DOU 05/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 126, quarta-feira, 5 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) enquadradas na etapa anterior segundo unidade da federação e a partir da aplicação dos critérios de priorização definidos nesta Portaria; e
d) Seleção, que trata da publicação, pelo Ministério das Cidades, das propostas melhor classificadas até o limite da meta física por unidade da federação disposta no
Anexo III desta Portaria.
3.2. O processo de seleção está condicionado à habilitação da entidade proponente, nos termos da Portaria MCID nº 861, de 4 de julho de 2023, que dispõe sobre as
regras e requisitos para habilitação de entidades privadas sem fins lucrativos na condição de EO para atuação no MCMV-Entidades.
3.2.1. A EO habilitada não possui garantia de enquadramento e seleção de proposta.
4. APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA
4.1. A apresentação de proposta deverá ser realizada em concomitância à apresentação da documentação para habilitação de entidades privadas sem fins lucrativos,
conforme disposto na Portaria MCID nº 861, de 4 de julho de 2023.
4.2. Poderão ser apresentadas propostas para as seguintes modalidades:
I - Aquisição de terreno e elaboração de projeto;
II- Elaboração de projeto;
III- Produção de unidades novas; e
IV- Produção de unidades requalificadas.
4.3. A EO deverá encaminhar ao AF a relação de documentos constantes no Anexo IV desta Portaria, de acordo com a modalidade da proposta apresentada.
4.4. As propostas apresentadas em processos seletivos anteriores à publicação desta Portaria deverão ser reapresentadas e, quando necessário, complementadas ou
atualizadas.
4.5. É vedada a recepção de propostas pelo AF que não contemplem todos os requisitos de análise estabelecidos no Anexo IV.
5. ENQUADRAMENTO
5.1. O enquadramento de proposta somente será realizado pelo AF após a EO ter se habilitado pelo processo regulado pela Portaria MCID nº 861, de 4 de julho de
2023, no qual restará comprovada a sua regularidade institucional e qualificação técnica, bem como definido o seu nível de habilitação e a abrangência de atuação.
5.2. O AF somente poderá recepcionar propostas até o dobro da meta estabelecida para cada unidade da federação constante do Anexo III, admitida a extrapolação
da referida quantidade pela última proposta enquadrada recepcionada.
5.2.1 O alcance da meta limite de qualquer unidade da federação ensejará comunicação do AO ao AF, determinando a suspensão de recebimento das propostas para
a UF cuja meta tenha sido alcançada, e ao Ministério das Cidades, para avaliação sobre a pertinência de redistribuição das metas.
5.3. A partir da protocolização da proposta pela EO, o AF deverá proceder o ateste de seu enquadramento junto às diretrizes normativas, procedimento que incluirá
a realização de vistoria do terreno, a partir da verificação dos seguintes pré-requisitos:
a) Entrega da documentação constante no Anexo IV conforme a modalidade da proposta apresentada;
b) Cumprimento das especificações mínimas estabelecidas conforme normativo específico;
c) Nível de habilitação e área de abrangência de atuação da EO no ato da entrega da proposta; e
d) Comprovante de pagamento, ao AF, da taxa correspondente aos custos operacionais relativos à análise de enquadramento da proposta.
5.4. Na hipótese de não enquadramento da proposta, o AF deverá formalizar ciência ao proponente e ao AO, com a apresentação de razões e justificativas.
5.5. A protocolização das propostas ensejará comunicação do AF ao AO para fins de contabilização e controle da meta de recepção limite de que trata o item 5.2.
5.6. Ao longo do processo de seleção, o AO deverá encaminhar ao Ministério das Cidades, semanalmente relação das:
a) entidades habilitadas com a pontuação, o nível de habilitação e a abrangência de atuação;
b) entidades não habilitadas;
c) propostas que foram enquadradas pelo AF, com informações para aplicação dos critérios de prioridade; e
d) propostas não enquadradas, acompanhada dos respectivos motivos de sua exclusão.
6. HIERARQUIZAÇÃO
6.1. O Ministério das Cidades realizará a hierarquização das propostas enquadradas pelo AF observando os seguintes critérios de prioridade:
6.1.1 Critérios territoriais, para todas as modalidades:
a) propostas localizadas em municípios cuja relação percentual entre a população negra (pretos e pardos) ou indígena e o total seja maior que a média nacional, segundo
dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
b) propostas que se enquadrem em qualificação superior, conforme inciso II, item 2.1 do Anexo I da Portaria MCID nº 725, de 15 junho de 2023, que dispõe sobre
as especificações urbanísticas, de projeto e de obra;
c) propostas que estiverem inseridas em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) ou em terreno proveniente de instrumento de controle da ociosidade; e
d) propostas cujo ente federativo conceda isenções tributárias.
6.1.2. Critérios sociais, com base nas informações declaradas pela EO no ato de apresentação da proposta, para as modalidades Produção de unidades novas e Produção
de unidades requalificadas:
a) propostas que contenham, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) das famílias com mulher responsável pela unidade familiar;
b) propostas que contenham mais que 3% (três por cento) das famílias da qual faça parte pessoa com deficiência, conforme o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho
de 2015, inclusive as portadoras de Transtorno do Espectro Autista, conforme Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012;
c) propostas que contenham mais que 3% (três por cento) das famílias da qual faça parte pessoa idosa, conforme o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de
2003;
d) propostas que contenham, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) das famílias da qual faça parte crianças ou adolescentes, conforme disposto na Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990;
f) propostas que contemplem o atendimento de famílias da qual faça parte pessoas com câncer ou doença rara crônica e degenerativa;
g) propostas que contemplem o atendimento de famílias em situação de vulnerabilidade ou risco social, conforme Lei Orgânica da Assistência Social nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993;
h) propostas que contemplem o atendimento de famílias em situação de emergência ou calamidade formalmente reconhecida por Portaria da Secretaria Nacional de
Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
i) propostas que contemplem o atendimento de famílias em deslocamento involuntário em razão de obras públicas federais;
j) propostas que contemplem o atendimento de famílias em situação de rua;
propostas que contemplem o atendimento de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, conforme o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
k) propostas que contemplem o atendimento de famílias residentes em área de risco;
l) propostas que contemplem o atendimento de povos tradicionais e quilombolas; e
m) propostas que contemplem famílias provenientes de áreas de conflitos fundiários urbanos.
6.1.3. Critérios de projeto, para as modalidades Produção de unidades novas e Produção de unidades requalificadas:
a) propostas que tenham projeto aprovado junto à Prefeitura;
b) propostas que tenham projeto básico desenvolvido;
c) propostas que possuam licenciamento ambiental; e
d) propostas que tenham sido selecionadas pelas Portarias MCID nº 180, de 12 de maio de 2016; nº 162, de 27 de fevereiro de 2018; nº 595, de 25 de setembro de
2018; e nº 606, de 2 de outubro de 2018, desde que atendam aos requisitos estabelecidos na Portaria MCID nº 725, de 15 junho de 2023.
6.1.4. As propostas de que trata a alínea "d" do item 6.1.3. poderão ser dispensadas de requisitos específicos estabelecidos na Portaria MCID nº 725, de 15 junho de
2023, desde que possuam projeto aprovado junto à Prefeitura e que a adaptação àqueles requisitos demande nova aprovação.
6.2. Aplicados os critérios de prioridade, em caso de empate, será priorizada, nesta ordem, a proposta:
a) apresentada por EO que detenha o maior nível de habilitação; e
b) cuja data de protocolização do projeto na prefeitura seja mais antiga, no caso de propostas para as modalidades Produção de unidades novas ou Produção de unidades
requalificadas.
6.3. Ficam dispensadas do processo de hierarquização as propostas:
a) localizadas em imóveis disponibilizados pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU);
b) na modalidade de Produção de unidades requalificadas; e
c) localizadas em áreas centrais das capitais e municípios com população superior a 750 mil habitantes, considerando os dados do IBGE mais recentes.
6.3.1 No caso das propostas enquadradas neste item excederem a meta estipulada para a unidade da federação no Anexo III, as propostas serão hierarquizadas
observadas as diretrizes estabelecidas nesta Portaria.
7. SELEÇÃO
7.1. O Ministério das Cidades procederá a seleção das propostas, de acordo com a ordem de hierarquização, até o limite da meta física por unidade da federação
constante no Anexo III desta Portaria.
7.1.1. Caso a meta física da unidade da federação não seja alcançada por inexistência de proposta enquadrada, o Ministério das Cidades procederá o remanejamento
da meta com vistas a contemplar propostas enquadradas e não selecionadas.
7.2. O Ministério das Cidades procederá a divulgação das propostas selecionadas e dos prazos e condições para contratação, que ficará condicionada à validação das metas
pelo Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social.

                            

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