DOU 06/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 127, quinta-feira, 6 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ser uma honra está presente na reunião do conselho e parabenizou o Presidente
Douglas pela designação do encargo assumido. Ao final diz está esperançoso por
acreditar que tanto o Presidente Douglas quanto o Ministro Flávio Dino realizarão
uma política cada vez melhor e humanizada. Ato contínuo, o Presidente deliberou
pela aprovação da ata da 493ª reunião ordinária, a qual foi aprovada. Em seguida,
o conselheiro Maurício relatou acerca do noticiário da Folha de São Paulo, ocorrida
no dia hoje, relatando as torturas nos presídios de pelos menos cinco estado da
federação, por ocasião da ação da Força Tarefa de Intervenção Penitenciária. O
Secretário Rafael Velasco já tinha conhecimento da matéria, porém informou que
essa informação da Folha de São Paulo é antiga, possivelmente entre os anos de
2018 e 2019. Secretário pontou que a notícia rememora algumas atuações que
aconteceram pela antiga Força de Intervenção Penitenciária. Entretanto, ressaltou
que hoje o modelo e mecanismo de atuação da força está com outro viés,
trabalhando sob diferentes linhas como: gestão, treinamento, capacitação. Afirmou
que a atual conjuntura da força de cooperação é uma ferramenta com uma nova
roupagem, que dará maior efetividade para aproveitar qualquer tipo de circunstância.
Ao final, conselheiro Maurício Dieter sugeriu ao Presidente Douglas que oficiasse aos
Mecanismos ou Comitês Estaduais de Prevenção e Combate à Tortura, ou na sua
ausência as Defensorias Públicas, e os Conselhos Penitenciários dos estados Rio
Grande do Sul, Distrito Federal, Roraima, Rondônia, Pará, Ceará, Amazonas e Rio
Grande do Norte solicitando informações atuais sobre eventuais práticas de atos de
tortura. A Coordenadora-Geral de Combate à Tortura e Graves Violações de Direitos
Humanos, Fernanda Vieira de Oliveira, disse ao Presidente que enviará os relatórios
de inspeção realizados pelo Mecanismo Nacional de Combate à Tortura para auxiliar
nas informações. Em seguida, Presidente Douglas passou a condução dos trabalhos
ao Conselheiro Maurício. Dando continuidade aos itens de pauta, Conselheiro
Rodrigo Morel fez breve explanação de sua manifestação acerca da revisão da
Resolução CNPCP 2/2014, que excluiu a alínea "d", do item nº 1, do Anexo II, da
Resolução nº 9, de 18 de novembro de 2011, do CNPCP, que contempla "hospitais
de custódia e tratamento psiquiátricos. O Conselheiro Rodrigo pontuou que pela
nova conjuntura normativa do poder executivo e do poder judiciário, a resolução se
encontra em consonância com as atuais políticas. Nesse sentido, consignou que sua
manifestação
foi
pela manutenção
da
Resolução
2/14.
Após os
debates,
foi
deliberado pela vista coletiva com apresentação na próxima reunião de julho.
Seguindo o item de pauta, o Conselheiro Maurício passou a palavra ao Ouvidor
Nacional substituto da SENAPPEN, Luiz Fernando Mota. O Ouvidor contextualizou
acerca do acórdão 927/2018 do Tribunal de Contas da União, que recomenda aos
órgãos e instituições que tenham atribuições fiscalizatórias dos estabelecimentos
penais que o façam de forma a otimizar esforços e melhorar a eficiência dos
trabalhos, além de estabelecer um cronograma de visitas que leva em conta aspectos
de risco. Informou que na reunião do CNPCP, realizada em novembro do ano
passado, ficou decidido que o então DEPEN elaboraria o cronograma para ano de
2023 dentro desses critérios recomendados pelo acórdão do TCU, o qual foi feito e,
inclusive, já iniciaram algumas fiscalizações. Em seguida, o Ouvidor apresentou o
calendário de inspeção para o segundo semestre, que assim ficou: o mês de junho
o estado de São Paulo, para o mês de julho o estado do Ceará, para o mês de
agosto o estado da Bahia, setembro estado do Paraná, outubro estado da Paraíba,
novembro Roraima e em dezembro, estado do Rio de Janeiro. Após os debates, ficou
deliberado que o CNPCP acompanharia a inspeção prisional no estado de São Paulo.
Ficaram designados os conselheiros Emerson Caetano e Alexander Barroso. O
Conselheiro Maurício pontou que provavelmente terá alteração na composição dos
conselheiros que hoje estão divididos por estados conforme comissões e que
provavelmente será impactada pelas novas designações de conselheiros. Dando
continuidade ao próximo item de pauta, o Conselheiro Maurício passou a palavra a
Conselheira Juliana Zappalá para apresentação do relatório de inspeção do estado de
Minas Gerais, que ocorreu no mês de março. Com a palavra, a Conselheira fez breve
considerações sobre os achados da inspeção nos seguintes estabelecimentos penais:
Presídio feminino de Vespasiano, presídio Inspetor José Martins Drumond e Antônio
Dutra ladeira, ambos em Ribeirão das Neves, depois nos Centros de Remanejamento
Provisórios de Ceresp, Contagem e Gameleira. Na apresentação, a Conselheira Juliana
relatou situações como superlotação, dificuldade de adoção do PNAISP pelos
municípios, contrato de terceirização da alimentação e a respectiva qualidade, visita
familiar e intimas. Após a apresentação, ficou deliberado que eventuais sugestões
serão enviadas a Conselheira e, posteriormente, ela enviará a minuta do relatório ao
grupo de whatsapp para aprovação final. Retomando os trabalhos, Presidente
Douglas prossegue com último item de pauta para tratar da Proposta de Resolução
Conjunta
(CNPCP/CNJ) sobre
Regulação
de Central
de
Vagas. Parabenizou
o
convidado,
Desembargador Luís
Lanfredi,
Coordenador
do Departamento
de
Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de
Medidas Socioeducativas (DMF) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela gestão
histórica à frente do DMF. O Presidente passou a palavra ao Desembargador Landredi
para falar da proposta histórica da resolução conjunta que pode ser o caminho para
enfrentar o estado de coisas inconstitucional no âmbito do sistema prisional,
sobretudo, em decorrência da superlotação carcerária. O coordenador Landredi
manifestou contentamento por estar participando da sessão solene do CNPCP, órgão
que integrou no passado. Em seu discurso, o Coordenador do DMF destacou o
esforço dos últimos oito meses que o CNJ vem realizando para a higienização da
base de dados do BNMP, que vai permitir chegar em tempo real o número de
pessoas presas
em situação de
privação de
liberdade no país.
Ressaltou a
necessidade de superar o déficit de vagas com a perspectiva de ou, compreende-se
que a prisão realmente é uma medida de exceção e nessa condição ela tem que
estar reservada somente as pessoas que manifestem absoluta incompatibilidade de
permanência no meio livre, ou então partir para construção de unidades penais. Se
for considerar essa situação, há de se ter em mente que para construção de uma
vaga ou de uma penitenciária que esse custo não é só o custo da construção, mas
é o custo da manutenção. O coordenador pontua que essa solução depende muito
mais de uma atuação do poder executivo, além de ser financeiramente desvantajosa.
O Coordenador destacou que o problema da superlotação, além, obviamente de
inúmeros outros, fez a necessidade de construir uma resolução conjunta entre CNJ
e CNPCP para formalizar um compromisso do judiciário e do executivo para
enfrentamento da mãe de todas as mazelas do sistema prisional. Ao final o
Desembargador Lanfredi fez alusão ao Habeas Corpus, com efeito erga omnes, da
lavra do Ministro Edison Fachin do Supremo Tribunal Federal (STF) impondo a
medida de regulação de vagas no sistema socioeducativo, que atualmente conta com
14 tribunais que tem centrais de regulação de vagas funcionando sem superlotação.
Ato contínuo, o Conselheiro Diego Mantovaneli ressaltou que a minuta apresentada
pelo Coordenador do DMF/CNJ é fruto de trabalho conjunto da equipe do CNJ com
a Comissão Permanente de Estrutura Prisional do CNPCP, presidida pelo Conselheiro
Walter e de relatoria da Conselheira Jocemara e Diego. Destacou que também faz
parte dos trabalhos uma minuta de Plano Nacional de Combate a Superlotação
Carcerária, a qual sugere que também seja levada à apreciação do plenário. Em
seguida, Presidente Douglas asseverou que a ideia central da regulação de vagas é
demonstrar ao poder judiciário que na determinação da prisão observe o estado de
coisas inconstitucional. Disse que a proposta de regulação de vagas incorpora uma
nova mentalidade do compartilhamento de
responsabilidades entre todos os
poderes. O Presidente ressaltou que o estado do Maranhão já implantou a central
de regulação de vagas e quem vem pleno funcionando. Ao final o Conselheiro
Maurício sugeriu apresentar, em no máximo 10 dias, uma proposta para acrescentar
um parágrafo na resolução conjunta a fim de conceituar as penitenciárias, definindo,
não só os parâmetros quantitativos, mas também qualitativos induzindo a criação de
indicadores. Feitas as considerações finais, o Presidente deu por encerrada a reunião.
Para constar, lavrou-se a presente ata, Rafael de Sousa Costa, Secretário Executivo
do CNPCP.
DOUGLAS DE MELO MARTINS
Presidente do Conselho
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
D ES P AC H O
Processo Administrativo Sancionador nº 00261.000489/2022-62
Autuado: Telekall Inforservice
Representante Legal: Emmanuel Gomes de Jesus
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DA AUTORIDADE NACIONAL DE
PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com
fundamento no art. 17, inciso I, do Regimento Interno da ANPD, aprovado pela Portaria nº 1,
de 8 de março de 2021, examinando os autos do processo em epígrafe, instaurado em face da
TELEKALL INFOSERVICE, inscrita no CNPF/MF sob o nº 11.193.228/0001-24, micro empresa,
em razão dos indícios de infração à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); e
CONSIDERANDO o teor do Relatório de Instrução nº 1/2023/CGF/ANPD
(4232669), cujas razões acolho e integro à presente decisão, inclusive como motivação,
com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/1999 c/c o art. 55 e seguintes do
Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1/2021;, decide:
1. Aplicar à empresa TELEKALL INFOSERVICE as sanções de:
1.1. ADVERTÊNCIA, sem imposição de medidas corretivas, por infração ao art.
41 da LGPD; e
1.2. MULTA SIMPLES, nos valores de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) por
infração ao art. 7º da LGPD e de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) por infração ao
art. 5º do Regulamento de Fiscalização, totalizando R$ 14.400,00 (catorze mil e
quatrocentos reais).
1.2.1. Caso o autuado resolva, de acordo com o disposto no art. 18 do
Regulamento de Fiscalização, renunciar expressamente ao direito de recorrer da decisão de
primeira instância, fará jus a um fator de redução de 25% (vinte e cinco por cento) no valor
da multa aplicada, desde que faça o recolhimento no prazo para pagamento definido no
caput do art. 17 do Regulamento de Fiscalização, 20 (vinte) dias úteis, totalizando nestas
circunstâncias o montante de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais).
2. Pela intimação do autuado para cumprimento da sanção e/ou apresentação
de recurso, em até 10 (dez) dias úteis, em consonância com o art. 44 da Lei nº 9.784/99
c/c o art. 58 do Regulamento de Fiscalização. Advirto o autuado que a multa deverá ser
paga no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da ciência oficial da decisão
de aplicação da sanção, nos termos do art. 55, §2º, II, do Regulamento de Fiscalização.
3. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, em caso de não cumprimento desta
decisão, encaminhe-se este Processo Administrativo Sancionador para a Procuradoria
Federal Especializada - PFE da ANPD para a execução da multa cominada, sob pena de
inscrição do autuado no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público
Federal (Cadin) e na Dívida Ativa da União, nos termos do art. 56 c/c art. 67 do
Regulamento de Fiscalização.
FABRÍCIO GUIMARÃES MADRUGA LOPES
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS DE 5 DE JULHO DE 2023
DESPACHO SG Nº 893 - Ato de Concentração nº 08700.003915/2023-96. Requerentes:
Condor Super Center Ltda, Garante Distribuidora e Importadora de Produtos Alimentícios
Ltda, EMAISA Administração e Empreendimentos Ltda e RWR Logística e Distribuição Ltda.
Advogados: Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, Rafael Alencar Araripe Carneiro e
outros. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro as razões do Parecer Técnico
nº 259 (SEI 1256132) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos
arts. 13, XII, e art. 57, I, da Lei nº 12.529/11, decido pela aprovação sem restrições do
presente ato de concentração.
DESPACHO SG Nº 894 - Ato de Concentração nº 08700.004485/2023-20. Requerentes:
Baguari Energia S.A. e Baguari I Geração de Energia Elétrica S.A. Advogados: Paolo Zupo
Mazzucato, Maria Eugênia Novis e João Felipe Achcar de Azambuja. Decido pela aprovação
sem restrições.
DESPACHO SG Nº 895 - Ato de Concentração nº 08700.004634/2023-51. Requerentes: TCA
Rio
de Janeiro
Empreendimentos Imobiliários
Ltda.
e BPG
IV Multifamily
FIP
Multiestratégia. Advogados: Renata Fonseca Zuccolo Giannella, Paulo César Luciano Júnior
e Beatriz Vergette Correia Lahmeyer Duval. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 896 - Ato de Concentração nº 08700.004462/2023-15. Requerentes:
Assuruá 5 Energia S.A., Cargill Agrícola S.A. e Cargill Alimentos Ltda. Advogados: Eduardo
Caminati, Marcio Bueno e Tatiane Zichi. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 897 - Ato de Concentração nº 08700.004579/2023-07. Requerentes:
Telefônica Brasil S.A. e Santo Afonso Energética S.A.. Advogados: Elen Caroline Correia
Lizas, Maria Julia Medina Pena e outros. Decido pela aprovação sem restrições.se..
DESPACHO SG Nº 898 - Ato de Concentração nº 08700.004555/2023-40. Requerentes:
TGSP-113 Empreendimentos Imobiliários Ltda., Carrefour Comércio e Industria Ltda..
Advogados: Vitor Jardim Barbosa, Luisa Marcelino Bono e outros. Decido pela aprovação
sem restrições.
DIOGO THOMSON DE ANDRADE
Superintendente-Geral
Substituto
R E T I F I C AÇ ÃO
Processo nº 08700.002488/2022-48 Tipo de Processo: Finalístico: Ato de Concentração
Ordinário Requerentes: Viação Águia Branca S.A., JCA Holding Transportes, Logística e
Mobilidade Ltda. Advogado(s): Bruno Droghetti Magalhães Santos, Izabella de Menezes
Passos Barbosa e Luciano Barros
No Despacho SG 851 (ut doc. SEI nº 1252181) publicado no DOU n 124 de
03/07/2023, Seção 1, página 80, Onde se lê: Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784, de
1999, integro as razões do Parecer Técnico nº 17 (ut doc. SEI nº 1252179) à presente
decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, II, da Lei
nº 12.529, de 2011, decido pela impugnação ao Tribunal do presente ato de concentração
com as seguintes sugestões: primus, a análise análoga à fusão de empresas de autoviação,
tendo em conta o amplo escopo da BusCo sobre todas as variáveis comerciais importantes
das empresas de transporte rodoviário de passageiros das Requerentes; e secundus, em
caso de aprovação da operação, sugere-se, com vistas a remediar os altos riscos
anticoncorrenciais identificados: (i) a abstenção de uma das Requerentes em operar nas
linhas em que subsistem sobreposições horizontais, quais sejam, São Paulo (SP) - Rio de
Janeiro (RJ), Duque de Caxias (RJ) - São Paulo (SP), Rio de Janeiro (RJ) - Osasco (SP), Rio de
Janeiro (RJ) - São Bernardo do Campo (SP); sugere-se, ademais, (ii) a vedação de parcerias
entre a joint venture BusCo e autoviações não integrantes do Grupo JCA ou do Grupo
Águia Branca, exceto se comunicada previamente e aprovada pelo Cade, de modo a se
evitar a coordenação comercial ampla de JCA e Águia Branca com outras viações não
integrantes do quadro de qualquer destes Grupos.
Leia-se:
Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do
Parecer Técnico nº 17 (ut doc. SEI nº 1252179) à presente decisão, inclusive quanto à sua
motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, II, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela
impugnação ao Tribunal do presente ato de concentração com as seguintes sugestões:
primus, a análise análoga à fusão de empresas de autoviação, tendo em conta o amplo
escopo da BusCo sobre todas as variáveis comerciais importantes das empresas de
transporte rodoviário de passageiros das Requerentes; e secundus, em caso de aprovação
da operação, sugere-se, com vistas a remediar os altos riscos anticoncorrenciais
identificados: (i) a abstenção de uma das Requerentes em operar nas linhas em que
subsistem sobreposições horizontais, quais sejam, São Paulo (SP) - Rio de Janeiro (RJ),
Duque de Caxias (RJ) - São Paulo (SP), Rio de Janeiro (RJ) - Osasco (SP), Rio de Janeiro (RJ)
- São Bernardo do Campo (SP); sugere-se, ademais, (ii) a vedação de parcerias entre a joint
venture BusCo e autoviações não integrantes do Grupo JCA ou do Grupo Águia Branca.
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