17,10
24,60
. 5
Automóvel e caminhonete com reboque
4
Simples
2
10,40
12,00
9,60
9,60
13,00
10,80
8,80
11,40
16,40
. 6
Caminhão
com
reboque,
caminhão-trator
com
semirreboque
4
Dupla
4
20,80
24,00
19,20
19,20
26,00
21,60
17,60
22,80
32,80
. 7
Caminhão
com
reboque,
caminhão-trator
com
semirreboque
5
Dupla
5
26,00
30,00
24,00
24,00
32,50
27,00
22,00
28,50
41,00
. 8
Caminhão
com
reboque,
caminhão-trator
com
semirreboque
6
Dupla
6
31,20
36,00
28,80
28,80
39,00
32,40
26,40
34,20
49,20
. 9
Motocicletas, motonetas, bicicletas moto
2
Dupla
0,5
2,60
3,00
2,40
2,40
3,25
2,70
2,20
2,85
4,10
. 10
Veículos oficiais e do Corpo Diplomático
-
Dupla
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 375, DE 23 DE JUNHO DE 2023
Declara a utilidade pública de áreas necessárias às
obras de duplicação na rodovia BR-365/MG, no
Município
de
Ituiutaba/MG,
administrada
pela
Concessionária Ecovias do Cerrado S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05
de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as
atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução
ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº
50500.130513/2023-86, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação
a fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s) pelas
coordenadas planas descritas no anexo desta Decisão, as quais definem as poligonais de
utilidade pública necessárias às obras de duplicação, entre o km 749+000m e o km
750+600m na rodovia BR-365/MG, no Município de Ituiutaba/MG.
Parágrafo Único. A poligonal que define a área objeto da declaração de
utilidade pública está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão.
Art. 2º Fica a Concessionária Ecovias do Cerrado S.A. autorizada a promover as
desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma
da legislação e regulamentos vigentes.
Art. 3º A Concessionária Ecovias do Cerrado S.A. fica autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de
imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de
1941.
Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da
obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto
aos demais órgãos da administração pública.
Art. 5º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados
e Municípios estará condicionada à autorização prévia do Poder Legislativo, se for o
caso.
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
TÍTULO DA OBRA:
IMPLANTAÇÃO DE DUPLICAÇÃO NA RODOVIA BR-365/MG DO
KM 751+600M AO KM 753+200M
. SISTEMA GEODÉSICO DE
REFERÊNCIA:
SIRGAS
2000
FUSO(S):
22
SISTEMA
DE
CO O R D E N A DA S :
UTM
.
ÁREA 01
.
V É R T I C ES
AZIMUTE
DISTÂNCIA
ÁREA DA
POLIGONAL DE
DUP (m²)
. PONTOS
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
P1
7.905.243,94
664.023,22 254°
22'
17''
98,25
1.231,25m²
.
P2
7.905.217,47
663.928,61 342°
51'
56''
15,95
.
P3
7.905.232,71
663.923,91 71°
28'
03''
42,84
.
P4
7.905.246,33
663.964,52 92°
19'
49''
58,74
.
P1
7.905.243,94
664.023,22
.
ÁREA 02
.
P1
7.905.217,47
663.928,61 254°
11'
20''
37,29
683,01m²
.
P2
7.905.207,31
663.892,73 352°
58'
55''
24,61
.
P3
7.905.231,73
663.889,72 78°
57'
31''
13,13
.
P4
7.905.234,25
663.902,61 143°
12'
34''
8,66
.
P5
7.905.227,31
663.907,80 71°
28'
03''
16,99
.
P6
7.905.232,71
663.923,91 162°
51'
56''
15,95
.
P1
7.905.217,47
663.928,61
.
ÁREA 03
.
P1
7.905.207,31
663.892,73 254°
14'
28''
154,64
2563,04m²
.
P2
7.905.165,31
663.743,89 340°
51'
24''
17,57
.
P3
7.905.181,91
663.738,13 75°
58'
27''
1,87
.
P4
7.905.182,36
663.739,95 94°
49'
57''
18,20
.
P5
7.905.180,83
663.758,09 69°
54'
08''
113,31
.
P6
7.905.219,76
663.864,49 64°
32'
06''
27,77
.
P7
7.905.231,70
663.889,57 78°
57'
42''
0,16
.
P8
7.905.231,73
663.889,72 172°
58'
55''
24,61
.
P1
7.905.207,31
663.892,73
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