DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
2.4. O candidato que desejar concorrer às vagas para negros, no ato de inscrição, deverá informar sua cor ou raça e optar por concorrer às vagas reservadas aos negros,
preenchendo a autodeclaração de que é preto ou pardo.
2.5. Até o final do período de inscrição do concurso público, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas por meio de nova
inscrição.
2.6. A autodeclaração terá validade somente para este concurso público.
2.7. Os candidatos negros concorrerão a todas as vagas em condições de igualdade, observando as fases de seleção e os critérios de aprovação exigidos para todos os
candidatos.
2.8. Será realizado, no período entre a publicação do resultado preliminar e o resultado final do concurso, o procedimento de heteroidentificação complementar à
autodeclaração dos candidatos negros, nos termos da Portaria Normativa n.º 4, de 06/04/2018, da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão.
2.9. O procedimento de heteroidentificação será realizado por comissão criada especificamente para este fim.
2.10. A Comissão de Heteroidentificação possuirá competência deliberativa para avaliar a autodeclaração prestada pelo candidato e emitir parecer conclusivo, favorável ou não,
considerando os aspectos fenotípicos do mesmo, nos termos da Portaria Normativa n.º 4, de 06/04/2018, da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão.
2.11. A Comissão Organizadora publicará Convocação, no endereço eletrônico http://www2.ufac.br/editais/prodgep, com horário e local para a realização da heteroidentificação
dos candidatos que concorrem às vagas reservadas aos negros, a qual será promovida sob a forma presencial, que ocorrerá entre a publicação do resultado preliminar e resultado final
do concurso.
2.12. Será convocada para o procedimento de heteroidentificação, no mínimo, a quantidade de candidatos equivalente a três vezes o número de vagas reservadas às pessoas
negras previstas no edital, ou dez candidatos, o que for maior, resguardadas as condições de aprovação estabelecidas neste edital.
2.13. Figurarão na listagem final do concurso apenas o quantitativo de candidatos que respeite os percentuais previstos em lei e os limites previstos no Anexo II do Decreto
n.º 9.739, de 28/03/2019.
2.14. Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e
satisfaçam as condições de habilitação estabelecidas neste edital, deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação.
2.15. O candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será ELIMINADO do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não
habilitados.
2.16. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência.
2.17. A avaliação da Comissão quanto à condição de pessoa negra considerará os seguintes aspectos:
A informação prestada pelo candidato no ato da inscrição quanto à condição de pessoa preta ou parda;
b. A autodeclaração assinada pelo candidato como pessoa preta ou parda, ratificando sua condição conforme indicada no ato da inscrição;
c. O fenótipo do candidato.
2.18. O candidato será considerado não enquadrado na condição de pessoa preta ou parda quando:
Não cumprir os requisitos indicados na Sessão 2 deste edital;
b. Não fornecer documentos que possam ser solicitados pela Comissão de Heteroidentificação;
c. Houver unanimidade entre os integrantes da Comissão quanto ao não atendimento do quesito cor ou raça por parte do candidato.
2.19. Para a comprovação da compatibilidade do fenótipo será considerada predominantemente a cor da pele, subsidiariamente outros traços negroides que possibilitem o
acolhimento ou rejeição da autodeclaração.
Na hipótese de a Comissão reconhecer a compatibilidade de cor preta ou parda do candidato, como primeiro critério fenotípico, todos os demais critérios serão
desconsiderados, acatando a autodeclaração do candidato;
b. Na hipótese de não ser reconhecida a compatibilidade da cor da pele do candidato, serão avaliados os demais critérios fenotípicos, sendo necessário, pelo menos, dois traços
negroides para que seja acatada a autodeclaração do candidato.
2.20. A Comissão Organizadora publicará o resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação, no endereço eletrônico: https://www2.ufac.br/editais/prodgep.
2.21. Os candidatos não enquadrados na condição de pessoa preta ou parda, conforme parecer emitido pela Comissão de Heteroidentificação, poderão interpor pedido de
reconsideração, no prazo de 2 (dois) dias, de acordo com o edital de resultado.
2.22. Por ocasião do recurso o candidato poderá ter acesso ao parecer emitido pela comissão, bem como à gravação do procedimento de heteroidentificação.
2.23. Em hipótese alguma será fornecido acesso às informações de terceiros.
2.24. O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será publicado no endereço eletrônico: https://www2.ufac.br/editais/prodgep, do qual constarão os dados
de identificação do candidato e a conclusão final a respeito da confirmação ou não da autodeclaração.
2.25. Os candidatos negros que optarem por concorrer às vagas na forma do item 2.3 concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla
concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
2.26. Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas
reservadas a candidatos negros.
2.27. Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
2.28. Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas
para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.
2.29. É de inteira responsabilidade dos candidatos o acompanhamento das convocações que serão realizadas através do site da instituição.
2.30. Não é suficiente para o pertencimento à população negra a existência de ascendentes negros, sendo necessária a identificação de um conjunto de características.
3. DA RESERVA DE VAGAS PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD)
3.1. Das vagas destinadas a cada cargo e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 5% (cinco por cento) serão providas na forma do artigo 5º,
§ 2º da Lei n.º 8.112, de 11/12/1990, e alterações; do Decreto n.º 3.298, de 20/12/1999, e alterações; e do artigo 1º do Decreto n.º 9.508, de 24/09/2018.
O percentual de que trata o item 3.1 será observado na formação do cadastro de reserva, nos casos em que não houver cargos/áreas com número de vagas igual ou superior
a 5 (cinco).
3.2. Se da aplicação do percentual do item anterior resultar número fracionado, será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, não podendo ultrapassar 20% (vinte
por cento) das vagas ofertadas por cargo.
3.3. Serão consideradas pessoas com deficiência os candidatos enquadrados no disposto na Lei n.º 7.853, de 24/10/1989, e no Decreto n.º 3.298, de 20/12/1999, e suas
respectivas alterações.
3.4. Ressalvadas as disposições previstas na legislação vigente, a pessoa com deficiência participará do concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos
no que diz respeito:
Ao conteúdo das provas;
b. À avaliação e aos critérios de aprovação;
c. Ao horário e ao local de aplicação das provas; e
d. À nota mínima exigida para os demais candidatos.
3.5. O candidato que desejar concorrer às vagas para pessoas com deficiência deverá, no ato da inscrição, informar sua condição e enviar, em espaço próprio e em formato
PDF, laudo médico emitido nos últimos 180 (cento e oitenta) dias.
3.6. O laudo de que trata o item 3.5 deverá obedecer aos seguintes quesitos:
Ser redigido em letra legível;
b. Conter o nome completo e o número do documento oficial de identidade (identificação) ou CPF do candidato;
c. Atestar a espécie, o grau ou o nível da deficiência, com expressa referência ao código da Classificação Internacional de Doença (CID);
d. Conter o carimbo indicando o nome, número do Conselho Regional de Medicina (CRM) e a assinatura do médico responsável pela sua emissão.
3.7. É de responsabilidade do candidato a veracidade dos documentos anexados, sob pena de responder civil e criminalmente pelo seu teor.
3.8. A inobservância do disposto nos itens 3.5 e 3.6 acarretará na perda do direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, valendo a sua inscrição para
as demais vagas.
3.9. Se aprovado e nomeado para provimento de vaga, o candidato com deficiência deverá submeter-se à perícia médica promovida por junta médica da Ufac, antes da posse,
que terá decisão terminativa sobre a sua qualificação como pessoa com deficiência, ou não, e seu respectivo grau, com a finalidade de verificar se a deficiência informada o habilita às
vagas reservadas para candidatos em tais condições.
3.10. O candidato apresentar-se-á para a inspeção médica constante do item 3.9, às suas expensas, munido de laudo médico nos termos dos itens 3.5 e 3.6 e de exames
complementares comprobatórios da deficiência.
3.11. O candidato que não for considerado pessoa com deficiência por junta médica da Ufac, passará a figurar apenas na listagem de classificação geral, caso possua nota de
classificação para tanto.
3.12. O não comparecimento à convocação supramencionada acarretará na perda do direito às vagas reservadas aos candidatos em tais condições.
3.13. As vagas destinadas às pessoas com deficiência que não forem preenchidas por falta de candidatos, por reprovação no concurso ou inaptidão na perícia médica, serão
preenchidas pelos demais candidatos, observada a ordem de classificação.
3.14. O candidato, cuja deficiência for julgada pelo órgão competente da Ufac como incompatível com o exercício das atividades da função do cargo para qual concorre, será
excluído do concurso e considerado desclassificado para todos os efeitos.
3.15. É de inteira responsabilidade dos candidatos acompanhar as publicações previstas no cronograma do Anexo I do edital, assim como a observância dos prazos recursais
estabelecidos.
3.16. É de inteira responsabilidade do candidato solicitar e acompanhar o resultado das análises de pedidos de condições especiais de realização de prova.
3.17. Somente serão aceitos laudos que apresentem a letra e a imagem legíveis.
3.18. Figurarão na listagem final do concurso apenas o quantitativo de candidatos que respeite o percentual definido neste edital e os limites previstos no Anexo II do Decreto
n.º 9.739, de 28/03/2019.
4. DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA REALIZAÇÃO DAS PROVAS
4.1. O candidato portador de deficiência ou não, ao realizar a inscrição, deverá informar, em campo próprio, a(s) condição(ões) especial(ais) de que necessita e, caso não seja(m)
nenhuma das anteriormente mencionadas, é facultada à Comissão do Concurso o deferimento ou indeferimento do pedido.
4.2. O candidato que necessitar de condições especiais para realização das provas deverá assinalar uma a uma (caso necessite de mais de uma) a(s) condição(ões) de que
necessita.
4.3. As condições especiais de atendimento para o dia da prova, solicitadas pelo candidato no ato da inscrição, serão analisadas e atendidas segundo critérios de viabilidade
e razoabilidade, sendo de responsabilidade do candidato o acompanhamento do deferimento ou indeferimento da solicitação.
4.4. As solicitações de atendimento especial serão apreciadas seguindo critérios de razoabilidade e viabilidade.
4.5. O candidato inscrito na condição de pessoa com deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada
de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, de forma expressa, no prazo estabelecido no edital do concurso, devendo o laudo respeitar os critérios exigidos no item
3.6.
4.6. Será garantido às mães o direito de amamentarem seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização de concursos públicos, conforme disposto nos termos
da Lei n.º 13.872, de 17/09/2019.
4.7. Terá o direito previsto no item anterior a mãe cujo filho tiver até 6 (seis) meses de idade no dia da realização de prova do concurso público (artigo 2º, § 1º da Lei n.º
13.872, de 17/09/2019).
4.8. Ao realizar a inscrição, a candidata que se enquadre como lactante, nos termos da lei, que tiver necessidade de amamentar durante a realização das provas deverá informar
essa necessidade no campo próprio.
4.9. A criança deverá estar acompanhada de pessoa maior de idade, que será responsável por sua guarda (familiar ou terceiro), que deverá ter documento de identificação
com foto enviado através de link constante na página do candidato, no período de inscrição.
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