DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 131, DE 7 DE JULHO DE 2023
Constitui Grupo de Trabalho de Planejamento,
Coordenação e Acompanhamento das Ações de
Regularização Fundiária no PA Tapurah/Itanhagá,
localizado no município de Itanhagá/MT.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do
Decreto nº 11.232, de 10 de outubro 2022, combinado com o inciso VIII do art. 104 do
Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de
2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022; resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho - GT com objetivo de planejar, coordenar e
acompanhar ações de regularização fundiária e ambiental; e efetivação da Reforma Agrária
no Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhagá, localizado no município de Itanhagá/MT.
Parágrafo único. Caberá ao GT articular as relações institucionais necessárias ao
cumprimento do objetivo desta portaria.
Art. 2º O GT será composto por representantes das seguintes unidades do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:
a) Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD;
b) Câmara de Conciliação Agrária - CCA; e
c) Superintendência Regional do Incra no estado de Mato Grosso - SR (MT).
Parágrafo Único. A coordenação do GT será da Diretoria de Desenvolvimento e
Consolidação de Projetos de Assentamento - DD.
Art. 3º O Ministério Público Federal - MPF e a Defensoria Pública da União -
DPU serão convidados permanentes do Grupo de Trabalho - GT.
Art. 4º As atividades de assessoramento e a consultoria jurídica do GT serão
exercidas pela Procuradoria Federal Especializada - PFE junto ao Incra, pelos procuradores
indicados por ato do Procurador-Chefe da unidade.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 897, DE 7 DE JULHO DE 2023
Estabelece normas e procedimentos para a gestão
dos benefícios previstos nos incisos I a V do § 1º
do art. 7º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de
2023, os procedimentos operacionais necessários ao
ingresso de famílias, e a revisão de elegibilidade e
cadastral dos beneficiários.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do
parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e o artigo 27 da Lei nº 14.600, de
19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.601, de 19 de junho de
2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria disciplina a gestão de benefícios do Programa Bolsa
Família (PBF), que compreende todas as etapas necessárias à transferência continuada
dos valores referentes aos benefícios financeiros previstos nos incisos I a V do § 1º do
art. 7º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, desde o ingresso da família até seu
desligamento do PBF, englobando os seguintes procedimentos:
I - o ingresso das famílias, por meio das etapas de habilitação, seleção e
concessão de benefícios financeiros; e
II - a administração de benefícios, abrangendo a alteração de sua situação ou
composição.
§ 1º Compete exclusivamente à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania
(Senarc) gerir os procedimentos necessários ao ingresso das famílias no PBF, nos termos
do inciso I.
§ 2º A gestão de benefícios observará calendário operacional, que define
cronograma de ações mensais, pactuado entre a Senarc e a Caixa Econômica Federal
(CAIXA), agente operador do PBF, visando à execução de processos operacionais
relacionados à geração da folha de pagamento e ao cumprimento do calendário de
pagamento do PBF.
Art. 2º São conceitos inerentes à gestão de benefícios do PBF:
I - linha administrativa de pobreza: limite de renda familiar per capita mensal
que caracteriza a situação de pobreza de que trata o art. 4º do Decreto nº 11.566, de
16 de junho de 2023;
II - reflexo cadastral: verificação mensal pelo Sistema de Benefícios ao
Cidadão (Sibec) das informações inseridas ou atualizadas do Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) relevantes para a gestão de benefícios,
tais como composição familiar, data de nascimento dos membros da família, data de
atualização cadastral, identificação de pendência e renda familiar per capita mensal, em
data estabelecida no calendário operacional, observadas normas complementares
publicadas pela Senarc;
III - empilhamento de ações: aplicação simultânea de duas ou mais ações de
administração de benefícios sobre pessoas e benefícios do PBF;
IV - erro operacional: qualquer ação tecnicamente incorreta ou indevida
promovida pela gestão federal ou municipal do PBF, ou pelo agente operador do PBF,
com repercussão nos benefícios financeiros da família;
V - benefício: conjunto dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a V
do § 1º do art. 7º da Lei nº 14.601, de 2023, concedidos na forma desta Portaria;
VI - parcela: valor total da soma de benefícios financeiros transferido pelo
PBF mensalmente à
família, calculado de acordo com
suas características e
especificidades no momento de geração da folha de pagamento do PBF;
VII - parcela retroativa: valor financeiro transferido à família referente à
parcela anteriormente não disponibilizada, decorrente de resolução de pendência da
família, após deferimento de recurso administrativo pela autoridade competente, de
retificação de erro operacional ou de gestão, ou em cumprimento de decisão judicial;
VIII - parcela de acerto eventual: valor financeiro transferido à família em
decorrência de retificação de erro operacional ou de gestão, ou para o cumprimento de
decisão judicial;
IX - contas de pagamento de benefícios: modalidades de contas mantidas
pelo agente operador do PBF ou instituição financeira por ela contratada para o
pagamento dos benefícios do PBF, que podem assumir as modalidades previstas no § 2º
do art. 8º da Lei nº 14.601, de 2023, tratadas nesta Portaria como "conta contábil"
(plataforma social) e "conta bancária";
X - guia de pagamento bancária: guia individual bancária para saque de
benefícios exclusivamente em agências do agente operador do PBF, em caso de perda,
dano ou extravio do cartão magnético;
XI - averiguação cadastral: verificação da consistência das informações
registradas no CadÚnico, com vistas a avaliar o atendimento das condições de
elegibilidade para recebimento dos benefícios do PBF, aplicando-se, quanto à
operacionalização desse procedimento, as normas de gestão do CadÚnico e demais
normas complementares estabelecidas pelo Ministério, em observância ao disposto no
Decreto nº 11.566, de 2023;
XII - revisão cadastral do
PBF: verificação periódica obrigatória das
informações socioeconômicas das famílias beneficiárias do PBF com os dados constantes
no CadÚnico, com vistas a avaliar a continuidade do recebimento dos benefícios do
Programa,
aplicando-se, quanto
à operacionalização
desse procedimento,
normas
complementares estabelecidas pelo Ministério, em observância ao disposto no Decreto
nº 11.566, de 2023;
XIII - revisão de elegibilidade: verificação das informações utilizadas para
manutenção do pagamento do benefício, com o objetivo de assegurar a focalização do
PBF, aplicando-se ao benefício da família ou a benefícios específicos;
XIV - averiguação de benefício: verificação de indícios de inconformidade na
gestão de benefícios, tais como indícios de fraudes, incorreções cadastrais ou
identificação de inconsistências
a partir de cruzamentos com
bases de dados
complementares;
XV - período de validade do benefício: período de 24 (vinte e quatro) meses
no qual a renda familiar per capita mensal constante do CadÚnico da família poderá
ultrapassar a linha de pobreza, sem que haja o imediato cancelamento dos benefícios
pelo motivo de renda familiar per capita mensal superior, desde que esta não supere o
valor de meio salário mínimo, observado o disposto no art. 20 desta Portaria e
permanecendo aplicáveis os demais motivos de cancelamento de benefícios definidos
nesta Portaria;
XVI - prazo de validade da parcela do benefício disponível em conta contábil:
período iniciado a partir da disponibilidade da parcela do benefício em conta contábil,
segundo o calendário de pagamento do PBF, durante o qual os valores correspondentes
podem ser sacados, sem incorrer na sua restituição à União, nos termos do Decreto nº
11.566, de 2023;
XVII - prazo de validade da parcela do benefício disponível em conta bancária:
período iniciado a partir da disponibilidade da parcela do benefício em conta bancária,
segundo o calendário de pagamento do PBF, durante o qual os valores correspondentes
podem ser dispostos, sem incorrer na sua restituição à União, nos termos do Decreto nº
11.566, de 2023; e
XVIII - encerramento de benefício: término da vigência de um benefício
específico
Art. 3º São benefícios do PBF, destinados a ações de transferência de renda
com condicionalidades e calculados na seguinte ordem:
I - Benefício de Renda de Cidadania (BRC): concedido às famílias beneficiárias
do PBF, pago por integrante que as componham;
II - Benefício Complementar (BCO): concedido às famílias cuja soma dos
valores relativos aos benefícios de que trata o inciso I seja inferior ao montante previsto
no inciso II do caput do art. 6º do Decreto nº 11.566, de 2023 , sendo calculado pela
diferença entre este valor e a referida soma;
III - Benefício Primeira Infância (BPI): concedido às famílias que possuam, em
sua composição, crianças com idade entre zero e sete anos incompletos, pago por
integrante que se enquadre em tal situação;
IV - Benefício Variável Familiar (BVF): concedido às famílias que possuam, em
sua composição, gestantes, nutrizes ou pessoas com idade entre sete anos completos e
dezoito anos incompletos, pago por integrante que se enquadre em tais situações; e
V - Benefício Extraordinário de Transição (BET): concedido às famílias cuja
soma dos valores dos benefícios previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo,
referentes a junho de 2023, seja inferior ao montante correspondente recebido na
referência de maio de 2023, sendo calculado pela diferença entre o valor da referência
de maio, desconsideradas eventuais parcelas retroativas, e o da referência de junho,
observado o disposto no § 4º.
§ 1º Para fins operacionais, o BVF será tipificado de acordo com os seus
públicos beneficiados, mediante as seguintes nomenclaturas:
I - Benefício Variável Familiar Gestante (BVG): concedido às famílias com
gestantes;
II - Benefício Variável Familiar Nutriz (BVN): concedido às famílias com
crianças que ainda não tenham completado 7 (sete) meses de idade;
III - Benefício Variável Familiar Criança (BV): concedido às famílias com
crianças ou adolescentes com idade entre sete anos e dezesseis anos incompletos; e
IV - Benefício Variável Familiar Adolescente (BVA): concedido às famílias com
adolescentes com idade entre dezesseis anos e dezoito anos incompletos.
§ 2º Os benefícios a que se referem os incisos I a V do caput poderão ser
pagos cumulativamente às famílias beneficiárias, sendo o seu valor total arredondado ao
número inteiro imediatamente superior.
§ 3º A identificação das idades a que se referem os incisos III e IV do caput
será feita a partir da base de informações do CadÚnico das famílias beneficiárias,
conforme calendário operacional e normas complementares estabelecidas pela Senarc.
§ 4º A revisão do valor financeiro do BET poderá ocorrer mensalmente,
vedada a sua majoração a qualquer tempo.
Art. 4º A administração de benefícios incidirá sobre os seguintes níveis:
I - família, com repercussão em todos os seus benefícios;
II - benefício, com repercussão sobre cada benefício específico; e
III - pessoa, com repercussão em todos os benefícios da família.
Art. 5º A Senarc tornará disponíveis consultas e relatórios das informações
registradas no Sibec aos seguintes agentes, mediante prévio credenciamento para
obtenção de senha eletrônica:
I - coordenadores estaduais e municipais do PBF;
II - conselheiros de assistência social, no exercício de suas funções de
controle social do PBF, nas esferas municipal e estadual;
III - representantes de órgãos de controle interno e externo do Governo
Fe d e r a l ;
IV - representantes do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública; e
V - funcionários do agente operador do PBF, conforme regras estabelecidas
em contrato.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 6º O ingresso de novas famílias no PBF dependerá de:
I - cadastramento das famílias no CadÚnico, nos termos das normas de
gestão do CadÚnico;
II - disponibilidade orçamentária e financeira, segundo a Lei Orçamentária
Anual do exercício em que ocorrer o ingresso das famílias;
III - existência de estimativa de famílias pobres nos municípios, calculada a
partir de metodologia definida pela Senarc; e
IV - existência de famílias habilitadas em situação de pobreza. Parágrafo
único. Fica definido como taxa de cobertura do PBF em determinado município ou
estado a divisão entre o número de famílias beneficiárias do PBF e o número estimado
de famílias pobres daquela unidade federativa, obtido conforme o inciso III.
Seção II
Da Habilitação
Art. 7º A habilitação é o procedimento de identificação das famílias inscritas no
CadÚnico que atendem simultaneamente às regras gerais e específicas de elegibilidade ao PBF.
Parágrafo único. A análise de elegibilidade ocorrerá após o reflexo cadastral,
conforme calendário operacional.
Art. 8º São regras gerais de elegibilidade das famílias ao PBF:
I - possuir responsável familiar, nos termos das normas de gestão do
CadÚnico;
II - estar com as informações cadastrais atualizadas e qualificadas pela Senarc,
observado o regulamento do CadÚnico e normas complementares publicadas pela Senarc; e
III - apresentar renda familiar per capita mensal igual ou inferior à linha de
pobreza prevista no art. 4º do Decreto nº 11.566, de 2023.
Art. 9º São regras específicas de elegibilidade das famílias ao PBF:
I - para habilitação ao BCO, que a soma dos benefícios de Renda de
Cidadania recebidos seja inferior ao valor previsto no inciso II do caput do art. 6º do
Decreto nº 11.566, de 2023;
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