DOU 05/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070500065
65
Nº 126, quarta-feira, 5 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A Programação Anual aprovada pelo Conselho Deliberativo deverá conter
os indicadores e as metas a serem alcançadas na execução anual da aplicação dos
recursos.
§ 2º Caso o Conselho Deliberativo já tenha estabelecido em ato normativo
próprio os indicadores e metas de que trata o § 1º, caberá ao banco administrador
replicar esses indicadores e metas no documento da Programação Anual.
§ 3º Os indicadores sugeridos no Anexo III desta Portaria poderão ser
acrescidos de outros, a critério do Conselho Deliberativo.
Art. 16. Nos exercícios de 2024 a 2027, o banco administrador deverá
apresentar a Programação Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo ajustada, assim
como a versão com as informações orçamentárias atualizadas, conforme dados do
fechamento do respectivo exercício anterior, conforme cronograma aprovado pelo
respectivo Conselho Deliberativo, no ato de aprovação da Programação.
Seção IV
Das Reprogramações
Art. 17. O banco administrador poderá propor a revisão e atualização dos
valores previstos para aplicação no início do exercício, considerando as contratações
realizadas até 31 de agosto de cada exercício, observando o disposto no § 1º do art. 13
desta Portaria.
§ 1º Ao realizar a reprogramação de aplicação dos recursos, o banco
administrador deverá:
I - atualizar os valores de repasses de recursos originários da Secretaria do
Tesouro Nacional (STN) e o quadro demonstrativo do orçamento previsto para o
exercício, observada a última versão publicada sobre a realização de receitas e despesas
orçamentárias do Relatório de Avaliação Bimestral pelo Ministério da Fazenda; e
II - encaminhar ao Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e
Instrumentos Financeiros da Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros e
à Superintendência, até 30 de setembro de cada exercício, a versão atualizada da
programação, justificando as razões para a adoção da nova previsão de aplicação dos
recursos.
§ 2º Na elaboração da reprogramação, o banco administrador deverá
redistribuir os recursos, respeitando o direcionamento mínimo aos portes prioritários
(faturamento até R$ 16 milhões/ano) e aos espaços priorizados pela PNDR, além do
rateio mínimo por UF, conforme estabelecido no art. 13, incisos I, IV e V, além da
participação máxima para aplicação no setor de infraestrutura, conforme aprovado pelo
respectivo Conselho Deliberativo quando da aprovação desses itens específicos da
Programação para aquele exercício.
Seção V
Do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado
Art. 18. Com relação ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo
Orientado, o Conselho Deliberativo disciplinará, no âmbito de suas competências, as
condições:
I - de repasse de recursos e de aquisição de operações de crédito das
instituições financeiras operadoras; e
II - de financiamento aos tomadores finais dos recursos, podendo estabelecer
estratificações que priorizem e estimulem os segmentos de mais baixa renda entre os
beneficiários do PNMPO.
§
1º As
informações a
que se
refere
o caput
deverão constar
nas
Programações Anuais dos Fundos Constitucionais de Financiamento ou em resolução do
respectivo Conselho.
§ 2º Visando buscar o atingimento dos valores de aplicação previstos nas
programações no âmbito da execução do PNMPO, os bancos administradores dos Fundos
Constitucionais de Financiamento deverão buscar a realização de parcerias com as
entidades cadastradas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para operar o referido
Programa, respeitadas as condições do art. 9º da Lei nº 7.827, de 1989, e as diretrizes
de repasses estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
Art. 19. Os financiamentos ao PNMPO deverão observar, no que couber, as
diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
CAPÍTULO VI
DOS FUNDOS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Seção I
Das Diretrizes Específicas
Art. 20. Na aplicação dos recursos dos Fundos de Desenvolvimento Regional
as Superintendências deverão observar ainda as seguintes diretrizes:
I - a ampliação e o fortalecimento da infraestrutura regional;
II - observância às carteiras de projetos e os empreendimentos considerados
prioritários nos Planos Regionais de Desenvolvimento;
III - observância aos projetos ou empreendimentos de infraestrutura e serviços
públicos considerados prioritários pelo Conselho Deliberativo para economia da região,
considerando o disposto no art. 6º desta Portaria;
IV - a implementação de projetos ou empreendimentos produtivos com
grande capacidade germinativa de negócios e de novas atividades produtivas;
V - a diversificação da aplicação dos recursos nos setores, aumentando a
capilaridade do Fundo e evitando a concentração de contratações em segmentos
específicos;
VI - o tratamento prioritário para empreendimentos não governamentais,
independente do porte, de infraestrutura em saneamento básico e água e esgoto que
visem
à
universalização do
acesso
e
efetiva
prestação do
serviço,
considerados
socioeconomicamente relevantes para o desenvolvimento regional e local;
VII - o tratamento prioritário para projetos que utilizem Blended finance como
estrutura de financiamento;
VIII - o tratamento prioritário para ações de prevenção de riscos de
desastres;
IX - a priorização da implementação de projetos ou empreendimentos
produtivos com vistas a capacitação técnica
e adequação da infraestrutura de
laboratórios públicos com potencial para compor o Complexo Econômico Industrial da
Saúde com objetivo de viabilizar a universalização do acesso à saúde;
X - promoção de projetos que permitam e facilitem o uso sustentável da
biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais associados pelos setores produtivos; e
XI - estímulo a projetos capazes de mitigar as mudanças climáticas que
possam impactar os setores produtivos.
Seção II
Da Execução Orçamentária, Financeira, Patrimonial e Contábil
Art. 21. Para a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos
Fundos de Desenvolvimento Regional as Superintendências deverão observar as normas
expedidas pelos Órgãos Centrais de Planejamento e Orçamento, de Administração
Financeira, de Contabilidade e de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
CAPÍTULO VII
DAS VEDAÇÕES
Art. 22. Fica vedada a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou
financiamentos dos Fundos de que trata esta Portaria para:
I - importação de bens ou serviços com similar nacional detentor de qualidade
e preço equivalentes, exceto se constatada a impossibilidade do fornecimento do bem ou
da prestação do serviço por empresa nacional, a ser aferida de acordo com metodologia
proposta pelos bancos administradores na Programação Anual de Aplicação dos Recursos
dos Fundos Constitucionais de Financiamento;
II - instituições cujos dirigentes sejam condenados por trabalho infantil,
trabalho escravo, crime contra o meio ambiente, assédio moral ou sexual, ou racismo;
III - empreendimentos de infraestrutura
em localidades que sejam
consideradas de risco, ressalvado o previsto no inciso VIII do art. 19 ou que deixem de
minimizar devidamente os impactos ambientais; e
IV - pessoas físicas ou jurídicas que mantenham ou tenham mantido
trabalhadores em condições degradantes de trabalho ou análogas ao trabalho escravo,
inscritas no Cadastro de Empregadores - "Lista Suja", disponibilizado no sítio eletrônico
do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
§ 1º Para fins do atendimento ao disposto no inciso I, os Agentes Operadores
dos Fundos de Desenvolvimento Regional deverão observar a metodologia definida nas
Programações Anuais de Aplicação dos Recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento, disponíveis para consulta no sítio eletrônico do Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional.
§ 2º Para fins do atendimento ao disposto no inciso II, a verificação poderá
ser feita
mediante declaração
do tomador
do recurso,
a critério
da instituição
financeira.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, as
Superintendências e os bancos administradores deverão manter, em seus sítios
eletrônicos, a Programação Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Constitucional
respectivo atualizada.
Art. 24. As instituições financeiras e as Superintendências deverão avaliar a
conveniência e a oportunidade de promover eventos itinerantes de divulgação dos
instrumentos financeiros da PNDR sob sua administração, buscando elevar a participação
desses instrumentos nas Regiões.
§ 1º No caso dos Fundos Constitucionais de Financiamento, os eventos de que
trata o caput deverão ser realizados preferencialmente nas cidades intermediadoras, nos
municípios de baixa renda, e nos municípios que não possuam agência bancária e que
tenham apresentado baixo volume de contratações nos últimos exercícios, com foco nos
tomadores que apresentem faturamento bruto anual de até R$ 16 milhões, visando à
ampliação das contratações nesse público.
§ 2º Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento
poderão desenvolver estratégias, em conjunto com a Secretaria Nacional de Políticas de
Desenvolvimento Regional e Territorial, para aplicação dos recursos desses Fundos junto
aos participantes e possíveis participantes da "Estratégia Rotas de Integração Nacional",
conforme regulamentado por Portaria deste Ministério.
§ 3º A Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e
Territorial deverá compartilhar, quando solicitado pelos referidos bancos, base de dados
com informações detalhadas dos participantes do Rotas, ficando a instituição responsável
pelo sigilo das informações.
§ 4º No caso dos Fundos de Desenvolvimento Regional, a divulgação de que
trata
o
caput
deverá
ser realizada
preferencialmente
nas
regiões
indutoras de
crescimento germinativo, por meio de projetos de infraestrutura, serviços públicos e
empreendimentos produtivos.
§ 5º No caso dos Incentivos Fiscais, a divulgação de que trata o caput deverá
ser realizada de forma a elevar a participação dos projetos localizados nos Estados menos
incentivados, preferencialmente nas cidades intermediadoras.
§
6º As
instituições financeiras
e
as Superintendências
encaminharão
previamente à Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros o calendário dos
eventos de que trata este artigo, caso venham a ocorrer.
§ 7º Cabe às Superintendências,
em articulação com as instituições
financeiras, estabelecer critérios para a realização dos eventos de que trata este artigo,
bem como acompanhar o andamento desses eventos.
Art. 25. Observado o disposto no art. 18-A da Lei n. 7.827, de 1989, o encargo
de ouvidor do respectivo Fundo Constitucional de Financiamento poderá ser acumulado
com o encargo de ouvidor da Superintendência, devendo a atribuição de competência ser
aprovada pelo Conselho Deliberativo por proposta da Superintendência.
Art. 26. Caberá à Superintendência promover ações integradas com as
instituições
federais, estaduais,
municipais
e
outras representativas
dos setores
produtivos, sediadas na região, objetivando o fortalecimento das parcerias necessárias à
ampliação das contratações, ao fomento das cadeias produtivas, à divulgação dos
instrumentos de financiamento da PNDR e ao desenvolvimento de outras ações que
visem ao alcance dos objetivos estabelecidos no respectivo Plano Regional.
Parágrafo único. As Superintendências deverão, dentro de suas competências,
buscar o alinhamento de ações entre os Fundos Constitucionais de Financiamento, os
Fundos de Desenvolvimento Regional e os Incentivos Fiscais, bem como articular ações
com os Estados para criar condições favoráveis ao investimento das empresas, a fim de
induzir a estruturação produtiva nas respectivas regiões e evitar a sobreposição de ações
desses instrumentos.
Art. 27. As Superintendências e as instituições financeiras, conforme o caso,
deverão informar previamente ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional sobre eventos de inauguração de empreendimentos que receberam recursos dos
instrumentos de que trata esta Portaria.
Art. 28. As Superintendências, as instituições financeiras e os governos
estaduais e do DF, ao promoverem qualquer propaganda ou publicidade de obra, ação ou
projeto que envolva recursos dos instrumentos financeiros de que trata esta Portaria,
deverão informar de maneira clara e precisa que o empreendimento integra um conjunto
de
ações do
Governo
Federal
por meio
do
Ministério
da Integração
e
do
Desenvolvimento Regional, da Superintendência e da instituição financeira respectiva.
Art. 29. Esta Portaria poderá ser revista ao longo do período de vigência,
considerando o monitoramento das aplicações de recursos e eventuais orientações de
governo.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor uma semana após a sua publicação.
ANTONIO
WALDEZ GOES DA SILVA
ANEXO I
ESTRUTURA DA PROGRAMAÇÃO ANUAL DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS
A Programação Anual de Aplicação dos Recursos de cada Fundo Constitucional
de Financiamento deverá apresentar a seguinte estrutura:
I - Introdução;
II - Bases Normativas;
a) Diretrizes
e Orientações
Gerais do
Ministério da
Integração e
do
Desenvolvimento Regional;
b) Diretrizes e Prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.
III - Programação Orçamentária;
IV - Condições gerais de financiamento:
a) classificação dos beneficiários quanto ao porte;
b) encargos financeiros;
c) limites de financiamento;
d) assistência máxima, teto dos financiamentos (valor máximo por cliente ou
grupo econômico);
e) limites de contratação;
f) restrições;
g) exigências de garantias e
outros requisitos para concessão de
financiamento;
h) itens específicos da atividade bancária;
i) outras informações consideradas indispensáveis ao perfeito entendimento,
pelos mutuários, do funcionamento e da operacionalização dos recursos do Fundo.
V - Programas e/ou linhas de financiamento, apresentando de forma clara e
objetiva os setores para os quais estão direcionados, com as seguintes informações:
beneficiários, itens financiáveis, itens e atividades não financiáveis, prazo das operações,
garantias (se for o caso) e outros requisitos específicos do respectivo programa/ linha de
financiamento;
VI - Observações:
a) que a Programação Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo observará
os encargos financeiros e os bônus de adimplência definidos conforme os arts. 1º e 1º-
A da Lei n. 10.177, de 2001;
b) que o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
será operacionalizado de acordo com as normas estabelecidas no Manual de Crédito
Rural (MCR), publicado pelo Banco Central do Brasil; e

                            

Fechar