DOU 05/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 126, quarta-feira, 5 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 124, DE 26 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
APLICAÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR.
TRIBUTAÇÃO SOBRE GANHO DE
CAPITAL.
Os rendimentos obtidos com aplicação financeira bonds, adquiridos com
moeda estrangeira, depositados em conta corrente no exterior, estão sujeitos à apuração
do imposto sobre a renda sobre o ganho de capital quando se tornam disponíveis para o
contribuinte.
Há incidência de imposto sobre a renda sobre o ganho de capital para cada um
dos depósitos de rendimentos em conta corrente no exterior. A base de cálculo é o
rendimento em dólares dos Estados Unidos da América (EUA), convertido para reais
mediante a utilização da cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil,
para a data do recebimento. No caso de rendimentos provenientes de aplicações em bonds,
o imposto é devido quando se tornam disponíveis para saque, sendo aplicáveis as alíquotas
progressivas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995.
Na alienação ou resgate dos bonds, considera-se ganho de capital a diferença
positiva, em reais, entre o valor de liquidação ou resgate e o valor original da aplicação
financeira, observadas as conversões previstas nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Instrução
Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000.
O contribuinte não estará sujeito ao imposto sobre a renda se o valor total das
liquidações ou resgates dos bonds for igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
reais) no mês em que se tornar disponível para saque.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 22 e 25; Medida Provisória nº 2.185-35, de 24
de agosto de 2001, art. 24; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 8, de 23 de abril de
2003, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de Dezembro de 2000, arts. 4º, 8º
e 10; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, e Instrução Normativa
SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 1º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 129, DE 26 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
IMPORTAÇÃO. PRODUTOS DESTINADOS À FORMULAÇÃO DE GASOLINAS. BASE
DE CÁLCULO. UNIDADE DE MEDIDA ADOTADA NA LEI. METRO CÚBICO.
A base de cálculo da Cide-Combustíveis incidente nas operações de importação
dos produtos classificados nos códigos 2707.50.90 e 2707.99.90 da NCM, destinados à
produção de gasolinas, de conformidade com as normas estabelecidas pela Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), é a unidade de medida
adotada pela Lei nº 10.336, de 2001.
IMPORTAÇÃO. PRODUTOS DESTINADOS À
FORMULAÇÃO DE GASOLINAS.
PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. DESTAQUE. UNIDADE DE MEDIDA
ESTATÍSTICA. UNIDADE PARA CÁLCULO DA CIDE-COMBUSTÍVEIS. CONVERSÃO.
Nos casos em que a unidade de medida utilizada para o cálculo da Cide-
Combustíveis for o metro cúbico e a unidade de medida estatística do produto importado
for o quilograma líquido, ao registrar a declaração de importação, o importador deverá:
na aba "Mercadoria" da adição, no campo "Peso Líquido" , informar a quantidade do
produto importado em quilogramas líquidos; e, no campo "Quantidade" , informar o
volume em metros cúbicos, considerando a conversão dos valores, conforme a densidade
do produto, nas condições previstas no parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa
SRF nº 422, de 2005. No campo "Informações Complementares" , deverá constar a correta
quantidade do produto importado, conforme a sua unidade de medida estatística, além
do demonstrativo detalhado do cálculo da Cide-Combustíveis.
Na importação de produtos destinados à produção de gasolina, o importador
deverá informar, na aba "Mercadoria" da adição da declaração de importação, no campo
"Destaque NCM" , o código "801 - produtos destinados para formulação de gasolina" .
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 177, § 4º, inciso I, alínea "b" ; Lei
nº 10.336, de 2001, arts. 3º, inciso I e § 1º, 4º e 5º; Decreto nº 8.395, de 2015, art. 2º;
Instrução Normativa SRF nº 422, de 2004, arts. 2º, 5º e Anexo II; Instrução Normativa SRF
nº 680, de 2006, art. 4º e Anexo I, itens 22, 37, 43 e 43.1.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 130, DE 26 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
A venda de ações diretamente à companhia emissora em função de proposta
vinculante, instrumentalizada por contrato de compra e venda e sujeita à Declaração de
Transferência de Titularidade de Ações de que trata IN RFB nº 892, de 2008, é operação
realizada fora da bolsa de valores e está sujeita à apuração de ganho de capital.
O ganho obtido por pessoa física com a alienação de ações fora da bolsa de valores
deve ser tributado como ganho de capital e não pode ser compensado com perdas líquidas
anteriores incorridas nas operações enumeradas no art. 64 da IN RFB nº 1.585, de 2015.
Dispositivos legais: Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR 2018), art. 841, §§ 1º e 2º;
Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015, arts. 56, §1º, I; 57 e 64; Instrução Normativa
SRF nº 84, de 2001, art. 153 e Instrução Normativa RFB nº 892, de 2008
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 127, DE 26 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL. ENTREGA EM ATRASO. ENTREGA COM
OMISSÕES OU INCORREÇÕES. MULTA. REDUÇÕES.
A multa imposta à pessoa jurídica que deixar de apresentar a Escrituração Contábil
Digital (ECD) nos prazos regulamentares ou que apresentá-la com incorreções ou omissões,
lançada de ofício com alguma das reduções previstas no parágrafo único do art. 12 da Lei nº
8.218, de 1991, pode ser objeto de nova redução, no caso de pagamento, compensação ou
parcelamento nas condições previstas no art. 6º dessa Lei.
Dispositivos Legais: Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, arts. 6º, 11 e 12,
parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, art. 11.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 128, DE 26 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Na exploração conjunta de imóvel rural por meio de condomínio ou parceria, cada
produtor rural pessoa física condômino ou parceiro pode optar separadamente entre a
Contribuição Previdenciária sobre a massa salarial e a Contribuição Previdenciária substitutiva,
desde que tenham inscrições no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF)
individualizadas, registrem empregados, receitas e despesas proporcionais à respectiva
participação no negócio e a opção seja uniforme para os demais imóveis rurais por ele
explorados, se existirem.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, §10, I e § 13; IN RFB nº 1.828, de
2018, art. 7º, §2º e IN RFB nº 2.110, de 2022, art. 147, I e §§ 3º e 4º.
Assunto: Obrigações Acessórias
Na exploração conjunta de imóvel rural por meio de condomínio ou parceria, a
inscrição no CAEPF deve ser individualizada pelo CPF de cada produtor rural.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.828, de 2018, art. 7º, §2º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 134, DE 3 DE JULHO DE 2023
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
AGROINDÚSTRIA. CONTRIBUIÇÃO DO ART. 22-A DA LEI Nº 8.212, DE 1991. BASE
DE CÁLCULO.
A base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela agroindústria é
o valor da receita bruta obtida com a comercialização da produção própria e com a
comercialização da produção adquirida de terceiros, tenha sido esta industrializada ou não
pela agroindústria. Deve-se observar, contudo, que essa regra não se aplica às sociedades
cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura,
nos termos do § 4º do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991.
Ocorre a substituição da contribuição devida pela agroindústria, prevista no art.
22-A da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade
econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a
referida contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização
em todas as atividades, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 156 e observado
o disposto nos arts. 148 e 151, da IN RFB nº 2.110, de 2022.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A; Decreto nº 3.048, de 1999,
arts. 201-A, 201-B; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 28, inciso III, alínea
"b", 33, inciso III, 100, inciso II, alíneas "c", "d" e § 1º, 147, inciso III, 152, 153, inciso II, §
2º, inciso IV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 88, DE 3 DE JULHO DE 2023
Habilita pessoa jurídica ao Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de
setembro de 2015.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das
atribuições que lhe são conferidas, tendo em vista o disposto nos artigos 22 e 23 do
Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, no artigo 707 da Instrução Normativa RFB
nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de
abril de 2021, e o Inciso II do Art. 1º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e
o que consta do processo administrativo n° 10265.117003/2023-29, declara:
Art. 1º Fica concedida HABILITAÇÃO DEFINITIVA à empresa CITALE BRASIL LTDA,
CNPJ: 04.336.414/0001-47, ao PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL, de que trata a Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, com período de execução de
17/01/2023 a 16/01/2026.
Art. 2º Como corolário da presente concessão, fica cessada a vigência da
habilitação provisória e convalidados os seus efeitos.
Art. 3º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua
publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 58, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda
das
Pessoas Jurídicas
(IRPJ)
e adicionais
não
restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração,
relativo
ao
projeto
de
implantação
do
empreendimento na área da atuação da SUDAM, da
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das
atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o
disposto no art. 1º, §§1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001,
art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF nº 267, de 23 de
dezembro de 2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 023/2022 expedido
pela SUDAM e no Processo nº 19614.763993/2022-58, declara:
Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica INDUSTRIA E COMERCIO DE
MATERIAIS PLASTICOS EMBALIXO MANAUS LTDA, CNPJ Nº 34.150.762/0001-96, à redução
de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e
adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo à implantação
do empreendimento na área de atuação da SUDAM de "chapa, folha, tira, fita, película de
plástico (exceto a de poliestireno expansível e a auto adesiva)" pelo prazo de 10 (dez)
anos, com início no ano-calendário de 2022 e término no ano-calendário de 2031.
Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de
que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá
a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para
absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO BADARÓ FERNANDES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª
REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESPECIAL/DEFIS03/SRRF03/RFB Nº 8, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Concede o Registro Especial para estabelecimento
que realiza operações com
papel imune na
atividade de distribuidor.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na
SRRF03/DIFIS no uso das atribuições conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do
art. 6º da Lei nº 10.593, de 2002, bem como art. 5º e 8º da Instrução Normativa RFB
nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e em consonância com o exarado no Despacho
Decisório constante do processo 13075.075864/2022-77, declara:
Art. 1º Fica concedido o seguinte Registro Especial, instituído pelo art. 1º da
Lei 11.945, de 4 de junho de 2009, para atividade de DISTRIBUIDOR, conforme inciso
IV, art. 8º, da IN RFB 1.817, de 20 de julho de 2018, pelo prazo de 3 (três) anos a
partir da publicação no Diário Oficial da União:
I - Registro Especial nº DP-03101/00072;
II - Beneficiário: JVS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA;
III - CNPJ: 04.154.798/0001-87.
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada
à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
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