DOU 05/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 126, quarta-feira, 5 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XXXI - a promoção, a valorização e o desenvolvimento das populações
afetadas pelos empreendimentos e mudanças climáticas;
XXXII - o fortalecimento de sistemas alimentares sustentáveis, biodiversos e
resilientes ao clima, promovendo a segurança alimentar e nutricional e a redução da
pobreza rural;
XXXIII - o apoio e fomento às ações de Assistência Técnica e Extensão
Rural;
XXXIV
- inovação
na
produção de
alimentos
saudáveis,
por meio
de
equipamentos e máquinas, instalação de unidades de produção on farm de bioinsumos
e acesso a outras soluções tecnológicas apropriadas à agricultura familiar;
XXXV - apoio à produção de oleaginosas para inclusão de agricultores
familiares na cadeia de produção de biodiesel; e
XXXVI - a promoção da sustentabilidade e integração na gestão da irrigação e
dos recursos hídricos.
Parágrafo único.
Para os financiamentos a
estudantes regularmente
matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica não
gratuitos, deverá ser observado:
I - a realização do curso na respectiva região;
II - a compatibilidade com o estudo técnico regional, de que trata o inciso II
do parágrafo único do art. 15-J da Lei n. 10.260, de 2001;
III - a compatibilidade com o Plano Regional de Desenvolvimento;
IV - o atendimento às carências efetivas ou potenciais do mercado de trabalho
da região;
V - as vocações produtivas regionais e locais identificadas no estudo técnico
regional;
VI - a promoção da qualificação profissional de estudantes e trabalhadores por
meio da oferta de cursos de educação profissional e tecnológica; e
VII - a preferência, no que couber, para cursos ligados à produção de
alimentos saudáveis a partir de sistemas agroflorestais, plantio direto de hortaliças e
frutas, de base agroecológicas e da sociobiodiversidade.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO
DA PROPOSTA DE
DIRETRIZES E
PRIORIDADES PELA
SUPERINTENDÊNCIA
Art. 5º Observadas as diretrizes gerais estabelecidas nesta Portaria, as
Superintendências elaborarão anualmente a proposta de diretrizes e prioridades para
aplicação dos recursos dos respectivos Fundos Constitucionais de Financiamento e Fundos
de Desenvolvimento Regional.
§ 1º A proposta de diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos desses
Fundos deverá ser aprovada pelos Conselhos Deliberativos:
I - até 15 de agosto de cada ano para os Fundos Constitucionais de
Financiamento; e
II - para os Fundos de Desenvolvimento Regional, conforme definido no
regimento interno do Conselho Deliberativo ou no regulamento do respectivo Fundo.
§
2º
Para a
formulação
da
proposta
de
diretrizes e
prioridades,
a
Superintendência deverá buscar interação com os Estados localizados na área de sua
atuação, além de buscar parcerias com instituições financeiras, com outras instituições
nacionais ou internacionais e com as agências de desenvolvimento estaduais, a fim de
identificar as vocações e potencialidades econômicas locais, bem como arranjos
produtivos potenciais e existentes, na sua área de atuação.
§ 3º Cabe a respectiva
Superintendência buscar interação com o
Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros da Secretaria
Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros e as demais Secretarias finalísticas do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, visando obter contribuições
para a elaboração da proposta de diretrizes e prioridades de que trata o caput.
§ 4º As Superintendências poderão propor os percentuais mínimos e máximos,
de que trata o § 1º do art. 13, desta Portaria, na proposta de Diretrizes e Prioridades dos
Fundos Constitucionais, a serem aprovadas pelos respectivos Conselhos Deliberativos.
Art. 6º
Os Fundos Constitucionais
de Financiamento
poderão financiar
empreendimentos de infraestrutura econômica considerados prioritários para a economia
da região, conforme estabelece o § 1º do art. 4º da Lei n. 7.827, de 1989.
Parágrafo único. A fim de preservar a complementariedade dos Fundos
Constitucionais de Financiamento com os Fundos de Desenvolvimento Regional, as
diretrizes e prioridades deverão trazer de forma clara os critérios para definição dos
empreendimentos de infraestrutura econômica prioritários que poderão ser financiados
pelos Fundos Constitucionais.
Art. 7º Dentre as prioridades, deverá constar, obrigatoriamente, o tratamento
diferenciado e favorecido para projetos localizados no semiárido, nos municípios
integrantes das microrregiões classificadas pela tipologia da PNDR como baixa e média
renda, independentemente do seu dinamismo, nos municípios de faixa de fronteira, nas
Regiões Integradas de Desenvolvimento (RIDEs), e nas regiões que vierem a ser definidas
pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.
CAPÍTULO V
DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS DE FINANCIAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Específicas
Art. 8º Na aplicação dos
recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento serão observadas ainda as seguintes diretrizes:
I - as diretrizes estabelecidas no art. 3º da Lei n. 7.827, de 1989;
II - o tratamento diferenciado e favorecido para os projetos de mini e
pequenos produtores rurais e micro e pequenas empresas;
III - o tratamento diferenciado e favorecido para os projetos da agricultura
familiar em sistemas de produção de base agroecológica ou de transição agroecológica,
de produção orgânica e de micro e pequenas empresas;
IV - a diversificação da aplicação dos recursos nos setores, aumentando a
capilaridade do
Fundo e
evitando a
concentração de
contratações em
setores
específicos;
V - a preservação do meio ambiente e mitigação das mudanças climáticas;
VI - o apoio ao Microcrédito Produtivo Orientado, principalmente por meio da
disponibilização de recursos para o PNMPO;
VII - o uso de tecnologias digitais e eletrônicas que possam substituir o
contato presencial, para fins de orientação e obtenção de crédito;
VIII - o uso de iniciativas que facilitem o acesso aos diversos segmentos de
povos e comunidades tradicionais; e
IX - apoio ao desenvolvimento da irrigação agrícola de forma sustentável,
considerando a eficiência hídrica, a adoção de tecnologias avançadas, a capacitação dos
agricultores, e a sustentabilidade socioeconômica.
Parágrafo único. Nas contratações de operações rurais realizadas com recursos
dos Fundos, quando se tratar exclusivamente de projetos de Agricultura de Baixo
Carbono (ABC), Integração Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF) ou recuperação de áreas
degradadas, poderão ser concedidas condições financiamento diferenciadas, com exceção
das taxas de juros e do bônus de adimplência, independentemente da localização e porte
do tomador.
Seção II
Do Financiamento às Atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação
Art. 9º Serão considerados financiamentos às atividades de ciência, tecnologia
e inovação com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento:
I - projetos incorporadores de inovações tecnológicas avançadas;
II - projetos que utilizem tecnologias inovadoras e que contribuam para a
geração e difusão de novas tecnologias, inclusive startups;
III - projetos com vistas à formação de sistemas locais de inovação e
desenvolvimento endógeno;
IV - projetos com ênfase em tecnologias inovadoras, contemplando o
reaproveitamento da água usada, a dessalinização, tratamento de esgotos e disposição
adequada dos resíduos sólidos e ao melhor atendimento à saúde na atenção básica;
V - projetos que visem estruturar os setores industriais de base química e
biotecnológica (fármacos, medicamentos, imunobiológicos, vacinas, hemoderivados e
reagentes) e de base mecânica, eletrônica e de materiais (dispositivos médicos - DM)
relacionados aos serviços de saúde no contexto do Complexo Econômico Industrial da
Saúde;
VI - projetos para monitoramento e alerta de risco de desastres, observados
os normativos desses Fundos; e
VII - projetos de apoio à inovação na produção de alimentos saudáveis, que
contemplem as características culturais da região, desenvolvam a agricultura familiar e
fortaleçam sistemas agroalimentares sustentáveis.
§ 1º Sem prejuízo do disposto nesta Portaria, para enquadramento do
financiamento nas atividades de que trata o caput, os bancos administradores dos Fundos
Constitucionais de Financiamento deverão observar, no que couber, as normas e as
orientações dos órgãos ou das entidades especializadas no tema.
§ 2º Os bancos administradores deverão informar de forma separada as
operações contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais consideradas como
financiamento às atividades de ciência, tecnologia e inovação na forma a ser definida por
Portaria do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Art. 10. A fim de estimular a aplicação de recursos nas atividades de ciência,
tecnologia e inovação, os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de
Financiamento deverão buscar:
I - a interação com entidades ou órgãos da Administração Pública com
conhecimento técnico do assunto para enquadramento de eventual projeto nas
atividades a que se refere este artigo; e
II - repassar recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento para
outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com capacidade
técnica comprovada e com estrutura operacional e administrativa aptas a realizar, em
segurança e no estrito cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas, programas de
crédito especificamente criados para financiamento das atividades de ciência, tecnologia
e inovação.
Seção III
Das Programações Anuais dos Fundos Constitucionais de Financiamento
Art. 11. Observadas as diretrizes e orientações gerais estabelecidas pelo
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e as diretrizes e prioridades
estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, o banco administrador elaborará a proposta de
Programação Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo para o exercício, que deverá ser
aprovada pelo Conselho Deliberativo até 15 de dezembro do ano anterior à execução de
cada programação financeira.
§
1º A
proposta de
Programação
Anual será
formulada pelo
banco
administrador em articulação com o Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e
Instrumentos Financeiros da Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros e
com a Superintendência.
§ 2º O banco administrador deverá promover, em articulação o Departamento
de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros da Secretaria Nacional de
Fundos e Instrumentos Financeiros e com a Superintendência, reuniões técnicas com
representantes dos Governos e das classes produtoras e trabalhadoras de cada Unidade
Federativa apta a receber recursos do Fundo, com o objetivo de obter eventuais
contribuições para elaboração da proposta de Programação Anual, visando atender às
necessidades socioeconômicas da região.
§ 3º As reuniões de que trata o § 2º deste artigo poderão ser realizadas por
meio de videoconferência.
§ 4º Para elaboração da Programação Anual, o banco administrador observará
a estrutura do documento estabelecida no Anexo I desta Portaria.
§ 5º Nas reuniões de planejamento de aplicação dos recursos dos Fundos
Constitucionais a serem realizadas anualmente com os governos estaduais, o banco
administrador, o Ministério
da Integração e do Desenvolvimento
Regional e as
Superintendências buscarão promover a apresentação das estratégias para aplicação dos
recursos desses Fundos visando o desenvolvimento regional.
Art. 12. A
Programação Anual apresentará quadro
demonstrativo do
orçamento previsto para o exercício, com estimativa da totalidade dos ingressos e das
saídas de recursos previstos para o ano, conforme modelo apresentado no Anexo II desta
Portaria.
Art. 13. A Programação Anual deverá estabelecer a previsão dos recursos
disponíveis para aplicação no exercício, apresentando as seguintes estimativas:
I - por UF;
II - por programa de financiamento/linha de financiamento;
III
- por
setor
e atividade
definidos
como
prioritários pelo
Conselho
Deliberativo;
IV - por porte do mutuário;
V - por espaço prioritário
da Política Nacional de Desenvolvimento
Regional;
VI - por outras instituições financeiras, conforme art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989;
VII - dos financiamentos de que tratam os incisos I e II, do § 3º, do art. 1º
da Lei n. 10.177, de 12 de janeiro de 2001;
VIII - dos financiamentos a estudantes regularmente matriculados em cursos
superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica não gratuitos;
IX - dos financiamentos de operações de investimentos para pessoas físicas;
X - dos financiamentos direcionados ao Programa Nacional de Microcrédito
Produtivo Orientado; e
XI - dos financiamentos nas atividades de ciência, tecnologia e inovação.
§ 1º Na previsão dos recursos de que trata o caput deste artigo deverão ser
estabelecidos:
I - percentual mínimo para aplicação junto aos tomadores que apresentam
faturamento bruto anual de até R$ 16 milhões e, dentro deste percentual, percentual
mínimo junto aos tomadores com faturamento bruto anual de até R$ 4,8 milhões;
II - percentual mínimo e/ou máximo para aplicação nas UF;
III - percentual máximo para aplicação no setor de infraestrutura;
IV - percentual máximo para aplicação junto aos produtores rurais e
empreendedores localizados nos municípios integrantes das microrregiões classificadas
como alta renda com baixo, médio e alto dinamismo, segundo a tipologia da PNDR; e
V - no caso do FCO e do FNO, reserva de 10% dos recursos previstos para
aplicação no exercício para repasse aos bancos cooperativos e às confederações de
cooperativas de crédito, conforme art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989.
§ 2º O banco administrador deverá apresentar à Superintendência e ao
Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros da Secretaria
Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros os critérios utilizados para a definição das
estimativas de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso I do caput e no inciso II do § 1º deste
artigo, considera-se Unidade Federativa, no caso do Distrito Federal, o próprio DF e os
municípios do Estado de Goiás que fazem parte da RIDE/DF, excluindo-se, no caso de
Goiás, os referidos municípios.
Art. 14. O banco administrador deverá encaminhar ao Departamento de
Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros da Secretaria Nacional de
Fundos e Instrumentos Financeiros e à Superintendência os seguintes documentos, que
acompanharão a Programação Anual de Aplicação dos Recursos:
I - proposta de programas e/ou linhas de financiamento, até 30 de setembro
do exercício corrente; e
II - proposta de aplicação dos recursos, até 30 de outubro do exercício
corrente.
§ 1º Antes do encaminhamento dos documentos de que trata este artigo, o
banco administrador se reunirá com a Superintendência com o objetivo de identificar,
tempestivamente, eventuais
desvios nas propostas
apresentadas em
relação às
prioridades regionais fixadas pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º A proposta de Programação Anual será submetida à apreciação do
Conselho Deliberativo após parecer elaborado pela Superintendência em conjunto com o
Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros da Secretaria
Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros.
Art. 15. O banco administrador deverá propor ao Conselho Deliberativo,
conforme quadro constante do Anexo III desta Portaria, indicadores de desempenho que
demonstrem a eficácia e a eficiência da gestão dos recursos do Fundo Constitucional de
Financiamento.
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