DOU 06/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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167
Nº 127, quinta-feira, 6 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
99
171720
TO
Piraquê
2.282
0,6
0,588235%
100
171750
TO
Pium
7.128
0,6
0,588235%
101
171780
TO
Ponte Alta do Bom Jesus
4.220
0,6
0,588235%
102
171790
TO
Ponte Alta do Tocantins
7.586
0,6
0,588235%
103
171800
TO
Porto Alegre do Tocantins
2.866
0,6
0,588235%
104
171820
TO
Porto Nacional
64.418
2,4
2,352946%
105
171830
TO
Praia Norte
9.044
0,6
0,588235%
106
171840
TO
Presidente Kennedy
3.047
0,6
0,588235%
107
171845
TO
Pugmil
2.193
0,6
0,588235%
108
171850
TO
Recursolândia
3.421
0,6
0,588235%
109
171855
TO
Riachinho
3.960
0,6
0,588235%
110
171865
TO
Rio da Conceição
1.768
0,6
0,588235%
111
171870
TO
Rio dos Bois
2.738
0,6
0,588235%
112
171875
TO
Rio Sono
4.841
0,6
0,588235%
113
171880
TO
Sampaio
4.215
0,6
0,588235%
114
171884
TO
Sandolândia
3.723
0,6
0,588235%
115
171886
TO
Santa Fé do Araguaia
7.216
0,6
0,588235%
116
171888
TO
Santa Maria do Tocantins
2.680
0,6
0,588235%
117
171889
TO
Santa Rita do Tocantins
2.219
0,6
0,588235%
118
171890
TO
Santa Rosa do Tocantins
4.656
0,6
0,588235%
119
171900
TO
Santa Tereza do Tocantins
2.781
0,6
0,588235%
120
172000
TO
Santa Terezinha do Tocantins 2.406
0,6
0,588235%
121
172010
TO
São Bento do Tocantins
5.654
0,6
0,588235%
122
172015
TO
São Félix do Tocantins
1.783
0,6
0,588235%
123
172020
TO
São Miguel do Tocantins
13.241
0,8
0,784314%
124
172025
TO
São Salvador do Tocantins
2.385
0,6
0,588235%
125
172030
TO
São Sebastião do Tocantins
4.100
0,6
0,588235%
126
172049
TO
São Valério
4.422
0,6
0,588235%
127
172065
TO
Silvanópolis
5.108
0,6
0,588235%
128
172080
TO
Sítio Novo do Tocantins
10.830
0,8
0,784314%
129
172085
TO
Sucupira
1.577
0,6
0,588235%
130
172090
TO
Taguatinga
14.011
1,0
0,980392%
131
172093
TO
Taipas do Tocantins
2.021
0,6
0,588235%
132
172097
TO
Talismã
2.456
0,6
0,588235%
133
172110
TO
Tocantínia
7.459
0,6
0,588235%
134
172120
TO
Tocantinópolis
22.615
1,2
1,176471%
135
172125
TO
Tupirama
1.909
0,6
0,588235%
136
172130
TO
Tupiratins
1.874
0,6
0,588235%
137
172208
TO
Wanderlândia
10.522
0,8
0,784314%
138
172210
TO
Xambioá
10.517
0,8
0,784314%
Total
1.208.767
102,0
100,000000%
Legenda:
FPM - Fundo de Participação dos Municípios
CIFPM - Coeficiente Individual do FPM
(*) Coeficiente de 2022 mantido por força do disposto no art. 5º-A da LC 91/1997, acrescido pela LC 198/2023 (total: 4)
ANEXO X
FPM - NOTA EXPLICATIVA DA METODOLOGIA DE CÁLCULO
EXERCÍCIO 2023
Em cumprimento ao item 9.2 do Acórdão 196/2003-TCU-Plenário, são
publicadas informações adicionais relativas ao cálculo dos coeficientes do Fundo de
Participação dos Municípios (FPM). Portanto, esta nota explicativa detalha a
metodologia empregada para o cálculo dos coeficientes do FPM fixados pela presente
Decisão Normativa TCU, a vigorarem em 2023, por força do disposto no art. 2º da Lei
Complementar 198/2023.
Cabe ressaltar que as eventuais alterações, determinadas por decisão
judicial, na população informada pelo IBGE e publicada na Decisão Normativa são
aplicadas exclusivamente para fins de cálculo do FPM e não devem ser utilizadas fora
desse contexto. Para esse fim, considera-se que o dado populacional oficial dos
municípios é aquele definido e informado pelo IBGE.
Os Anexos IV, V e IX da presente Decisão Normativa TCU apresentam, para
os três grupos definidos para o FPM ("Capitais", "Reserva" e "Interior"), as tabelas com
os coeficientes individuais de cada município (CIFPM). As tabelas apresentadas foram
construídas a partir dos preceitos legais e seguem a seguinte metodologia:
1) TABELA "FPM - CAPITAIS" (ANEXO IV)
"Código": código de cada capital atribuído pela Fundação IBGE;
"População" (Coluna A): mostra, para as capitais, as populações fornecidas
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) com data de
referência em 1º/8/2022 (art. 102 da Lei 8.443, de 16/7/1992);
"Fator população" (Coluna B): lista o fator população de cada ente, obtido
consoante o Código Tributário Nacional (art. 91, § 1º, da Lei 5.172, de 25/10/1966) -
calcula-se a relação entre a população de cada ente e o somatório das populações
das capitais. Com esse valor, extrai-se o fator correspondente a partir da Tabela "FPM
- Fator população", Anexo II da presente Decisão Normativa TCU;
"Renda per capita 2020" (Coluna C): mostra os valores de renda per capita
relativos ao exercício de 2020, fornecidos pelo IBGE, considerando-se a população
daquele exercício. Esses valores são apurados pelo IBGE por Unidade da Federação,
com defasagem de dois anos, e o valor utilizado pela capital corresponde ao informado
pelo IBGE para a respectiva UF. Já a renda per capita média corresponde à razão entre
o PIB total do Brasil e o número total de habitantes de 2020;
"Fator renda per capita" (Coluna D): lista o fator renda per capita de cada
estado, obtido consoante o Código Tributário Nacional (art. 90 da Lei 5.172, de
25/10/1966) - calcula-se a relação entre a renda per capita de cada estado e a renda
per capita do País, e, com o inverso desse valor (expresso em percentual), extrai-se o
fator correspondente a partir da Tabela "FPM - Fator renda per capita", Anexo III da
presente Decisão Normativa TCU;
"CIFPM-Capital" (Coluna E): expressa o produto dos dois fatores (população
e renda per capita) indicados nas colunas B e D, conforme o disposto no CTN (art. 91,
§ 1º, da Lei 5.172/1966);
"Participação relativa no Total das
Capitais" (Coluna F): apresenta a
participação relativa, isto é, o percentual a que cada capital tem direito no montante
financeiro destinado ao grupo "Capitais". É dado pela relação entre o "CIFPM-Capital"
(Coluna E) da capital e o somatório da coluna E.
Observação: a participação relativa de algumas capitais (Coluna F) foi
ajustada, quando necessário, para que a soma das parcelas do grupo "Capitais"
resultasse em 100%, considerando a precisão utilizada de 6 (seis) casas decimais.
2) TABELA "FPM - RESERVA" (ANEXO V)
O requisito para um município participar da "Reserva" é o de possuir
"CIFPM-Interior" no valor de 3,8 ou 4,0 (LC 91/1997, art. 3º, § 1º). O cálculo dos
coeficientes ("CIFPM-Reserva") e a "Participação Relativa no Total da Reserva" para os
municípios integrantes do grupo "Reserva" segue basicamente a mesma metodologia
empregada para o grupo "Capitais", visto que o coeficiente apurado também provém
do produto dos fatores população e renda per capita.
Quanto à renda per capita, os valores são apurados pelo IBGE por Unidade
da Federação e o valor utilizado para o município da reserva corresponde ao
informado pelo IBGE para a UF a que ele pertence;
Observação: a participação relativa de alguns municípios da "Reserva"
(Coluna F) foi ajustada, quando necessário, para que a soma das parcelas do grupo
"Reserva" resultasse em 100%, considerando a precisão utilizada de 6 (seis) casas
decimais.
3) TABELA "FPM - INTERIOR" (ANEXO IX)
"Código": código de cada município atribuído pela Fundação IBGE.
"População" (Coluna A): mostra, para
os municípios do interior, as
populações fornecidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), com data
de referência em 1º/8/2022
(art. 102 da Lei
8.443, de
16/7/1992);
"CIFPM Interior" (Coluna B): coeficientes obtidos pelo emprego da Tabela
"FPM - Interior - Tabela para o cálculo de coeficientes", Anexo VII da presente Decisão
Normativa TCU, a partir do tamanho da população de cada município;
"Participação relativa no Total do
Estado" (Coluna C): apresenta a
participação relativa, isto é, o percentual a que cada município tem direito no
montante financeiro destinado ao respectivo estado. É dado pela relação entre o
"CIFPM Interior" (Coluna B) do município e o somatório da coluna B.
Observação 1: a distribuição aos estados do montante destinado ao grupo
"Interior" é apresentada no Anexo VI da presente Decisão Normativa TCU, "FPM -
Interior - Participação dos estados no total a distribuir" (Lei Complementar 62, de
28/12/1989 e Resolução-TCU 242, de 2/1/1990).
Observação 2: a participação relativa de alguns municípios (Coluna C) foi
ajustada, quando necessário, para que a soma das parcelas dentro de cada estado
resultasse em 100%, considerando a precisão utilizada de 6 (seis) casas decimais.

                            

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