DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - para habilitação ao BPI, que a família tenha em sua composição crianças
que ainda não completaram sete anos de idade;
III - para habilitação ao BVF, que a família tenha em sua composição
gestantes, ou nutrizes, ou pessoas com idade de sete anos a dezoito anos incompletos;
e
IV - para habilitação ao BET, que a família tenha redução no valor financeiro
total dos benefícios recebidos na referência de junho de 2023, em comparação com os
valores recebidos na referência de maio de 2023, desconsiderados eventuais parcelas
retroativas.
§ 1º Para fins de habilitação ao BVG, a gestante deverá estar identificada em
banco de dados do Governo Federal, em consonância com o Decreto nº 11.566, de 2023,
e observado o disposto em norma complementar publicada pela Senarc.
§ 2º Para fins de habilitação ao BVN, a família deve ter em sua composição
crianças que ainda não tenham completado 7 (sete) meses de idade, conforme
informações constantes no CadÚnico.
§ 3º As regras específicas de habilitação a cada benefício do PBF somente
serão verificadas em relação às famílias que previamente atendam às regras gerais de
elegibilidade.
Art. 10. Em observância ao disposto no Decreto nº 11.566, de 2023, estarão
impedidas de habilitação ao PBF as famílias que possuem pessoas com as seguintes
pendências:
I - CPF em situação irregular na base da Receita Federal, conforme pendência
identificada no CadÚnico;
II - indício de falecimento de pessoa da família, conforme pendência
identificada no CadÚnico;
III - posse em mandato eletivo;
IV - em processo de cobrança de ressarcimento instaurado pela Senarc,
observado o disposto nas normas de gestão do PBF;
V - averiguação de benefício; ou
VI - em processo de averiguação cadastral, observadas as normas do
CadÚnico.
Art. 11. As famílias habilitadas ao PBF poderão ser dispostas nas seguintes
categorias, de modo a distinguir aquelas em condições de maior vulnerabilidade social,
conforme informações constantes do CadÚnico:
I - famílias com integrantes em situação de trabalho infantil;
II - famílias com integrantes libertos de situação análoga à de trabalho
escravo;
III - famílias quilombolas;
IV - famílias indígenas; e
V - famílias com catadores de material reciclável.
Seção III
Da Seleção
Art. 12. A seleção é o procedimento em que são realizadas sucessivamente as
seguintes ações:
I - definição da quantidade de famílias que irão ingressar na folha de
pagamento do mês, de acordo com a disponibilidade orçamentária; e
II - identificação das famílias habilitadas que irão ingressar naquele mês,
mediante a aplicação de sucessivos critérios de ordenação. Parágrafo único. A seleção
das famílias será realizada de modo automatizado em sistemas informatizados.
Art. 13. A seleção das famílias ocorrerá através das seguintes etapas,
sucessivamente:
I - seleção das famílias relacionadas no art. 11;
II - ordenação dos municípios segundo a taxa de cobertura do PBF, da menor
para a maior;
III - ordenação das famílias habilitadas em cada município com aplicação dos
seguintes critérios, sucessivamente:
a) menor renda familiar per capita mensal;
b) maior quantidade de integrantes menores de 18 anos; e
c) famílias que estejam habilitadas de forma ininterrupta há mais tempo; e
IV - seleção das famílias de que trata o inciso III, com a priorização daquelas
domiciliadas nos municípios com menor taxa de cobertura do PBF, conforme descrito no
inciso II, observada a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. É facultado à
Senarc definir outros parâmetros de
priorização.
Art. 14. Na hipótese de erro operacional de exclusão cadastral de família
beneficiária, poderá ser realizado procedimento de reingresso da família ao PBF por
meio de indicação corretiva, de competência exclusiva da Senarc, observados os critérios
de elegibilidade previstos nos arts. 7º, 8º e 9º desta Portaria.
Parágrafo único. No procedimento de seleção serão considerados, de modo
automático, os casos de tratamento de erro operacional por meio de indicação corretiva
no cômputo da quantidade de famílias mencionadas no inciso I do art. 12.
Seção IV
Da Concessão
Art. 15. A concessão é o procedimento operacional que efetiva o ingresso das
famílias selecionadas no PBF.
Parágrafo único. A concessão será notificada à família por meio do envio de
correspondência ao endereço registrado no CadÚnico ou por outros meios definidos pela
Senarc.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 16. A administração de benefícios é o conjunto de procedimentos de
gestão, realizados pela Senarc e pelos municípios, que tem como objetivo assegurar o
pagamento e eventuais interrupções temporárias ou permanentes do pagamento de
benefícios, de acordo com a situação observada na família, no cumprimento das regras
do Programa.
Art. 17. São ações de administração de benefícios:
I - aplicadas sobre todos os benefícios da família:
a) liberação;
b) bloqueio;
c) suspensão;
d) cancelamento;
e) desbloqueio;
f) reversão de suspensão; e
g) reversão de cancelamento;
II - aplicadas sobre benefício específico da família:
a) liberação;
b) bloqueio;
c) suspensão;
d) cancelamento;
e) encerramento;
f) desbloqueio;
g) reversão de suspensão; e
h) reversão de cancelamento; e
III - aplicadas sobre pessoa da família:
a) aplicação de pendência; e
b) retirada de pendência.
§ 1º As ações de bloqueio, suspensão e cancelamento, previstas nos incisos
I e II, e a ação de aplicação de pendência, prevista no inciso III, poderão ocorrer de
forma simultânea, impedindo o recebimento do benefício, em decorrência do
empilhamento de ações.
§ 2º Havendo empilhamento de ações, a liberação ocorrerá somente após a
resolução de todas as situações que resultaram em impedimento do recebimento do
benefício.
§ 3º As ações de desbloqueio, reversão de suspensão e reversão de
cancelamento, previstas nos incisos I e II, poderão ser programadas para ocorrer após o
reflexo cadastral.
Art. 18. A administração de benefícios caberá, de forma comum:
I - à Senarc, que atuará sempre que necessário na execução das ações de
administração de benefícios; e
II - ao município, observados os limites estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º A responsabilidade pela execução da administração dos benefícios no
âmbito dos municípios caberá ao coordenador municipal do PBF, designado formalmente
nos termos das normas de gestão do PBF.
§ 2º As ações de administração de benefícios deverão ser executadas pelos
municípios diretamente no Sibec.
§ 3º O município que apresentar dificuldades operacionais para executar as
ações
de administração
de
benefícios no
Sibec poderá
utilizar
o Módulo
de
Administração Off-line, sediado na plataforma do sistema de gestão do PBF, ou, ainda,
de forma subsidiária, encaminhar à Senarc, para processamento, Formulário-Padrão de
Gestão de Benefícios (FPGB), na forma do Anexo I, conforme definido em normas
complementares publicadas pela Senarc.
§ 4º O FPGB deverá permanecer arquivado no município e na Senarc pelo
prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data de realização da ação de gestão de
benefícios.
Art. 19. A liberação de benefícios é uma rotina automática do Sibec, que
disponibiliza o benefício da família e decorre:
I - do procedimento de concessão;
II - de desbloqueio, reversão de suspensão e reversão de cancelamento,
desde que não haja outras situações que impeçam o recebimento do benefício; e
III - do transcurso do prazo da suspensão de benefícios, conforme o art.
23.
§ 1º O registro da situação "liberado" no Sibec permite a disponibilização das
parcelas de benefício a partir do momento da geração da respectiva folha de
pagamento.
§ 2º Observado o calendário operacional do PBF, a Senarc poderá autorizar a
liberação de parcelas retroativas, conforme informações cadastrais disponíveis no Sibec
à época da autorização, nos seguintes casos:
I - para correção de erro operacional no processamento da folha de
pagamento já gerada, limitada a retroação a 12 (doze) parcelas de benefício, no período
máximo dos últimos 18 (dezoito) meses, contados a partir do mês da reversão do
cancelamento;
II - quando do deferimento de recurso administrativo pela autoridade
competente, limitada à geração de 12 (doze) parcelas de benefício, no período máximo
dos últimos 18 (dezoito) meses, contados a partir do mês da reversão do cancelamento;
ou
III - para o cumprimento de decisão judicial.
§ 3º O valor da parcela retroativa é calculado com base na parcela do
benefício do mês de solicitação da retroação, desconsiderando-se o BVG e o BVN.
Art. 20. A regra de proteção consiste na permanência da família no PBF
durante o período de validade de 24 (vinte e quatro) meses, no qual a renda familiar
per capita mensal constante do CadÚnico poderá ultrapassar a linha de pobreza, sem
que haja o imediato cancelamento dos benefícios, desde que a renda familiar per capita
mensal não supere o valor de meio salário mínimo.
Art. 21. Durante o período de vinte e quatro meses a que se refere o art. 20,
a família beneficiária receberá cinquenta por cento do valor dos benefícios a que for
elegível,
nos termos
do disposto
no art.
3º, arredondado
ao número
inteiro
imediatamente superior.
Seção II
Das Ações sobre a Família
Art. 22. O bloqueio de benefícios da família é a ação destinada a impedir
temporariamente a família de efetuar o saque de parcelas geradas, sendo realizado em
quaisquer das seguintes situações:
I - CPF em situação irregular na base da Receita Federal, conforme pendência
identificada no CadÚnico;
II - em decorrência de procedimento de averiguação cadastral, nos termos
das normas de gestão do CadÚnico, nos prazos previstos em normas complementares
publicadas pelo Ministério;
III - em decorrência de procedimento de revisão cadastral, nos prazos
previstos em normas complementares publicadas pelo Ministério;
IV - em atendimento às normas de gestão de condicionalidades do PBF,
quando houver:
a) descumprimento de condicionalidades; ou
b) ausência de informações sobre o acompanhamento de condicionalidades;
V - indício de falecimento de pessoa da família, conforme pendência
identificada no CadÚnico;
VI - em decorrência de procedimentos de fiscalização da Senarc, nas
seguintes situações:
a) em apuração
de indício de inconsistência quanto
às regras do
Programa;
b) indícios de renda familiar per capita mensal superior ao limite estabelecido
pela regra de proteção, nos termos desta Portaria;
c) indícios de omissão de informações ou prestação de informações falsas; ou
d) recomendação de órgãos de controle;
VII - averiguação de benefício por indício de inconformidade na gestão de
benefício;
VIII - identificação de trabalho infantil na família, conforme o disposto em
norma complementar publicada pela Senarc;
IX - verificação de inconsistências em cruzamentos das informações do
CadÚnico com outras bases de dados, conforme as normas de gestão do CadÚnico e
normas complementares publicadas pela Senarc;
X - verificação de informações cadastrais, sempre que houver indícios de:
a) renda familiar per capita mensal superior ao limite estabelecido pela regra
de proteção, nos termos desta Portaria; ou
b) não localização da família no endereço informado no CadÚnico;
XI - denúncia fundamentada de omissão de informação ou de prestação de
informações falsas; ou
XII - decisão judicial.
§
1º O
bloqueio
de benefícios
da família
terá
os seguintes
efeitos,
considerando o empilhamento de ações:
I - impedimento de retirada das parcelas disponíveis em conta contábil ainda
não sacadas pela família, exceto nos casos dos incisos IV e V do caput; e
II - impedimento de saque das parcelas geradas nos meses subsequentes, até
o desbloqueio, no caso de conta contábil; ou
III - interrupção do crédito das parcelas geradas nos meses subsequentes, até
o desbloqueio, no caso de conta bancária.
§ 2º Salvo disposição em contrário da Senarc, benefícios bloqueados há mais de 6
(seis) meses serão automaticamente cancelados, observado o calendário operacional do PBF.
§ 3º O bloqueio de benefícios nas situações previstas nos incisos I a VII do
caput será realizado exclusivamente pela Senarc.
§ 4º A notificação de bloqueio de benefícios ocorrerá via mensagem em
extrato de pagamento e por qualquer outro meio definido pela Senarc.
Art. 23. A suspensão de benefícios da família é a ação destinada a impedir
temporariamente a geração de parcelas para a família, sendo realizada exclusivamente
pela Senarc, nos casos de:
I - descumprimento de condicionalidades, pelo período estabelecido nas
normas de gestão de condicionalidades do PBF;
II - ausência de informações sobre o acompanhamento de condicionalidades,
conforme as normas de gestão de condicionalidades do PBF; ou
III - recebimento do seguro defeso, na forma do § 8º do art. 2º da Lei nº
10.779, de 25 de novembro de 2003.
§ 1º A suspensão de benefícios da família acarretará a interrupção da geração
das parcelas pelo período estabelecido em legislação específica, considerando o
empilhamento de ações.
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