DOU 05/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 126, quarta-feira, 5 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SEXEC/MCTI Nº 7.179, DE 27 DE JUNHO DE 2023
Estabelece
os procedimentos
gerais relativos
à
modalidade teletrabalho com ânimo de residência no
exterior para o Programa de Gestão, no âmbito do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO, no uso da competência que lhe confere o parágrafo único do art. 10 da
Portaria MCTI nº 6.746, de 24 de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto
nº 11.072, de 17 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a adoção da modalidade teletrabalho em regime de
execução integral, com ânimo de residência no exterior, para o Programa de Gestão, no
âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da legislação
vigente.
Parágrafo único. O teletrabalho no exterior autoriza, formalmente, o agente
público a desempenhar as atribuições laborais fora do território nacional.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se agentes públicos aptos a
participar do teletrabalho no exterior:
I - servidor público federal efetivo, após o cumprimento do estágio probatório; e
II - empregados públicos, que façam parte do quadro permanente, em exercício
no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único. Os empregados de estatais em exercício no âmbito deste
Ministério, ocupantes de cargo em comissão, poderão participar do teletrabalho no
exterior, desde que a entidade de origem autorize, individual e nominalmente.
Art. 3º O quantitativo de agentes públicos em teletrabalho no exterior não
poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do número total de vagas destinadas para o
Programa de Gestão da unidade organizacional.
Art. 4º Além dos requisitos gerais para participação no Programa de Gestão,
somente será admitido o teletrabalho com ânimo de residência no exterior:
I - no interesse da administração pública;
II - quando houver o Programa de Gestão na modalidade teletrabalho, em
regime de execução integral, instituído na unidade;
III - com a autorização específica da Ministra de Estado, permitida a delegação
ao nível hierárquico imediatamente inferior e vedada a subdelegação;
IV - por prazo determinado;
V - com a manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens,
remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional.
§ 1º Além dos requisitos previstos nos incisos de I a V do caput, os agentes
públicos poderão ser admitidos no teletrabalho no exterior em substituição a:
I - afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de
11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente
com o exercício do cargo;
II - exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990;
III - acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95
e art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;
IV - remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art.
36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no
exterior; ou
V - licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público
deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº
8.112, de 1990.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso V do § 1º, caberá ao requerente comprovar
o vínculo empregatício do cônjuge no exterior.
§ 3º O Secretário-Executivo poderá substituir o requisito previsto no parágrafo
§ 1º do caput por outros critérios.
Art. 5º O prazo para o teletrabalho no exterior será:
I - até 3 (três) anos, permitida a renovação por período igual ou inferior; ou
II - pelo tempo de duração do fato que o justifica, nos casos das hipóteses de
substituição previstas no parágrafo § 1º do art. 4º desta Portaria.
Art. 6º Para solicitar a adesão ao teletrabalho no exterior é obrigatório que o
participante, habilitado para o teletrabalho integral na unidade, inicie um processo no
Sistema Eletrônico de Informações, contendo, no mínimo:
I - o Formulário Teletrabalho no exterior;
II - os documentos comprobatórios de acordo com a hipótese solicitada; e
III - o memorando com a manifestação da chefia imediata e do dirigente
máximo da unidade organizacional quanto ao interesse da administração e a viabilidade do
desenvolvimento das atividades laborais em regime de teletrabalho no exterior e de
atendimento da jornada de trabalho da unidade.
Parágrafo. O processo de que trata o caput deverá ser encaminhado para a
unidade gestora do Programa de Gestão com prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias da data
pretendida para início do exercício do teletrabalho no exterior.
Art. 7º A diferença de fuso horário entre o Brasil e o país em que o agente
público estiver residindo não dispensa a realização de atividades que devam ocorrer de
forma simultânea com a atividade de outros(as) agentes, em tempo real, e desenvolvidas
em determinado ambiente físico ou virtual, no horário de funcionamento da unidade.
Parágrafo único. É de responsabilidade do agente público observar as
diferenças de fuso horário do país em que residirá para fins de atendimento da jornada de
trabalho fixada pelo órgão de exercício.
Art. 8º O agente público em teletrabalho no exterior deverá estar disponível
para atividades a serem realizadas por videoconferência, eventos de capacitação e outras
atividades sempre que houver interesse da Administração e não demandar a presença
física.
Art. 9º O plano de trabalho do participante em teletrabalho no exterior deverá
ser elaborado pelo período máximo de 3 (três) meses.
§ 1º O participante do Programa de Gestão deverá elaborar trimestralmente
relatório sobre atividades desempenhadas e anexar ao processo no Sistema Eletrônico de
Informações de que trata o art. 6º desta Portaria.
§ 2º A avaliação realizada pela chefia imediata deverá ocorrer até o quinto dia
útil do mês subsequente após o término de cada plano de trabalho.
Art. 10. O agente público, em regime de teletrabalho no exterior, deverá:
I - providenciar e custear a estrutura, física e tecnológica, necessária à
realização de seu trabalho e ao acesso aos sistemas do Ministério, do Poder Executivo, por
intermédio de equipamentos e instalações que permitam o tráfego de informações de
maneira segura e tempestiva;
II - manter-se disponível para contato, por todos os meios de comunicação,
inclusive por meio de ligações em telefone celular, para pronto atendimento de qualquer
demanda relacionada à atividade funcional, observado o disposto no parágrafo único do
art. 7º desta Portaria;
III - participar de reuniões virtuais e presenciais, quando convocado;
IV - participar das atividades de capacitação definidas pelo Ministério; e
V - observar as atividades, critérios, indicadores e metas estabelecidos no Plano
de Trabalho.
§ 1º O desenvolvimento de atividades em regime de teletrabalho no exterior
não poderá provocar qualquer prejuízo ao atendimento ao público interno e externo no
âmbito da unidade correspondente.
§ 2º O agente público poderá ser dispensado de suas metas estabelecidas pelo
Programa de Gestão durante o deslocamento do território nacional para o país de destino
ou em seu retorno, ou nos casos de deslocamento no interesse da administração.
§ 3º Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no
interesse da administração para localidade diversa da sede do órgão de exercício, o
participante do Programa de Gestão deverá observar o disposto no art. 13 do Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022.
§ 4º O participante do Programa de Gestão na modalidade teletrabalho no
exterior não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes
às despesas decorrentes do deslocamento para fora do território nacional ou do seu
retorno.
Art. 11. O agente público em teletrabalho no exterior comunicará à sua chefia
imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos, ordinários ou
extraordinários, para eventual adequação do trabalho ou possível redistribuição das
atividades sob sua responsabilidade.
§ 1º O disposto no caput não dispensa o agente público de seguir os trâmites
legais previstos para autorização ou registro de afastamentos, licenças ou outros
impedimentos.
§ 2º O agente público será responsável por adotar todas as providências
necessárias ao comparecimento em perícias médicas determinadas pela legislação
específica.
Art. 12. O acesso remoto a processos e demais documentos deverá observar as
normas e os procedimentos relativos à segurança da informação e ao regime de sigilo
correspondente.
Art. 13. A unidade de gestão de pessoas do órgão de exercício do agente
público autorizado a desempenhar o teletrabalho no exterior deverá efetivar o registro nos
assentamentos funcionais do agente público.
Art. 14. O exercício do teletrabalho no exterior será autorizado por meio de
Despacho Ministerial, conforme modelo Anexo a esta Portaria.
§ 1º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por
razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, será concedido prazo de dois meses para o
agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território
nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho.
§ 3º O prazo estabelecido no § 2º poderá ser reduzido mediante justificativa da
Ministra
de Estado,
ou
do Secretário-Executivo,
na
hipótese
de delegação
da
competência.
§ 4º O agente público somente poderá se afastar do País após a publicação, no
Diário Oficial da União, da portaria de autorização prevista no caput deste artigo,
observados os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente e o disposto nesta
Portaria.
§ 5º Na hipótese prevista no § 1º, o participante do Programa de Gestão
manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno
efetivo à atividade presencial.
§ 6º A autorização para teletrabalho no exterior na forma prevista nesta
portaria não implicará:
I - alteração de lotação ou de exercício;
II - direito adquirido à permanência na referida modalidade; e
III - concessão de quaisquer direitos ou vantagens pecuniárias adicionais.
Art. 15. As dúvidas e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria
Executiva.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2023.
LUIS MANUEL REBELO FERNANDES
ANEXO
MODELO DE DESPACHO MINISTERIAL
DESPACHO MINISTERIAL
Afastamento do país autorizado, na forma do disposto no art. 12 do Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022 e na Portaria nº [referência da Portaria de autorização do
teletrabalho no exterior], ao agente público:
[NOME DO AGENTE PÚBLICO], [cargo/função], do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação [ou unidade de pesquisa], para participação em Programa de Gestão
na modalidade teletrabalho integral, em [País de destino], de [período], com ônus limitado,
conforme Processo nº [número do processo].
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
RESOLUÇÃO CATI Nº 627, DE 4 DE JULHO DE 2023
Credenciamento da Incubadora Centro Regional de
Inovação e Transferência de Tecnologia (CRITT) como
instituição habilitada à execução de atividades de
pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos
no § 7º do art. 25 do Decreto nº 5.906, de 26 de
setembro de 2006.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 2006, e considerando o que consta no Processo
MCTI n° 01245.002688/2023-57, de 25/01/2023, resolve:
Art. 1º Credenciar a Incubadora Centro Regional de Inovação e Transferência de
Tecnologia (CRITT), vinculada à Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), CNPJ nº
21.195.755/0001-69, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos
do disposto no § 7º do art. 25 do Decreto nº 5.906, de 2006.
Parágrafo Único. A manutenção do presente credenciamento fica condicionada
à observância, pela credenciada, do disposto no Decreto nº 5.906, de 2006, e na Resolução
CATI n° 044, de 2018.
Art. 2º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo do Comitê
RESOLUÇÃO CATI Nº 628, DE 4 DE JULHO DE 2023
Credenciamento da Universidade Federal do Pampa
(UNIPAMPA), 
unidade 
Campus
Alegrete, 
como
instituição habilitada à execução de atividades de
pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos
no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991, e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.002168/2023-44, de 19/02/2023, resolve:
Art. 1º Credenciar a Universidade Federal do Pampa (UNIPAMPA), unidade
Campus Alegrete, CNPJ nº 09.341.233/0001-22, para executar atividades de pesquisa e
desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e
suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;

                            

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