DOU 06/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070600056
56
Nº 127, quinta-feira, 6 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - por meio de processo digital aberto no e-CAC, obrigatoriamente, nos casos
de conter:
a) reconhecimento de firma por cartório ou pelo Ministério das Relações
Exteriores;
b) assinatura eletrônica realizada por contas digitais gov.br, conforme art. 6º
do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, nas hipóteses previstas nos incisos
III e IV do § 1º; ou
c) assinatura qualificada, nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do § 1º,
conforme inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 2020.
......................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e
entrará em vigor em 1º de agosto de 2023.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.148, DE 5 DE JULHO DE 2023
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.075, de 23 de
março de 2022, que dispõe sobre o regime
aduaneiro especial de loja franca.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de
1976, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 169 e 476 a 479 do
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, no Decreto nº
10.139, de 28 de novembro de 2019, nos arts. 4º, 7º e 18 da Portaria MF nº 112, de 10
de junho de 2008, e nos arts. 5º, 7º, 9º, 10, 16 e 23 da Portaria MF nº 307, de 17 de julho
de 2014, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.075, de 23 de março de 2022, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20. O prazo de permanência de mercadoria no regime será de 1 (um) ano,
contado:
I - da data de sua entrada na unidade de venda ou depósito da beneficiária, se
nacional e obtida diretamente do estabelecimento industrial ou equiparado; ou
II - de seu desembaraço aduaneiro, se importada.
Parágrafo
único. O
prazo
a
que se
refere
o
caput será
prorrogado
automaticamente por períodos equivalentes, observado o prazo total máximo de 5 (cinco)
anos." (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 2.075,
de 23 de março de 2022.
Art. 3º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e
entrará em vigor em 1º de agosto de 2023.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 89, DE 4 DE JULHO DE 2023
Reconhece o direito à redução do imposto de renda da
pessoa jurídica e adicionais não-restituíveis, incidentes
sobre o lucro da exploração, relativo aos projetos de
modernização total de empreendimento na área de
atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, o artigo 4º da
Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022 e a Portaria DRF/CBA nº 85, de 28 de dezembro
de 2020, considerando o disposto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.199-14, de 24 de agosto
de 2001, com a redação dada pela Lei n° 13.799, de 03 de janeiro de 2019, no art. 3º do
Decreto n° 4.212, de 26 de abril de 2002, e no art. 60 da Instrução Normativa SRF n° 267, de 23
de dezembro de 2002, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021,
declara:
Art. 1°. Fica reconhecido o direito da empresa UNIAO AVICOLA AGROINDUSTRIAL
LTDA, CNPJ: 07.750.075/0001-39, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto de
Renda da Pessoa Jurídica e adicionais não-restituíveis, incidente sobre o lucro da exploração,
relativo aos projetos de modernização total de empreendimento da empresa na área de
atuação da SUDAM, de que tratam os Laudos Constitutivos n° 091 e 092, ambos do ano-
calendário de 2022, com prazo de fruição de 10 (dez) anos, contado do ano-calendário 2022 ao
ano-calendário 2031, conforme consta no processo administrativo n° 19612.725279/2022-
81:
I - CNPJ do Estabelecimento Incentivado: 07.750.075/0001-39;
II - Localização: Rodovia MT 160, Km 03, S/N - Zona Rural, Nova Marilândia/MT,
CEP: 78.415-000.
III - Enquadramento dos empreendimentos: art. 2º, inciso III, Decreto nº
4.212/2002;
IV - Produto Incentivado: Laudo Constitutivo nº 091/2022: Frango Industrializado;
Laudo Constitutivo nº 092/2022: Subprodutos do Frango Industrializado.
V - Capacidade instalada anual:
Laudo Constitutivo nº 091/2022: 102.497.771,52 kg;
Laudo Constitutivo nº 092/2022: 27.246.228,48 kg.
Art. 2°. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas que usufruam
de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto.
Art. 3°. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 90, DE 4 DE JULHO DE 2023
Habilita pessoa jurídica ao Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de
setembro de 2015.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das
atribuições que lhe são conferidas, tendo em vista o disposto nos artigos 22 e 23 do Decreto nº
8.533, de 30 de setembro de 2015, no artigo 707 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15
de dezembro de 2022 e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, e o
Inciso II do Art. 1º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e o que consta do processo
administrativo n° 10265.160409/2023-21 declara:
Art. 1º Fica concedida HABILITAÇÃO DEFINITIVA à empresa COOPERATIVA DOS
PRODUTORES DE LEITE DE CAMPINAPOLIS, CNPJ: 03.967.595/0001-47, ao PROGRAMA MAIS
LEITE SAUDÁVEL, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, com período de execução de 20/03/2023 a 19/03/2026.
Art. 2º Como corolário da presente concessão, fica cessada a vigência da
habilitação provisória e convalidados os seus efeitos.
Art. 3º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua
publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 59, DE 4 DE JULHO DE 2023
Concede habilitação
ao Regime
Tributário para
Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária - REPORTO à empresa que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das
atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, de acordo disposto no
Art. 17 da Instrução Normativa 1.370/2013 e do Art. 15 da Lei 11.033/2004 e, de acordo
ainda com os autos do Processo Administrativo nº 13031.210496/2023-15, declara:
Art. 1º Fica habilitada a empresa CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA,
CNPJ Nº 84.098.383/0001-72, ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à
Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, para o período compreendido entre a data
de publicação deste no DOU, até 31 de dezembro de 2023.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO BADARÓ FERNANDES
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.010, DE 27 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
TRANSPORTE 
RODOVIÁRIO. 
TERRITÓRIO
NACIONAL. 
MATÉRIAS-PRIMAS,
PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. MATERIAIS DE EMBALAGEM. SUSPENSÃO. PESSOA JURÍDICA
PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.
A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no § 6º-
A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não se aplica à receita de frete contratado por
pessoa 
jurídica
preponderantemente 
exportadora
para 
o
transporte 
entre
estabelecimentos da mesma pessoa jurídica afretadora, por não configurar a hipótese de
transporte de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
adquiridos na forma do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 585 - COSIT,
DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; IN RFB nº 2.121, de 2022,
arts. 606 e 607.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
TRANSPORTE 
RODOVIÁRIO. 
TERRITÓRIO
NACIONAL. 
MATÉRIAS-PRIMAS,
PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. MATERIAIS DE EMBALAGEM. SUSPENSÃO. PESSOA JURÍDICA
PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.
A suspensão do pagamento da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins, prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não se
aplica à receita de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora
para o transporte entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica afretadora, por não
configurar transporte
de matérias-primas, produtos
intermediários e
materiais de
embalagem adquiridos na forma do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 585 - COSIT,
DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; IN RFB nº 2.121, de 2022,
arts. 606 e 607.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBENDEVAT/SRRF04/RFB Nº 181, DE 27 DE JUNHO DE 2023
Cancela a habilitação no Programa de Apoio ao
Desenvolvimento
Tecnológico 
da
Indústria
de
Semicondutores (PADIS).
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo
em vista o disposto no artigo 12, inciso I e seus parágrafos 1º, 2º, 6º e 7º da Instrução
Normativa RFB nº 758, de 25 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 27
de julho de 2007, em vigor à época do pedido de cancelamento, e considerando o que
consta do dossiê nº 10480.722152/2010-45, resolve:
Art. 1º. Cancelada, de ofício, a habilitação da pessoa jurídica SILICONREEF
CONSULTORIA, PESQUISA E PROJETOS EM TECNOLOGIA, CNPJ: 10.469.115/0001-83, ao
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores
(PADIS), formalizada por meio do Ato Declaratório Executivo - 227, DE 07/10/2010
(publicado em 14/10/2010), emitido pela Delegacia da Receita Federal em RECIFE/PE, de
titularidade Pessoa Jurídica acima nominada, conforme despacho decisório, exarado no
dossiê nº 10480.722152/2010-45.
Art. 2º A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida
após dois anos-calendário contados da data em que for sanada a infração que a motivou.
Art. 3º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª
REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 12, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Atualiza os termos do alfandegamento da instalação
portuária administrada pela Intermarítima Portos e
Logística S/A, nos termos e condições normativos
vigentes.
O SUPERINTENDENTE SUSBTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5ª REGIÃO
FISCAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB
nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio
de 2022, e à vista do que consta no Processo Administrativo nº 12689.000059/96-65,
declara:
Art. 1º Fica alfandegada a instalação portuária localizada na Av. Eng. Oscar Pontes,
s/n, Água de Meninos, Salvador-BA, CEP 40460-130, posição georreferenciada -12.970800, -
38.513900, com área total de 20.000,00m², administrada pela Intermarítima Portos e Logística
S/A, inscrita no CNPJ sob nº 96.825.575/0001-12, observados os termos e condições da
legislação aplicável.
Art. 2º O recinto alfandegado poderá, até 07/11/2023, movimentar e armazenar
cargas soltas ou unitizadas, contêineres dry, refrigerados e frigorificados e cargas IMO nas
operações aduaneiras de:

                            

Fechar