DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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156
Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 8.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde
a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de
execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de
Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas
junto 
à
Secretaria 
de
Gestão
de 
Processos
(Seproc) 
pelo
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 817/2023-TCU/SEPROC, DE 6 DE JULHO DE 2023
TC 005.368/2019-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO Robson Jorge dos Santos Marques, CPF: 440.485.722-53, representado pelo
senhor Ricardo Santos Dias de Lacerda, OAB-20379-PA, do Acórdão 2187/2022-TCU-
Segunda Câmara, Rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, Sessão de 10/5/2022,
proferido no processo TC 005.368/2019-7, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares
suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência,
acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 6/7/2023: R$ 912.023,38; em
solidariedade com o responsável Ivanito Monteiro Gonçalves - CPF: 023.834.622-68. O
ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar
da data desta publicação.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas
junto 
à
Secretaria 
de
Gestão
de 
Processos
(Seproc) 
pelo
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 811/2023-TCU/SEPROC, DE 5 DE JULHO DE 2023
Processo TC 015.070/2021-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA ASSOCIACAO DO VERDE E PROTECAO DO MEIO AMBIENTE
(AVEPEMA), CNPJ: 04.587.825/0001-05, na pessoa de seu representante legal, para, no
prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa
quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional
(mediante GRU, código 13902-5), valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde
a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 5/7/2023: R$ 17.591.702,00; em
solidariedade com o responsável Antonio Abel Rocha da Silva, CPF-007.923.808-43.
O débito decorre das seguintes irregularidades:
ausência parcial de documentação de prestação de contas dos recursos federais
repassados à Associação do Verde e Proteção Do Meio Ambiente (AVEPEMA), no âmbito
do Convênio MTE/SPPE 053/2007, registro Siafi 598092. Normas infringidas: art. 37, caput,
c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 93 do
Decreto-lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986; arts. 50, § 3º, 56 e 58 da
Portaria Interministerial MPOG/CGU/MF 127/2008; Cláusula Oitava, Parágrafo Primeiro do
termo de convênio.
b) realização de despesas em itens não permitidos ou incompatíveis com o
objeto Convênio MTE/SPPE 053/2007, registro Siafi 598092. Normas infringidas: art. 37,
caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art.
93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; art. 39, inciso I, da Portaria
Interministerial MPOG/CGU/MF 127/2008; Parágrafo Quarto, inciso II, da Cláusula Quinta
do termo de convênio.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 5/7/2023: R$ 23.820.215,78; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração
de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de
Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300,
opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 812/2023-TCU/SEPROC, DE 7 DE JULHO DE 2023
Processo TC 014.230/2022-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA VETTORE ENGENHARIA EIRELI, CNPJ: 01.199.492/0001-59, na
pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta
publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir
e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico,
valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 6/7/2023: R$ 406.304,31, em solidariedade com o Sr. Isac João
Benvenutti - CPF: 482.865.919-68.
O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação de parte dos
recursos federais repassados à Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de
Santa Catarina (Fapesc), por força do Contrato de transferência de recursos destinados à
subvenção econômica-Finep 05.13.0115.00, parte essa transferida à Vettore Engenharia
Eireli, no âmbito do contrato de concessão de subvenção econômica 2014TR1752
(Subvenção Econômica à Inovação 03/2013), firmado entre a Fapesc e a Vettore
Engenharia Eireli, para execução do projeto "Sistema Automático de Produção e
Distribuição de Emulsão de Óleos de Corte para Centros de Usinagem - SAPDE", em face
da omissão no dever de prestar contas dos valores repassados, considerando a não
apresentação de prestação de contas do contrato 2014TR1752, cujo prazo de apresentação
encerrou-se em 15/8/2016. Tais irregularidades caracterizam infração aos seguintes
dispositivos: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República
Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986;
itens 1 e 2 da Cláusula Sexta; inciso II, alínea "h" do item 2 da Cláusula Sétima, e item 1
da Cláusula Nona do Contrato de Subvenção Econômica 2014TR1752.
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de
argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular
aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever
de prestar contas no prazo estabelecido.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 6/7/2023: R$ 426.181,45; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração
de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300,
opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 819/2023-TCU/SEPROC, DE 6 DE JULHO DE 2023
Processo TC 038.359/2021-9 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO Anderson Aguiar da Silva, CPF: 111.859.654-40, para, no prazo
de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto
à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional
(mediante GRU, código 13902-5), valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente
desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 6/7/2023: R$ 384.871,22; em
solidariedade com os responsáveis Ricardo Antelo Macedo, CPF: 071.863.567-10, Eduardo
Alves Bemvindo, CPF: 009.875.284-75, Jeferson Vital Carpina, CPF: 888.080.844-34 e
Ricardo Gomes Freitas, CPF: 101.510.694-33.
O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação de recursos
destinados ao fornecimento de gêneros alimentícios do 7º Departamento de Suprimento,
consubstanciada sobretudo na diferença verificada entre o estoque de frigorificados
[carne bovina, carne de frango, carne suína e pescados (peixe congelado e bacalhau)] que
deveria existir e o estoque existente, considerando o consumo diário a partir da
quantidade de efetivos alimentares autorizados (militares a serem alimentados) nas
unidades militares abastecidas. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, da
Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66
do Decreto 93.872/1986; art. 31, 37, 46, 48, 49, 151, do RAE; ANEXO E das NARSUP; nº
5, do § 2º, do art. 5º; art. 16 da Portaria 25-DGS, de 26/11/87; itens 4, 5 e 6 da Nota
Informativa Nr 001/2017-SGLS/D Abst, de 21/7/17; art. 83 do RISG.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor
total atualizado e acrescido dos juros de mora até 6/7/2023: R$ 387.996,58; b)
imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das
contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de

                            

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