DOU 05/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 126, quarta-feira, 5 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) experiência em processos de autogestão ou cogestão habitacional, comprovada por meio de convênios ou contratos firmados pela EO, de empreendimento habitacional com,
no mínimo, 20 (vinte) unidades, considerando:
a.1) empreendimento habitacional entregue;
a.2) empreendimento habitacional com obras concluídas e não entregues; e
a.3) empreendimento habitacional com obras em andamento;
b) experiência em elaboração e desenvolvimento de projetos habitacionais, incluindo projeto de assistência técnica, trabalho social e regularização fundiária, comprovada por
meio de convênios ou contratos firmados pela EO;
c) existência de equipe, na mesma região geográfica em que estiver sediada a EO, composta por técnicos da área de produção habitacional, comprovada por meio de
documento que demonstre a existência de técnicos com vínculo permanente, associados ou contratados;
d) ações para capacitação dos associados nas áreas de gestão participativa de empreendimentos habitacionais, programas e políticas públicas de habitação, nos últimos 5 (cinco)
anos, comprovadas por meio de material elaborado pela EO de divulgação destas ações acompanhado de data, descrição do conteúdo e carga horária;
e) atividades de mobilização dos associados, nos municípios nos quais serão apresentadas propostas, comprovadas por meio de atas de reuniões, assembleias ou de atos
públicos promovidos pela EO proponente ou EO vinculada, nos últimos 5 (cinco) anos;
f) ações de difusão de informações referentes à política urbana e ao direito à moradia, comprovadas por meio de publicações impressas ou eletrônicas, cartilhas, folders ou
outros materiais informativos produzidos pela EO nos últimos 5 (cinco) anos;
g) representatividade da EO, nos últimos 10 (dez) anos, em conselhos participativos de formulação, implementação e acompanhamento de políticas públicas ou em conferências
e congressos nas esferas municipal, estadual e federal, comprovadas por meio de:
g.1) declaração de participação da EO em conselhos, conferências, fóruns ou congressos municipais, estaduais, distritais ou federais referentes aos temas de habitação,
transporte, saneamento ou política urbana, emitida pelo poder público correspondente ou secretaria executiva do conselho ou da conferência; ou publicação da nomeação em diário
oficial; ou ata da eleição dos conselheiros, que constate que a EO tem ou teve assento no referido conselho; ou
g.2) certificado de participação, ou documento equivalente, de membro(s) da EO como delegado(s) em Conferências Municipais, Estaduais, Distritais ou Nacionais das
Cidades;
h) vinculação a uma organização nacional da área de habitação de interesse social, desde que comprovado apoio técnico e capacitação pela organização nacional às EOs
vinculadas, por meio de declaração constante do Anexo V.
5.2 Para cada requisito comprovado e atestado será atribuída uma pontuação, conforme disposto no Anexo III desta Portaria, cujo somatório, desde que igual ou superior a
15 (quinze) pontos, definirá o nível de habilitação da EO.
5.3 Para fins da alínea h do item 5.1, são consideradas organizações nacionais aquelas que comprovarem atuação em pautas nacionais na área do direito à moradia e política
urbana em, no mínimo, 3 (três) regiões e 9 (nove) unidades da federação, que não precisam possuir, necessariamente, inscrição no CNPJ.
5.3.1 Em até 15 (quinze) dias da publicação desta Portaria as organizações nacionais deverão apresentar ao órgão gestor documentação comprobatória dos seguintes
requisitos:
a) ações para capacitação das EOs vinculadas nas áreas de gestão participativa de empreendimentos habitacionais, programas e políticas públicas de habitação, comprovadas
por meio de material de divulgação;
b) atividades de mobilização das EOs vinculadas, comprovadas por meio de atas de reuniões, de assembleias ou de atos públicos promovidos pela organização; e
c) ações de difusão de informações referentes à política urbana e ao direito à moradia, comprovadas por meio de publicações impressas ou eletrônicas, cartilhas, folders ou
outros materiais informativos.
5.3.2 O Órgão Gestor divulgará em seu sítio eletrônico a relação das organizações nacionais.
6. ABRANGÊNCIA DE ATUAÇÃO DA ENTIDADE
6.1 A abrangência de atuação refere-se aos municípios em que a EO poderá apresentar propostas de empreendimentos habitacionais.
6.1.2 A EO deve especificar, no ato da solicitação da habilitação, os municípios onde serão apresentadas propostas e comprovar a atuação nesses municípios, conforme disposto
na alínea "e" do item 5.1, deste Anexo.
6.1.3 A abrangência de atuação deverá estar prevista no estatuto ou contrato social da EO.
6.2 A atuação em regiões com municípios pertencentes a mais de uma unidade da federação é exclusiva para a EO que obtiver o nível de habilitação "A", com exceção de
EO que atue em Região Integrada de Desenvolvimento - RIDE.
7. NÍVEL DE HABILITAÇÃO
7.1 O nível de habilitação define o número máximo de unidades habitacionais que a EO poderá executar de forma simultânea, atribuído em função do resultado do somatório
dos pontos obtidos na análise dos requisitos de qualificação técnica do item 5 deste anexo, conforme quadro a seguir.
. Nível de Habilitação
Pontuação Obtida e Condicionantes
Nº máx. de UH executadas simultaneamente
. F
somatória de, no mínimo, 15 (quinze) pontos
50UH
. E
somatória de, no mínimo, 30 (trinta) pontos, desde que obtidos pelo menos 4 (quatro) pontos no subitem 5.1,
alínea "a"
100 UH
. D
somatória de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) pontos, desde que obtidos pelo menos 10 (dez) pontos no
subitem 5.1, alínea "a.2".
200 UH
. C
somatória de, no mínimo, 60 (sessenta) pontos, desde que obtidos pelo menos 12 (doze) pontos no subitem 5.1,
alínea "a.2"
500 UH
. B
somatória de, no mínimo, 70 (setenta) pontos, desde que obtidos pelo menos 14 (quatorze) pontos no subitem
5.1, alínea "a.1" ou 12 (doze) pontos na alínea "a.2"
750 UH
. A
somatória de, no mínimo, 80 (oitenta) pontos e que tenha entregue e legalizado empreendimento habitacional
de, no mínimo, 100 UH
1.000 UH
7.2 O nível de habilitação da EO será válido para o ciclo de habilitação regulado por esta Portaria.
7.2.1 As condicionantes para execução simultânea acima de 1.000 UH serão tratadas em normativo específico.
8. REQUALIFICAÇÃO TÉCNICA
8.1 A requalificação técnica é o processo de revisão do nível de habilitação ou da abrangência de atuação da EO.
8.2 A requalificação técnica fica condicionada à apresentação de proposta de empreendimento habitacional que demande mudanças na condição de habilitação original e é
permitida a cada ciclo de seleção de propostas.
8.3 A EO interessada na requalificação técnica deverá formalizá-la ao agente financeiro, mediante apresentação da documentação comprobatória dos requisitos constantes nos
itens 4 e 5 deste Anexo.
8.3.1 O agente financeiro procederá a verificação da documentação apresentada pela EO e preencherá formulário eletrônico de habilitação no SISAD, no qual é atestado o
cumprimento dos requisitos de regularidade institucional e qualificação técnica, e homologará o resultado da requalificação, com a respectiva atualização do nível de habilitação e
abrangência de atuação, quando couber.
8.4 Os casos de requalificação técnica devem ser informados pelo agente financeiro ao órgão gestor para atualização do seu sítio eletrônico.
9. DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1 A habilitação da EO poderá ser revogada na constatação de uma das seguintes hipóteses:
a) descumprimento, mesmo que parcial, do disposto nesta Portaria e nas regras gerais do MCMV Entidades;
b) fraude documental no processo de habilitação ou requalificação;
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos relativos às operações contratadas no âmbito dos programas e linhas de atendimento do Ministério das Cidades; ou
d) abandono de obras e serviços contratados no âmbito dos programas e linhas de atendimento do Ministério das Cidades.
9.2 A habilitação da EO poderá ser sobrestada na hipótese de ocorrência de denúncias de irregularidades cometidas pela EO ou com participação desta, desde que em fase
de apuração pela autoridade competente.
ANEXO II
REGULARIDADE INSTITUCIONAL (ITEM 4 DO ANEXO I)
. R EQ U I S I T O
Item 4.1
FORMA DE COMPROVAÇÃO
ATESTE DO AGENTE FINANCEIRO
.
Alínea "a"
Atas de fundação e de eleição da atual diretoria devidamente registradas.
SIM ( )
NÃO ( )
.
Estatuto ou contrato social e suas alterações registrados em cartório de títulos e documentos, que
comprove a sua instituição há, no mínimo, três anos, contados da data de solicitação de habilitação
ou requalificação.
SIM ( )
NÃO ( )
. Alínea "b"
Estatuto ou contrato social e suas alterações registrados em cartório de títulos e documentos,
contemplando a provisão habitacional há, no mínimo, 3 (três) anos da data de habilitação.
SIM ( )
NÃO ( )
. Alínea "c"
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, em consonância com a Instrução Normativa RFB
nº 2.119/2022, obtido no sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
SIM ( )
NÃO ( )
. Alínea "d"
Declaração emitida pelo dirigente máximo da EO na forma do modelo constante do Anexo IV e
comprovação por meio de pesquisa realizada pelo agente financeiro junto aos órgãos
responsáveis.
SIM ( )
NÃO ( )
. Alínea "e"
Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, obtida no
sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no seguinte
endereço: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pj/emitir
SIM ( )
NÃO ( )
. Alínea "f"
Certidão negativa obtida junto a Fazenda Distrital ou Estadual da unidade da federação dos
municípios requeridos como área de abrangência de atuação.
SIM ( )
NÃO ( )
. Alínea "g"
Certidão negativa com a Fazenda Municipal dos municípios requeridos como área de abrangência
de atuação.
SIM ( )
NÃO ( )
. Alínea "h"
Certidão de Regularidade com o FGTS - CRF, obtida no sítio eletrônico da Caixa Econômica
Fe d e r a l : h t t p s : / / c o n s u l t a - c r f . c a i x a . g o v . b r / c o n s u l t a c r f / p a g e s / c o n s ultaEmpregador.jsf
SIM ( )
NÃO ( )
.
Alínea "i"
Pesquisa realizada pela agente financeiro junto ao CADIN.
SIM ( )
NÃO ( )
.
Certidão negativa obtida junto ao Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas -
CEPIM, por meio da internet no sítio eletrônico do Portal da Transparência da Controladoria-Geral
da União, no seguinte endereço: https://certidoes.cgu.gov.br/
SIM ( )
NÃO ( )
. Alínea "j"
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, obtida no sítio eletrônico do Tribunal Superior
do Trabalho no seguinte endereço: http://www.tst.jus.br/certidao
SIM ( )
NÃO ( )

                            

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