DOU 06/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 127, quinta-feira, 6 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - carga, descarga e armazenagem de mercadorias ou bens procedentes do
exterior, ou a ele destinados;
II - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
III - despacho de importação;
IV - despacho de exportação; e
V - despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada.
Parágrafo único. O recinto poderá operar os regimes aduaneiros especiais de:
I - Trânsito Aduaneiro; e
II - Entreposto
Aduaneiro de armazenagem na
importação (Processo
12689.001137/2001-68).
Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 5921304 para o recinto,
sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador (ALF/SDR), que exercerá
a fiscalização aduaneira em caráter eventual, podendo estabelecer as rotinas operacionais
necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 4º Nos termos do caput do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o
recinto dispensado de:
I - disponibilizar escâner para inspeção de veículos rodoviários e unidades de
carga, nos termos dos §§ 10 e 11 do art. 14, da mesma Portaria, em virtude de uso
compartilhado do equipamento existente no recinto alfandegado administrado pela Tecon
Salvador S/A;
II - disponibilizar sistema de monitoramento dos veículos utilizados no transporte
de cargas para a inspeção de que trata o inciso I; e
III - submeter os contêineres movimentados em trânsito aduaneiro a mais de uma
inspeção não invasiva, nos termos do § 13 do art. 14, da mesma Portaria.
Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá
ser extinto a pedido do interessado.
Art. 6º Ficam revogados o Ato Declaratório SRF nº 43, de 17 de julho de 1997 e os
Atos Declaratórios Executivos SRRF05 nº 3, de 7 de fevereiro de 2001, nº 7, de 14 de junho de
2012 e nº 4, de 29 de abril de 2013.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
RICARDO DA SILVA MACHADO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 13, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Atualiza os termos do alfandegamento dos silos que
menciona, de uso privativo, administrados pela M Dias
Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, nos
termos e condições normativos vigentes.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5ª REGIÃO
FISCAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB
nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio
de 2022, e à vista do que consta no Processo Administrativo nº 12689.000121/2006-42,
declara:
Art. 1º Ficam alfandegados 21 silos circulares de concreto armado, inclusive 12
intersilos, com a capacidade total de 94.105.5m3, todos de uso privativo, localizados na
rodovia BA-528, Estrada da Base Naval de Aratu, s/n, São Tomé de Paripe, Salvador-Bahia,
posição georreferenciada -12.789500, -38.473000, ocupando uma área de 2.100m2,
administrados pela M Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, inscrita no CNPJ sob
nº 07.206.816/0030-50, observados os termos e condições da legislação aplicável.
Art. 2º O recinto alfandegado poderá, por prazo indeterminado, movimentar, por
meio de esteira rolante, e armazenar granel sólido vegetal nas operações aduaneiras de:
I - carga, descarga e armazenagem de mercadorias ou bens procedentes do
exterior, ou a ele destinados;
II - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
III - despacho de importação; e
IV - despacho de exportação.
Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 5922202 para o recinto,
sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador (ALF/SDR), que exercerá
a fiscalização aduaneira em caráter eventual, podendo estabelecer as rotinas operacionais
necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 4º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o local
dispensado dos requisitos estabelecidos nos arts. 9º a 12 e 14, todos da mesma Portaria.
Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá
ser extinto a pedido do interessado.
Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF05 nº 16, de 3 de setembro
de 2008.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
RICARDO DA SILVA MACHADO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 14, DE 4 DE JULHO DE 2023
Atualiza os termos do alfandegamento do terminal
portuário administrado pela Enseada Indústria Naval
S.A. - em Recuperação Judicial, nos termos e condições
normativos vigentes.
O SUPERINTENDENTE-SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5ª REGIÃO
FISCAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do Art. 359 do regimento interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME Nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do Art. 31 da Portaria RFB Nº 143,
de 11 de fevereiro de 2022, nos Arts. 14 e 15 da Portaria Coana Nº 76, de 13 de maio de 2022,
e à vista do que consta no Processo Administrativo Nº 12689.720039/2021-77, declara:
Art. 1º Fica alfandegado o terminal portuário de uso privado Enseada localizado na
Rua A, Fazenda Boa Vista do Gurjão e Dendê, Enseada do Paraguaçu, Maragojipe-BA, posição
georreferenciada -12.866000, -38.836600, com área total de 737.767,09m², administrado pela
Enseada Indústria Naval S.A. - em Recuperação Judicial, inscrita no CNPJ sob nº
12.243.301/0001-25, observados os termos e condições da legislação aplicável.
Art. 2º O recinto alfandegado poderá, até 23/07/2039, movimentar e armazenar
granel sólido e carga solta nas operações aduaneiras de:
I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículo procedente
do exterior, ou a ele destinado;
II - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou
passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior, ou a ele destinados;
III - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
IV - conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior;
V - despacho de importação; e
VI - despacho de exportação.
Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 5921404 para o recinto,
sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil de Salvador (ALF/SDR), que exercerá
a fiscalização aduaneira em caráter eventual, podendo estabelecer as rotinas operacionais
necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 4º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto
dispensado dos requisitos estabelecidos nos arts. 10º a 12 e 14, todos da mesma Portaria.
Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá
ser extinto a pedido do interessado.
Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF05 nº 7, de 7 de maio de 2021.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
RICARDO DA SILVA MACHADO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BHE Nº 82, DE 3 DE JULHO DE 2023
Aprova o fornecimento de selos de controle, para
selagem no exterior, de Uísque.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO
HORIZONTE/MG, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo artigo 364, inciso
VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia, aprovado pela Portaria Nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário
Oficial da União de 27 de julho de 2020, e, tendo em vista o disposto nos arts. 1º ao 3º
e 49 a 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e de acordo
com o Ato Declaratório Executivo (DRF/Belo Horizonte/MG) nº 73 de 06 de novembro de
2020, publicado no Diário Oficial de 11 de novembro de 2020, e conforme demais
documentos
integrantes
dos
Dossiês/Processos
nºs
13031.213817/2020-82
e
13031.339880/2023-91, aprova:
Art. 1o - O fornecimento de 151.800 (cento e cinquenta e um mil e oitocentos)
selos de controle, tipo bebida Uísque, cor amarela, à empresa COLUMBIA TRADING S/A,
CNPJ nº 46.548.574/0018-48, localizada na Rua Serra do Rola Moça, nº 315 - galpão 09,
bairro Distrito Industrial do Jatobá, CEP 30.668-271, cidade de Belo Horizonte, estado de
Minas Gerais, inscrita no Registro Especial de Estabelecimento Importador sob o nº
06101/244, para selagem no exterior dos produtos abaixo relacionados, produzidos por
BROWN - FORMAN BEVERAGES WORLDWIDE, P.O. BOX 1080 - LOUISVILLE, KY 40210-1080
- USA:
. P r o Fo m a
Invoice
P . O.
Marca Comercial
Característica do Produto
Caixas
Unidades
. 7723677
027
JACK DANIEL'S
Em caixas de 12 garrafas de
1000ml, 40% GL idade até 8
anos
1.265
15.180
. 7723678
028
JACK DANIEL'S
Em caixas de 12 garrafas de
1000ml, 40% GL idade até 8
anos
1.265
15.180
. 7723679
029
JACK DANIEL'S
Em caixas de 12 garrafas de
1000ml, 40% GL idade até 8
anos
1.265
15.180
. 7723680
030
JACK DANIEL'S
Em caixas de 12 garrafas de
1000ml, 40% GL idade até 8
anos
1.265
15.180
. 7723681
031
JACK DANIEL'S
Em caixas de 12 garrafas de
1000ml, 40% GL idade até 8
anos
1.265
15.180
. 7723682
032
JACK DANIEL'S
Em caixas de 12 garrafas de
1000ml, 40% GL idade até 8
anos
1.265
15.180
. 7723683
033
JACK DANIEL'S
Em caixas de 12 garrafas de
1000ml, 40% GL idade até 8
anos
1.265
15.180
. 7723684
034
JACK DANIEL'S
Em caixas de 12 garrafas de
1000ml, 40% GL idade até 8
anos
1.265
15.180
. 7723868
035
JACK DANIEL'S
Em caixas de 12 garrafas de
1000ml, 40% GL idade até 8
anos
1.265
15.180
. 7723686
036
JACK DANIEL'S
Em caixas de 12 garrafas de
1000ml, 40% GL idade até 8
anos
1.265
15.180
Parágrafo único. O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações
citadas na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, principalmente
a de efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na unidade da RFB de seu domicílio fiscal
no prazo de 15 (quinze dias) a contar da data de publicação deste ADE, sob pena de ficar
sem efeito a autorização para a importação.
Art. 2º A empresa importadora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da data do fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da
declaração de importação.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FLÁVIO ANTÔNIO SOUZA ABREU
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS/MG Nº 218, DE 3 DE JULHO DE 2023
Declara, a pessoa jurídica que menciona, habilitada
para operar no REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE
BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS
(RECAP), de que trata a Instrução Normativa RFB nº
2.121/2022
A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL LOTADA NA DELEGACIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS-MG no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo art. 1º e Anexo I da Portaria SRRF06 n°334 de 28/07/2020
e no art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
aprovado pela Portaria ME nº 284 de 27/07/ 2020 publicada no DOU- 30/07/ 2020, e
Portaria RFB n°114 de 27/01/2022 nos art, 2° e 4° e tendo em vista o disposto nos tendo
em vista o disposto na Lei n° 11.196, de 21/11/2005, no Decreto n° 5.649, de 29/12/2005
,no Decreto n° 5.789, de 25/05/2006 e alterações e na Instrução Normativa -IN RFB n°
2.121/2022 15/12/2022-DOU 20/12/2022 e alterações e, considerando o que consta do
processo nº 13031.243183/2023-35, declara:
Art. 1°. HABILITADA ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para
Empresas
Exportadoras-RECAP
a
pessoa
jurídica
NOVO
NORDISK
PRODUCAO
FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA - CNPJ n° 16.921.603/0001-66 na condição de pessoa
jurídica preponderantemente exportadora a que se refere o art. 13 da Lei n° 11.196, de
21/11/2005, e na forma do art. 634° da Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022.
Art. 2º. Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da Lei
nº 11.196/2005, são apenas aqueles relacionados no anexo ao Decreto nº 5.789, de 25
/05/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26/09/ 2008
Art. 3º O benefício de que trata o artigo anterior poderá ser usufruído nas
aquisições e importações realizadas no período de 3 (três) anos contados da data de
adesão ao Recap e aplica-se a todos os seus estabelecimentos.
Art.4°. Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, fica sujeita ao
cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do art. 8º, inciso II, do Decreto
nº 5.649/2005 e do art. 639, inciso II, da IN RFB nº 2.121/2022.
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