DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
município de São Paulo, no estado de São Paulo. Ainda, diante do ocorrido, notifico o
FIAP - Centro Universitário, para que reveja seu processo de matrícula e documentação
com a responsabilidade que o ato de matrícula requer Decisão da Câmara: APROVADO
por unanimidade.
Processo: 23001.000649/2022-30 Parecer: CNE/CES 276/2023 Relator: Paulo
Fossatti Interessada: Mariane Mercês Gally - Itabuna/BA Assunto: Convalidação de estudos
realizados no curso superior de Fisioterapia, bacharelado, ministrado pela Faculdade
Anhanguera de Itabuna, com sede no município de Itabuna, no estado da Bahia Voto do
Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Mariane Mercês
Gally, no curso superior de Fisioterapia, bacharelado, no período de 2018 a 2022,
ministrado pela Faculdade Anhanguera de Itabuna, com sede no município de Itabuna, no
estado da Bahia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
ARQUIVAMENTO
e-MEC: 201802711 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: JC Sociedade
Educacional S/S Ltda. - Campinas/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.088,
de 16 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 20 de
dezembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso
superior de Pedagogia, licenciatura, pleiteado pela Faculdade Prof. Luiz Mário D'Avila
(FADAVILA), com sede no município de Barretos, no estado de São Paulo Voto do Relator:
Arquivado Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº
9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber,
a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os
processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de
contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos
termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados
encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão
divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 7 de julho de 2023
PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA
Secretária Executiva
Substituta
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 10, 11, 12 E 13 DO MÊS DE ABRIL/2023
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202023153
Parecer: CNE/CES
279/2023 Relator:
Anderson Luiz
Bezerra da Silveira Interessada: Innovare Cooperativa Educacional - São Paulo/SP
Assunto: Credenciamento da Faculdade Hellinger (FH), com sede no município de São
Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria
Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Hellinger (FH), com sede na
Rua João Martins, nº 448, bairro Vila Romana, no município de São Paulo, no estado
de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Pedagogia,
licenciatura, com número de vagas totais anuais fixadas pela Secretaria de Regulação
e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 201931650 Parecer: CNE/CES 282/2023 Relator: Aristides Cimadon
Interessado: Grupo Educa Ltda. - Caxias/MA Assunto: Credenciamento do campus fora
de sede do Centro Universitário de Ciências e Tecnologia do Maranhão (UniFacema), a
ser instalado no município de Presidente Dutra, no estado do Maranhão Voto do
Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento do campus fora de sede do Centro
Universitário de Ciências e Tecnologia do Maranhão (UniFacema), com sede no
município de Caxias, no estado do Maranhão, a ser instalado na Avenida José Olavo
Sampaio, nº 100, bairro Vila Militar, no município de Presidente Dutra, no estado do
Maranhão, nos termos do artigo 31, § 3º, do Decreto nº 9.235/2017, com a oferta
inicial dos cursos superiores de Enfermagem, bacharelado; Fisioterapia, bacharelado e
Odontologia, bacharelado. Nos termos do § 2º do artigo 32 do Decreto nº 9.235/2017,
o campus ora credenciado integrará o conjunto do Centro Universitário e não gozará
de prerrogativas de autonomia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201925750 Parecer: CNE/CES 283/2023 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado Interessada: Faculdade de Ciências Médicas e Jurídica - FACMED Ltda.
- ME - Brasília/DF Assunto: Credenciamento da Faculdade Canaã dos Carajás (FAC), a
ser instalada no município de Canaã dos Carajás, no estado do Pará Voto do Relator:
Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade Canaã dos Carajás (FAC), que
seria instalada na Estrada de Acesso ao Projeto S11D, s/n, bairro Zona Rural, no
município de Canaã dos Carajás, no estado do Pará, conforme o artigo 6º, inciso II, do
Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202111956 Parecer: CNE/CES 286/2023 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado Interessada: LEC Editora e Organização de Eventos Ltda. - São Paulo/SP
Assunto: Credenciamento da Escola de Ensino Superior LEC, com sede no município de
São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria
Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância, da Escola de Ensino Superior LEC, com
sede na Rua Bela Cintra, nº1.149, bairro Consolação, no município de São Paulo, no
estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe
a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos
eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior
de tecnologia em de Gestão Pública, com o número de vagas totais anuais a ser fixado
pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202122065 Parecer: CNE/CES 287/2023 Relator: Henrique Sartori de
Almeida
Prado
Interessado:
Instituto
Eleven
Ltda.
-
Curitiba/PR
Assunto:
Credenciamento da Faculdade Eleven, com sede no município de Curitiba, no estado do
Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator:
Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto
favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância, da Faculdade Eleven, com sede na Rua Doutor Faivre, nº 1.330, Centro, no
município de Curitiba, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro)
anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de
atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir
da oferta do curso superior de tecnologia em Estética e Cosmética, com o número de
vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202122074 Parecer: CNE/CES 289/2023 Relator: Luiz Roberto Liza
Curi Interessada: Faculdade CDPI Ltda. - Goianira/GO Assunto: Credenciamento da
Faculdade CDPI, com sede no município de Goiânia, no estado de Goiás, para a oferta
de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do
Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente
ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade CDPI, com sede na Rua 3, nº 663, bairro Setor Oeste, no município de
Goiânia, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação
em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta
do curso superior de tecnologia em Gestão da Produção Industrial, com o número de
vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202113758 Parecer: CNE/CES 291/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessada: Cetec Educacional S.A. - São José dos Campos/SP Assunto: Credenciamento
da Faculdade Bilac de São José dos Campos, com sede no município de São José dos
Campos, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria
Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Bilac de São José dos
Campos, com sede na Rua Francisco Paes, nº 89, Centro, no município de São José dos
Campos, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação
em sua sede, e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta
do curso superior de Pedagogia, licenciatura, com número de vagas totais anuais a ser
fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201902083
Parecer: CNE/CES
292/2023 Relator:
Paulo Fossatti
Interessada:
Gracioso
Educacional
Ltda.
-
Santana
de
Parnaíba/SP
Assunto:
Credenciamento da Faculdade ESAMC Brasília, a ser instalada em Brasília, no Distrito
Federal Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade ESAMC
Brasília, a ser instalada na Quadra SEPS 702, Bloco C, Asa Sul, em Brasília, no Distrito
Federal, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista
no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Publicidade e
Propaganda, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201927576
Parecer: CNE/CES
294/2023 Relator:
Paulo Fossatti
Interessada:
Sandra
Sousa
de
Jesus
Rezende
-
ME
-
Goiânia/GO
Assunto:
Credenciamento da Faculdade Juris (FACJURIS), com sede no município de Goiânia, no
estado de Goiás, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do
Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº
11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores
na modalidade a distância, da Faculdade Juris (FACJURIS), com sede na Rua T 28, s/n,
bairro Setor Bueno, no município de Goiânia, no estado de Goiás, observando-se tanto
o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de
janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com
abrangência de atuação em sua sede, e nos eventuais polos a serem criados pela
instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado;
Pedagogia, licenciatura e Segurança Pública, tecnológico, com o número de vagas totais
anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202121586
Parecer: CNE/CES
295/2023 Relator:
Paulo Fossatti
Interessado: Instituto Educacional Seven Eireli - São Miguel do Tocantins/TO Assunto:
Credenciamento da Faculdade de Ensino Sete (F7), a ser instalada no município de
Paragominas, no estado do Pará Voto
do Relator: Voto favoravelmente ao
credenciamento da Faculdade de Ensino Sete (F7), a ser instalada na Rodovia PA-256,
Km 1, nº 1, bairro Nova Conquista, no município de Paragominas, no estado do Pará,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto
nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Enfermagem, bacharelado
e Odontologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202124383
Parecer: CNE/CES
296/2023 Relator:
Paulo Fossatti
Interessada: ESP Escola Superior Paulista Educacional Ltda. - São José dos Campos/SP
Assunto: Credenciamento da Faculdade ESP, com sede no município de São José dos
Campo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria
Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade ESP, com sede na Rua Egle
Carnevali, nº 26, bairro Jardim das Indústrias, no município de São José dos Campos,
no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência
avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede
e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos
superiores de Administração, bacharelado e Gestão Hospitalar, tecnológico, com o
número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201100402
Parecer: CNE/CES
311/2023 Relator:
Paulo Fossatti
Interessada: Cia Educacional Rancho Alegre - Fortaleza/CE Assunto: Recredenciamento
da Faculdade Stella Maris (FSM), com sede no município de Fortaleza, no estado do
Ceará Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao recredenciamento da Faculdade
Stella Maris (FSM), com sede na Rua Dom Luís, nº 300, bairro Aldeota, no município
de Fortaleza, no estado do Ceará, mantida pela Cia Educacional Rancho Alegre, com
sede no mesmo município e estado, conforme o Decreto nº 9.235/2017 Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202123067 Parecer: CNE/CES 340/2023 Relatora: Elizabeth Regina
Nunes Guedes Interessada: Fundação Educacional Severino Sombra - Vassouras/RJ
Assunto: Credenciamento do campus fora de sede da Universidade de Vassouras
(Univassouras), a ser instalado no município de Saquarema, no estado do Rio de
Janeiro Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento do campus fora de
sede da
Universidade de
Vassouras (Univassouras), com
sede no
município de
Vassouras, no estado do Rio de Janeiro, mantida pela Fundação Educacional Severino
Sombra, com sede no mesmo município e estado, a ser instalado na Rua Alfredo de
Menezes, nº 200, bairro Bacaxá, no município de Saquarema, no estado do Rio de
Janeiro, nos termos do artigo 31, § 3º, do Decreto nº 9.235/2017, com a oferta inicial
dos cursos superiores de Enfermagem, bacharelado; Fisioterapia, bacharelado; Nutrição,
bacharelado; Odontologia, bacharelado e Pedagogia, licenciatura. Nos termos do § 1º
do artigo 32 do Decreto nº 9.235/2017, o campus ora credenciado integrará o conjunto
da
Universidade e
gozará de
prerrogativas
de autonomia
Decisão da
Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº
9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando
couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União,
ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para
efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse
Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os
Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de
Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 7 de julho de 2023
PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA
Secretária Executiva
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