DOU 05/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 126, quarta-feira, 5 de julho de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem
ser
obtidas junto
à
Secretaria de
Gestão de
Processos
(Seproc) pelo
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-
5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Diretor
EDITAL Nº 646/2023-TCU/SEPROC, DE 24 DE ABRIL DE 2023
Processo TC 008.444/2021-8 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA MONNYELLE RODRIGUES SILVA, CPF: 039.034.641-12 para, no
prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa
quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional
de Desenvolvimento
Científico e
Tecnológico, valor(es)
histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento
(art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da
legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 24/4/2023: R$ 157.581,61,
em solidariedade com a empresa ML Serviços Agrícolas Eireli - CNPJ: 11.910.839/0001-83;
o Sr. Adalberto Moreira de Sousa - CPF: 071.609.991-85; e a Sra. Pamela Rozeno Rufoni -
CPF: 002.403.575-07.
O débito decorre da não-comprovação, em razão da omissão no dever de
prestar contas, da regular aplicação dos recursos federais repassados pela Finep ao
Instituto Euvaldo Lodi do Estado do Tocantins para execução do Contrato de Subvenção
Econômica n. 19.321 celebrado com a sociedade empresária ML Serviços Agrícolas Eireli
para o "Desenvolvimento de Serviço e Processo Inovador de Produção Agrícola de Espécies
Frutícolas e Outras Culturas Perenes em Áreas Subirrigadas" no período de 17/4/2015 a
22/4/2021, com prazo para apresentação da prestação de contas em 21/6/2021. Tal
irregularidade caracteriza infração aos seguintes dispositivos: Art. 70, parágrafo único, da
Constituição Federal; Art. 93 do Decreto-Lei 200/1967; Art. 66 do Decreto 93.872/1986;
Art. 8º da Lei 8.443/1992; Cláusula Sétima, item 2, alínea "h", Cláusula Nona, item 1, e
Cláusula Décima Terceira, item 1, alínea "a", do Contrato de Subvenção Econômica
19.321.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 24/4/2023: R$ 164.446,57; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração
de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300,
opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Diretor
EDITAL Nº 657/2023-TCU/SEPROC, DE 26 DE ABRIL DE 2023
TC 014.969/2019-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA SOCIEDADE AFRO BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO SOCIO - CULTURAL, CNPJ:
02.473.832/0001-50, representada pela Sra. Camila de Lima Vicente, OAB: 396.403/SP do
Acórdão 3632/2022-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão de
5/7/2022, proferido no processo TC 014.969/2019-0, por meio do qual o Tribunal conheceu
do recurso interposto e, no mérito, negou-lhe provimento.
Dessa forma, fica SOCIEDADE AFRO BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO SOCIO -
CULTURAL NOTIFICADA a recolher aos cofres do Fundo Nacional da Cultura, valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência,
acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 26/4/2023: R$ 873.851,58, em
solidariedade com a Sra. Ruth Lopes Costa - CPF: 022.203.638-99. O ressarcimento deverá ser
comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito
com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas
junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou
pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Diretor
EDITAL Nº 649/2023-TCU/SEPROC, DE 25 DE ABRIL DE 2023
Processo TC 003.916/2022-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA Domingas Souza da Paixão, CPF: 109.166.525-72 para, no prazo de
quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Assistência
Social, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s)
de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente até 25/4/2023: R$ 641.135,00.
O débito decorre da ausência dos documentos comprobatórios da despesa de
programa do FNAS. Normas infringidas: art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de
1988; art. 93, do Decreto-lei 200; e Portaria MDS 113/2015.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 25/4/2023: R$ 678.346,52; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração
de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300,
opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Diretor
EDITAL Nº 658/2023-TCU/SEPROC, DE 26 DE ABRIL DE 2023
TC 008.991/2016-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA
EFICAZ 
CONSTRUCOES
E 
EMPREENDIMENTOS
LTDA
- 
EPP,
CNPJ:
01.590.935/0001-38, representada pelo Sr. Edson Ferreira Lima, OAB: 11.668/AL, do
Acórdão 5190/2020-TCU-Segunda Câmara, de relatoria do Ministro Raimundo Carreiro,
prolatado na sessão de 7/5/2020, mantido, em sede de recurso, pelos Acórdãos
6839/2021- TCU-Segunda Câmara, de mesma relatoria, sessão de 27/4/2021, e 4233/2022-
TCU-Segunda Câmara, de relatoria do Ministro Bruno Dantas, de 16/8/2022, por meio do
qual o Tribunal de Contas da União julgou irregulares as contas apreciadas, condenando-a
a recolher aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de
mora devidos,
até o efetivo
recolhimento, abatendo-se
montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora até 26/4/2023: R$ 176.853,69; em solidariedade com a
responsável Josedalva dos Santos Lima, CPF 144.819.364-87. O ressarcimento deverá ser
comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta
publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 12.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde
a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de
execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas
junto 
à
Secretaria 
de
Gestão
de 
Processos
(Seproc) 
pelo
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Diretor
EDITAL Nº 684/2023-TCU/SEPROC, DE 4 DE MAIO DE 2023
Processo TC 009.415/2020-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO o ESPÓLIO DE JOSÉ DA CUNHA VASCONCELOS FILHO, CPF:
192.619.266-49, 
representado 
pelo 
Sr. 
ACÁCIO 
BENEDITO 
VASCONCELOS, 
CPF:
768.415.706-00 para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação,
apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou
recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência
até o efetivo recolhimento (art. 12,
II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 4/5/2023: R$ 389.350,66, em solidariedade com o Município de
Serranos/MG (CNPJ 18.008.912/0001-75).
O débito decorre de transferência de recursos das contas específicas do Plano
de Ações Articuladas (PAR), Programa Nacional de Transporte Escola (Pnate), Fundo
Nacional de Assistência Social (FNAS), Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae),
Sistema Único de Saúde (SUS) e Piso Fixo de Vigilância e Promoção da Saúde (PFVPS),
para contas de titularidade do Município de Serranos/MG, sem o devido retorno,
impedindo a comprovação do nexo causal entre a aplicação dos recursos e a realização
do objeto dos programas federais, uma vez que não há sequer comprovação do destino

                            

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