DOU 05/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070500063
63
Nº 126, quarta-feira, 5 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Para o cadastramento do usuário é obrigatória a apresentação, no próprio
sistema, dos seguintes documentos:
I. ofício assinado pela autoridade competente;
II. formulário em meio digital preenchido; e
III. apresentação de certificado de conclusão de curso ofertado pela Secretaria
Nacional de Proteção e Defesa Civil sobre a utilização do sistema Interface de Divulgação
de Alertas Públicos (IDAP).
§ 2º É dever dos usuários já cadastrados no sistema Interface de Divulgação de
Alertas Públicos (IDAP) manter o aprimoramento técnico e profissional, inclusive por meio
dos cursos de capacitação ofertados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º O envio de alertas de desastres à população será realizado pelos órgãos
de proteção e defesa civil dos municípios que detenham capacidade e estrutura
operacional para sua operação.
Parágrafo único. Em caso de incapacidade dos órgãos municipais, os alertas
serão enviados pelos órgãos estaduais de proteção e defesa civil.
Art. 5º Na impossibilidade de envio de alertas por parte do órgão estadual ou
municipal, ou em casos de desastres excepcionais, poderá o Centro Nacional de
Gerenciamento de Riscos e Desastres fazer o envio de mensagens à população, reportando
o envio de maneira prévia aos órgãos estaduais ou municipais.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO E ENVIO DE ALERTAS DE DESASTRES
Art. 6º O usuário, ao cadastrar um alerta, deve buscar informações junto aos
órgãos de monitoramento e alerta que atuam em sua área de interesse, visando trazer
uma maior confiabilidade e precisão nos alertas enviados.
Art. 7º Os alertas cadastrados no sistema Interface de Divulgação de Alertas
Públicos (IDAP) serão salvos e armazenados seguindo o modelo Common Alerting Protocol
e serão públicos.
Art. 8º O cadastro das informações que comporão o alerta será feito,
exclusivamente, pelo sistema Interface de Divulgação de Alertas Públicos ( I DA P ) ,
disponibilizado pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, podendo o alerta ser
cessado, atualizado ou retificado, dependendo da sua condição inicial.
Art. 9º Os alertas cadastrados no sistema Interface de Divulgação de Alertas
Públicos (IDAP) poderão ser enviados automaticamente em todos os meios disponíveis.
Parágrafo único. Apenas os alertas de nível muito alto poderão ser enviados via
TV por assinatura.
CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS DAS MENSAGENS
Art. 10. O envio de informações de alerta é restrito às etapas de preparação e
resposta a um desastre, ou seja, enviadas na iminência de uma ocorrência ou quando esta
ocorrer e as informações sejam necessárias para ações de socorro e assistência à
população afetada.
Art. 11. Todos os alertas
enviados, independentemente do tipo de
disseminação, devem estar acompanhados de recomendações ou ações emergenciais para
a população em risco de desastre.
Art. 12. O usuário deverá cadastrar mensagens a serem divulgadas para a
população com as seguintes características:
I - que atendam aos interesses da população, sejam de utilidade pública e
tenham o caráter de preparação para um possível desastre;
II - que contenham informações emergenciais e recomendações relativas às
condições de risco de uma determinada localidade; e
III - que contenham informações claras e de fácil entendimento por parte da
população.
Art. 13. O usuário não poderá cadastrar mensagens que:
I - violam a legislação vigente, inclusive de privacidade, que sejam falsas ou
levem a interpretações diversas;
II - tenham conotação publicitária, promocional ou de propaganda;
III - ofendam a moral, a ética e os bons costumes;
IV - sejam relativas a partidos políticos e suas doutrinas, a candidatura de
pessoas a postos eletivos públicos, a campanhas políticas, fornecendo informações sobre a
gestão pública atual, passada ou futura; e
V - promovam o racismo, ou qualquer forma de fanatismo político ou religioso
discriminando grupos de pessoas ou etnias.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O envio das informações de alerta e recomendações para a população
deve compor o plano de contingência, ou demais planos operativos do município ou
estado, visando a identificação dos responsáveis e os critérios adotados para a emissão.
Art. 15. O usuário do sistema é responsável pelo conteúdo das mensagens e
poderá ter seu cadastro revogado a qualquer momento se comprovado o não
cumprimento do disposto nos arts. 12 e 13, além de responder as sanções cabíveis nas
esferas pertinentes.
Art. 16. Revoga-se a Portaria 3.027, de 4 de dezembro de 2020.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA
PORTARIA Nº 2.252, DE 4 DE JULHO DE 2023
Estabelece as diretrizes e orientações gerais para a aplicação
dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e
dos Fundos de Desenvolvimento Regional para os exercícios de
2024 a 2027, bem como para integração com a política de
Incentivos Fiscais.
O MINISTRO DE ESTADO DA
INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 14-A da Lei n. 7.827, de 27 de
setembro de 1989; o inciso II do art. 7º do Anexo do Decreto n. 7.838, de 9 de
novembro de 2012; o inciso III do art. 10 do Anexo do Decreto n. 10.053, de 9 de
outubro de 2019; e o inciso II do art. 9º do Anexo do Decreto n. 10.152, de 2 de
dezembro de 2019,
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n. 59000.004424/2023-91,
resolve:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Estabelecer as diretrizes e orientações gerais para a aplicação dos
recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento
Regional para os exercícios de 2024 a 2027, bem como para integração com a política de
Incentivos Fiscais.
Art. 2º Para os fins desta Portaria considera-se:
I - Fundos Constitucionais de Financiamento: o Fundo Constitucional de
Financiamento do Norte (FNO), o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste
(FNE) e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO);
II - Fundos de Desenvolvimento Regional: o Fundo de Desenvolvimento da
Amazônia (FDA), o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e o Fundo de
Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO);
III - Incentivos Fiscais: os incentivos fiscais de redução do imposto sobre a
renda e adicionais não restituíveis e de reinvestimento, administrados pelas
Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e do Nordeste (Sudene) e
concedidos nas suas áreas de atuação;
IV - Superintendência: a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
(Sudam), a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e a
Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco);
V - Conselho Deliberativo: o Conselho Deliberativo da Superintendência do
Desenvolvimento
da
Amazônia
(Condel/Sudam),
o
Conselho
Deliberativo
da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Condel/Sudene) e o Conselho
Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Condel/Sudeco);
VI - Bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento: o
Banco da Amazônia, o Banco do Nordeste e o Banco do Brasil;
VII
-
Instituições
beneficiárias
dos
repasses:
instituições
financeiras
beneficiárias dos repasses dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento;
VIII - Agentes
Operadores dos Fundos de
Desenvolvimento Regional:
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
IX - PNDR: Política Nacional de Desenvolvimento Regional, instituída pelo
Decreto n. 9.810, de 30 de maio de 2019;
X - Plano Regional de Desenvolvimento: o Plano Regional de Desenvolvimento
da Amazônia (PRDA) 2024-2027, o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste
(PRDNE) 2024-2027 e o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste (PR D CO )
2024-2027;
XI - Programação Anual: documento
que compila os programas de
financiamento e o orçamento anual dos recursos de cada Fundo Constitucional previstos
para aplicação no exercício;
XII - P-Fies: Programa de Financiamento Estudantil de que trata o art. 15-D da
Lei n. 10.260, de 12 de julho de 2001;
XIII - PNPDEC: Política Nacional de Proteção e Defesa Civil que abrange as ações
de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa
civil; e
XIV - PNMPO: Programa Nacional do Microcrédito Produtivo Orientado, de
que trata a Lei n. 13.636, de 20 de março de 2018.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º Na aplicação dos
recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento Regional nos exercícios de 2024 a 2027
deverão ser observadas, no que couber, as seguintes diretrizes gerais:
I
- os
princípios, objetivos
e
as estratégias
estabelecidos pela
PNDR,
observadas todas as escalas geográficas e sub-regiões especiais estabelecidas no art. 5º
do Decreto n. 9.810, de 2019;
II - as políticas econômicas, sociais, ambientais e climáticas;
III - os Planos Regionais de Desenvolvimento, com foco nos programas,
projetos e ações considerados prioritários;
IV - a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil;
V - a Política Nacional de Irrigação;
VI - as potencialidades e vocações econômicas e culturais da área de atuação
da respectiva Superintendência;
VII - as diretrizes estabelecidas pela Câmara de Políticas de Integração
Nacional e Desenvolvimento Regional;
VIII - a política industrial aprovada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Industrial - CNDI, de que trata o art. 2º do Decreto n. 11.482, de 6 de abril de 2023; e
IX - apoio à recuperação e à preservação das atividades produtivas e de
infraestrutura social afetadas por empreendimentos e/ou mudanças climáticas.
CAPÍTULO III
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS
Art. 4º Na aplicação dos
recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento Regional nos exercícios de 2024 a 2027
deverão ser observadas as seguintes orientações gerais, conforme o caso:
I - a promoção do desenvolvimento includente, seguro e sustentável, com
geração de emprego e incremento da renda;
II - a ampliação e o fortalecimento da infraestrutura regional e cultural, com
adoção de medidas de prevenção e redução de riscos de desastres;
III - a expansão, modernização e diversificação da base econômica da
região;
IV - o aumento e o fortalecimento das vantagens competitivas da região;
V - o fortalecimento e a integração da base produtiva regional;
VI - a integração econômica inter ou intrarregional;
VII - o apoio à implantação, ao fortalecimento e à melhoria de arranjos e
cadeias produtivas estratégicas;
VIII - o apoio à inovação, integração e complementaridade tecnológica;
IX - a inserção da economia da região em mercados externos em bases
competitivas;
X - a conservação e a preservação do meio ambiente e a promoção de ações
para mitigação e adaptação às mudanças climáticas;
XI - a atração e a promoção de novos investimentos para a região com
alavancagem de outras fontes de recursos;
XII - o fomento da atividade turística e cultural como instrumento de
desenvolvimento local e regional;
XIII - a indução e o apoio às melhores práticas produtivas;
XIV - a convergência dos níveis de desenvolvimento e de qualidade de vida
inter e intrarregiões brasileiras e a equidade no acesso a oportunidades de
desenvolvimento em regiões que apresentem baixos indicadores socioeconômicos;
XV - a consolidação de uma rede policêntrica de cidades, em apoio à
desconcentração e à interiorização do desenvolvimento regional e do País, considerando
as especificidades de cada região;
XVI - o ganho de produtividade e aumento da competitividade regional,
sobretudo em regiões que apresentem declínio populacional e elevadas taxas de
emigração;
XVII - a agregação de valor e diversificação econômica em cadeias produtivas
estratégicas para o desenvolvimento regional e processos de produção agroecológica ou
de
transição
agroecológica,
observando
critérios
como
geração
de
renda
e
sustentabilidade, sobretudo em regiões com forte especialização na produção de
commodities agrícolas ou minerais;
XVIII - o estímulo ao empreendedorismo, ao cooperativismo e à inclusão
produtiva e cultural, de base agroecológica, por meio do fortalecimento de redes de
sistemas produtivos e inovativos locais, existentes ou potenciais, integrando-os a sistemas
regionais, nacionais ou globais;
XIX- a busca pelo alinhamento e complementariedade de ações entre os
Fundos Constitucionais de Financiamento, os Fundos de Desenvolvimento Regional e os
Incentivos Fiscais, a fim de induzir a estruturação produtiva nas respectivas regiões;
XX - a compatibilidade com o Plano Regional de Desenvolvimento e outras
políticas públicas setoriais;
XXI - o incentivo ao financiamento de projetos com vistas a promover o
investimento essencial ao desenvolvimento do Complexo Econômico Industrial da Saúde -
CEIS;
XXII - viabilização de projetos que visem ao cumprimento de atividades
relacionadas com a mitigação de mudanças climáticas e a adaptação de seus efeitos;
XXIII
- a
produção agroecológica
de
alimentos em
áreas urbanas
e
periurbanas, com vistas a promover benefícios sociais, humanos, ambientais e
econômicos;
XXIV
-
promoção e
melhoria
de
ações
que
incentivem e
apoiem
o
desenvolvimento de negócios que gerem impacto social e ambiental, que integrem
estratégias de descarbonização dos setores produtivos e que fomentem a bioindústria no
país;
XXV - promoção de ações que permitam e facilitem o uso sustentável da
biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais associados pelos setores produtivos;
XXVI - estímulo a projetos e ações capazes de mitigar as mudanças climáticas
que possam impactar os setores produtivos;
XXVII - aumento da demanda por produtos e serviços da bioeconomia
nacional por meio da consolidação do seu mercado nacional e da sua maior inserção em
cadeias globais de valor;
XXVIII - indução à modernização da frota de transporte de passageiros da
navegação interior;
XXIX - apoio à manutenção e operação de infraestrutura voltada ao transporte
hidroviário regional;
XXX - a implementação de projetos e ações voltados à gestão territorial e
ambiental dos diversos segmentos de povos e comunidades tradicionais;
Fechar