DOU 06/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 127, quinta-feira, 6 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) da multiplicação da área construída da benfeitoria pelo valor unitário do
padrão de
referência do
CUB Normal (Custos Unitários
Básicos de
Construção)
fornecido pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil (SINDUSCON-UF) a qual o
imóvel se vincula;
XIV - valor justo: valor determinado por meio de laudo de avaliação ou
Relatório de Valor de Referência para fins contábeis;
XV - valor contábil líquido: valor resultante do valor bruto do imóvel
cadastrado nos sistemas corporativos da Secretaria de Patrimônio da União, acrescido
de suas atualizações e reavaliações, descontada a sua depreciação acumulada;
XVI - valor de mercado: é a quantia mais provável, advinda sempre de um
laudo de avaliação em conformidade com a NBR 14653, pela qual se negociaria
voluntária e conscientemente um bem, numa data de referência, dentro das condições
do mercado vigente;
XVII - valor de referência: é a quantia aceitável, resultante de um relatório
de valor de referência, pela qual a Secretaria de Patrimônio da União referência o
valor de um bem imóvel, determinada por profissional ou servidor habilitado, em uma
data de referência;
XVIII - valor de terra nua: é a quantia aceitável, proveniente de órgão ou
entidades federais, estaduais, distritais ou municipais, que compreende o solo com sua
superfície e respectiva floresta nativa, despojado das construções, instalações e
melhoramentos, das culturas permanentes, das árvores de florestas plantadas e das
pastagens
cultivadas
ou
melhoradas, 
que
se
classificam
como
investimentos
(benfeitorias);
XIX - unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida do
poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização;
e
XX - SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Fe d e r a l .
CAPÍTULO II
DA MENSURAÇÃO, ATUALIZAÇÃO E REAVALIAÇÃO
Seção I
Da Mensuração
Art. 3º Para fins contábeis, os bens imóveis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais devem ser mensurados e lançados nos Sistemas
Corporativos da Secretaria de Patrimônio da União, com base:
I - no valor de aquisição, quando se tratar de imóvel adquirido de forma
onerosa; ou
II - no valor justo, na data de sua incorporação.
Parágrafo único. Os bens imóveis correspondentes a rodovias, hidrovias e
ferrovias federais deverão ser contabilizados diretamente no SIAFI.
Seção II
Da Atualização
Art. 4º Para fins contábeis, após a mensuração e lançamento nos Sistemas
Corporativos da Secretaria de Patrimônio da União, os valores dos bens imóveis da
União, 
autarquias
e 
fundações 
públicas
federais 
poderão
ser 
atualizados
sistemicamente, a cada ano, na data base de 31 de dezembro, independentemente da
classificação.
§1º A efetivação do caput se
dará quando da implementação da
funcionalidade nos sistemas corporativos da Secretaria de Patrimônio da União.
§2º As atualizações previstas no caput poderão ser processadas mediante:
I - indicadores monetários definidos pela Secretaria de Patrimônio da
União;
II - variação do CUB, ao valor cadastrado referente as benfeitorias;
III - variação do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU - fornecidos pelos
municípios; ou
IV - variação do valor da terra nua fornecidos pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, pelas Entidades Executoras do Programa
Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, ou outro órgão que
disponibilize tais informações.
Art. 5º Só serão atualizados sistemicamente os imóveis que não forem
avaliados pelo valor justo ou cujo prazo de validade estejam expirados.
Seção II
Da Reavaliação
Art. 6º Para fins contábeis, após mensuração e lançamento no Sistema
Corporativo da Secretaria de Patrimônio da União, os valores dos bens imóveis da
União, autarquias e fundações públicas federais deverão ser reavaliados nas seguintes
situações:
I - quando aplicadas obras ou reformas, a título de benfeitoria, em valor
percentual igual ou superior a vinte por cento do valor líquido contábil do imóvel;
II - quando houver alteração de área construída ou tipologia do imóvel,
independentemente do valor investido;
III - quando for comprovada a ocorrência de quaisquer sinistros, tais como
incêndio, desmoronamento, desabamento, arruinamento, dentre outros; ou
IV - quando a data do último valor justo cadastrado no Sistema Corporativo
da Secretaria de Patrimônio da União for igual ou superior a 5 (cinco) anos.
§1º A reavaliação prevista nos incisos I, II, III e IV do caput deverá ocorrer
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data do respectivo fato gerador ou
quando de sua implementação, por alerta automático no Sistema Corporativo da
Secretaria de Patrimônio da União.
§2º Não se aplica o disposto inciso II do caput quando as alterações de área
construída forem decorrentes de mera retificação.
§3º Independentemente do atendimento do prazo previsto no inciso IV do
caput, será obrigatória a reavaliação para o caso de instrumentos onerosos, tais como
venda, permuta e cessões, nos termos estabelecidos pela Instrução Normativa SPU/ME
nº 67, de 20 de setembro de 2022.
Art. 7º A reavaliação dos imóveis dominiais da União se dará com base na
Planta
Genérica de
Valores (PGV),
e
será formulada
utilizando-se cálculos
que
possibilitem a obtenção dos valores de domínio pleno de terreno da União.
Art. 8º As unidades gestoras que não realizaram sua primeira reavaliação,
conforme disposto no art. 6º da então Portaria Conjunta nº 703, de 28 de dezembro
de 2014, terão o prazo de três anos, a partir da data de publicação desta Portaria,
para fazê-la.
Art. 9º As orientações específicas para obtenção do valor justo estão
dispostas na Instrução Normativa da SPU/ME nº 67, de 2022.
Art. 10. Os imóveis cujo valor patrimonial não for contabilizado no balanço
geral da União, não estarão sujeitos à reavaliação.
CAPÍTULO III
DA DEPRECIAÇÃO
Art. 11. O valor depreciado dos bens imóveis da União, autarquias e
fundações públicas federais será apurado mensal e automaticamente pelo sistema
sobre o valor depreciável da benfeitoria, utilizando-se para tanto o Método da
Parábola de Kuentzle, expressa na seguinte equação:
Kd = (n² - x²) / n², onde:
Kd = coeficiente de depreciação
n = vida útil da acessão
x = vida útil transcorrida da acessão
§1º O resultado da equação indicará a depreciação acumulada do bem
imóvel pelo prazo transcorrido de sua vida útil, a partir da data de reavaliação do
imóvel.
§2º O valor mensal que será contabilizado é o resultado da diferença entre
o valor calculado e o valor acumulado do mês anterior.
§3º Até que os sistemas corporativos da Secretaria do Patrimônio da União
estejam parametrizados para efetuarem registros contábeis automáticos, a depreciação
será contabilizada mensalmente no SIAFI pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§4º O acompanhamento e conciliação de depreciação de cada Registro
Imobiliário Patrimonial - RIP - será de responsabilidade de cada órgão, observados os
valores já depreciados e disponibilizados para consulta pela Secretaria de Patrimônio da
União,
disponibilizados
no 
sítio
eletrônico
<https://www.gov.br/economia/pt-
br/assuntos/patrimonio-da-uniao/transparencia/dados-abertos/depreciacao-de-imoveis>.
§5º Para fins da depreciação, a vida útil será definida pela SPU, disponível
no 
sítio 
eletrônico 
<https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/patrimonio-da-
uniao/transparencia/dados-abertos/depreciacao-de-imoveis>.
§6º Nos casos de bens reavaliados, independentemente do fundamento, a
depreciação acumulada deve ser zerada e reiniciada a partir do novo valor, devendo
o seu saldo acumulado anteriormente ser contabilmente baixado, em movimentação a
ser acompanhado pelo órgão setorial responsável.
§7º Qualquer alteração no conjunto de dados que compõe a Conta Corrente
da depreciação, deverá ser refletida nos lançamentos contábeis.
§8º O valor depreciável deve corresponder a oitenta por cento do valor da
benfeitoria.
§9º Os imóveis a serem depreciados devem estar cadastrados como de
propriedade da União, fundação ou autarquia federal e não podem estar registrados
com o tipo de destinação como Terrenos e Espelho D'Água, assim como o regime de
utilização não poderá estar cadastrado como Locação de Terceiros, Doação Com
Encargo, Doação Sem Encargo e Transferência de Imóvel.
§10. Os imóveis possuídos pelas unidades gestoras, nos termos do art. 1.196
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, também serão objeto de depreciação
mensal.
§11. O fator de depreciação a ser definido pelo tipo de sua destinação
poderá 
ser 
consultado
por 
meio 
da 
Tabela 
disponível
no 
sítio 
eletrônico
<https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/patrimonio-da-
uniao/transparencia/dados-abertos/depreciacao-de-imoveis>.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 12. Em relação à presente Portaria Conjunta, compete:
I - à Secretaria do Tesouro Nacional, na qualidade de órgão central do
Sistema de Contabilidade Federal:
a) informar, acompanhar e aplicar restrições contábeis às autarquias e
fundações públicas federais em relação a eventuais inconsistências cadastrais com
impacto no Balanço Geral da União - BGU, com base em informações extraídas do
Sistema de Gestão dos Imóveis da Secretaria de Patrimônio da União;
II - à Secretaria de Patrimônio da União, na qualidade de órgão responsável
pela administração do patrimônio imobiliário da União, assim como pela gestão dos
sistemas corporativos de cadastro de imóveis pertencentes ou utilizados por órgãos e
entidades da Administração Pública Federal:
a) promover a integração entre os sistemas corporativos da Secretaria de
Patrimônio da União com o SIAFI, relativo à depreciação, atualização automática e
reavaliação dos imóveis da União, autarquias e fundações;
b) disponibilizar mensalmente à Secretaria do Tesouro Nacional, e até a
implantação das funcionalidades referidas na alínea anterior, a estimativa da
depreciação dos bens imóveis de uso especial por RIP, Unidade Gestora e Classificação
Contábil;
c) manter a PVG em conformidade com os atos normativos sobre a
matéria;
d) manter atualizados os valores de CUB para fins de atualização automática
nos termos do inciso II do §2º do art. 4º desta Portaria;
e) predefinir e manter parâmetros de vida útil das unidades imobiliárias
cadastradas nos sistemas administrados pelo órgão, sempre que cabível;
f) disciplinar os procedimentos e critérios complementares de mensuração,
atualização, reavaliação e depreciação de imóveis da União, autarquias e fundações,
cadastrados no sistema corporativo da Secretaria de Patrimônio da União; e
g) orientar e capacitar os órgãos e entidades para operação dos Sistemas
Corporativos da Secretaria de Patrimônio da União.
III - aos órgãos da União, autarquias, e fundações públicas federais que
tenham, por qualquer fundamento, imóveis sob sua administração:
a)
responsabilizar-se pelas
despesas e
corpo
técnico necessários
ao
cumprimento das obrigações previstas nesta Portaria;
b) observar os procedimentos de cadastramento, mensuração, atualização e
reavaliação estabelecidos nesta Portaria, bem como aqueles complementares expedidos
pela Secretaria de Patrimônio da União;
c) manter atualizados, nos sistemas corporativos da Secretaria de Patrimônio
da União, os dados referentes aos respectivos bens imóveis;
d) monitorar, mensalmente, o custo com obras ou reformas, a título de
benfeitoria, em valor percentual igual ou superior a vinte por cento do valor líquido
contábil do imóvel, por unidade imobiliária (RIP) para fins de cumprimento do art. 6º,
inciso I; e
e) contabilizar adequadamente e tempestivamente os imóveis sob sua
gestão, assim como suas reavaliações, quando for o caso.
Parágrafo único. Na hipótese de haver capacidade operacional, a Secretaria
de Patrimônio da União poderá auxiliar as Unidades Gestoras nas reavaliações dos
imóveis por ela administrados.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Os bens imóveis de propriedade da União, autarquias e fundações
públicas federais deverão ser cadastrados e geridos no Sistema Corporativo da
Secretaria de Patrimônio da União, cabendo observar o art. 3º desta Portaria.
§1º Os órgãos da Administração Pública Federal Direta que tiverem imóvel
cadastrado somente no SIAFI deverão baixar o valor nesse sistema e cadastrá-lo no
Sistema Corporativo da Secretaria de Patrimônio da União.
§2º Os imóveis locados de terceiros e utilizados pela Administração Pública
Federal deverão obrigatoriamente ser cadastrados no Sistema Corporativo da Secretaria
de Patrimônio da União.
§3º As atualizações de informações constantes no cadastro dos imóveis
ficarão sob a responsabilidade da Unidade Gestora em que o imóvel se encontra.
Art. 14. Os bens imóveis de propriedade das empresas estatais federais
dependentes deverão ser, obrigatoriamente, contabilizados direta e exclusivamente no SIAFI.
Art. 15. As situações específicas não alcançadas por esta Portaria serão
analisadas e resolvidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e pela Secretaria de
Patrimônio da União, em conjunto ou separadamente, observando-se as competências
regimentais dos órgãos e as previstas nesta Portaria.
Art. 16. Revoga-se a Portaria Conjunta STN/SPU nº 03, de 10 de dezembro
de 2014, publicada equivocadamente sob o nº 703, conforme retificação constante na
página 26 da Seção 1 do Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2014 (edição
nº 247).
Art. 17. Esta Portaria Conjunta entra em vigor em 1º de agosto de 2023.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
Secretário do Tesouro Nacional
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
Secretário do Patrimônio da União

                            

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