DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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18
Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMANDO DA MARINHA
GABINETE DO COMANDANTE
PORTARIA Nº 169/MB/MD, DE 6 DE JULHO DE 2023
Transfere a subordinação da Base de Abastecimento
da
Marinha
no
Rio de
Janeiro
e
dá
outras
providências.
O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos arts. 4° e 19 da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, e o inciso V do art.
26 do anexo I ao Decreto n° 5.417, de 13 de abril de 2005, resolve:
Art. 1° Transferir a Base de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro
(BAMRJ) à subordinação da Diretoria do Abastecimento da Marinha (DAbM).
Art. 2° O art. 1° da Portaria Ministerial n° 0771, de 21 de dezembro de 1993,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Criar, dentro da Estrutura Regimental do Comando da Marinha, a Base
de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro (BAMRJ), Organização Militar com
autonomia administrativa, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro,
subordinada à Diretoria do Abastecimento da Marinha, com o propósito de apoiar as
Organizações Militares localizadas em sua área, bem como, no que diz respeito aos
serviços de redes de dados e voz, as demais OM localizadas no Complexo Naval da Avenida
Brasil (CNAB), sob a direção de um Capitão de Mar e Guerra do Corpo de Intendentes da
Marinha". (NR)
Art. 3° O Secretário-Geral da Marinha baixará os atos complementares que se
fizerem necessários à execução desta Portaria.
Art. 4° Fica revogada a Portaria n° 151/MB, de 20 de março de 2013.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor em –6– de julho– de 2023.
MARCOS SAMPAIO OLSEN
PORTARIA Nº– 170/MB/MD, DE 6 DE JULHO DE 2023
Transfere a subordinação do Centro de Distribuição
de Uniformes do Comando do 1° Distrito Naval e do
Centro de Distribuição de Uniformes da Base de
Abastecimento da Marinha no Rio de janeiro e dá
outras providências.
O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos arts. 4° e 19 da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, e o inciso V do art.
26 do anexo I ao Decreto n° 5.417, de 13 de abril de 2005, resolve:
Art. 1° Transferir o Centro de Distribuição de Uniformes do Comando do 1°
Distrito Naval (CDU-1°DN) e o Centro de Distribuição de Uniformes da Base de
Abastecimento da Marinha no Rio de janeiro (CDU-BAMRJ) à subordinação do Depósito de–
Fardamento da Marinha no Rio de Janeiro (DepFMRJ).
Art. 2° O art. 1° da Portaria n° 232/MB, de 19 de setembro de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Criar, dentro da Estrutura Regimental do Comando da Marinha, os
seguintes Centros de Distribuição de Uniformes (CDU):
I - Centro de Distribuição de Uniformes do Comando do 1° Distrito Naval (CDU-
1°DN), Organização Militar sem autonomia administrativa, devendo ser apoiada pela
Diretoria de Abastecimento da Marinha, em relação ao rancho e aos serviços gerais, com
sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, subordinado ao Depósito de
Fardamento da Marinha no Rio de Janeiro (DepFMRJ), com o propósito de contribuir com as
atividades de abastecimento de fardamento das Organizações Militares e dos militares da
Marinha, sob a direção de um Capitão-Tenente do Corpo de Intendentes da Marinha; e
II - Centro de Distribuição de Uniformes da Base de Abastecimento da Marinha
no Rio de Janeiro (CDU-BAMRJ), Organização Militar sem autonomia administrativa,
devendo ser apoiada pela Base de Abastecimento da Marinha no Rio de Janeiro, em
relação ao rancho e aos serviços gerais, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do
Rio de Janeiro, subordinado ao DepFMRJ, com o propósito de contribuir com as atividades
de abastecimento de fardamento das Organizações Militares e dos militares da Marinha,
sob a direção de um Capitão-Tenente do Corpo de Intendentes da Marinha.
Parágrafo único. Os CDU serão apoiados, em relação às demais atividades, pelo
DepFMRJ, que proverá os recursos de pessoal e financeiros necessários à execução de suas
tarefas." (NR)
Art. 3° O Secretário-Geral da Marinha baixará os atos complementares que se
fizerem necessários à execução desta Portaria.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor em –6– de julho– de 2023.
MARCOS SAMPAIO OLSEN
S EC R E T A R I A - G E R A L
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 61/DADM, DE 4 DE JULHO DE 2023
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DA MARINHA, no uso de suas atribuições legais
e com fundamento no art. 8º da Instrução Normativa nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022,
da Receita Federal do Brasil (RFB), resolve:
Art. 1º Requisitar a inscrição no CNPJ, na condição de filial, do Farol Abrolhos,
Natureza Jurídica 101-5 Órgão Público do Poder Executivo Federal, Código e Descrição da
Atividade Econômica Principal (CNAE - Fiscal Principal) 84.22-1/00 - Defesa, Código e
Descrição da Atividade Econômica Secundária (CNAE - Fiscal Secundária) 84.11-6/00 -
Administração Pública em Geral, sediada sediada na Praça Teófilo Otoni, s/nº, Centro,
Caravelas, BA, CEP: 45900-000.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
C Alte (IM) LEONARDO DIAS DE ASSUMPÇÃO
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA
PORTARIA Nº 19, DE 6 DE JULHO DE 2023
Informa o percentual do bônus de desconto, referente
ao PGPAF, a ser concedido no pagamento de parcelas
ou na liquidação das operações de crédito rural do
Pronaf, para produtos que tiveram preço de mercado
inferior ao preço de garantia.
A SECRETÁRIA DA AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA, DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso de suas atribuições, e de
acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, combinado
com as disposições constantes das Resoluções nº 5.053, de 15 de dezembro de 2022 e nº
5.084, de 29 junho de 2023, do Conselho Monetário Nacional - CMN resolve:
Art. 1º Informar aos agentes financeiros, operadores do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, os produtos que têm direito e o percentual dos
bônus de desconto a ser concedido nas operações e parcelas de crédito rural que serão objeto
de pagamento ou amortização pelos mutuários no período de 10 de julho de 2023 a 09 de
agosto de 2023, segundo o que determina o parágrafo 1º, do art. 2º, do Decreto nº 5.996, de
20 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Somente os produtos e Estados que apresentam o bônus de
desconto, de que trata o caput, estão listados no Anexo.
Art. 2º Os preços de mercado e os bônus de desconto previstos no Anexo desta
Portaria referem-se ao mês de junho de 2023, têm validade para o período de 10 de julho de
2023 a 09 de agosto de 2023, em atendimento ao estabelecido nas Resoluções nº 5.053, de 15
de dezembro de 2022 e nº 5.084, de 29 junho de 2023, do CMN.
Art. 3º Fica revogada a PORTARIA SAF/MDA nº 14, de 07 de junho de 2023,
publicada no Diário Oficial da União em 12 de junho de 2023, edição 109, seção 1, página 14.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 10 de julho de 2023.
PATRÍCIA VASCONCELOS LIMA
ANEXO
.
Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF)
.
Bônus de JULHO de 2023
.
Com base nos preços de JUNHO de 2023
. Produto
UF
Unidade
Preço 
de
Garantia
(R$/unid)
Preço Médio de
Mercado
(R$/unid)
Bônus 
de
Garantia 
de
Preço (%)
. BORRACHA 
NATURAL
C U LT I V A DA
BA
kg
4,38
3,16
27,85
. BORRACHA 
NATURAL
C U LT I V A DA
ES
kg
4,38
3,31
24,43
. BORRACHA 
NATURAL
C U LT I V A DA
MG
kg
4,38
3,57
18,49
. BORRACHA 
NATURAL
C U LT I V A DA
SP
kg
4,38
2,44
44,29
. BORRACHA 
NATURAL
C U LT I V A DA
PR
kg
4,38
2,47
43,61
. BORRACHA 
NATURAL
C U LT I V A DA
GO
kg
4,38
3,38
22,83
. BORRACHA 
NATURAL
C U LT I V A DA
MS
kg
4,38
2,53
42,24
. BORRACHA 
NATURAL
C U LT I V A DA
MT
kg
4,38
2,23
49,09
. CACAU 
CULTIVADO
( A M Ê N D OA )
AM
kg
13,05
8,25
36,78
. CACAU 
CULTIVADO
( A M Ê N D OA )
BA
kg
16,10
14,52
9,81
. CACAU 
CULTIVADO
( A M Ê N D OA )
ES
kg
16,10
14,05
12,73
. C A N A - D E - AÇ Ú C A R
ES
t
125,26
118,96
5,03
. CARÁ/INHAME
RO
kg
2,12
1,80
15,09
. CASTANHA DE CAJU
CE
kg
4,79
4,20
12,32
. CASTANHA DE CAJU
PI
kg
4,79
3,00
37,37
. CASTANHA DE CAJU
RN
kg
4,79
3,95
17,54
. F E I JÃO
RS
60 kg
210,30
198,11
5,80
. FEIJÃO CAUPI
TO
60 kg
242,98
215,45
11,33
. FEIJÃO CAUPI
MA
60 kg
242,98
193,18
20,50
. FEIJÃO CAUPI
MT
60 kg
242,98
145,28
40,21
. LEITE
PE
l
2,17
2,15
0,92
. LEITE
SE
l
2,17
2,13
1,84
. MAMONA (BAGA)
BA
60 kg
189,04
166,97
11,67
. MANGA
BA
kg
2,73
1,41
48,35
. MEL DE ABELHA
PI
kg
13,73
9,00
34,45
. MEL DE ABELHA
SE
kg
13,73
9,41
31,46
. MEL DE ABELHA
MG
kg
13,73
9,33
32,05
. MEL DE ABELHA
SP
kg
13,73
7,01
48,94
. MEL DE ABELHA
PR
kg
13,73
11,49
16,31
. MEL DE ABELHA
RS
kg
13,73
7,26
47,12
. MEL DE ABELHA
SC
kg
13,73
8,67
36,85
. MILHO
AP
60 kg
72,51
71,76
1,03
. MILHO
PA
60 kg
72,51
63,58
12,32
. MILHO
BA
60 kg
48,82
45,46
6,88
. MILHO
MG
60 kg
55,20
47,18
14,53
. MILHO
SP
60 kg
55,20
48,51
12,12
. MILHO
PR
60 kg
55,20
47,30
14,31
. MILHO
RS
60 kg
55,20
52,60
4,71
. MILHO
SC
60 kg
55,20
52,37
5,13
. MILHO
DF
60 kg
55,20
45,77
17,08
. MILHO
GO
60 kg
55,20
40,79
26,11
. MILHO
MS
60 kg
55,20
40,74
26,20
. MILHO
MT
60 kg
43,26
36,58
15,44
. SISAL 
(FIBRA 
BRUTA
B E N E F I C I A DA )
RN
kg
3,36
2,80
16,67
. SORGO
TO
60 kg
52,04
35,09
32,57
. SORGO
MG
60 kg
41,66
36,31
12,84
. SORGO
DF
60 kg
41,66
35,68
14,35
. SORGO
GO
60 kg
41,66
30,49
26,81
. SORGO
MS
60 kg
41,66
32,54
21,89
. SORGO
MT
60 kg
32,45
27,13
16,39
. TRIGO
SP
60 kg
90,45
78,41
13,31
. TRIGO
PR
60 kg
87,77
66,63
24,09
. TRIGO
RS
60 kg
87,77
64,69
26,30
. TRIGO
SC
60 kg
87,77
68,43
22,03
. TRIGO
DF
60 kg
94,96
93,36
1,68
. TRIGO
GO
60 kg
94,96
90,09
5,13
. TRIGO
MS
60 kg
94,96
63,89
32,72
. TRITICALE
SP
60 kg
60,34
46,70
22,61
. UVA
RS
kg
1,58
1,40
11,39
. Cesta de produtos*
AP
NSA
NSA
NSA
0,26
. Cesta de produtos*
PA
NSA
NSA
NSA
3,08
. Cesta de produtos*
BA
NSA
NSA
NSA
1,72
. Cesta de produtos*
MG
NSA
NSA
NSA
3,63
. Cesta de produtos*
SP
NSA
NSA
NSA
3,03
. Cesta de produtos*
PR
NSA
NSA
NSA
3,58
. Cesta de produtos*
RS
NSA
NSA
NSA
2,63
. Cesta de produtos*
SC
NSA
NSA
NSA
1,28
. Cesta de produtos*
DF
NSA
NSA
NSA
4,27
. Cesta de produtos*
GO
NSA
NSA
NSA
6,53
. Cesta de produtos*
MS
NSA
NSA
NSA
6,55
. Cesta de produtos*
MT
NSA
NSA
NSA
3,86
. Cesta de produtos*
PE
NSA
NSA
NSA
0,23
. Cesta de produtos*
SE
NSA
NSA
NSA
0,46
. Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
. Notas: NSA - Não se aplica.
. * Média ponderada dos bônus dos produtos feijão, leite, mandioca e milho.

                            

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