DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071000022
22
Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 33. A reversão de suspensão de benefício específico é a ação destinada a
desfazer a suspensão do respectivo benefício, sendo realizada exclusivamente pela Senarc,
para retificação de erro operacional ou deferimento de recurso administrativo pela
autoridade competente, nos termos da legislação específica.
§ 1º A reversão de suspensão de benefício específico terá como efeito a
disponibilização das parcelas suspensas do respectivo benefício, caso a reavaliação resulte
em liberação de benefício, considerando o empilhamento de ações.
§ 2º Caso o município identifique a necessidade de reversão da suspensão de
benefício específico, deverá solicitá-la à Senarc, nos termos das normas complementares
publicadas pela Senarc.
Art. 34. A reversão de cancelamento de benefício específico é a ação destinada
a desfazer o cancelamento do respectivo benefício, sendo realizada pela Senarc ou pelo
município em razão da necessidade de retificação do cancelamento ocorrido
anteriormente, inclusive em caso de erro operacional, ou de deferimento de recurso
administrativo pela autoridade competente, nos termos da legislação específica.
§ 1º A reversão de cancelamento de benefício específico terá como requisitos
a atualização cadastral e a configuração de renda familiar per capita mensal igual ou
inferior ao limite estabelecido pela regra de proteção, nos termos desta Portaria.
§ 2º A reversão de cancelamento de benefício específico terá os seguintes
efeitos, caso a reavaliação resulte em
liberação de benefício, considerando o
empilhamento de ações:
I - restabelecimento do respectivo benefício e geração de parcelas a partir da
folha de pagamento subsequente; e
II - disponibilização das parcelas do respectivo benefício anteriormente
canceladas.
§ 3º A reversão de cancelamento de benefício específico nas situações
previstas do art. 30 será realizado exclusivamente pela Senarc.
§ 4º A reversão de cancelamento de benefício específico pelo município poderá
ser realizada em até 6 (seis) meses após o cancelamento.
§ 5º A reversão de cancelamento de benefício específico em prazo superior ao
citado no § 4º deste artigo caberá apenas à Senarc, nas seguintes hipóteses:
I - para correção de erro operacional ou de dados cadastrais;
II - cumprimento de decisão em sede de recurso administrativo deferido no
âmbito da Senarc; ou
III - cumprimento de decisão judicial.
Seção IV
Das Ações sobre Pessoa da Família
Art. 35. A aplicação de pendência é a ação de administração de benefício
realizada sobre a pessoa, decorrente de situação incompatível com o recebimento de
benefício do PBF, efetuada exclusivamente pela Senarc.
§ 1º A aplicação de pendência será realizada nas seguintes situações:
I - CPF em situação irregular na base da Receita Federal, conforme pendência
identificada no CadÚnico;
II - indício de falecimento de pessoa da família, conforme pendência
identificada no CadÚnico;
III - posse em mandato eletivo;
IV - em processo de cobrança de ressarcimento instaurado pela Senarc,
observado o disposto nas normas de gestão do PBF;
V - averiguação de benefício; ou
VI - em processo de averiguação cadastral, observadas as normas do
CadÚnico.
§ 2º A aplicação de pendência terá os seguintes efeitos:
I - impedimento de habilitação da família ao PBF, nas hipóteses do art. 10;
e
II - bloqueio ou cancelamento de todos os benefícios da família ou de benefício
específico, de acordo com o motivo da pendência, nos termos dos arts. 22, 24, 28 e
30.
Art. 36. A retirada de pendência é a ação de administração de benefício
destinada a desfazer a pendência sobre a pessoa e cessar os efeitos previstos no art. 35.
§ 1º A retirada de pendência nas situações previstas nos incisos I a V do § 1º
do art. 35 será realizada exclusivamente pela Senarc.
§ 2º A retirada de pendência nas situações previstas no inciso VI do § 1º do
art. 35 poderá ser realizada pelo município somente nas hipóteses que envolvam famílias
beneficiárias do PBF.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DE BENEFÍCIOS A PARTIR DA VERIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
C A DA S T R A I S
Art. 37. Em observância ao disposto no Decreto nº 11.566, de 2023, o
Ministério realizará ao menos mensalmente a revisão de elegibilidade de famílias
beneficiárias do PBF.
§ 1º O procedimento poderá ser realizado a partir das seguintes situações:
I - reflexo cadastral;
II - reflexo do procedimento de averiguação cadastral previsto nas normas de
gestão do CadÚnico;
III - a partir das informações constantes nas bases administrativas utilizadas
para atribuição da elegibilidade de benefícios específicos das famílias beneficiadas pelo
PBF; e
IV - após realizadas as ações de administração de benefícios, nos casos citados
nesta Portaria.
§ 2º A revisão de elegibilidade poderá repercutir nos benefícios da família, com
a aplicação das ações de administração de benefícios.
§ 3º A revisão de elegibilidade ao BET poderá ser realizada mensalmente.
§ 4º A exclusão dos registros cadastrais de famílias ou pessoas no CadÚnico
ensejará a descontinuidade da condição de beneficiária, ocasionando a interrupção do
pagamento do benefício da família ou de benefícios específicos pagos à família.
Art. 38. Em observância ao disposto no Decreto nº 11.566, de 2023, o
Ministério realizará anualmente a revisão cadastral de famílias beneficiárias do PBF, a
partir de planejamento realizado pela Senarc.
§ 1º A convocação das famílias constantes da revisão cadastral deverá ser feita
anualmente pela Senarc, mediante listagem contendo as famílias beneficiárias do PBF
cujas informações cadastrais, ao final do ano anterior, estejam com mais de dois anos sem
nenhuma atualização ou revalidação, segundo os dados disponíveis no CadÚnico.
§ 2º Não será incluída na listagem de convocação da revisão cadastral família
beneficiária do PBF que tenha sido convocada para averiguação cadastral de suas
informações cadastrais.
§ 3º A divulgação das famílias constantes da listagem de convocação da revisão
cadastral dar-se-á, sem prejuízo da utilização de outros meios de veiculação disponíveis:
I - aos municípios e aos estados, por meio de sistema informatizado; e
II - às famílias, por meio de mensagens nos comprovantes de pagamento dos
benefícios.
§ 4º A família beneficiária do PBF convocada para realização de revisão
cadastral deverá apresentar-se ao município no prazo estipulado, sob pena de bloqueio de
seu benefício financeiro ou cancelamento, conforme o disposto em norma complementar
publicada pela Senarc.
Art 39. Em observância ao disposto no Decreto nº 11.566, de 2023, o
Ministério realizará a ação de averiguação cadastral de famílias beneficiárias do PBF, a
partir de planejamento realizado pela Senarc.
§ 1º A convocação das famílias constantes da ação de averiguação cadastral
deverá ser feita mediante listagem contendo as famílias beneficiárias do PBF cujas
informações
cadastrais disponíveis
no CadÚnico
apresentem inconsistências em
comparação com outros registros administrativos ou com pesquisas amostrais ou
censitárias.
§ 2° A divulgação das famílias constantes da listagem de convocação da ação
de averiguação cadastral dar-se-á, sem prejuízo da utilização de outros meios de
veiculação disponíveis:
I - aos municípios e aos estados, por meio de sistema informatizado; e
II - às famílias, por meio de mensagens nos comprovantes de pagamento dos
benefícios.
§ 3º A família beneficiária do PBF convocada no âmbito da ação de averiguação
cadastral deverá apresentar-se ao município no prazo estipulado, sob pena de bloqueio de
seu benefício financeiro ou cancelamento, conforme o disposto em norma complementar
publicada pela Senarc.
Art. 40. A Senarc poderá definir estratégias, estabelecer articulações e fixar
procedimentos de gestão de benefícios específicos em favor de segmentos populacionais
identificados por meio de cadastramento diferenciado previsto nas normas de gestão do
CadÚnico, em consideração às suas particularidades, observados os limites operacionais do PBF.
CAPÍTULO V
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Art. 41. O responsável familiar poderá apresentar recurso contra ação de
gestão de benefícios de sua família, observada norma complementar publicada pela
Senarc. Parágrafo
único. Em
caso de ações
decorrentes de
descumprimento de
condicionalidades do PBF, a interposição e a deliberação de recurso seguem as disposições
contidas nas normas da gestão de condicionalidades do Programa, e em norma
complementar publicada pela Senarc.
CAPÍTULO VI
DAS PACTUAÇÕES COM O PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
Art. 42. Os acordos de cooperação entre o PBF e programas estaduais ou
municipais de transferência de renda, nos termos das normas de gestão do PBF,
observarão as regras disciplinadas nesta Portaria.
§ 1º Realizada alguma ação de gestão de benefícios citada nesta Portaria sobre
os benefícios do PBF, seus efeitos repercutirão automaticamente sobre os benefícios
complementares associados da pactuação da respectiva família, observadas normas
complementares publicadas pela Senarc e respeitado o disposto em termo de cooperação
ou convênio firmado com o Governo Federal.
§ 2º A repercussão automática mencionada no § 1º não se aplicará à reversão
de cancelamento do PBF, ficando a cargo do estado ou do município a decisão pela sua
aplicação automática.
§ 3º A realização de ação de gestão de benefícios pelos estados ou pelos
municípios sobre os benefícios complementares da pactuação firmada, em ação igual ou
similar à citada nesta Portaria, não repercutirá automaticamente sobre os benefícios do
PBF da respectiva família.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DA GESTÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 43. Compete ao coordenador municipal do PBF, sem detrimento de outras
responsabilidades, o exercício das seguintes atribuições:
I - realizar a gestão de benefícios das famílias beneficiárias do PBF no
município;
II - promover o credenciamento dos funcionários da prefeitura e dos membros
do conselho municipal de assistência, no exercício do controle social do PBF, para acesso
ao Sibec, segundo procedimentos
fixados pela Senarc;
III - analisar as demandas de bloqueio, de cancelamento ou reversão de
benefícios encaminhadas pelas instâncias de controle social, promovendo, quando
cabíveis, as atividades de gestão de benefícios competentes;
IV - promover a capacitação dos agentes responsáveis no município pela gestão
local de benefícios;
V - contribuir para o fortalecimento dos instrumentos de transparência
governamental, divulgando aos órgãos públicos locais e à sociedade civil organizada as
informações relativas aos benefícios do PBF, utilizando meios diversificados de
publicização;
VI - verificar continuamente a
conformidade da situação das famílias
beneficiárias do PBF aos critérios de elegibilidade desses programas, se necessário
utilizando técnicas de amostragem estatística;
VII - atender aos pleitos de informação ou de esclarecimentos da rede pública
de fiscalização, podendo ocorrer por meio de solicitação de documentos ou de
preenchimento de formulários padronizados instituídos pela Senarc;
VIII - informar à Senarc eventuais deficiências ou irregularidades identificadas
na prestação dos serviços de competência do agente operador do PBF ou de sua rede
credenciada na localidade (correspondente bancário, agentes lotéricos e etc.); e
IX - analisar e deliberar sobre os recursos apresentados pelas famílias, em
decorrência do disposto no art. 41 desta Portaria.
Art. 44. Compete ao coordenador estadual do PBF, sem detrimento de outras
responsabilidades, o exercício das seguintes atribuições:
I - promover o credenciamento dos funcionários do governo estadual e dos
membros do conselho estadual de assistência, no exercício do controle social do PBF, para
acesso ao Sibec, segundo procedimentos fixados pela Senarc;
II - promover a capacitação dos agentes responsáveis nos municípios e no
estado pela gestão de benefícios;
III - contribuir para o fortalecimento dos instrumentos de transparência
governamental, divulgando a órgãos públicos estaduais e à sociedade civil organizada as
informações relativas aos benefícios do PBF, utilizando meios diversificados de
publicização;
IV - informar à Senarc eventuais deficiências ou irregularidades identificadas na
prestação dos serviços de competência do agente operador do PBF ou de sua rede
credenciada na localidade (correspondente bancário, agentes lotéricos e etc.); e
V - acompanhar a gestão de benefícios realizada pelos municípios no respectivo
estado.
Art. 45. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, como instância
municipal de controle social do PBF, sem detrimento de outras responsabilidades, o
exercício das seguintes atribuições:
I - informar à Senarc eventuais deficiências ou irregularidades identificadas na
prestação dos serviços de competência do agente operador do PBF ou de sua rede
credenciada na localidade (correspondente bancário, agentes lotéricos, etc.); e
II - acompanhar
a realização da gestão de
benefícios do município,
preferencialmente, 
utilizando
o 
Sibec, 
mediante 
credenciamento
realizado 
pelo
coordenador municipal do PBF.
Art. 46. Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social, como instância
estadual de controle social do PBF, sem detrimento de outras responsabilidades, o
exercício das seguintes atribuições:
I - informar à Senarc eventuais deficiências ou irregularidades identificadas na
prestação dos serviços de competência do agente operador do PBF ou de sua rede
credenciada na localidade (correspondente bancário, agentes lotéricos, etc.); e
II - acompanhar a realização da
gestão de benefícios no estado,
preferencialmente, com a utilização do Sibec, mediante credenciamento realizado pelo
coordenador estadual do PBF.
Art. 47. Compete à Senarc, sem detrimento de outras responsabilidades, o
exercício das seguintes atribuições:
I - editar normas operacionais complementares para disciplinar a gestão de
benefícios do PBF;
II - orientar os estados e municípios sobre assuntos relacionados à gestão de
benefícios;
III - planejar, conceber e realizar, em parceria com estados e municípios, a
capacitação dos agentes responsáveis pela gestão de benefícios, assim como dos membros
dos respectivos conselhos de assistência social, no exercício do controle social do PBF;
IV - promover a capacitação da rede pública de fiscalização quanto à gestão de
benefícios;
V - promover a articulação regional dos responsáveis pela gestão de
benefícios;
VI - promover o intercâmbio
de experiências entre os coordenadores
municipais do PBF, com vistas à identificação de exemplos de boas práticas de gestão de
benefícios, divulgando-as em âmbito nacional;
VII - garantir acesso ao Sibec pelos municípios e estados, bem como aos
agentes integrantes da rede pública de fiscalização;
VIII - promover o funcionamento do Sibec e seu constante aprimoramento;
IX - acompanhar o desenvolvimento
das atividades realizadas pelos
responsáveis pela gestão de benefícios nos estados e municípios;

                            

Fechar