DOU 06/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 127, quinta-feira, 6 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - definir prioridades de execução de projetos de TI, segundo estratégias
previamente formuladas no PDTIC, considerando as demandas apresentadas pelos órgãos
que compõem a estrutura do Ministério do Turismo;
IV - monitorar os projetos de tecnologia da informação e resolver os conflitos
relativos à aplicação de recursos e priorização de demandas;
V - elaborar, alterar e aprovar seu Regimento Interno, de forma a definir os
procedimentos para o seu funcionamento;
VI - apreciar e aprovar o Modelo de Gestão, que defina os procedimentos
técnicos e operacionais utilizados para o acompanhamento e execução dos contratos para
a área de TI;
VII - acompanhar e monitorar a execução do PDTIC, do PTD e do PDA;
VIII - priorizar a alocação dos recursos orçamentários destinados à TIC, bem
como as alterações posteriores que provoquem impacto significativo sobre a alocação
inicial;
IX - monitorar e avaliar o desempenho das ações de TIC, o cumprimento das
diretrizes e o alcance dos objetivos e metas definidas nos planos de TIC;
X - implementar a Política Nacional de Segurança da Informação - PNSI,
instituída pelo Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, no âmbito do Ministério do
Turismo;
XI - elaborar a política e as normas internas de segurança da informação,
observadas as normas editadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República;
XII - promover ações de capacitação e profissionalização dos recursos humanos
em temas relacionados à segurança da informação;
XIII - coordenar e executar as ações de segurança da informação no âmbito de
sua atuação; e
XIV - consolidar e analisar os resultados dos trabalhos de auditoria sobre a
gestão de segurança da informação.
Art. 4º O CGDSI será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário-Executivo, que o presidirá;
II - Chefe de Gabinete da Ministra;
III - Secretário Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade
no turismo;
IV - Secretário Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no
Turismo;
V - Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação; e
VI - Encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto na
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 1º Os membros previstos nos incisos I a V do caput terão um suplente, que
deverão ser o seu substituto legal.
§ 2º Os suplentes dos integrantes do CGDSI ficarão investidos em todas as
competências do titular, gozando de poderes especiais de representação quanto às
matérias de competência do CGDSI e suas decisões terão efeito vinculante em relação à
seção representada.
§ 3º O Presidente do CGDSI poderá convidar representantes de outros órgãos
e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º Fica vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste
CGDSI, exceto se:
I - limitado o número máximo de seus membros;
II - estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; e
III
-
fixado o
número
máximo
de
subcolegiados que
poderão
operar
simultaneamente.
Art. 6º A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação do Ministério do
Turismo exercerá a Coordenação-Executiva e o apoio administrativo do CGDSI, cujas
atribuições serão definidas pelo regimento interno do Comitê.
Art. 7º O CGDSI elaborará e aprovará o seu regimento interno no prazo de
noventa dias, contados da data da primeira reunião ordinária.
Art. 8º As reuniões ordinárias do CGDSI serão realizadas semestralmente por
convocação do Presidente, com antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser
indicada a pauta dos trabalhos.
§ 1º As reuniões extraordinárias serão realizadas por convocação do Presidente
ou por solicitação firmada pela maioria absoluta dos membros do CGDSI.
§ 2º As deliberações do CGDSI serão tomadas por maioria simples e realizadas
somente com a presença da maioria absoluta dos membros, sendo que, em caso de
empate, o voto de qualidade caberá ao Presidente do CGDSI.
§ 3º As deliberações do CGDSI serão obrigatoriamente lavradas em ata que
deverá ser assinada por todos os integrantes presentes à reunião.
§ 4º Os atos administrativos decorrentes das deliberações do CGDSI e
necessários ao cumprimento desta Portaria serão expedidos pelo seu Presidente.
§ 5 º As votações serão públicas, salvo por decisão do Presidente ou por
requerimento de membro, apoiado por maioria simples.
§ 6º Por determinação do Presidente ou requerimento de membro, apoiado
pela maioria simples, os votos serão nominalmente registrados em ata.
§ 7º Os membros do CGDSI que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416,
de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos
participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9. A participação dos integrantes do CGDSI será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Ficam revogadas:
I - a Portaria MTur n° 45, de 20 de setembro de 2022; e
II - a Portaria de Pessoal MTur nº 611, de 24 de outubro de 2022.
Art. 11.Esta Portaria entra em vigor em na data de sua publicação.
DANIELA CARNEIRO
PORTARIA MTUR Nº 21, DE 5 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre competência para realizar atos de
gestão no âmbito do Ministério do Turismo, e dá
outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no, , nos arts. 11 a 15 da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, no
Decreto 9.794, de 14 de maio de 2019, nos arts. 7º e 8º do Decreto 10.193, de 27 de
dezembro de 2019, no Decreto nº 11.401, de 23 de janeiro de 2023, e na Instrução
Normativa nº 3, de 11 de fevereiro de 2015, da extinta Secretaria de Logística e
Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
resolve:
CAPÍTULO I
DA CELEBRAÇÃO DE INSTRUMENTOS, COMPRAS E CONTRATAÇÕES
Art. 1º Fica delegada ao Secretário-Executivo e aos Secretários Nacionais, no
âmbito de suas unidades gestoras, a competência para:
I - editar atos normativos, no âmbito de suas competências, desde que
atendidos os requisitos dispostos na Portaria MTur nº 9, de 29 de março de 2021;
II - atuar como Ordenador de Despesas e designar Gestor Financeiro das
respectivas Unidades Gestoras e dos fundos vinculados;
III - celebrar convênios, contratos administrativos, contratos de repasse,
termos de execução descentralizada, termos de fomento, termos de colaboração e
instrumentos 
congêneres 
relacionados 
aos
programas 
executados 
sob 
sua
responsabilidade, bem como termos aditivos e prorrogações "de ofício" previstas na
legislação pertinente; e
IV - aprovar os planos de trabalho referente a:
a) os instrumentos de que trata o inciso III do caput deste artigo; e
b) os acordos de cooperação técnica ou para execução de projetos.
§ 1º A delegação de competência prevista no inciso III do caput deste artigo
não abrange:
I - os termos de parceria regulados pela Lei nº 9.790, de 23 de março de
1999;
II - os instrumentos a serem firmados com organismos internacionais e seus
termos aditivos;
III - os acordos de cooperação técnica; e
IV- os instrumentos a serem firmados com Ministros de Estado, com
Governadores, com Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público,
assim como seus termos aditivos.
§ 2º A competência para autorizar a celebração e prorrogação de contratos
administrativos a que se refere o inciso IV do caput deste artigo fica delegada:
I - ao Secretário-Executivo, no limite das atribuições de sua unidade gestora,
para contratos administrativos cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais);
II -
ao Subsecretário de Gestão
e Administração, para
os contratos
administrativos cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
III - ao Coordenador-Geral de Logística e Licitações, para os contratos afetos à
sua área de atuação, cujo valor seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 3º A celebração de contratos de locação e a prorrogação de contratos de
locação, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, serão
autorizadas por ato do Ministro de Estado ou do Secretário-Executivo, no âmbito de suas
unidades gestoras, vedada a subdelegação.
Art. 2º Nos processos de licitações e contratos administrativos, os Secretários
Nacionais, os dirigentes responsáveis pelas unidades vinculadas ao Gabinete do Ministro
e da Secretaria-Executiva, e, nos seus impedimentos legais e ausências, os respectivos
substitutos, aprovarão a contratação e prorrogação de serviços e de obras propostos
pelas suas unidades técnicas.
Art. 3º Fica delegada competência ao Secretário Nacional de Infraestrutura,
Crédito e Investimentos no Turismos para praticar os atos de gestão orçamentária,
financeira, administrativa e patrimonial necessários à execução das atividades inerentes à
Unidade Gestora 187002.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DE PESSOAS
Art. 4º Ficam delegadas ao Secretário-Executivo do Ministério do Turismo as
seguintes competências:
I - atos de provimento e posse de cargos efetivos do Quadro Permanente do
Ministério do Turismo, em decorrência de habilitação em concurso público;
II - atos de provimento da Gratificação dos Sistemas Estruturadores - GSISTE
e da Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da
Informação - GSISP;
III - assinatura de contratos de pessoal por tempo determinado, decorrentes
de Processo Seletivo Simplificado;
IV - conceder licenças, afastamentos, aposentadorias, declaração de vacância,
vantagens, gratificações, adicionais e demais benefícios, bem como determinar suas
alterações e cancelamentos.
V - autorizar a cessão ou disponibilizar a requisição de servidores do
Ministério do Turismo;
VI - autorizar a abertura e fechamento de programas no Transferegov.br,
mediante proposta dos Secretários Nacionais; e
VI - interromper férias.
Art. 5º Fica delegada ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas da
Subsecretaria de Gestão e Administração, a competência para assinar os termos de posse
dos Cargos Comissionados Executivos, níveis 1 a 12, no âmbito desta Pasta.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS
Art. 6º Fica delegada a competência para concessão de diárias e passagens,
quando se tratar de deslocamentos no País:
I - ao Secretário-Executivo para os deslocamentos dos servidores das unidades
subordinadas a ele, dos seus respectivos colaboradores eventuais e dos Secretários
Nacionais;
II - ao Chefe de Gabinete do Ministro para os deslocamentos dos servidores
das unidades subordinadas a ele, das Assessorias do Ministro, da Consultoria Jurídica e
dos seus respectivos colaboradores eventuais; e
III - aos Secretários Nacionais para os deslocamentos dos servidores das
unidades subordinadas a eles e dos seus respectivos colaboradores eventuais.
Parágrafo único Fica delegada, vedada a subdelegação, às autoridades listadas
nos incisos I a III do caput deste artigo, a competência para autorização de concessão de
diárias e passagens das unidades diretamente subordinadas a elas e dos seus respectivos
colaboradores eventuais, desde que devidamente justificada, também nas hipóteses de
deslocamentos:
I - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida;
II - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e
III - em caráter excepcional, em favor de servidor que não prestou contas de
viagem anteriormente realizada.
Art. 7º Cabe ao Ministro de Estado do Turismo a autorização para concessões
de diárias e passagens, desde que
devidamente justificada, nas hipóteses de
deslocamentos:
I - por período superior a cinco dias contínuos;
II - de mais de cinco pessoas para o mesmo evento; e
III - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano.
Parágrafo único. Os atos de autorizações de que tratam os incisos I a III do
caput deste artigo deverão ser publicados em extrato no Boletim Interno Mensal.
Art. 8º Fica delegada a competência para autorização de concessão de diárias
e passagens, quando se tratar de deslocamentos ao exterior:
I - ao Chefe de Gabinete do Ministro, vedada a subdelegação, para os
deslocamentos dos servidores das unidades diretamente subordinadas a ele, das
Assessorias do Ministro, da Consultoria Jurídica e dos seus respectivos colaboradores
eventuais, desde que devidamente justificadas; e
II - ao Secretário-Executivo, vedada a subdelegação, para os deslocamentos
dos Secretários Nacionais e dos demais servidores e dos seus respectivos colaboradores
eventuais.
Parágrafo único. As autorizações para concessões de diárias e passagens para
o exterior deverão ocorrer somente após publicação de ato de afastamento do país no
Diário Oficial da União, pelo Ministro de Estado do Turismo.
Art. 9º As concessões de diárias e passagens, nacionais e internacionais, para
o Chefe de Gabinete do Ministro e para o Secretário-Executivo serão autorizadas pelo
Ministro do Turismo.
Art. 10. Fica delegada ao Chefe de Gabinete do Ministro a competência para
autorização de concessão de diárias e passagens, nacionais e internacionais, para o
Ministro de Estado do Turismo.
Parágrafo único. O pagamento de diárias para o exterior do Ministro de
Estado do Turismo deverá ocorrer após publicação de ato de afastamento do país no
Diário Oficial da União, pela Presidência da República.
Art. 11.
As solicitações de concessões
de diárias e
passagens para
deslocamentos no País e para o exterior devem ser apresentadas aos Gabinetes das
autoridades competentes por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI:
I - com antecedência mínima de vinte dias, contados da data de início da
viagem; e
II - deverão conter a justificativa para o deslocamento, o período, o destino e
as atividades que serão realizadas in loco.
§ 1º Caberá a autoridade competente submeter as solicitações de que trata o
caput deste artigo a prévia anuência do Gabinete do Ministro de Estado, que deverá
restituir a solicitação à autoridade requerente em até três dias, para o cadastramento no
Sistema de Concessão de Diárias e Passagens -SCDP.
§ 2º Quando se tratar de concessões de diárias e passagens para o exterior,
o Gabinete do Ministro deverá restituir o processo após a publicação do afastamento do
país no Diário Oficial da União, pelo Ministro de Estado do Turismo.

                            

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