DOU 05/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 126, quarta-feira, 5 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.509, DE 4 DE JULHO DE 2023
O 
COORDENADOR-GERAL
DE 
REGIMES 
ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES 
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 7.861, de 22
de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº
73, de 21 de novembro de 1966, no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de
novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.612679/2023-94, resolve:
Art. 1º Homologar a eleição de administradores de SOMPO SEGUROS S.A., CNPJ
nº 61.383.493/0001-80, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na
reunião do conselho de administração realizada em 30 de março de 2023.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.510, DE 4 DE JULHO DE 2023
O
COORDENADOR-GERAL
DE 
REGIMES
ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 7.861, de 22
de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº
73, de 21 de novembro de 1966, no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de
novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.612517/2023-56, resolve:
Art. 1º Homologar a eleição de administradores de TOKIO MARINE SEGURADORA
S.A., CNPJ nº 33.164.021/0001-00, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme
deliberado na reunião do conselho de administração realizada em 31 de março de 2023.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DIRETORIA FUNDOS DE GOVERNO
CIRCULAR Nº 1.021, DE 3 DE JULHO DE 2023
Divulga versão atualizada do Manual de Fomento do
Agente Operador do FGTS.
A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo
7º, inciso II da Lei n.º 8.036, de 11/05/1990, artigo 67, inciso II do Decreto n.º 99.684, de
08/11/1990, com redação dada pelo Decreto n.º 1.522, de 13/06/1995, e em atendimento
ao disposto na Resolução do CCFGTS n.º 1.062, de 20/06/2023, e na Instrução Normativa
do MCID n.º 27, de 29/06/2023, resolve:
1 Divulgar o Manual de Fomento Habitação, versão 017, que consolida as
diretrizes, conceitos e parâmetros estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS e pelo
Gestor da Aplicação, nas operações de crédito lastreadas com recursos do FGTS, cujas
alterações estão descritas no respectivo Manual.
1.1 A versão do Manual de Fomento Habitação, ora divulgada, regulamenta as
alterações ocorridas nas condições dos financiamentos concedidos no âmbito da Habitação
Popular, como por exemplo o cômputo dos descontos concedidos pelo Fundo, na forma
dos descontos complemento e equilíbrio, taxa de juros, atualização das faixas de renda,
além dos respectivos limites de valor de venda ou investimento.
2 O citado Manual de Fomento está disponível no sítio da CAIXA na internet, no
endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br, na área de downloads, item FGTS Manual de
Fomento do Agente Operador.
2.1 Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.
3 Fica revogada a Circular CAIXA n.º 1.014, de 16 de janeiro de 2023.
4 Esta Circular CAIXA entra em vigor em 7 de julho de 2023.
CINTIA LIMA GONCALVES TEIXEIRA
Diretora Executiva
Em Exercício
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.212, DE 4 DE JULHO DE 2023
Delega
competência ao
Secretário Nacional
de
Proteção e Defesa Civil para reconhecer a situação
de emergência ou o estado de calamidade pública
declarados pelos Municípios, Distrito Federal e
Estados atingidos por desastres.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e
II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 a 15 da Lei n. 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, no art. 32 do Decreto n. 10.593, de 24 de dezembro de 2020,
e no Decreto n. 11.347, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil
para reconhecer a situação emergência ou o estado de calamidade pública declarados por
Municípios, pelo Distrito Federal e pelos Estados atingidos por desastres.
Art. 2º O ato administrativo de reconhecimento será formalizado por meio de
Portaria do Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, que deverá ser publicada em
Diário Oficial da União.
Art. 3º Em caráter excepcional e por motivo justificado, o Ministro de Estado da
Integração e do Desenvolvimento Regional poderá avocar temporariamente a competência
delegada na forma do artigo anterior, sem que isso implique na revogação total ou parcial
desta Portaria.
Art. 4º Revoga-se a Portaria MDR n. 1.048, de 28 de maio de 2021, do extinto
Ministério do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo Único. Ficam convalidados todos os atos de reconhecimento
praticados em consonância com o disposto na Portaria MDR n. 1.048, de 2021, até a data
da publicação desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA
PORTARIA Nº 2.213, DE 4 DE JULHO DE 2023
Estabelece 
procedimentos 
para
a 
análise 
da
prestação de contas das transferências obrigatórias
de recursos da União aos órgãos e entidades dos
Estados, Distrito Federal e Municípios para execução
de ações de defesa civil destinadas ao atendimento
de áreas afetadas por desastres, que tenham gerado
o reconhecimento de estado de calamidade pública
ou de situação de emergência, realizadas sob a
égide do art. 51 da Lei n. 11.775, de 17 de
setembro de 2008, e do Decreto n. 6.663, de 26 de
novembro de 2008.
O MINISTRO
DE ESTADO DA
INTEGRAÇÃO E
DO DESENVOLVIMENTO
REGIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87
da Constituição Federal, e considerando o disposto no inciso I do artigo 6º da Lei n.
12.608, de 10 de abril de 2012, e no Decreto n. 11.347, de 1º de janeiro de 2023,
resolve:
Art. 1º Definir procedimentos a serem adotados na análise da prestação de
contas das transferências obrigatórias de recursos da União aos órgãos e entidades dos
Estados, Distrito Federal e Municípios para execução de ações de defesa civil destinadas
ao atendimento de áreas afetadas por desastres que tenham gerado o reconhecimento
de estado de calamidade pública ou de situação de emergência realizadas sob a égide do
art. 51 da Lei n. 11.775, de 17 de setembro de 2008, e do Decreto n. 6.663, de 26 de
novembro de 2008.
Parágrafo único. Os procedimentos definidos nesta Portaria deverão ser
utilizados nas transferências de recursos, previstas no art. 1º, cuja portaria de autorização
de transferência de recursos tenha sido publicada no Diário Oficial da União (DOU) até
a data de 1º de julho de 2010.
CAPÍTULO I
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
Art. 2º A análise das prestações de contas apresentadas pelos entes federados
beneficiários será realizada sob os aspectos técnicos, com base nos documentos indicados
no art.4º, e financeiros nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único. A Diretoria de Orçamento e Finanças da Secretaria-Executiva
deverá notificar o ente federado para apresentar a prestação de contas, em caso de
omissão, ou para complementar a documentação apresentada nos termos da legislação
pertinente
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE TÉCNICA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 3º A análise técnica da prestação de contas a ser realizada pela Secretaria
Nacional de Proteção e Defesa Civil, tem como objetivo verificar o cumprimento do objeto e o
atingimento dos objetivos das transferências obrigatórias realizadas nos termos do art. 1º.
Art. 4º A análise técnica da prestação de contas será realizada com base nas
constatações apontadas em visitas técnicas e/ou nos seguintes documentos:
I - relatório
de execução física com fotos das
obras e/ou serviços,
preferencialmente localizadas com coordenadas geográficas, assinado por responsável
técnico, ou pelo representante da administração local responsável pela fiscalização do
contrato de execução das obras e/ou serviços;
II - cópia do termo de aceitação definitiva da obra ou serviço de engenharia; e
III - relação de beneficiários, quando for o caso.
§1º As fotos do relatório de execução física, a que se refere o inciso I,
poderão ser dispensadas nos casos em que a execução física das ações, ou parte de seus
serviços, não puder ser confirmada, localizada ou quantificada, devido às características
inerentes
das obras
ou serviços
executados como,
por exemplo,
nas ações
de
desassoreamento de cursos d'água, recuperação de estradas vicinais, proteção vegetal de
taludes, serviços de escavação, de assentamento de fundações, execução de obras de
proteção costeira, reparos em unidades habitacionais, dentre outras.
§2º Caso necessário, o ente federado beneficiário poderá ser notificado para
apresentar documentação complementar.
Art. 5º O parecer técnico a ser emitido pela Secretaria Nacional de Proteção
e Defesa Civil deverá avaliar o cumprimento do objeto e o atingimento dos objetivos da
transferência, nos termos do artigo 4º, podendo concluir pela:
I - aprovação: caso a análise conclua pelo cumprimento do objeto e o
atingimento dos objetivos da transferência para todas as obras e/ou serviços em análise
e que não haja glosa técnica quantificada;
II - aprovação parcial: caso o plano de trabalho contemple várias ações
independentes entre si e a análise conclua pelo cumprimento do objeto e o atingimento
dos objetivos da transferência de apenas parte delas ou, ainda, que tenha sido
quantificada glosa técnica de uma ou mais delas; ou
III - aprovação com ressalva: em caso de ausência de comprovação de
anotações de responsabilidade técnica (ARTs) de projeto, orçamento, execução e
fiscalização, ou quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal
ensejará em apontamento de ressalva quando da emissão do parecer técnico.
IV - reprovação: caso a análise conclua pelo não cumprimento do objeto ou
atingimento dos objetivos da transferência para todas as obras e/ou serviços em
análise.
Parágrafo Único. Nos casos de aprovação parcial, ou de reprovação, deverá ser
indicada a glosa técnica referente às obras e/ou serviços não aprovados.
Art. 6º Caso seja constatada a execução de obras e/ou serviços não previstos
no plano de trabalho aprovado, o parecer técnico deverá avaliar a respectiva adequação
à classificação funcional programática da ação orçamentária.
Parágrafo único. Será, também, considerada inadequada a ação empreendida
que não guarde relação com os danos referentes ao desastre descritos no Formulário de
Informações do Desastre (FIDE)/Formulário de Avaliação de Danos (AVADAN) ou
executada em local fora das áreas afetadas indicadas nos referidos documentos.
Art. 7º Quando a análise detectar execução de obras e/ou serviços não
previstos no Plano de Trabalho, nos termos do artigo 6º, as metas poderão ser:
I
-
aprovadas
com
ressalva: quando
a
análise
técnica
concluir
pelo
cumprimento do objeto e atingimento dos objetivos e se as metas forem consideradas
adequadas à funcional programática; ou
II - reprovadas: quando a análise técnica concluir pelo não cumprimento do
objeto ou não atingimento dos objetivos, ou se as metas forem consideradas inadequadas
à funcional programática.
Parágrafo Único. Nos casos enquadrados no inciso II, as metas executadas fora
do plano de trabalho terão seus valores quantificados para fins de glosa.
Art. 8º Quando não for identificada a aprovação do plano de trabalho pela
área técnica, deverá constar no parecer a avaliação quanto a adequação das metas à
funcional programática.
§1º Constatada a adequação das metas à funcional programática ou nos casos
onde não for possível a manifestação técnica quanto a adequabilidade, a análise deverá
prosseguir de acordo com o disposto nos artigos 4º e 5º.
§2º Constatada a inadequação das metas à funcional programática, a análise
deverá prosseguir de acordo com o disposto nos artigos 4º e 5º, devendo constar no
relatório a indicação circunstanciada do fato, como ressalva.
§3º Em caso de comprovação de fraude ou má fé na indicação da existência
do estado de calamidade pública ou situação de emergência, deverão ser tomadas as
providências previstas no art. 6º da Lei n. 11.578, de 26 de novembro de 2007.
Art. 
9º.
Incumbe, 
exclusivamente, 
ao
ente 
federado
beneficiário 
a
responsabilidade pela observância da legislação federal pertinente à licitação e
contratação, inclusive no que concerne ao licenciamento ambiental, à qualidade técnica
dos projetos e das obras e/ou serviços de engenharia realizados e à dominialidade
pública, dentre outras.
Art. 10. Nos processos em que houver apontamentos de irregularidades
provenientes de órgãos de controle interno ou externo, a Secretaria Nacional de Proteção
e Defesa Civil e a Diretoria de Orçamento e Finanças da Secretaria-Executiva, no âmbito

                            

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