DOU 05/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 126, quarta-feira, 5 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º Em caso de erro material ou formal, os atos normativos formulados pelo
Ministério do Planejamento e Orçamento podem ser corrigidos pela Secretaria-Executiva.
§ 5º A correção de que trata o § 4º deve ser devidamente fundamentada e
registrada no processo eletrônico, facultando-se novas manifestações técnica e jurídica nas
hipóteses em que não sejam por ela afetadas.
Art. 5º O parecer jurídico será solicitado pela Secretaria-Executiva e emitido pela
Consultoria Jurídica, preferencialmente após as manifestações das áreas técnicas envolvidas, e
observará o disposto no art. 31 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.
Parágrafo único. Após emitido o parecer jurídico, o processo será encaminhado à
Secretaria-Executiva.
Seção II
Propostas de atos normativos formulados no Ministério do Planejamento e
Orçamento a serem encaminhadas à Presidência da República
Art. 6º As propostas de atos normativos que devam ser encaminhadas pela
Ministra de Estado ao Presidente da República observarão o disposto no Decreto nº 9.191, de
2017.
Parágrafo único. Consideram-se atos normativos que devam ser encaminhados ao
Presidente da República as propostas de emenda à constituição, de projetos de lei
complementar, ordinária ou delegada, de medidas provisórias e de decretos.
Art. 7º A proposta de ato normativo que tratar de matéria relacionada a dois ou
mais ministérios será elaborada conjuntamente.
Parágrafo único. No caso do caput, o órgão ou entidade do Ministério do
Planejamento e Orçamento deverá informar à Secretaria-Executiva as articulações já
estabelecidas com órgãos e entidades de outros ministérios.
Art. 8º As minutas de atos normativos formuladas no Ministério do Planejamento e
Orçamento serão enviadas à Secretaria-Executiva acompanhadas da minuta de exposição de
motivos, além dos documentos necessários à sua análise, dentre os quais:
I - a proposta do ato normativo;
II - o parecer jurídico da Procuradoria Federal Especializada, quando a proponente
for entidade vinculada;
III - o parecer de mérito ou a nota técnica para atos normativos; e
IV - os pareceres e as manifestações aos quais os documentos de que tratam os
incisos II e III façam remissão.
§ 1º Em caso de erro material ou formal, os atos normativos formulados pelo
Ministério do Planejamento e Orçamento poderão ser corrigidos pela Secretaria-Executiva.
§ 2º A correção de que trata o § 1º deve ser devidamente fundamentada e
registrada no processo eletrônico, facultando-se novas manifestações técnica e jurídica nas
hipóteses em que não sejam por ela afetadas.
Art. 9º O parecer jurídico será solicitado pela Secretaria-Executiva e emitido pela
Consultoria Jurídica, preferencialmente após as manifestações das áreas técnicas envolvidas, e
observará o disposto no art. 31 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.
Parágrafo único. Após emitido o parecer jurídico, o processo será encaminhado à
Secretaria-Executiva.
Seção III
Propostas de atos normativos a serem assinados pela Ministra de Estado do
Planejamento e Orçamento
Art. 10. São atos normativos assinados pela Ministra de Estado do Planejamento e
Orçamento as portarias normativas, as portarias de crédito, as portarias interministeriais e as
portarias conjuntas.
Parágrafo único. A edição de atos normativos inferiores a decreto deverá observar
o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Art. 11. A proposta de edição de portaria deverá ser encaminhada à Secretaria-
Executiva acompanhada de:
I - justificativa;
II - minuta do ato normativo; e
III - parecer de mérito ou nota técnica para atos normativos.
Art. 12. Ao receber a proposta, a Secretaria-Executiva adotará as providências
previstas no art. 3º.
CAPÍTULO III
ATOS NORMATIVOS COM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL
Seção I
Disposições gerais
Art. 13. Para fins desta Portaria Normativa, consideram-se atos normativos com
tramitação no Congresso Nacional:
I - as propostas de emenda à constituição e de projetos de lei complementar,
ordinária, delegada, de decreto legislativo, conversão de medida provisória ou atos normativos
em andamento em quaisquer das Casas do Congresso Nacional e que sejam de interesse do
Ministério do Planejamento e Orçamento; e
II - os projetos de lei submetidos à sanção presidencial.
Parágrafo único. Os órgãos indicarão à Assessoria Especial para Assuntos
Parlamentares e Federativos ao menos dois representantes que ficarão responsáveis por
receber as consultas de que trata este Capítulo.
Seção II
Projetos de atos normativos pendentes de votação no Congresso Nacional
Art. 14. Compete à Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos
coordenar a atuação do Ministério do Planejamento e Orçamento no Congresso Nacional em
matérias:
I - de interesse do Ministério do Planejamento e Orçamento; e
II - consideradas relevantes ou urgentes.
Art. 15. Para fins do disposto no art. 13, a Assessoria Especial para Assuntos
Parlamentares e Federativos deverá consultar os órgãos e entidades competentes para indicar
a posição inicial do Ministério do Planejamento e Orçamento acerca da conveniência,
oportunidade e juridicidade dos atos normativos em tramitação, conforme a fase respectiva do
processo legislativo.
§ 1º A consulta a que se refere o caput deverá indicar prazo para resposta,
justificando-se os casos de urgência.
§ 2º A Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos manterá a
Secretaria-Executiva informada dos atos a que se refere o caput.
Seção III
Projetos de lei submetidos à sanção presidencial
Art. 16. A Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos atuará
conjuntamente com a Secretaria-Executiva na definição da posição institucional do Ministério
do Planejamento e Orçamento acerca da conveniência, oportunidade e juridicidade dos
projetos de lei submetidos a sanção presidencial.
§ 1º A Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos será
responsável pela interlocução do Ministério do Planejamento e Orçamento com a Secretaria de
Relações Institucionais e com a Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º Para fins do disposto no caput, a Assessoria Especial para Assuntos
Parlamentares e Federativos deverá consultar os órgãos e entidades competentes para
entendimentos prévios acerca da matéria a ser apreciada pelo Ministério do Planejamento e
Orçamento.
Art. 17. Ao receber os projetos de lei submetidos à sanção presidencial, a
Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos deverá encaminhar o
expediente:
I - aos representantes dos órgãos competentes para análise de mérito da proposta,
indicando o prazo para resposta;
II - à Consultoria Jurídica; e
III - à Secretaria-Executiva, para ciência.
§ 1º A Consultoria Jurídica e os órgãos deverão encaminhar suas manifestações
diretamente à Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos.
§ 2º A emissão de parecer jurídico pela Consultoria Jurídica ocorrerá,
preferencialmente, após a avaliação técnica de todos os órgãos envolvidos.
§ 3º Finda a instrução e após manifestação da Assessoria Especial para Assuntos
Parlamentares e Federativos, o processo será submetido ao Gabinete da Ministra de Estado por
encaminhamento da Secretaria-Executiva.
CAPÍTULO IV
DAS RESPOSTAS a requerimentos de informações, convocações, convites e outros
atos praticados pelo Poder Legislativo
Art. 18. A Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos instruirá
processos relativos a requerimentos de informações, convocações, convites e outros atos
praticados pelo Poder Legislativo no exercício de sua competência fiscalizadora.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a Assessoria Especial para Assuntos
Parlamentares e Federativos deverá consultar os órgãos e entidades competentes para
entendimentos prévios acerca da matéria a ser apreciada pelo Ministério do Planejamento e
Orçamento.
§ 2º A Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos manterá a
Secretaria-Executiva informada dos atos a que se refere o caput.
§ 3º Finda a instrução e após manifestação da Assessoria Especial para Assuntos
Parlamentares e Federativos, o processo será submetido ao Gabinete da Ministra de Estado por
encaminhamento da Secretaria-Executiva.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Conforme a complexidade do ato, a Secretaria-Executiva e os demais
órgãos poderão solicitar o assessoramento jurídico da Consultoria Jurídica na elaboração da
proposta de ato normativo e da minuta de exposição de motivos.
Art. 20. Os órgãos e a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e
Federativos deverão comunicar imediatamente ao Gabinete da Ministra e à Secretaria-
Executiva o recebimento, no protocolo de entrada do órgão, ou a elaboração de documentos a
serem submetidos à apreciação da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento que
tenham prazo
determinado de
conclusão ou
publicação, indicando
e justificando
expressamente os casos de urgência.
Art. 21. Compete à Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento e
Orçamento, com o apoio da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos e da
Secretaria de Articulação Institucional, articular-se com os órgãos e entidades interessados,
inclusive de outras pastas ministeriais, para modular a conveniência e os ajustes necessários
nas propostas de atos normativos.
§1º Os órgãos e a Consultoria Jurídica manterão a Secretaria-Executiva
previamente informada a respeito de propostas, formalizadas ou não, cujo eventual
prosseguimento demande envolvimento de outras pastas ministeriais.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a Secretaria-Executiva poderá demandar dos órgãos e da
Consultoria Jurídica subsídios preliminares.
Art. 22. A tramitação de propostas de atos normativos observará:
I - as hipóteses de restrição de acesso e a classificação quanto ao grau de sigilo, nos
termos da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação, e dos
Decretos nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e nº 7.845, de 14 de novembro de 2012;
II - as diretrizes estabelecidas no Manual de Redação da Presidência da República;
e
III - no caso de atos a serem submetidos ao Presidente da República, as normas do
Decreto nº 4.522, de 17 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema de Geração e
Tramitação de Documentos Oficiais - SIDOF.
Parágrafo único. Nos atos a que se refere esta Portaria, o trâmite de processo
sigiloso deverá pressupor a formalização do Termo de Classificação de Informação (TCI), nos
termos do art. 31 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, ressalvas as hipóteses cuja
restrição de publicidade decorra diretamente da lei.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE TEBET
PORTARIA GM/MPO Nº 176, DE 4 DE JULHO DE 2023
Altera parcialmente grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo, constantes da Lei Orçamentária vigente, em diversos órgãos do Poder
Executivo federal, no valor de R$ 129.106.909,00.
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, do Decreto nº 11.408, de 2 de fevereiro de 2023, e tendo
em vista as autorizações constantes do art. 50, § 1º, inciso I, alínea "a", e § 7º, inciso II, da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, resolve:
Art. 1º Alterar parcialmente os grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo, constantes da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, em diversos órgãos do Poder
Executivo federal, no valor de R$ 129.106.909,00 (cento e vinte e nove milhões, cento e seis mil, novecentos e nove reais), conforme indicado nos Anexos I e II.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE TEBET
ANEXO I
ÓRGÃO: 24000 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
UNIDADE: 24101 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - Administração Direta
ANEXO I
Outras Alterações Orçamentárias
PROGRAMA DE TRABALHO ( ACRÉSCIMO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
2208
Tecnologias Aplicadas, Inovação e Desenvolvimento Sustentável
2.600.000
At i v i d a d e s
2208 20V6
Fomento à Pesquisa e Desenvolvimento Voltados à Inovação, a
Tecnologias Digitais e ao Processo Produtivo
19 572
2.600.000
2208 20V6 1853
Fomento à Pesquisa e Desenvolvimento Voltados à Inovação, a
Tecnologias Digitais e ao Processo Produtivo - No Município de Aracaju
- SE
19 572
2.600.000
F
3-
ODC
2
50
0
1000
2.600.000
TOTAL - FISCAL
2.600.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
2.600.000
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