DOU 05/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070500007
7
Nº 126, quarta-feira, 5 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
8.3. A não comprovação dos recolhimentos das obrigações previdenciárias no CNO da obra ou da isenção, implicará na glosa de 3% (três por cento) sobre o custo total de
obra executada, cumulativamente, o qual será liberado somente após a comprovação do recolhimento ou apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CND) ou a Certidão
Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEND), da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União emitida pela Receita Federal do
Brasil.
8.4. No caso de regime de Autoconstrução, Mutirão ou Ajuda Mútua, a liberação das parcelas estará condicionada à comprovação da isenção, nos termos da Instrução
Normativa nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, Receita Federal do Brasil e alterações.
9. COBERTURAS DE RESPONSABILIDADE DO FDS
9.1. Os contratos de financiamento celebrados com os tomadores pessoas físicas contarão com a cobertura de morte e invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel
(DFI), integralmente suportada pelo FDS, na forma regulamentada pelo AO.
9.2. É vedada a cobertura a título de danos físicos ao imóvel de custos decorrentes de ações provocadas pelos beneficiários, má conservação ou ocupação irregular das
unidades habitacionais.
10. APORTE ADICIONAL OU SUPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS
10.1. O AO poderá autorizar o aporte adicional ou a suplementação de recursos pelo FDS, de forma a propiciar a retomada, conclusão ou legalização de empreendimentos,
mediante análise de parecer favorável apresentado pelo AF.
10.2. Considera-se suplementação, a alocação de recursos financeiros necessários à conclusão daqueles empreendimentos ainda em fase de construção ou legalização, em
razão de fatos supervenientes ou imprevisíveis, e que não decorram de erros nos projetos, dolo ou culpa, cuja execução e motivação sejam devidamente atestadas pelo AF.
10.2.1. Não ensejarão suplementação quaisquer fatos previstos ou previsíveis, tais como inflação, custos trabalhistas, fenômenos climáticos típicos e violações ao direito de
posse quando não houver vigilância.
10.2.2. A suplementação ou aporte adicional obedecerá o limite de subvenção estabelecido em ato normativo específico.
10.3. Considera-se aporte adicional, a alocação de recursos financeiros imprescindíveis à conclusão e legalização de empreendimentos em fase de construção ou legalização
mediante cumprimento das condicionantes previstas no artigo 3º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 217, de 1º de novembro de 2017, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento
Social, nas hipóteses de não ocorrência de fato superveniente em que seja comprovada maior vantagem para o Fundo.
10.4. O aporte adicional ou a suplementação de recursos estará condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira.
10.5. O AO expedirá os atos normativos necessários à operacionalização do aporte adicional e da suplementações de recursos.
10.6. Para solicitação de aporte adicional ou suplementação de recursos, deverão ser realizados os seguintes procedimentos:
a) apresentação, por parte da EO, de justificativa técnica fundamentada, acompanhada de relatório fotográfico que demonstre a situação de execução de cada unidade
habitacional, levantamento do valor necessário para conclusão da operação, com indicação dos itens do orçamento e serviços, revisão de cronograma físico-financeiro e parecer do
responsável técnico pela operação;
b) emissão de parecer técnico conclusivo por parte do AF que contenha, ao menos:
b.1) análise sobre a viabilidade técnica e financeira de continuidade da operação, realizada a partir da avaliação dos documentos apresentados pela EO;
b.2) levantamento atualizado da situação das obras, a partir de vistoria técnica, com indicação da relação de materiais, serviços e respectivos custos necessários para a
conclusão do empreendimento que justificam o aporte adicional ou a suplementação, acompanhado do último Relatório de Acompanhamento do Empreendimento;
b.3) novo cronograma para conclusão das obras, acompanhado da informação quanto à ocorrência de prorrogações de prazos de carência anteriores;
b.4) análise sobre a viabilidade de manutenção ou não da EO como responsável pela execução;
b.5) tipificação da ocorrência ou não de fato superveniente ou imprevisível motivador da situação;
b.6) avaliação da possibilidade, quando couber, de redução de metas, especificações, distrato ou resolução do contrato; e
b.7) identificação das responsabilidades, em casos de suspeitas de irregularidades na aplicação dos recursos, com notificação tempestiva ao AO e demais órgãos competentes
a respeito das providências adotadas e apuração de eventual envolvimento de pessoa sob sua subordinação.
c) manifestação do AO sobre a solicitação e encaminhamento ao Ministério das Cidades.
10.6.1. O AF deverá realizar identificação prévia das operações paralisadas ou com indícios de paralisação, notificar as respectivas EO responsáveis e informar a relação, de
forma periódica, ao AO.
10.7. Uma vez confirmada a ocorrência de fato superveniente ou imprevisível pelo AO, esse deverá autorizar o início dos procedimentos para retomada das obras por meio
da suplementação de recursos, condicionada à avaliação do Ministério das Cidades, exclusivamente no que se refere à disponibilidade orçamentária e financeira.
10.8. Uma vez descartada a ocorrência de fato superveniente ou imprevisível pelo AO, esse deverá avaliar as possibilidades de aporte adicional de recursos, redução de metas,
distrato ou resolução da operação, tendo em vista a hipótese que representar melhor vantagem para o FDS.
10.9. Identificada a necessidade de aporte adicional de recursos, o AF deverá:
a) adotar as medidas operacionais relacionadas em ato normativo do AO para o afastamento da EO, quando constatada uma das situações previstas no item 11 deste
Anexo;
b) tornar obrigatória a adoção do regime de empreitada global para a conclusão das obras;
c) iniciar demais procedimentos para retomada das obras por meio do aporte adicional de recursos, condicionado à avaliação do Ministério das Cidades, exclusivamente no
que se refere à disponibilidade orçamentária e financeira;
d) elaborar relatório para apuração de causas e responsabilidades; e
e) notificar a EO, aplicar as sanções previstas e adotar as medidas administrativas e judiciais de acordo com rotina descrita em ato normativo do AO, nos casos em que
forem constatados seu dolo ou culpa.
10.9.1. As ações de que tratam as alíneas "a" e "b" do item 10.9 poderão ser excepcionadas pelo AO a partir de solicitação fundamentada da EO e manifestação favorável
do AF.
10.10. Nos casos de aporte adicional ou suplementação de recursos, a verificação de enquadramento dos valores máximos de provisão por unidade habitacional não incluirá
o custo de itens de obra involuídos.
10.10.1. São considerados itens de obra involuídos aqueles degradados, subtraídos por terceiros, defeituosos, erodidos ou perdidos, em decorrência de fatores antecedentes
à solicitação de aporte adicional ou de suplementação, cuja substituição ou refazimento seja considerado imprescindível à continuidade ou à retomada, conclusão e legalização dos
empreendimentos.
10.10.2. Os custos de itens de obra involuídos compreendem os serviços e despesas necessárias para reconstituir o empreendimento à condição em que se encontrava no
momento da paralisação ou da ocorrência do fato superveniente.
10.11. Na hipótese de empreendimentos em situação passível de ocupação, invasão ou depredação, informada pelo AF, o AO poderá autorizar a liberação de recursos para
pagamento do custo com segurança do empreendimento, inclusive previamente ao processo de autorização de aporte adicional ou suplementação de recursos do FDS.
10.11.1. Para a autorização de que trata o subitem anterior, a EO deverá apresentar plano de ação que contemple as providências que serão adotadas para a conclusão
do empreendimento com, no mínimo, o cronograma de implementação e informações sobre a necessidade e fonte de recursos adicionais.
11. AFASTAMENTO OU SUBSTITUIÇÃO DA EO
11.1. O afastamento da EO poderá ser autorizado pelo AO, com base em relatório conclusivo do AF, diante de uma das seguintes hipóteses:
a) decisão motivada, tomada pela maioria absoluta dos beneficiários vinculados ao empreendimento, registrada em Ata e transcrita em cartório de títulos e
documentos;
b) paralisação da execução das obras e serviços ou descumprimento do cronograma físico-financeiro pactuado, sem tempestiva justificativa técnica ao AF e sem que tenha
sido apresentado novo cronograma físico-financeiro para análise e aprovação; e
c) decisão judicial.
11.2. O afastamento da EO ensejará seu desligamento parcial da operação ficando a sua participação restrita às obrigações assumidas contratualmente, aos procedimentos
de legalização das unidades habitacionais e à transferência aos beneficiários, quando for o caso, sendo as demais responsabilidades assumidas pela CAO e CRE.
11.3. Em caso de afastamento da EO, é obrigatória a eleição de novos membros para a composição da CAO e da CRE.
11.3.1. Os novos membros da CAO e da CRE serão eleitos pelas famílias beneficiárias em assembleia, com registro em Ata e transcrito em cartório de títulos e
documentos.
11.3.2. Não será admitida a participação de membros da EO afastada em nenhuma das comissões.
11.4. A substituição da EO será autorizada pelo AO, com base em relatório conclusivo do AF, diante de uma das seguintes hipóteses:
a) decisão motivada, tomada pela maioria absoluta dos beneficiários vinculados ao empreendimento, registrada em Ata e transcrita em cartório de títulos e
documentos;
b) constatação, por parte do AF, de indício de irregularidade decorrente de prática dolosa, tais como fraudes documentais ou desvio de recursos liberados para produção
ou melhoria das unidades habitacionais e demais casos que possam caracterizar a necessidade deste ato;
c) abandono de obra; e
d) decisão judicial.
11.5. A substituição da EO ensejará o seu desligamento total do empreendimento e a transferência das obrigações assumidas contratualmente para a EO substituta.
11.6. Em caso de substituição da EO, o AF deverá suspender de imediato a habilitação da EO no SISAD, inscrevê-la nos cadastros restritivos do AF e comunicar ao Ministério
das Cidades e aos membros da CRE as medidas adotadas e sua motivação.
11.6.1. A EO substituta deverá:
a) ser selecionada conforme procedimentos a serem definidos pelo AO;
b) ser aprovada pelas famílias beneficiárias em assembleia, com registro em Ata e transcrito em cartório de títulos e documentos;
c) compor a CAO e a CRE, ficando facultada a eleição de novos membros das famílias beneficiárias; e
d) estar previamente habilitada junto ao Ministério das Cidades, conforme ato normativo específico, com nível de habilitação compatível com o porte do empreendimento
a ser assumido.
11.6.2. As unidades habitacionais do empreendimento assumido pela EO substituta não serão contabilizadas no saldo de unidades correspondente ao seu nível de
habilitação.
11.6.3. A EO substituta não poderá ter obras sob sua responsabilidade sem desembolso por mais de 90 (noventa) dias.
11.7. Os procedimentos de afastamento ou substituição da EO deverão respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo das medidas administrativas
e judiciais cabíveis.
12. MONITORAMENTO
12.1. O Ministério das Cidades realizará o monitoramento do Programa, a partir das informações que deverão ser disponibilizadas pelo AO, conforme segue:
a) código, nome e endereço do empreendimento;
b) coordenadas geográficas dos limites do terreno;
c) código do IBGE e nome do município;
d) unidade da federação a que pertence o município;
e) número da operação e/ou do contrato;
f) quantidade e tipologia das unidades (casa, apartamento ou casa sobreposta) que compõem o empreendimento;
g) regime de construção;
h) quantidade de unidades adaptadas no empreendimento;
i) razão social e CNPJ da EO;
j) nome, CPF e e-mail do responsável pela EO;
k) modalidade da operação;
l) tipo de parcelamento (desmembramento ou loteamento), quando houver;
m) motivo da rejeição do projeto, caso tenha ocorrido;
n) valor total da operação;
Fechar