DOU 06/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 127, quinta-feira, 6 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSIDERANDO, por fim, que o planejamento das atividades correicionais visa,
sobretudo, a economia aos cofres públicos, uma vez que a medida permite a organização
orçamentária das ações, bem como a execução de Correições simultâneas, resolve:
Art 1° - ESTABELECER o calendário de Correição Ordinária de Fomento à
Resolutividade nas Unidades do Ministério Público brasileiro, com o intuito de fomentar as
boas práticas resolutivas, para o segundo semestre de 2023:
.
Periodo
Unidade/Ramo ministerial
. 09 a 11 de agosto de 2023
MPGO
. 14 a 18 de agosto de 2023
concomitante no MPPA e MPAM
. 23 a 25 de agosto de 2023
MPF
. 28 de agosto a 01 de setembro de 2023
MPSP
. 13 a 15 de setembro de 2023
MPTO
. 18 a 22 de setembro de 2023
MPMA
. 27 a 30 de setembro de 2023
MPRN
. 2 a 6 de outubro de 2023
concomitante no MPPI e MPCE
. 16 a 20 de outubro de 2023
M P BA
. 25 a 27 de outubro de 2023
MPRR
Art 2° - DETERMINAR, ainda, as seguintes providências:
a) sejam comunicados os Exmos. Srs. Procuradores-Gerais e o Exmos. Srs.
Corregedores-Gerais dos respectivos Ministérios Públicos, informando-lhes da correição e
convidando-os para acompanhar os trabalhos;
b) a autuação desta Portaria e respectiva cópia como Procedimento de Correição
Ordinária de Fomento à Resolutividade, providenciando sua publicação no Diário Oficial da
União e no portal do Conselho Nacional do Ministério Público.
OSWALDO D´ALBUQUERQUE
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO
PORTARIA Nº 29, DE 4 DE JULHO DE 2023
Aplica a penalidade de impedimento de licitar e
contratar com a União à empresa LUIZ VINÍCIUS DE
LIMA ALMEIDA.
O SECRETÁRIO ESTADUAL EM EXERCÍCIO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO
ESTADO DE PERNAMBUCO, com fundamento no art. 41, inc. VIII, do Regimento Interno
Administrativo do Ministério Público Federal, aprovado pela Portaria SG/MPF Nº 382, de 5 de
maio de 2015, e alterado pela Portaria Portaria SG/MPF n.° 552, de 10 de agosto de 2022, e
conforme consta no Processo de Gestão Administrativa nº 1.26.000.002833/2022-67;
resolve:
Art. 1º Aplicar à empresa LUIZ VINÍCIUS DE LIMA ALMEIDA, inscrita no CNPJ sob o
nº 46.629.743/0001-26, a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União, e o
consequente descredenciamento no SICAF, pelo prazo de 2 (dois) meses, com fundamento no
art. 7º, da Lei n.° 10.520/2002, combinado com o art. 18, III e V, da Instrução Normativa n.° 2,
de 3 de março de 2020.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLAVIO KOJI HIRAMINE
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR
CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 132/CSMPM, DE 26 DE JUNHO DE 2023
Altera a Resolução nº 129/CSMPM, de 23 de novembro
de 2022, que "Dispõe sobre a criação de Ofícios
Especiais no âmbito do Ministério Público Militar."
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, na forma prevista no
artigo 131, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve:
Art. 1º Alterar a redação do inciso III do art. 1º da Resolução nº 129/CSMPM, de 23
de novembro de 2022, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º. Omissis
(…)
III - até 72 (setenta e dois) ofícios de controle externo da atividade de polícia
judiciária militar, de execução penal militar, de investigação direta e de atendimento ao
público, todos nas Procuradorias de Justiça Militar."
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO PEREIRA DUARTE
Procurador-Geral de Justiça Militar
Presidente
ROBERTO COUTINHO
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro
ALEXANDRE CONCESI
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro
ARILMA CUNHA DA SILVA
Subprocuradora-Geral de Justiça Militar
Conselheira
HERMINIA CELIA RAYMUNDO
Subprocuradora-Geral de Justiça Militar
Conselheira
GIOVANNI RATTACASO
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro
CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI
Vice-Procurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro-Relator
SAMUEL PEREIRA
Corregedor-Geral do Ministério Público Militar
Conselheiro
MARIA ESTER HENRIQUES TAVARES
Subprocuradora-Geral de Justiça Militar
Conselheira
MARIA DE LOURDES SOUZA GOUVEIA
Subprocuradora-Geral de Justiça Militar
Conselheira
LUCIANO MOREIRA GORRILHAS
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro
RESOLUÇÃO Nº 133/CSMPM, DE 26 DE JUNHO DE 2023
Estabelece os critérios quantitativos e qualitativos para
a configuração de atuação extraordinária, geradora de
acumulação de acervo processual, procedimental ou
administrativo, 
considerando 
a 
realidade 
de
distribuição e repartição de trabalho no âmbito do
Ministério Público Militar.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, na forma prevista no
artigo 131, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;
Considerando a Resolução CNMP nº 253, de 29 de novembro de 2022, que
disciplina a cumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo, no âmbito do
Conselho Nacional do Ministério Público;
Considerando a Resolução CNMP nº 256, de 27 de janeiro de 2023, que, entre
outras providências, disciplina a cumulação de acervo processual, procedimental ou
administrativo, no âmbito do Ministério Público da União;
Considerando o Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 17 de maio de 2023, que
regulamenta a implementação da Resolução CNMP nº 256, de 27 de janeiro de 2023, no
âmbito do Ministério Público da União;
Considerando a Recomendação nº 91, de 24 de maio de 2022, do Conselho
Nacional do Ministério Público;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para identificar a atuação
extraordinária, no âmbito do Ministério Público Militar, segundo critérios quantitativos e
qualitativos, levando em conta a realidade local de distribuição e repartição de trabalho; resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios quantitativos e qualitativos para a
configuração de atuação extraordinária, geradora de acumulação de acervo processual,
procedimental ou administrativo, considerando a realidade de distribuição e repartição de
trabalho no âmbito do Ministério Público Militar.
Art. 2º Consideram-se critérios qualitativos que, isolada ou conjuntamente,
configuram atuação extraordinária, no âmbito do Ministério Público Militar, geradora de
acumulação de acervo processual e/ou procedimental:
I - concomitância de atuação perante mais de um órgão da Justiça Militar da União
(art. 1º da Lei nº 8.457 de 04 de setembro de 1992);
II - concomitância de atuação judicial, perante um ou mais órgãos da Justiça Militar
da União, com atividades extrajudiciais, assim consideradas, dentre outras, as relativas a
controle externo da atividade de Polícia Judiciária Militar, fiscalização prisional investigação
direta;
III - concomitância de atuação judicial, perante um ou mais órgãos da Justiça Militar
da União, e atuação em Força Tarefa criada pelo Conselho Superior do Ministério Público
Militar ou por ato do Procurador-Geral de Justiça Militar;
IV - concomitância de atuação judicial, perante um ou mais órgãos da Justiça Militar
da União, e atuação em órgão, colegiado ou singular, da Administração Superior do Ministério
Público Militar;
V - atuação em Procuradoria de Justiça Militar que possua atribuição para feitos,
judiciais e/ou extrajudiciais, relativos a fatos havidos no exterior.
Art.
3º
Consideram-se
critérios quantitativos
que
configuram
atuação
extraordinária, no âmbito do Ministério Público Militar, geradora de acumulação de acervo
processual e/ou procedimental, desde que presentes, no mínimo, 3 (três) das hipóteses
listadas nos incisos abaixo:
I - atuação em Procuradoria de Justiça Militar com atividade extrajudicial, mesmo
que exclusiva, responsável pela fiscalização de 20 (vinte) ou mais unidades prisionais;
II - atuação em Procuradoria de Justiça Militar, com atribuição de controle externo
da atividade da Polícia Judiciária Militar, ainda que de forma exclusiva, que englobe 30 (trinta)
ou mais Organizações Militares, de nível Unidade ou superior;
III - atuação em Procuradoria de Justiça Militar que abranja território com Unidades
Militares cujos efetivos ultrapassem a quantia de 20.000 (vinte mil) militares da ativa e cuja
população ultrapasse a quantia de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
IV - atuação em Procuradoria de Justiça Militar que abranja, no mínimo, 10 (dez)
municípios situados em faixa de fronteira (art. 20, § 2º, da CF/1988 e Lei Federal n.º 6.634/79),
ou 750 (setecentos e cinquenta) quilômetros de divisa territorial com nação estrangeira, ou
faça fronteira com mais de 02 (dois) países;
V - atuação em Procuradoria de Justiça Militar que abranja, no mínimo, 02 (dois)
estados da federação.
Art. 4º Consideram-se critérios qualitativos que, isolada ou conjuntamente,
configuram atuação extraordinária, no âmbito do Ministério Público Militar, geradora de
acumulação de acervo administrativo:
I - concomitância de atuação judicial, perante um ou mais órgãos da Justiça Militar
da União, com encargos de chefia administrativa de Procuradoria(s) de Justiça Militar;
II - concomitância de encargos de chefia administrativa de mais de 02 (duas)
Procuradorias de Justiça Militar.
Parágrafo único - O Procurador-Geral de Justiça Militar poderá fixar outros critérios
que configurem, isolada ou cumulativamente, atuação extraordinária geradora de acumulação
de acervo administrativo.
Art. 5º Os casos omissos desta resolução serão resolvidos pelo Conselho Superior
do Ministério Público Militar.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo
efeitos desde 1º de janeiro de 2023.
Art. 7º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO PEREIRA DUARTE
Procurador-Geral de Justiça Militar
Presidente
ROBERTO COUTINHO
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro
ALEXANDRE CONCESI
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro
ARILMA CUNHA DA SILVA
Subprocuradora-Geral de Justiça Militar
Conselheira
HERMINIA CELIA RAYMUNDO
Subprocuradora-Geral de Justiça Militar
Conselheira
GIOVANNI RATTACASO
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro
CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI
Vice-Procurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro-Relator
SAMUEL PEREIRA
Corregedor-Geral do Ministério Público Militar
Conselheiro
MARIA ESTER HENRIQUES TAVARES
Subprocuradora-Geral de Justiça Militar
Conselheira
MARIA DE LOURDES SOUZA GOUVEIA
Subprocuradora-Geral de Justiça Militar
Conselheira
LUCIANO MOREIRA GORRILHAS
Subprocurador-Geral de Justiça Militar
Conselheiro

                            

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