DOU 05/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070500124
124
Nº 126, quarta-feira, 5 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
05 de junho de 2023, conforme calendário de atividades do COREN-PB. CONSIDER A N D O,
ainda, a intenção de submeter a presente norma ao Cofen para homologação com a
maior brevidade possível; CONSIDERANDO que o Art. 19 do Regimento Interno do
COREN/PB, inciso XV, permite a presidência decidir ad referendum do Plenário, os casos
que, por sua urgência, exijam a adoção de providências, obrigatoriamente submetendo a
matéria à apreciação do Plenário, preferencialmente na primeira reunião subsequente.
decide:
Art. 1º Alterar, ad referendum do Plenário, o Art.1º e seu parágrafo único da
Decisão Coren-PB nº 241, de 30 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte
redação:"Art. 1º Aos conselheiros efetivos, e suplentes convocados é devido o pagamento
de jeton, pela efetiva participação nas reuniões plenárias, ordinárias ou extraordinárias,
reuniões de Diretoria, ou ainda nas reuniões deliberativas da(s) Câmara(s) de Ética, com
a finalidade de ressarcir os conselheiros os meios materiais utilizados para o desempenho
de suas funções junto ao Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba. Parágrafo único.
Consiste o jeton em verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não
possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir
pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento às sessões plenárias, reuniões de
diretoria e das Câmaras de Ética do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba."
Art. 2º Inserir na pauta da próxima Reunião Ordinária de Plenário.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor após homologação pelo Plenário do
Conselho Federal de Enfermagem e posterior publicação no Diário Oficial da União.
RAYRA MAXIANA SANTOS BESERRA DE ARAÚJO
Presidente do Conselho
CÁTIA JUSSARA DE OLIVEIRA FERREIRA
Secretária
DECISÃO COREN-PB Nº 206, DE 5 DE JUNHO DE 2023
Homologar a Decisão Coren-PB nº 204, de 01 de
junho de 2023 que decidiu alterar a redação do
artigo 1º e seu parágrafo único da Decisão Coren-PB
nº 241/2019.
A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (COREN/PB), ),
no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905/1973, bem como
pelo Regimento Interno da Autarquia e, CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de
Conselheiros do Sistema Cofen/Conselhos Regionais possui nítido caráter de relevância
pública e social; CONSIDERANDO os termos das alíneas "a", "b" e "c", do § 2º, do Art. 7º,
da Resolução Cofen 0706/2022 que dispõe sobre a(s) Câmara(s) de Ética no âmbito dos
Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º, § 3º, da
Lei n. 11.000/2004, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas foram
autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação,
fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais; CONSIDERANDO que a
Administração Pública deve, acima de tudo, pautar-se nos princípios enumerados no art.
37, caput, da Constituição Federal, entre eles os princípios da razoabilidade, do interesse
público e da economicidade dos atos de gestão; CONSIDERANDO a Decisão Coren-PB nº 99,
de 21 de março de 2023 que cria a Câmara de Ética no âmbito do Conselho Regional de
Enfermagem da Paraíba e dá outras providências; CONSIDERANDO o teor do Memorando
Controladoria nº 26/2023/CONGER/COREN-PB/JRFL juntado ao processo administrativo de
nº 3783/2019 do Coren-PB; CONSIDERANDO que o Art. 19 do Regimento Interno do
COREN/PB, inciso XV, permite a presidência decidir ad referendum do Plenário, os casos
que, por sua urgência, exijam a adoção de providências, obrigatoriamente submetendo a
matéria à apreciação do Plenário, preferencialmente na primeira reunião subsequente.
CONSIDERANDO a deliberação da 916 Reunião Ordinária de Plenário, ocorrida em 05 de
junho de 2023; decide:
Art. 1º Homologar a Decisão Coren-PB nº 204, de 01 de junho de 2023 que
decidiu alterar a redação do artigo 1º e seu parágrafo único da Decisão Coren-PB nº
241/2019.
Art. 2º Essa decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RAYRA MAXIANA SANTOS BESERRA DE ARAÚJO
Presidente do Conselho
CÁTIA JUSSARA DE OLIVEIRA FERREIRA
Secretária
DECISÃO COREN-PB Nº 238, DE 27 DE JUNHO DE 2023
Autorizar
a
abertura 
de
Créditos
Adicionais
Suplementar ao Orçamento Programa para o
corrente exercício, no valor de R$ 323.000,00
(trezentos e vinte e três mil reais)
A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (COREN/PB),
em conjunto com a Conselheira Secretária em exercício da Autarquia, no uso de suas
atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905/1973, bem como pelo
Regimento Interno da Autarquia e, CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 167, inc. V e
§ 2º da Constituição Federal do Brasil; CONSIDERANDO o constante do capítulo V - Dos
créditos Adicionais - artigos 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64;
CONSIDERANDO o constante do Capítulo IV - Dos créditos Adicionais - artigos 87 a 90
do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema COFEN e Conselhos
Regionais, aprovado pela Resolução COFEN nº 340/2008; CONSIDERANDO a necessidade
de adequar o orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração,
suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão
ordenadas; CONSIDERANDO o constante dos demonstrativos anexos que apresentam a
situação do orçamento em razão da execução orçamentária no decorrer do exercício;
CONSIDERANDO a necessidade de reajustar as dotações que se apresentam
insuficientes no Orçamento para o Exercício de 2023; CONSIDERANDO o teor do
despacho da contadoria e o parecer de nº 34/2023 da CONGER/COREN-PB da
Controladoria do Coren-PB; CONSIDERANDO por fim, a deliberação dos conselheiros em
sua 918ª Reunião
Ordinária de Plenário, ocorrida
em 27 de junho
de 2023.
decidem:
Art. 1º Autorizar a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor
de R$ 323.000,00 (trezentos e vinte e três mil reais), destinados ao reforço de dotação
no orçamento vigente, conforme segue: 03.000 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM
DA PARAÍBA. 2001 Manutenção das Atividades do COREN-PB. 3390.00 Outras Despesas
Correntes. R$ 323.000,00. Total das suplementações: R$ 323.000,00.
Art. 2º Constituem recursos para complementar a abertura do Crédito de
que trata o artigo 1º desta decisão o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior, no valor de R$ 323.000,00 (trezentos e vinte e três
mil reais), conforme segue: 03.000. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA
PARAÍBA. 2001. Manutenção das Atividades do COREN-PB. 3.3.90.00 Outras Despesas
Correntes R$ 323.000,00. Total das anulações R$ 323.000,00.
Art. 3º O valor do orçamento para o corrente exercício, mesmo em face das
alterações ora aprovadas, permanecerá no valor de R$ 13.955.000,00 (treze milhões
novecentos e cinquenta e cinco mil reais).
Art. 4º Os efeitos da presente Decisão produzirão efeitos a partir da data
de sua publicação na imprensa oficial.
RAYRA MAXIANA SANTOS BESERRA DE ARAÚJO
Presidente do Conselho
CÁTIA JUSSARA DE OLIVEIRA FERREIRA
Secretária
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO
DELIBERAÇÃO Nº 31, DE 28 DE JUNHO DE 2023
Estabelece a gradação do valor da multa prevista no
art.
24 da
Lei
Federal
nº 3.820/60,
conforme
Resolução 
CFF 
nº. 
749/2023
e 
dá 
outras
providências
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO
MARANHÃO - CRF/MA, reunido em Sessão Ordinária datada em 28 de junho de 2023, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal n.º 3.820 de 11 de novembro
de 1960; no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO
que
dentro
da discricionariedade
administrativa,
e
em
observância aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível aplicar as
multas entre os valores mínimos e máximos, elevados ao dobro no caso de reincidência,
conforme o art.24 da Lei Federal nº 3.820/60;
CONSIDERANDO o Acórdão n 453/2023 - TCU- Plenário que recomenda em seu
item
9.1.1 a
regulamentação
da
gradação das
multas
aplicadas
pelos CRFs
aos
estabelecimentos que prestem serviços para os quais são necessárias atividades de
farmacêutico, com fundamento no parágrafo único do art. 24 da Lei Federal n°3.820/1960,
com redação dada pela Lei nº 5.724/1971, considerando os tipos de infração e as faixas de
gravidade.
CONSIDERANDO a Resolução CFF nº 749/2023, do Conselho Federal de
Farmácia, que regulamenta o escalonamento das multas administrativas; resolve:
Art. 1º - As infrações ao art. 24 da Lei Federal nº 3.820/60, praticadas por
estabelecimentos de saúde, serão classificadas conforme sua gravidade e ensejarão a
aplicação de multa, cujos valores serão variáveis conforme critérios abaixo elencados:
§1º - Infrações leves - multa no valor de 1 (uma) vez a base de cálculo da multa
regional ao estabelecimento em que constatado, no ato da inspeção fiscal, uma ou mais
das seguintes irregularidades, após não regularizado no prazo determinado na
intimação/notificação 
fiscal,
aplicada 
na 
hipótese
de 
primeira
constatação 
do
funcionamento do estabelecimento na presença de farmacêutico:
I - sem a regular anotação de responsabilidade técnica ou substituto perante o
conselho regional;
II - estando o estabelecimento irregular (perfil 5) ou em funcionamento em
horário diverso ao declarado em certidão de regularidade, independentemente do perfil,
na presença de farmacêutico sem a regular anotação de responsabilidade técnica ou
substituto perante o conselho regional.
§2º - Infração moderada: multa no valor de 2 (duas) vezes a base de cálculo da
multa regionais ao estabelecimento em que for constatado, no ato da inspeção fiscal, a
seguinte irregularidade:
I - ausência do farmacêutico responsável ou substituto no horário de assistência
farmacêutica declarado perante o CRF;
II - ausência de farmacêutico em estabelecimento irregular (perfil 5) com carga
horária de assistência farmacêutica insuficiente com o horário de funcionamento declarado
perante o CRF, por período superior a 30 dias;
III - funcionamento de estabelecimento sem a presença de farmacêutico em
horário diverso ao declarado em certidão de regularidade, independentemente do perfil.
§ 3º - Infrações grave: multa no valor de 3 (três) vezes a base de cálculo da
multa regionais ao estabelecimento em que for constatado, no ato da inspeção fiscal, uma
ou várias das seguintes irregularidades:
I - sem registro ativo perante o CRF (estabelecimentos ilegais);
II - sem responsável técnico farmacêutico perante o CRF (perfil 5) e ausência de
farmacêutico no ato da inspeção;
III - ausência de farmacêutico com a constatação do exercício de atividade
privativa de farmacêutico por pessoa não habilitada legalmente.
§4º - A reincidência em qualquer das hipóteses descritas nos parágrafos
supramencionados, ensejará a aplicação da penalidade respectivamente prevista em dobro.
Considera-se reincidente o infrator que cometer outra infração no prazo de 5 (cinco) anos,
após o trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração
anterior.
Art 2º - A aplicação das penalidades terá obrigatoriamente que considerar o
perfil de assistência conforme a legislação em vigor.
Art. 3º - Os conselhos regionais de farmácia deverão adotar os procedimentos
necessários para aplicação desta resolução.
Art. 4º - Os casos omissos serão dirimidos pelo Plenário do Conselho Federal de
Fa r m á c i a .
ELIZÂNGELA ARAÚJO PESTANA MOTTA
Diretora-Presidente

                            

Fechar