DOU 06/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 127, quinta-feira, 6 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MMA GM/MMA Nº 589, DE 5 DE JULHO DE 2023
Efetiva permuta de Cargo Comissionado Executivo -
CCE e Função Comissionada Executiva - FCE no
âmbito do quadro demonstrativo dos cargos em
comissão e das funções de confiança do Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e o que
consta do processo administrativo nº 02000.000635/2023-37, resolve:
Art. 1º Efetivar permuta do cargo de Coordenador-Geral, código CCE 1.13, da
Coordenação-Geral de Bioeconomia Florestal, com o cargo de Coordenador-Geral, código
FCE 1.13, da Coordenação-Geral de Fomento Florestal, ambos da Diretoria de Fo m e n t o
Florestal do Serviço Florestal Brasileiro.
Parágrafo único. A permuta de que trata o caput não representa alteração no
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima conforme disposto pelo Decreto nº 11.349, de 1º
de janeiro de 2023.
Art. 2º As alterações decorrentes desta Portaria, serão refletidas no Regimento
Interno do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e nas alterações futuras do
Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 07 de julho de 2023.
MARINA SILVA
PORTARIA MMA GM/MMA Nº 591, DE 5 DE JULHO DE 2023
Institui a Comissão de Monitoramento e Avaliação,
criada pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
com a finalidade de avaliar e monitorar as parcerias
com as organizações da sociedade civil celebradas
com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima mediante Termo de Colaboração ou Termo de
Fo m e n t o .
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição e
tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, e
considerando o disposto na alínea "h" do inciso V do Art. 35 da Lei nº 13.019, de 31 de
julho de 2014, que estabelece que para a celebração e formalização dos termos de
colaboração e dos termos de fomento a Administração Pública é obrigada a designar uma
comissão de monitoramento e avaliação da parceria; e o disposto no Capítulo VI, Do
Monitoramento e Avaliação, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que estabelece
a comissão de monitoramento e avaliação como sendo "a instância administrativa
colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de
aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e
pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo
de sua
competência a
avaliação e
a homologação
dos relatórios
técnicos de
monitoramento e avaliação", resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão de Monitoramento e Avaliação, criada pela Lei nº
13.019, de 31 de julho de 2014, com a finalidade de avaliar e monitorar as parcerias com
as organizações da sociedade civil celebradas com o Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima, mediante Termo de Colaboração ou Termo de Fomento.
Art. 2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação tem por finalidade o
monitoramento do conjunto de parcerias, a proposição de aprimoramento dos
procedimentos, a
padronização de
objetos, custos
e indicadores
e produção
de
entendimentos voltados
à priorização
do controle
de resultados,
sendo de
sua
competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e
avaliação das parcerias celebradas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima,
dando fiel cumprimento à Lei Federal nº 13.019, de 2014 e ao Decreto nº 8.726, de 27 de
abril de 2016.
Art. 3º As ações da Comissão de Monitoramento e Avaliação terão caráter
preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias, e devem
ser registradas na plataforma eletrônica, conforme preceitua o art. 51 do Decreto nº 8.726,
de 2016.
§ 1º As ações de que trata o caput contemplarão a análise das informações
acerca do processamento da parceria constantes da plataforma eletrônica, incluída a
possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria, além
da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à
parceria.
§ 2º O termo de fomento ou de colaboração deverá prever procedimentos de
monitoramento e avaliação da execução de seu objeto a serem realizados pelo órgão ou
pela entidade da administração pública federal.
§ 3º As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas
tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet,
aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação.
Art. 4º A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta por:
I - um representante da Secretaria-Executiva, que a coordenará;
II - um representante da Secretaria de Biodiversidade, Florestas e Direitos
Animais - SBio;
III - um representante da Secretaria Nacional de Povos e Comunidades
Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável - SNPCT;
IV - um representante da Secretaria Nacional de Ambiente Urbano e Qualidade
Ambiental - SQA;
V - um representante do Departamento de Gestão de Fundos e de Recursos
Externos - DFRE; e
VI - um representante do Departamento de Educação Ambiental e Cidadania -
DEA .
Parágrafo único. Dentre os representantes da Comissão, pelo menos um deverá
ser servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da
administração pública federal.
Art. 5º Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação:
I -
monitorar e avaliar
a execução
da parceria por
intermédio do
acompanhamento e da fiscalização realizados pelo gestor;
II - homologar o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação emitido pela
Administração Pública Federal, nos termos do art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014;
III - emitir relatório consolidado das atividades de cada reunião; e
IV - elaborar manuais e padronização de procedimentos, que servirão de
parâmetro para a atuação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima no tema,
nos termos do art. 49 do Decreto nº 8.726, de 2016.
Parágrafo único. A Comissão poderá sugerir ajustes necessários à homologação
do relatório técnico de monitoramento e avaliação.
Art. 6º A Comissão de Monitoramento e Avaliação reunir-se-á periodicamente,
por meio de reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 1º As reuniões ordinárias da Comissão ocorrerão semestralmente, em data a
ser definida pelo membro coordenador.
§ 2º As reuniões extraordinárias da Comissão poderão ser convocadas por
qualquer um dos membros, ou por solicitação do Secretário-Executivo.
§ 3º O quórum mínimo necessário para as reuniões e deliberações será de 4
(quatro) membros.
§ 4º O horário de início e o horário limite de término da reunião serão
especificados no instrumento convocatório.
§ 5º Na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a duas horas,
será especificado um período máximo de duas horas no qual poderão ocorrer as
votações.
Art. 7º Será impedido de participar da Comissão de Monitoramento e Avaliação
pessoa que:
I - nos últimos cinco anos, tenha participado como associado, cooperado,
dirigente, conselheiro ou empregado da Organização da Sociedade Civil;
II - a atuação no monitoramento e avaliação configure conflito de interesse, nos
termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013; ou
III - tenha participado da comissão de seleção da parceria, conforme art. 50 do
Decreto nº 8.726, de 2016.
Parágrafo único. Configurado o impedimento previsto no caput, deverá ser
designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.
Art. 8º Fica revogada Portaria MMA nº 111, de 12 de março de 2021, publicada
no Diário Oficial da União de 15 de março de 2021, Seção 01, páginas 100 e 101.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 13 de julho de 2023.
MARINA SILVA
PORTARIA GM/MMA Nº 592, DE 5 DE JULHO DE 2023
Estabelece limites de tolerância ao risco (Apetite a
Risco) do Ministério do Meio Ambiente e Mudança
do Clima para Análise de Prestação de Contas, por
meio de procedimento informatizado, de convênios
celebrados no Transferegov.br (antiga Plataforma
+Brasil).
A MINISTRA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, o Decreto nº 11.349,
de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o Art. 27 do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023,
e o disposto no art. 5º da Instrução Normativa Interministerial MP/MF/CGU nº 05, de 06 de
novembro de 2018, no art. 4º da Instrução Normativa ME/CGU nº 1, de 14 de fevereiro de 2019, e na
Nota Técnica nº 168/2023-MMA, e o que consta do Processo nº 02000.005043/2022-21, resolve:
Art. 1º Estabelecer os seguintes limites de tolerância ao risco (Apetite a Risco)
do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para Análise de Prestação de Contas,
por meio de procedimento informatizado, de convênios celebrados no Transferegov.br
(antiga Plataforma +Brasil), que tiverem suas prestações de contas apresentadas a partir de
1º de setembro de 2018:
I - Faixa de valor A, instrumentos com valor global de até R$750.000,00
(setecentos e cinquenta mil reais): Índice IA8; e
II - Faixa de valor B, instrumentos com valor global superior a R$ 750.000,00
(setecentos e cinquenta mil reais) e inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais):
Índice IA5.
Art. 2º Para aplicação do procedimento informatizado de análise de prestações
de contas de convênios, serão elegíveis os instrumentos que atendam cumulativamente às
seguintes condições:
I - operacionalizados e cadastrados no Transfere.gov.br (antiga Plataforma
+Brasil);
II - que tenham a análise da prestação de contas técnica com emissão de
parecer técnico final acerca da execução do objeto e do alcance dos resultados previstos
nos instrumentos pactuados aprovada sem ressalvas;
III - com valor total inferior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
IV - que não incorrerem em trilhas de auditoria de conflito de interesse
indicadas na Plataforma +Brasil pela Controladoria-Geral da União - CGU;
V - nos quais tenham sido esclarecidas ou saneadas as ocorrências indicadas no
Transferegov.br (antiga Plataforma +Brasil) pela Controladoria-Geral da União - CGU a
partir de trilhas de auditoria de descumprimento de norma e de falha na execução
financeira;
VI - que tenham pontuação de risco igual ou inferior ao limite de tolerância ao
risco da faixa formalmente definido pelo órgão ou entidade concedente;
VII - que não possuam saldos remanescentes nas contas-correntes específicas; e
VIII - nos quais não foi detectado dano ao erário em função de irregularidades
comprovadas na execução do objeto pactuado, cuja identificação tenha se dado por meio
da análise de conformidade financeira ou no momento da análise de prestação de contas
técnica.
Art. 3º As prestações de contas elegíveis para o procedimento informatizado
mas cujos ajustes tenham apresentado alguma irregularidade não sanada e aquelas não
elegíveis para o procedimento informatizado deverão ser analisadas de forma detalhada.
Art. 4º Caso surjam elementos novos e suficientes para caracterizar a
irregularidade na aplicação dos recursos transferidos por força de qualquer instrumento
pactuado, o processo será desarquivado e serão adotados os procedimentos para apuração
dos fatos e das responsabilidades, quantificação de eventual dano e reparação ao erário,
se for o caso.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2023.
MARINA SILVA
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
ATO Nº 1.425, DE 27 DE JUNHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público que, no exercício da
competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26, de 8/5/2020, nos termos do art. 12, V,
da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento na Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu:
Revogar, a contar de 22 de junho de 2023, a outorga emitida a GENILTON JOAO DE
SA, por meio da Resolução ANA nº 816, de 11 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da
União em 18 de junho de 2014, seção 1, página 53, por motivo de desistência do usuário.
O inteiro teor da Revogação de Outorga, bem como as demais informações
pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana.
PATRICK THOMAS
RESOLUÇÃO ANA Nº 160, DE 4 DE JULHO DE 2023
Altera a Resolução ANA nº 135, de 7 de dezembro
de 2022.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO
BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III, do Anexo I da
Resolução nº 136, de 7 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA ,
torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 921ª Reunião Administrativa Ordinária,
realizada em 6 de junho de 2023, considerando o disposto no art. 4º, inciso XVI, da Lei nº
9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo nº
02501.004844/2021-47, resolveu:
Art. 1º Alterar o Art. 2º da Resolução ANA no 135, de 7 de dezembro de 2022
para a seguinte redação:
"Os Estados e Distrito Federal poderão participar do Terceiro Ciclo do PROGESTÃO mediante
encaminhamento de ofício subscrito pelo respectivo Governador e dirigido à Diretora-Presidente da ANA,
contendo a manifestação de interesse, além de proceder à ratificação da adesão por meio do Decreto
específico, editado nos termos do art. 5º, § 1º, do Anexo I da Resolução ANA nº 379/2013."
Art. 2º Revogar o § 2º do Artigo 2º da Resolução ANA no 135, de 7 de
dezembro de 2022.
Art. 3º O inciso I do § 2º do Artigo 3º da Resolução ANA no 135, de 7 de
dezembro de 2022 passa a ter a seguinte redação:
"Manifestação formal, da entidade estadual indicada, de interesse em participar
do Terceiro Ciclo do PROGESTÃO."
Art. 4º O § 6º do Art. 3º passa a ser Art. 4º.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS
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