DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071000021
21
Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º A suspensão de benefícios não incide sobre as parcelas anteriores.
§ 3º A suspensão de que trata o inciso III poderá ocorrer a partir do mês
subsequente ao pagamento do seguro defeso, observado o disposto no § 10 do art. 2º
da Lei nº 10.779, de 2003, e em norma complementar publicada pela Senarc.
§ 4º A notificação de suspensão ocorrerá via mensagem em extrato de
pagamento e por qualquer outro meio definido pela Senarc.
Art. 24. O cancelamento de benefícios da família é a ação destinada a efetuar
o desligamento da família do PBF, sendo realizada em qualquer uma das seguintes
situações:
I - CPF em situação irregular na base da Receita Federal, conforme pendência
identificada no CadÚnico;
II - em decorrência de procedimento de averiguação cadastral, nos termos
das normas de gestão do CadÚnico, nos prazos previstos em normas complementares
publicadas pelo Ministério;
III - em decorrência da não realização da revisão cadastral das famílias
beneficiárias do PBF, nos prazos previstos em normas complementares publicadas pelo
Ministério;
IV - verificação de inconsistências em cruzamentos das informações do
CadÚnico com outras bases de dados, conforme as normas de gestão do CadÚnico, e
normas complementares publicadas pela Senarc;
V - em decorrência do descumprimento de condicionalidades, conforme
disposto nas normas de gestão de condicionalidades do PBF;
VI - em decorrência de posse de beneficiário do PBF em cargo eletivo
remunerado de qualquer das esferas de governo, excetuados os cargos de conselhos
tutelares e assemelhados;
VII - em decorrência de procedimentos de fiscalização da Senarc, nas
seguintes situações:
a) identificação de membros de família beneficiária do PBF em cargo eletivo
remunerado;
b) renda familiar per capita mensal superior ao limite estabelecido pela regra
de proteção, nos termos desta Portaria; ou
c) omissão de informação ou prestação de informações falsas;
VIII - averiguação de benefício por indício de inconformidade na gestão de
benefício;
IX - em decorrência de exclusão da família da base nacional do CadÚnico;
X - família sem responsável familiar no CadÚnico;
XI - cancelamento de todos os benefícios;
XII - falecimento de pessoa da família, conforme pendência identificada no
CadÚnico;
XIII - em decorrência de renda familiar per capita mensal superior ao limite
estabelecido pela regra de proteção, nos termos desta Portaria;
XIV - após o encerramento do período de validade do benefício, conforme a
regra de proteção, nos termos desta Portaria, caso a renda familiar per capita mensal
permaneça superior à linha de pobreza;
XV - reiterada ausência de saque de benefícios, se disponível em conta
contábil, por 6 (seis) parcelas consecutivas;
XVI - decurso do prazo de permanência do benefício na situação de
"bloqueado", na forma do § 2º do art. 22;
XVII - desligamento voluntário da família, mediante declaração do responsável
familiar, na forma do Anexo II;
XVIII - em decorrência de denúncia fundamentada e apurada de omissão de
informação ou de prestação de informações falsas; ou
XIX - decisão judicial.
§ 1º O cancelamento de benefícios da família terá os seguintes efeitos,
considerando o empilhamento de ações:
I - cancelamento das parcelas disponíveis em conta contábil ainda não
sacadas pela família, exceto nos casos dos incisos IX a XVI;
II - interrupção da disponibilização de novas parcelas; e
III - desligamento da família do PBF.
§ 2º O cancelamento de benefícios nas situações previstas nos incisos I a XVI
deste artigo será realizado exclusivamente pela Senarc.
§ 3º O cancelamento automático de benefícios em razão de CPF em situação
irregular ou do falecimento de pessoa da família poderá ocorrer depois de transcorridos
6 (seis) meses do bloqueio pelo mesmo motivo.
§ 4º A notificação de cancelamento ocorrerá via mensagem em extrato de
pagamento e por qualquer outro meio autorizado pela Senarc.
Art. 25. O desbloqueio de benefícios da família é a ação destinada a desfazer
o bloqueio de benefícios, sendo realizado pela Senarc ou pelos municípios em
decorrência de elucidação ou finalização das situações que deram origem à ação de
bloqueio, de
retificação de erro operacional,
ou de deferimento
de recurso
administrativo pela autoridade competente, nos termos da legislação específica.
§ 1º O desbloqueio de benefícios da família terá os seguintes efeitos, caso a
reavaliação resulte em liberação de benefício, considerando o empilhamento de
ações:
I - liberação das parcelas anteriormente bloqueadas que ainda estejam dentro
do prazo de validade; e
II - disponibilização das parcelas que durante o período de bloqueio tenham
sido restituídas à União.
§ 2º O desbloqueio de benefícios nas situações previstas nos incisos IV, alínea
"a", V e VI do caput do art. 22 será realizado exclusivamente pela Senarc.
§ 3º O desbloqueio de benefícios poderá ser realizado em até 6 (seis) meses
após o bloqueio.
§ 4º O desbloqueio de benefícios limita-se à liberação e geração de até 6
(seis) parcelas para os bloqueios ocorridos há no máximo 6 (seis) meses.
Art. 26. A reversão de suspensão de benefícios da família é a ação destinada
a desfazer a suspensão de benefícios, sendo realizada exclusivamente pela Senarc, para
retificação de erro operacional ou deferimento de recurso administrativo pela autoridade
competente, nos termos da legislação específica.
§ 1º A reversão de suspensão de benefícios da família terá como efeito a
disponibilização das parcelas suspensas, caso a reavaliação resulte em liberação de
benefícios, considerando o empilhamento de ações.
§ 2º Caso o município identifique a necessidade de reversão da suspensão,
deverá solicitá-la à Senarc, nos termos da legislação específica.
Art. 27. A reversão de cancelamento de benefícios da família é a ação
destinada a desfazer o cancelamento de benefícios, sendo realizada pela Senarc ou pelos
municípios em razão da necessidade de retificação do cancelamento ocorrido
anteriormente, inclusive em caso de erro operacional ou de deferimento de recurso
administrativo pela autoridade competente, nos termos da legislação específica.
§ 1º A reversão de cancelamento de benefícios da família terá como
requisitos a atualização cadastral e a configuração de renda familiar per capita mensal
igual ou inferior ao limite estabelecido pela regra de proteção, nos termos desta
Portaria.
§ 2º A reversão de cancelamento de benefícios da família terá os seguintes
efeitos, caso
a reavaliação resulte em
liberação de benefício,
considerando o
empilhamento de ações:
I - retorno da família ao PBF e geração das parcelas a partir da folha de
pagamento subsequente; e
II - disponibilização das parcelas anteriormente canceladas.
§ 3º A reversão de cancelamento de benefícios nas situações previstas nos
incisos V a XIV do caput do art. 24 será realizado exclusivamente pela Senarc.
§ 4º A reversão de cancelamento de benefício pelo município poderá ser
realizada em até 6 (seis) meses após o cancelamento, limitada à geração de 6 (seis)
parcelas.
§ 5º A reversão de cancelamento de benefícios em prazo superior ao citado
no § 4º deste artigo caberá apenas à Senarc, nas seguintes hipóteses:
I - para correção de erro operacional ou de dados cadastrais, limitada a
retroação a 12 (doze) parcelas de benefício, no período máximo dos últimos 18 (dezoito)
meses, contados a partir do mês da reversão do cancelamento, conforme informações
cadastrais disponíveis no Sibec à época da reversão de cancelamento;
II - cumprimento de decisão em sede de recurso administrativo deferido no
âmbito da Senarc, limitada à geração de 12 (doze) parcelas de benefício, no período
máximo dos últimos 18 (dezoito) meses, contados a partir do mês da reversão do
cancelamento; ou
III - cumprimento de decisão judicial.
§ 6º Terão prioridade para reversão de cancelamento as famílias cujos
benefícios foram cancelados pelo motivo de desligamento voluntário ou em decorrência
do encerramento do período de validade estabelecido pela regra de proteção, nos
termos desta Portaria, observado o disposto nos §§ 7º e 8º.
§ 7º A ação de que trata o § 6º poderá ser realizada pelo município ou pela
Senarc dentro do prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data em que
ocorreu a ação de cancelamento de benefícios, desde que atenda aos requisitos
estabelecidos para recebimento dos benefícios previstos no caput do art. 3º e conforme
o disposto em norma complementar publicada pela Senarc.
§ 8º A reversão de cancelamento de benefícios cancelados pelo motivo de
desligamento voluntário ou em decorrência do encerramento do período de validade
estabelecido pela regra de proteção não ensejará o pagamento de qualquer parcela
retroativa de benefícios do PBF.
Seção III
Das Ações sobre Benefício Específico
Art. 28. O bloqueio de benefício específico é ação destinada a impedir
temporariamente o saque de parcelas geradas do respectivo benefício.
§ 1º O bloqueio de benefícios da família acarretará o bloqueio de todos os
benefícios específicos.
§ 2º O bloqueio de BVA será realizado exclusivamente pela Senarc, e ocorrerá,
em atendimento às normas da gestão de condicionalidades do Programa, quando
houver:
I - descumprimento de condicionalidades por parte de adolescente da família; ou
II - ausência de informações sobre o acompanhamento de condicionalidades
por parte de adolescente da família.
§ 3º O bloqueio de benefício específico terá os seguintes efeitos, considerando
o empilhamento de ações:
I - impedimento de retirada das parcelas do respectivo benefício disponíveis
em conta contábil ainda não sacadas pela família, exceto nos casos do § 2º; e
II - impedimento de saque das parcelas do respectivo benefício geradas nos
meses subsequentes, até o desbloqueio, no caso de conta contábil; ou
III - interrupção do crédito das parcelas do respectivo benefício geradas nos
meses subsequentes, até o desbloqueio, no caso de conta bancária.
§ 4º Salvo disposição em contrário da Senarc, benefício específico que tenha
sido bloqueado há mais de 6 (seis) meses, contados do mês de referência do bloqueio,
será automaticamente cancelado, observado o calendário operacional do PBF.
§ 5º O benefício específico bloqueado deverá, depois de elucidados os fatos,
ser cancelado ou desbloqueado, nos termos dos arts. 30 e 32, respectivamente.
§ 6º A notificação de bloqueio ocorrerá via mensagem em extrato de
pagamento e por qualquer outro meio definido pela Senarc.
Art. 29. A suspensão de benefício específico é a ação destinada a impedir
temporariamente a geração de parcelas do respectivo benefício, sendo realizada
exclusivamente pela Senarc.
§ 1º A suspensão de benefícios da família acarretará a suspensão de todos os
benefícios específicos.
§ 2º A suspensão de BVA ocorrerá, em atendimento às normas da gestão de
condicionalidades do Programa, quando houver:
I - descumprimento de condicionalidades por parte de adolescente da família; ou
II - ausência de informações sobre o acompanhamento de condicionalidades
por parte de adolescente da família.
§ 3º A suspensão de benefício específico acarretará a interrupção da geração
das parcelas do respectivo benefício pelo período estabelecido em legislação específica,
considerando o empilhamento de ações.
§ 4º A suspensão de benefício específico não incide sobre as parcelas
anteriores do respectivo benefício.
§ 5º A notificação de suspensão ocorrerá via mensagem em extrato de
pagamento e por qualquer outro meio definido pela Senarc.
Art. 30. O cancelamento de benefícios específico é a ação destinada a cessar
o seu pagamento.
§ 1º O cancelamento de benefícios da família acarretará o cancelamento de
todos os benefícios específicos.
§ 2º O cancelamento de BVF ocorrerá quando for constatado erro de
concessão do benefício, sendo realizado exclusivamente pela Senarc.
§ 3º O cancelamento de BVA será realizado exclusivamente pela Senarc e
ocorrerá em decorrência de descumprimento de condicionalidades por parte de
adolescente da família, em atendimento às normas da gestão de condicionalidades.
§ 4º O cancelamento de benefício específico terá os seguintes efeitos,
considerando o empilhamento de ações:
I - cancelamento das parcelas do respectivo benefício disponíveis em conta
contábil ainda não sacadas pela família, exceto nos casos dos §§ 2º e 3º; e
II - interrupção da disponibilização
de novas parcelas do respectivo
benefício.
§ 5º A notificação de cancelamento ocorrerá via mensagem em extrato de
pagamento e por qualquer outro meio autorizado pela Senarc.
Art. 31. O encerramento de benefício específico ocorrerá ao fim da vigência do
benefício, sendo realizado exclusivamente pela
Senarc, observadas as seguintes
especificidades:
I - o BPI será encerrado no mês em que o beneficiário completar sete anos de idade;
II - o BV será encerrado no mês em que o beneficiário completar dezesseis
anos de idade;
III - o BVA será encerrado no mês de janeiro do ano subsequente àquele em
que o beneficiário completar dezoito anos de idade;
IV - o BVG será encerrado após a geração da nona parcela de benefício;
V - o BVN será encerrado após a geração da sexta parcela de benefício; e
VI - o BET será encerrado quando:
a) o valor da soma dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a IV do
caput do art. 3º desta Portaria for majorado até igualar ou superar o valor recebido a
título do Programa Bolsa Família, na referência de maio de 2023, desconsideradas
eventuais parcelas retroativas; ou
b) a família deixar de receber os benefícios previstos nos incisos I a IV do caput
do art. 3º desta Portaria. Parágrafo único. O encerramento de benefício específico não
resulta no cancelamento das parcelas de benefício disponíveis em conta contábil ainda
não sacadas pela família.
Art. 32. O desbloqueio de benefício específico é a ação destinada a desfazer o
bloqueio do respectivo benefício, sendo realizado pela Senarc ou pelo município, em
decorrência de elucidação ou finalização das situações que deram origem à ação de
bloqueio, de retificação de erro operacional ou de deferimento de recurso administrativo
pela autoridade competente, nos termos da legislação específica.
§ 1º O desbloqueio de benefício específico terá os seguintes efeitos, caso a
reavaliação resulte em liberação de benefício, considerando o empilhamento de ações:
I - liberação das parcelas do respectivo benefício anteriormente bloqueadas
que ainda estejam dentro do prazo de validade; e
II - disponibilização das parcelas do respectivo benefício que durante o período
de bloqueio tenham sido restituídas à União.
§ 2º O desbloqueio de benefício específico na situação prevista no inciso I do
§ 2º do art. 28 será realizado exclusivamente pela Senarc.

                            

Fechar