DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - ocupante de FCE/CCE níveis 1.13 e 1.14: 48 horas;
III - demais cargos e funções: sete dias; e
IV - participante do Programa de Gestão na modalidade de teletrabalho no
exterior: 30 (trinta) dias.
Art. 12. Constituem atribuições e responsabilidades da chefia imediata:
I - manter contato permanente com os participantes do Programa de Gestão
para orientar acerca dos serviços e manifestar considerações sobre sua atuação;
II - aferir o cumprimento das metas estabelecidas, bem como avaliar a
qualidade das entregas;
III - propor novo plano de trabalho até o último dia útil da sua vigência, de modo
que o participante possa realizar suas atividades sem interrupção, salvo nos casos de
afastamento, licença ou outra situação devidamente justificada que o impeça de realizá-las;
IV - dar ciência ao dirigente da unidade sobre a evolução do PGD no que tange
às dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de
consolidação dos relatórios;
V - comunicar ao dirigente da unidade os casos de descumprimento das metas
e obrigações previstas no plano de trabalho e no Termo de Ciência e Responsabilidade,
possibilitando o desligamento do participante nos moldes do art. 13 desta Portaria;
VI - registrar a evolução das atividades do PGD periodicamente; e
VII - manter o controle de frequência do participante atualizado com o devido
código de afastamento para participação no Programa de Gestão.
Art. 13. Fica delegada a competência de desligamento do participante do
programa de gestão à chefia imediata, que o fará mediante decisão fundamentada.
§ 1º Os desligamentos do Programa de Gestão ocorrerão nas seguintes
hipóteses
I - por solicitação do participante;
II - no interesse da Administração, devidamente justificada, por razão de
conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho;
III - pelo descumprimento total ou parcial das metas e obrigações previstas no
plano de trabalho e no Termo de Ciência e Responsabilidade;
IV - pelo decurso de prazo de participação no PGD, quando houver, salvo
deferida a prorrogação do prazo ou a aprovação de novo plano de trabalho;
V - em virtude da designação do participante para a execução de outra
atividade não abrangida pelo Programa de Gestão, salvo nas acumulações lícitas de cargos
quando comprovada a compatibilidade de horários; ou
VI - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas em qualquer norma
de procedimentos gerais da unidade, quando houver.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a III do parágrafo anterior, o desligamento deve
ser precedido de notificação ao participante em prazo não inferior a 30 (trinta) dias.
§ 3º Nas hipóteses de desligamentos pelo descumprimento injustificado das
metas estabelecidas no plano de trabalho ou das atribuições e responsabilidades
estabelecidas nesta Portaria, bem como no Termo de Ciência e Responsabilidade, o
participante ficará impossibilitado de participar do Programa de Gestão pelo período de 12
(doze) meses, a contar da data da notificação do desligamento.
Art. 14. O participante do PGD-MEsp, na modalidade teletrabalho, deverá
retornar, no prazo de 30 (trinta dias), à atividade presencial no órgão ou na entidade de
exercício:
I - se for excluído da modalidade teletrabalho; ou
II - se o PGD-MEsp for suspenso ou revogado.
§ 1º O participante do PGD-MEsp na modalidade teletrabalho poderá retornar
ao trabalho presencial, independentemente do interesse da Administração, a qualquer
momento.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a comunicação do retorno ao trabalho
presencial deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 3º O participante do PGD-MEsp manterá a execução das atividades
estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.
Art. 15. Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no
interesse da administração para localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de
exercício do agente público, o participante do PGD-MEsp fará jus a diárias e passagens e
será utilizado como ponto de referência:
I - a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou
II - caso implique menor despesa para a administração pública federal, o
endereço do órgão ou da entidade de exercício.
§ 1º As eventuais alterações no endereço domiciliar do participante, ainda que
em caráter temporário, deverão ser comunicadas oficialmente à chefia imediata e à sua
Unidade de lotação para efeitos de registro informativo em seus dados cadastrais nos
Sistemas de gestão de pessoas.
§ 2º O participante do PGD-MEsp na modalidade de teletrabalho integral que
residir em localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício não fará jus a
reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas
decorrentes do comparecimento presencial à Unidade de exercício, devendo atender
obrigatoriamente às convocações para comparecimento presencial.
Art. 16. Ao participante do PGD-MEsp, em regime de teletrabalho, caberá:
I - providenciar a estrutura física e tecnológica necessárias, mediante a
utilização de equipamento e mobiliário adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os
custos referentes à conexão à internet, de energia elétrica e de telefone, entre outras
despesas decorrentes do exercício de suas atribuições; e
II - permanecer disponível para contato, no período definido pela chefia
imediata e observado o horário de funcionamento do órgão ou da entidade, por todos os
meios de comunicação.
Parágrafo único. O agente público deverá informar e manter atualizado número
de telefone, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade
quanto para o público externo que necessitar contatá-lo.
Art. 17. Poderá ser permitida, de forma justificada, a realização de teletrabalho
em regime de execução integral no exterior, desde que cumpridos os requisitos gerais para
adesão à modalidade e em conformidade com os dispositivos estabelecidos no art. 12 do
Decreto 11.072, de 17 de maio de 2022.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 18. É vedada a participação no PGD do servidor que obtiver desempenho
individual inferior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo do resultado final na
avaliação de desempenho individual.
Art. 19. Fica vedada a autorização para prestação de serviços extraordinários
aos participantes do Programa de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. O cumprimento, pelo participante, de metas superiores às
metas previamente estabelecidas não configura a realização de serviços extraordinários.
Art. 20. Não será concedido o auxílio-moradia ao participante em teletrabalho
quando em regime de execução integral.
Art. 21. Fica vedado o pagamento de adicional noturno aos participantes do
Programa de Gestão em regime de teletrabalho.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput aos casos em que for possível a
comprovação da atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre
vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que autorizada
previamente pela chefia imediata.
§ 2º A autorização de que trata o § 1º somente poderá ser deferida mediante
justificativa quanto à necessidade da medida, considerando-se a natureza da atividade
exercida.
Art. 22. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ANA BEATRIZ MOSER
ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR
Declaro que:
I - atendo às condições para participação no Programa de Gestão e
Desempenho, conforme Portaria nº 43 de 7 de julho de 2023.
II - estou ciente:
a) do prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento
pessoal do participante à unidade;
b) das atribuições e responsabilidades do participante;
c) da responsabilidade por manter a infraestrutura necessária para o exercício
das minhas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando
executar o PGD na modalidade teletrabalho;
d) que minha participação no Programa de Gestão e Desempenho não constitui
direito adquirido;
e) das regras referentes a diárias e passagens contidas no art. 13 do Decreto
11.072, de 17 de maio de 2022;
f) da vedação de pagamento de adicionais a que se referem os artigos 14 e 15
do Decreto 11.072, de 17 de maio de 2022;
g) da vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos
acordados como parte das metas;
h) do dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e
agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas (LGPD), no que couber
i) das orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que
divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal; e
j) que o plano de trabalho será registrado em sistema informatizado conforme
definido no art. 9º da Portaria nº 43, de 7 de julho de 2023.
Local e data:
Nome, cargo e assinatura do servidor:
Nome, cargo e assinatura da chefia responsável:
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 695, DE 7 DE JULHO DE 2023
Autoriza o pagamento de equalização de taxas de juros em
financiamentos rurais concedidos no âmbito do Plano Safra
2023/2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe foi
conferida pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal; e tendo em
vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, resolve:
Art. 1º Autorizar e estabelecer as condições para o pagamento de equalização
de taxas de juros de que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992,
em financiamentos rurais concedidos no ano agrícola compreendido entre 3 de julho de
2023 e 30 de junho de 2024, no âmbito do Plano Safra 2023/2024.
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES
Art. 2º Fica autorizado, observados os limites, as normas e as demais condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e por esta Portaria, o pagamento
de equalização de taxas de juros sobre a Média dos Saldos Diários - MSD do saldo devedor
vincendo dos financiamentos rurais concedidos pelas seguintes instituições financeiras:
I. Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS - Badesul;
II. Banco do Brasil S.A. - Banco do Brasil;
III. Banco John Deere S.A. - Banco John Deere;
IV. Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul;
V. Banco da Amazônia S.A. - Basa;
VI. Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;
VII. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
VIII. Banco Bradesco S.A. - Bradesco;
IX. Banco de Brasília S.A. - BRB;
X. Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;
XI. Caixa Econômica Federal - Caixa;
XII. Banco CNH Industrial Capital S.A. - CNH Industrial;
XIII. Credialiança Cooperativa de Crédito Rural - Credialiança;
XIV. Credicoamo Crédito Rural Cooperativo - Credicoamo;
XV. Credisis - Central de Cooperativas de Crédito LTDA. - Credisis;
XVI. Confederação Nacional das Cooperativas Centrais de Crédito e Economia -
Cresol Confederação;
XVII.
Desenbahia
- Agência
de
Fomento
do
Estado
da Bahia
S.A.
-
Desenbahia;
XVIII. Banco de Lage Landen Brasil S.A. - Banco DLL;
XIX. Primacredi Cooperativa de Crédito de Primavera do Leste - Primacredi;
XX. Banco Cooperativo Sicoob S.A. - Sicoob; e
XXI. Banco Cooperativo Sicredi S.A. - Sicredi.
§ 1º A MSD dos financiamentos rurais concedidos pelas instituições financeiras
de que trata este artigo, calculada conforme metodologia descrita no item 2 do Anexo I,
para o período de equalização de referência, não poderá exceder os limites equalizáveis
constantes nas tabelas dos Anexos II e III, que correspondem à Agricultura Empresarial e
à Agricultura Familiar, respectivamente.
§ 2º Não caberá pagamento de equalização sobre a MSD das operações de
crédito rural com incidência de fator de ponderação para fins de cumprimento de
exigibilidade de recursos da poupança rural.
§ 3º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, doravante
Secretaria do Tesouro Nacional, poderá, a seu critério, reduzir os limites equalizáveis em
caso de insuficiência de recursos orçamentários ou de necessidade de compensar custos
decorrentes de outras medidas relacionadas ao crédito subvencionado que impliquem
despesas adicionais à União.
§ 4º Fica a Secretaria do Tesouro Nacional autorizada a realizar o
remanejamento de limites equalizáveis entre as diferentes categorias de financiamentos de
que trata esta Portaria, respeitados os limites já contratados, quando solicitado por ofício
pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, no caso da agricultura empresarial, ou pelo
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no caso da agricultura
familiar, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional.
§ 5º A solicitação de remanejamento que envolva simultaneamente linhas de
agricultura empresarial e familiar poderá ser feita por qualquer um dos Ministérios citados
no § 4º, mas o remanejamento somente será efetivado mediante concordância expressa
do Ministério que não tenha sido o responsável pelo envio do ofício, por meio de
correspondência eletrônica para o endereço geamf@tesouro.gov.br, ou outro que vier a
substituí-lo.
§ 6º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá determinar a suspensão de
contratação de novas operações equalizáveis, em caso de insuficiência de recursos
orçamentários, mediante ofício à instituição financeira.
§ 7º A redução de limites equalizáveis realizada com base nos §§ 3º, 4º e 5º e
a suspensão de que trata o § 6º, se ocorrerem, incidirão sobre os limites não contratados
e não prejudicarão a equalização de operações já contratadas.
§ 8º As alterações de limites equalizáveis de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º serão
autorizadas por meio de despacho do Secretário do Tesouro Nacional, a ser publicado no
Diário Oficial da União - DOU.
§ 9º Os limites equalizáveis vigentes, inclusive na ocorrência das alterações de
que tratam os §§ 3º, 4º e 5º, serão divulgados por meio do portal Tesouro
Transparente.
Art. 3° A equalização ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de
captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos
cobrados do tomador final do crédito rural.
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