DOU 05/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 126, quarta-feira, 5 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 4 DE JULHO DE 2023
Regulamenta o Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades (MCMV-Entidades).
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto
no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, no inciso I do art. 11 da Medida Provisória nº 1.162, de
14 de fevereiro de 2023, no Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023, e na Resolução nº 214, de 15 de dezembro de 2016, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento
Social, resolve:
Art. 1º Regulamentar o Programa Minha Casa, Minha Vida Entidades (MCMV-Entidades), aprovado pela Resolução nº 214 do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento
Social, de 15 de dezembro de 2016, com a redação dada pelas Resoluções nº 217, de 1º de novembro de 2017 e nº 219, de 29 de março de 2018, na forma dos seguintes
Anexos:
I - Anexo I - Diretrizes gerais; e
II - Anexo II - Diretrizes operacionais.
Art. 2º Em conjunto com a legislação do Programa vigente, a implementação do MCMV-Entidades é normatizada por esta Instrução Normativa e por disposições
complementares em atos normativos específicos, que abordam as seguintes matérias:
I - especificações urbanísticas, de projeto e de obra e valores de provisão de unidade habitacional para a implementação do empreendimento habitacional;
II - definição das famílias beneficiárias;
III - realização do Trabalho Social com as famílias beneficiárias, que contempla a promoção da gestão condominial do empreendimento habitacional, quando cabível;
IV - habilitação de entidades organizadoras; e
V - processo de seleção de propostas.
Parágrafo único. É responsabilidade dos participantes do MCMV-Entidades o conhecimento dos atos normativos de que trata este artigo.
Art. 3º O detalhamento operacional da linha de atendimento de que trata esta Instrução Normativa será tratado em atos expedidos pelo agente operador, no âmbito de
suas competências, em prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Instrução Normativa, prorrogável por igual período mediante autorização do Ministério das
Cidades.
Art. 4º Fica facultado ao Ministério das Cidades, excepcionalmente, dispensar a aplicação, total ou parcial, de dispositivos previstos nesta Instrução Normativa, mediante
análise conclusiva do agente operador do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), com base em análise técnica e parecer favorável do agente financeiro, motivada por solicitação de
entidade organizadora, desde que não represente infringência à legislação que rege o Programa Minha Casa, Minha Vida e sua regulamentação.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. APRESENTAÇÃO
1.1 Este Anexo estabelece as disposições gerais que regulamenta a linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas,
integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida Entidades (MCMV-Entidades).
2. OBJETIVO
2.1 O MCMV-Entidades tem por finalidade a concessão de financiamento subsidiado a pessoas físicas, contratadas sob a forma associativa, para produção de unidades
habitacionais para famílias residentes em áreas urbanas, organizadas por meio de entidades privadas sem fins lucrativos, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS).
3. DIRETRIZES
3.1. Constituem diretrizes do MCMV-Entidades:
I- apoio à produção social da moradia, a famílias de baixa renda, por entidades privadas sem fins lucrativos em áreas urbanas;
II- apoio à participação da população como protagonista na solução de seus problemas habitacionais;
III- estímulo à formação de cooperativas habitacionais e a produção habitacional por autogestão;
IV- estímulo ao cumprimento da função social da propriedade e do direito à moradia, nos termos do disposto na Constituição;
V- produção de unidade habitacional dotada de solução adequada de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, respeitadas as características e
condições locais; e
VI- priorização de soluções arquitetônicas que valorizem as características regionais, ambientais, climática e respeitem especificidades culturais, modos de vida, estrutura
familiar e forma de ocupação do território, desde que cumpridas as normas brasileiras emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
4. PÚBLICO-ALVO
4.1 O público-alvo do MCMV-Entidades é composto por famílias cuja renda bruta familiar mensal esteja limitada a R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais),
organizadas sob a forma associativa.
4.2. Será admitido, para até 10% (dez por cento) das famílias atendidas em cada empreendimento, que a renda mensal bruta seja limitada a R$ 4.400,00 (quatro mil e
quatrocentos reais).
4.3. Para fins do cálculo do valor de renda bruta familiar mensal, não serão considerados os benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária,
como seguro-desemprego, auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro-desemprego, Benefício de Prestação Continuada (BPC), benefício do Programa Bolsa Família ou outros que vierem a
substituí-los.
5. PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES
5.1. São participantes do MCMV-Entidades:
I- Ministério das Cidades, na qualidade de Órgão Gestor, por meio da Secretaria Nacional de Habitação (SNH);
II- Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FDS;
III- Instituições Financeiras, na qualidade de Agente Financeiro do FDS;
IV- Entidade Organizadora (EO): corresponde à cooperativa habitacional ou mista, associação ou entidade privada sem fins lucrativos, habilitada junto ao Ministério das
Cidades;
V- Comissão de Acompanhamento de Obra: comissão composta de, no mínimo, 3 (três) representantes eleitos por meio de assembleia, com registro em Ata, sendo um
membro da EO e os demais vinculados ao grupo de beneficiários do empreendimento, vedada a participação de membros da Comissão de Representantes do Empreendimento
(CRE);
VI- Comissão de Representantes do Empreendimento: comissão composta de, no mínimo, 3 (três) representantes eleitos por meio de assembleia, com registro em Ata, sendo
um membro da EO e os demais membros vinculados ao grupo de beneficiários do empreendimento sendo, pelo menos, uma mulher, vedada a participação de membros da Comissão
de Acompanhamento de Obra (CAO);
VII- Assessoria Técnica: equipe técnica contratada pela EO, com anuência da CAO e da CRE, constituída por arquitetos, engenheiros, contadores, advogados, assistentes sociais,
cientistas sociais e demais técnicos;
VIII- Famílias beneficiárias: pessoas físicas, na qualidade de tomadoras do financiamento, que se enquadrem nas condições estabelecidas no Programa, previamente indicadas
pela EO; e
IX- Ente público local: Municípios, estados e Distrito Federal apoiadores do empreendimento habitacional, quando for o caso.
5.2. Compete ao Órgão Gestor:
a) definir as diretrizes, prioridades e sanções relativas à gestão do Programa;
b) estabelecer critérios, procedimentos e parâmetros básicos para enquadramento, hierarquização, seleção e contratação das propostas;
c) estabelecer, por meio de instrumento normativo específico, as condições para a habilitação de entidades organizadoras;
d) hierarquizar as propostas enquadradas pelo agente financeiro, conforme critérios definidos em instrumento normativo específico;
e) selecionar as propostas para contratação, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e a distribuição da meta física, por meio de instrumento normativo
específico;
f) monitorar o desempenho do Programa e repasse de recurso do Orçamento Geral da União (OGU) ao FDS;
g) garantir a transparência das informações relativas ao Programa;
h) desenvolver e apoiar ações de capacitação das entidades organizadoras na execução das operações e do trabalho social; e
i) produzir e divulgar manuais de apoio à produção social da moradia.
5.3. Compete ao Agente Operador (AO):
a) alocar o orçamento ao agente financeiro de acordo com a distribuição orçamentária por região geográfica, definida por ato do Conselho Curador do Fundo de
Desenvolvimento Social (CCFDS);
b) expedir e dar publicidade a atos normativos que orientem o agente financeiro e a entidade organizadora quanto aos procedimentos operacionais a serem observados na
execução do MCMV-Entidades, com vistas a uniformizar a operacionalização do Programa em território nacional;
c) enviar propostas de empreendimento habitacional, consideradas enquadradas pelo agente financeiro para fins de seleção ao Órgão Gestor;
d) remunerar o agente financeiro pelas atividades exercidas no âmbito das operações, observados os valores fixados em normativo específico;
e) exercer controle sobre recursos repassados ao AF;
f) manter atualizadas as informações sobre a compatibilidade entre evolução física e financeira das operações, com o objetivo de subsidiar o processo decisório do Órgão
Gestor, com base nas informações disponibilizadas pelo agente financeiro;
g) encaminhar mensalmente ao Órgão Gestor as informações dispostas nesta Instrução Normativa necessárias ao monitoramento do Programa, a partir de dados
disponibilizados pelo agente financeiro;
h) encaminhar ao Órgão Gestor as solicitações de aporte ou suplementação de recursos aprovadas pelo agente financeiro;
i) encaminhar ao Órgão Gestor relatório sobre os casos de distrato total ou parcial da operação;
j) disponibilizar canal de consulta e acompanhamento das operações por parte das entidades organizadoras e da sociedade;
k) informar o Órgão Gestor sobre a suspensão de habilitação de entidade organizadora no Sistema de Habilitação de Entidades (SISAD);
l) acompanhar e monitorar as operações contratadas pelo agente financeiro;
m) firmar instrumentos com os agentes financeiros para atuação no Programa; e
n) representar o FDS, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente.
5.4. Compete ao Agente Financeiro (AF):
a) executar procedimentos de habilitação das entidades organizadoras para atuação no MCMV-Entidades;
b) recepcionar e analisar documentação para enquadramento de propostas e posterior seleção pelo Órgão Gestor, de acordo com normativo específico;
c) analisar as propostas de empreendimento habitacional selecionadas pelo Órgão Gestor e atestar a viabilidade técnica, orçamentária, financeira, jurídica e de engenharia
das propostas de empreendimento habitacional em etapa de contratação;
d) contratar as propostas que demonstrem viabilidade técnico-econômica;
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO

                            

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