DOU 05/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 126, quarta-feira, 5 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II- mutirão ou ajuda mútua: processo pelo qual as famílias beneficiárias executam direta e coletivamente o conjunto de unidades habitacionais contratadas, por meio de obras
e serviços, e contam com assistência técnica de profissional habilitado; e
III- administração direta: processo pelo qual as famílias beneficiárias administram diretamente a execução das obras e serviços de produção ou melhoria do conjunto de
unidades habitacionais e adquirem materiais de construção, contando com a assistência técnica de profissional habilitado e a contratação pela EO, com a anuência da CAO, de
profissionais ou empresas para execução parcial dos serviços necessários.
7.2. COGESTÃO
7.2.1. É a utilização de empresa do ramo da construção civil para produção total das unidades habitacionais, no regime construtivo de empreitada global. Neste regime, a
EO, com anuência da CAO, da CRE e ciência do Responsável Técnico, contrata empresa especializada para execução total das obras e serviços por preço certo e total.
7.2.2. A empresa de construção civil deve realizar o recolhimento das obrigações previdenciárias e demais tributos relacionados aos serviços e obras para os quais tenha
sido contratada.
7.3. No caso de construção verticalizada é obrigatória a contratação no regime construtivo de Cogestão, sendo permitido o regime de Autogestão pela EO quando o
Responsável Técnico ou sua Assessoria Técnica comprovar acervo técnico compatível ao projeto elaborado.
7.3.1. Considera-se construção verticalizada aquela acima de dois pavimentos, incluindo o pavimento térreo.
7.4.Em quaisquer dos regimes construtivos, é obrigatório:
a) o acompanhamento e fiscalização das obras e serviços por Responsável Técnico com RRT ou ART válido, indicado pela EO; e
b) a comprovação de acervo técnico compatível com o projeto proposto pela empresa, pelo Responsável Técnico ou pela Assessoria Técnica da EO, junto ao AF.
8. ORIGEM DOS RECURSOS, COMPOSIÇÃO E LIMITES DO INVESTIMENTO
8.1. As operações do MCMV-Entidades serão financiadas com recursos do FDS, mediante transferências de recursos da União.
8.2. A subvenção econômica concedida com recursos do FDS às famílias beneficiárias do Programa é limitada a R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) para provisão
subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas, conforme Portaria Interministerial MCID/MF nº 02, de 2023.
8.2.1. O limite de subvenção econômica poderá ser majorado, conforme regulamento específico do Ministério das Cidades, quando a operação envolver:
I- a implantação de energia fotovoltaica, limitado o valor aos parâmetros de mercado; e
II- a requalificação de imóvel para fins habitacionais, limitado o acréscimo a 40% (quarenta por cento) do limite de subvenção.
8.3. O valor de provisão da unidade habitacional, correspondente ao valor contratual de produção do imóvel pelo FDS, disposto em ato normativo de especificações
urbanísticas, de projeto e de obra e de valores de provisão da unidade habitacional e compreende custos diretos e indiretos necessários à execução de obras de produção de unidades
novas ou requalificadas, inclusive material de construção, mão de obra, assistência técnica, elaboração de projetos, trabalho social e gastos com a administração da EO.
8.3.1. Os valores máximos de provisão correspondem ao regime de Cogestão. Para o regime de Autogestão, os valores serão reduzidos em 8% (oito por cento), exceto para
propostas na modalidade de Produção de unidades requalificadas.
8.3.2. A redução prevista no subitem anterior poderá ser reincorporada ao valor de provisão, desde que utilizada para a melhoria da unidade habitacional ou para a
construção de equipamentos comunitários condominiais.
8.4. O valor de provisão não compreende os valores aportados a título de contrapartida:
I- pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios para complementação do valor das operações com incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia; e
II- por ente privado, inclusive das famílias beneficiárias.
8.4.1. Na hipótese de doação de terreno, deverá ser descontado do valor de provisão a fração do valor de avaliação de mercado do terreno doado por unidade habitacional,
salvo se ele for revertido ao aumento de sua área útil em, no mínimo, 4 (quatro) m2.
8.4.2. Aportes suplementares de contrapartida poderão ser realizados ao longo da execução do contrato para qualificação das metas pactuadas.
8.5. Para empreendimentos contratados na modalidade Produção de unidades novas, o valor destinado ao terreno será limitado a 10% (dez por cento) do valor de provisão,
admitida a elevação para 15% (quinze por cento) quando executados em capitais estaduais classificadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) como metrópole.
8.6. O valor destinado ao componente Projeto é limitado aos seguintes percentuais, conforme o número de unidades habitacionais do empreendimento:
a) empreendimentos com até 100 (cem) UH: até 3% (três por cento) do valor de provisão, excetuados aqueles referentes a custos indiretos; ou
b) empreendimentos com mais de 100 (cem): até 2,5% (dois e meio por cento) do valor de provisão, excetuados aqueles referentes a custos indiretos.
8.6.1. Os custos referentes a Estudos Preliminares e a Projetos Básico, Legal e Executivo, elaborados anteriormente à apresentação da proposta junto ao AF, podem compor
o valor destinado ao componente Projeto.
8.7. O empreendimento deve conter equipamentos de uso comum, a serem implantados com recursos mínimos de 1% (um por cento) do valor da edificação e infraestrutura,
destinados à execução de sala para biblioteca, e de forma complementar, a equipamentos esportivos e de lazer.
8.7.1. No caso de empreendimento unicamente sob a forma de condomínio, o valor estabelecido no item anterior, obrigatoriamente, deve custear os seguintes equipamentos,
internos aos condomínios:
a) espaço coberto para uso comunitário e sala do síndico com local para armazenamento de documentos; e
b) espaço descoberto para lazer e recreação infantil.
8.8. O somatório dos valores destinados aos componentes Projeto, Assistência Técnica e Administração da Obra, deverá observar os seguintes limites, conforme número de
unidades habitacionais do empreendimento e regime de construção:
a) 8% (oito por cento) e 7,5% (sete e meio por cento) do valor de provisão para empreendimentos com até 100 (cem) UH a serem construídos nos regimes de Autogestão
e Cogestão, respectivamente; ou
b) 7,5% (sete e meio por cento) e 7% (sete por cento) do valor de provisão para empreendimentos com mais de 100 (cem) a serem construídos nos regimes de Autogestão
e Cogestão, respectivamente.
8.9. Conforme disposto em normativo específico do Ministério das Cidades, o valor destinado ao componente Trabalho Social deve corresponder a 1,5% (um e meio por
cento) do valor de provisão, quando se tratar de edificações unifamiliares, e 2% (dois por cento) para edificações multifamiliares.
8.9.1. Para empreendimento cujo projeto seja elaborado durante a vigência do contrato, é permitida a alocação de até 15% (quinze por cento) do recurso na etapa pré-
obras.
8.9.2. Para todos os empreendimentos deverá ser previsto, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor para a etapa pós-ocupação.
8.10. O valor destinado à Administração da sede da EO, correspondente às despesas com o custeio da estrutura administrativa da sede da EO na condução e apoio à execução
da obra do empreendimento, está limitado a 0,5% (meio por cento) do valor de provisão da unidade habitacional.
9. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA FAMÍLIA BENEFICIÁRIA
9.1. A prestação mensal da família beneficiária, quando devida, será assumida pelo período de 60 (sessenta) meses e definida conforme renda bruta familiar mensal, aferida
na etapa de enquadramento das famílias, em consonância com ato normativo específico de definição de famílias beneficiárias, na forma abaixo:
. Renda Bruta Familiar Mensal
Prestação mensal
. Até R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais)
10% (dez por cento) da renda familiar, observada parcela mínima de R$ 80,00 (oitenta
reais)
. De R$ 1,320,01 (mil trezentos e vinte reais e um centavo) a R$ 4.400,00 (quatro mil e
quatrocentos reais)
15% (quinze por cento) da renda familiar, subtraindo-se R$ 66,00 (sessenta e seis reais)
do valor apurado
9.1.1. O saldo devedor, as prestações mensais e a subvenção econômica mensal ainda não aportada ao contrato serão corrigidos anualmente, na data de aniversário da
assinatura do contrato, pela Taxa Referencial de Juros (TR) do primeiro dia do respectivo mês, acumulada no período de 12 (doze) meses.
9.1.2 Em caso de impontualidade no pagamento, a partir de 30 (trinta) dias do vencimento da prestação, incidirão juros moratórios à razão de 1% ao mês sobre a quantia
a ser paga.
9.1.3 É facultado à família beneficiária realizar a quitação antecipada do contrato, conforme regras estipuladas em ato normativo específico.
9.1.4. Caso a família beneficiária seja cotista do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), é permitida a utilização de recursos da conta vinculada do FGTS, observado
o marco normativo desse Fundo, para:
I- pagamento de prestações ou amortização do saldo devedor devido pela família, sem prejuízo da subvenção; e
II- quitação antecipada do contrato, conforme regras estipuladas em ato normativo específico.
9.1.5 É facultado ao Ente Público Local manifestar interesse, a qualquer tempo, de efetuar contrapartida financeira relativa à prestação das famílias beneficiárias, mantida
a subvenção econômica, por meio da celebração de convênio com o AF, representando o FDS, que contemple no mínimo uma das seguintes hipóteses:
I- pagamento, em cota única e à vista, da integralidade do valor contratual financiado à família beneficiária;
II- pagamento, em cota única e à vista, do valor contratual financiado à família beneficiária remanescente; ou
III- o pagamento da dívida contratual vencida da família beneficiária, conforme identificada a inadimplência.
9.2. A família beneficiária celebrará instrumento contratual com o FDS, representado pelo AF, em que constarão as suas obrigações assumidas e as hipóteses de
descumprimento contratual.
9.2.1. As hipóteses de dispensa da participação financeira da família serão definidas em ato normativo específico de definição de famílias beneficiárias.
9.3. O valor da subvenção econômica será apurado em cada contratação com a família beneficiária, correspondendo à diferença entre o valor contratual de produção do
imóvel pelo FDS e a participação financeira da família beneficiária, quando devida, conforme definida no item 9.1, ao longo de todo o prazo contratual.
9.3.1. Para fins da apuração prevista no item acima, será considerado o somatório das 60 (sessenta) prestações mensais assumidas pela família beneficiária a título de
participação financeira, quando devida.
9.3.2 Na hipótese de família que possua participação financeira, a subvenção econômica será concedida mensalmente ao longo do prazo contratual de 60 (sessenta)
meses.
9.3.3. Na hipótese de família dispensada de participação financeira, a subvenção econômica será concedida integralmente, em parcela única, observado o valor de aquisição
da unidade habitacional, por ocasião da assinatura do instrumento contratual com a família beneficiária.
9.4. É vedada a transferência inter vivos do imóvel pelo período de 60 (sessenta) meses ou:
I- pelo período necessário para a quitação do saldo devedor, em caso de renegociação da dívida, hipótese em que é permitida prorrogação da atuação do AF para
administração do contrato; ou
II- até a quitação antecipada do contrato pela família beneficiária.
9.5. No contrato do FDS, representado pelo AF, com a família beneficiária deve constar como despesa desse Fundo, observado o seu regulamento:
I- quitação do contrato em casos de morte ou invalidez permanente do beneficiário, na proporção do saldo devedor do contrato, exceto para contratos em que não haja
participação financeira da família;
II- cobertura de danos físicos ao imóvel; e
III- taxas, impostos diretos e emolumentos cartorários, imprescindíveis para a regularização do contrato com o beneficiário.
ANEXO II
DIRETRIZES OPERACIONAIS
1. HABILITAÇÃO DA EO
1.1. A habilitação da EO é etapa obrigatória e condição prévia para seleção da proposta e visa verificar sua qualificação técnica e regularidade institucional, cujas regras e
condições serão estabelecidas em ato normativo específico do Ministério das Cidades.
1.2 O processo de habilitação definirá o nível e abrangência de atuação da EO habilitada.
1.3 O nível de habilitação define o número total de unidades habitacionais que poderão ser executadas simultaneamente pela EO a cada ciclo de habilitação e é limitado
a 1.000 (mil) unidades habitacionais.
1.3.1 Em casos excepcionais, para execução simultânea acima de 1.000 (mil) unidades habitacionais, deverão ser atendidos os seguintes condicionantes:
a) a EO deverá estar habilitada no nível A;
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