DOU 06/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070600084
84
Nº 127, quinta-feira, 6 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
76
12.1
Certidões ou certificados, por unidade.
20,00
.
77
12.2
Pelo fornecimento de crachá de acesso ao porto, por unidade.
30
.
78
14
Pela utilização de área coberta em caráter temporário e precário para o
atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia.
0,56
.
79
15
Pela utilização de área descoberta em caráter temporário e precário para o
atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia.
0,33
.
80
8
Tabela VIII
1
Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas não consolidadas,
por m², por mês ou fração.
4,11
.
81
2
Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas destinadas à
plataforma offshore, por m², por mês ou fração.
4,11
.
82
3
Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas, por m², por mês
ou fração.
---
.
83
3.1
Áreas primárias (com acesso à berço)
---
.
84
3.1.1
Sítio padrão
---
.
85
3.1.1.1
Graneis Sólidos - Classe 3
4,16
.
86
3.1.3
Sítio padrão negativo
---
.
87
3.1.3.1
Carga Geral - Classe 2
6,45
ANEXO II
NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 61, DE 2021
. TABELA
REGRAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS À RES. 61/2021
FRANQUIAS OU ISENÇÕES ADICIONAIS À RES. 61/2021
. I - Infraestrutura de Acesso
Aquaviário
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021
2. Para as embarcações de Navegação Interior em estadia convencional de operação, será cobrada
apenas a tarifa variável.
.
3. Estará isenta do item 3 as embarcações de navegação interior
.
4. As embarcações de navegação interior, sem operação comercial ou que não visam transportar
mercadorias, estarão isentas de tarifas desta tabela.
.
5. Para as embarcações de longo curso e cabotagem que acessam o Porto do Rio Grande com
destino aos Portos Públicos Interiores (Porto Alegre e Pelotas), sem qualquer operação de carga no
Porto do Rio Grande será cobrado apenas tarifa fixa descrita no Item 1.
.
6. Para as embarcações de cabotagem previstas no item 2.2 desta tabela, incidirá pagamento do item
1, adicionado ao item 2.2 nos seguintes percentuais:
.
I - 2.2.1 - a) 31% do valor do item para navios de Carga Geral não conteinerizada que movimentam
até 20 mil toneladas; b) 77% do valor do item para navios de Carga Geral não conteinerizada que
movimentam de 20.001 toneladas até 40 mil toneladas; c) 93% do valor do item para navios de
Carga Geral não conteinerizada que movimentam de 40.001 toneladas até 60 mil toneladas; d) Navios
que movimentam acima 60 mil toneladas valor do item integral.
.
II - 2.2.2 - a) 20% do valor do item para navios de Carga Geral Conteinerizada que movimenta de 0
até 20 mil toneladas; b) 38% do valor do item para navios de Carga Geral Conteinerizada que
movimentam de 20.001 toneladas até 40 mil toneladas; c) 70% do valor do item para Navios que
movimentam acima 40 mil toneladas.
.
III - 2.2.3 - a) 30% do valor do item para navios de granel sólido que movimentam 0 até 20 mil
toneladas; b) 76% do valor do item para navios de granel sólido que movimentam de 20.001
toneladas até 40 mil toneladas; c) 93% do valor do item para navios de granel liquido que
movimentam de 40 mil toneladas a 60 mil toneladas; d) 96% do valor do item para Navios que
movimentam acima 60 mil toneladas.
.
IV - 2.2.4 - a) 20% do valor do item para navios de granel líquido que movimentam 0 até 20 mil
toneladas; b) 48% do valor do item para navios de granel líquido que movimentam de 20.001 toneladas
até 40 mil toneladas; c) 70% do valor do item para navios de granel líquido que movimentam de 40 mil
toneladas a 60 mil toneladas; d) Navios que movimentam acima 60 mil toneladas valor do item
integral.
. II - Instalações de Acostagem
9. As tarifas desta tabela serão multiplicadas por três
sempre que a embarcação permanecer atracada, fora
de tráfego, e fora de classificação, conforme registros
da Marinha do Brasil, e casos especiais previstos em
NORMAM / DPC, por motivo alheio à Administração
Portuária, ressalvado os casos de arribada forçada;
2. Estão isentas do pagamento da tarifa de acostagem as embarcações a seguir listadas, sempre que
não façam operação comercial, respeitando a disponibilidade e a preferência das instalações de
acostagem, podendo a Autoridade Portuária requisitá-la a qualquer momento: a) de pesquisa
científica, voltadas para aspectos relacionados direta ou indiretamente à atividade portuária, tais como
oceanografia, geologia, mudanças climáticas, impactos ambientais, vida marinha, qualidade da água,
engenharia naval e de transportes ou outras atividades de relevante interesse público ao transporte
aquaviário.
.
3. A entidade responsável pela pesquisa supracitada deverá requisitar a acostagem à autoridade
portuária, reportando a natureza dos trabalhos, o interesse público e os benefícios sociais da
atividade desempenhada, o tempo estimado que pretende ocupar o espaço e os possíveis impactos
às operações do porto, se houver;
.
10. Aplica-se a embarcações pesqueiras atracadas no
Porto Velho o valor de R$ 100 por berço mês, ou
fração no primeiro período de 30 dias.
.
a. No segundo período aplica-se 6 vezes do valor
estipulado no item 10.
.
b. No terceiro período aplica-se o valor de 12 vezes
do valor estipulado no item 10.
.
c. Após o termino do terceiro período aplica-se o valor
de 18 vezes o valor estipulado no item 10.
. III - Infraestrutura Operacional ou
Terrestre
8. Nesta tabela, o valor mínimo a cobrar será de R$
300,00;
Será isenta de cobrança o primeiro movimento de mercadorias oriundas da navegação interior, que sejam
objeto de armazenagem, para posterior embarque no modal aquaviário.
. V - Utilização de Infraestrutura de
Armazenagem
17. Nesta tabela, o valor mínimo a cobrar para
armazenagem por veículo será o equivalente a 10
dias.
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021
.
18. Nesta tabela, o valor mínimo a cobrar dos demais
itens será de R$ 300,00;
. VII - Diversos Padronizados
1.1 O montante relativo porcentual do valor que consta
nos itens 1 e 2.1 será calculado com base no valor
tarifado pelo concessionário de água ou de energia
elétrica.
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPS Nº 2.360, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Regulamenta a concessão dos perfis de acesso ao
módulo de administração do eSocial no âmbito do
Ministério da Previdência Social.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o art. 43 da Lei nº 14.600, de
19 de junho de 2023, o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e o art. 8º do Decreto
nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, resolve:
Art. 1º As regras para a concessão dos perfis de acesso ao módulo de
administração 
do 
Sistema 
Simplificado 
de 
Escrituração 
Digital 
das 
Obrigações
Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial no âmbito do Ministério da Previdência Social
atenderão às diretrizes estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, consideram-se:
I - usuários: todos os servidores que utilizam o módulo de administração do eSocial; e
II - perfil: nível de permissão de acesso dos usuários.
Art. 3º Consideram-se perfis passíveis de concessão:
I - administrador geral: permite o gerenciamento dos usuários com acesso ao
módulo de administração do eSocial, podendo efetuar as operações de consulta, inclusão,
alteração dos usuários e de seus perfis, bem como excluir os perfis associados aos usuários
existentes, além da gestão das tabelas do eSocial;
II - cadastrador: permite o gerenciamento dos usuários com acesso ao módulo
de administração do eSocial, bem como a concessão e a exclusão do perfil atendente;
III - gestor geral: permite a gestão das tabelas do eSocial, possibilitando a
consulta e alteração das tabelas cadastradas no sistema, bem como o acompanhamento do
seu conteúdo e publicação;
IV - atendente: permite a consulta aos dados enviados pelos obrigados ao
eSocial; e
V - auditoria de logs: permite a consulta e a extração de logs do eSocial.
Parágrafo único. Na concessão dos perfis de acesso devem ser adotados
procedimentos para que os usuários tenham o menor privilégio e o mínimo acesso aos
recursos necessários para realizar as tarefas.
Art. 4º Os perfis do módulo de administração do eSocial são destinados às
atividades de desenvolvimento, manutenção, suporte e orientação quanto à utilização do
Sistema, sendo que a concessão de perfis guardará consonância com a necessária proteção
do sigilo fiscal, consoante prevê o art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional.

                            

Fechar