DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS
PORTARIA Nº 1.297, DE 7 DE JULHO DE 2023
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, usando das atribuições estatutárias, conferidas por Decreto de 28 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial da União
de 29 de junho de 2021, resolve:
Art.1º - RETIFICAR os termos da Portaria GR nº. 1262, de 30/06/2023, publicada no DOU em 03/07/2023, Seção 1, Página 30; destinado à prorrogação por 01 (um) ano, a validade
do Processo Seletivo Simplificado para contratação de professor substituto, objeto do Edital nº 019, de 13/05/2022, publicado no D.O.U. em 17/05/2022, nos seguintes termos:
Onde se lê:
.
Unidade
Área de Conhecimento
Portaria de Homologação nº
Prazo de validade (inicial)
Prazo de validade (final)
.
ICB
Imunologia
Portaria GR n° 1240 de 28/06/2022, publicada no DOU em 29/06/2022
29/06/2022
29/06/2023
Leia-se corretamente:
.
Unidade
Área de Conhecimento
Portaria de Homologação nº
Prazo de validade (inicial)
Prazo de validade (final)
.
ICB
Imunologia
Portaria GR n° 1240 de 28/06/2022, publicada no DOU em 29/06/2022
30/06/2023
30/06/2024
SYLVIO MÁRIO PUGA FERREIRA
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ
CENTRO DE CIÊNCIAS DA NATUREZA
PORTARIA CCN/UFPI Nº 34, DE 6 DE JULHO DE 2023
O Diretor do Centro de Ciências da Natureza (CCN), no uso de suas atribuições
legais, estatutárias e regimentais, delegadas por meio do Ato da Reitoria nº 290/2021, de
10 de março de 2021 e tendo em vista o disposto no Processo Eletrônico nº
23111.0020588/2023-85, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado final do processo seletivo para contratação de
Professor Substituto, 01 (uma) vaga, referente ao Edital CCN/UFPI nº 09/2023, de
30/05/2023, publicado no Diário Oficial da União em 31/05/2023, para o Departamento de
Computação/CCN/UFPI/CMPP,
área
de
conhecimento:
Ciência
da
Computação,
correspondente à Classe de Professor Auxiliar, Nível I, em Regime de Tempo Integral - TI-
40 (quarenta horas semanais), habilitando e classificando para contratação o candidato
Erasmo Artur da Silva Júnior (1º lugar) e classificando o candidato Vitor Augusto Correa
Cortez Almeida (2º lugar).
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação conforme
disposto no parágrafo único, do artigo 4º, do Decreto nº 10.139/2019, da Presidência da
República.
EDMILSON MIRANDA DE MOURA
Ministério do Esporte
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 43, DE 7 DE JULHO DE 2023
Autoriza a implementação e estabelece critérios e
procedimentos
do
Programa
de
Gestão
e
Desempenho,
especialmente no
que refere
ao
teletrabalho no Ministério do Esporte.
A MINISTRA DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 87da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.343, de 1º
de janeiro de 2023 e no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, bem como as
informações constantes dos autos do processo nº 71000.037307/2023-17, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica autorizada a instituição do Programa de Gestão e Desempenho -
PGD e estabelecidas as normas de procedimentos gerais no âmbito do Ministério do
Esporte - MEsp, conforme disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
§ 1º O PGD é o instrumento de gestão que disciplina o desenvolvimento e a
mensuração das atividades realizadas pelos seus participantes, com foco na entrega por
resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade.
§ 2º A instituição do PGD dar-se-á no âmbito de cada unidade do Ministério do
Esporte, observados os requisitos do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
§ 3º Não estão submetidos às disposições desta Portaria os membros das
carreiras jurídicas de Advogado da União e de Procurador Federal em Exercício na
Consultoria Jurídica deste Ministério, cujo teletrabalho é normatizado pela Portaria AGU nº
3, de 28 de janeiro de 2021.
§ 4º A Ministra de Estado poderá, excepcionalmente, suspender o Programa de
Gestão, bem como alterar ou revogar a respectiva norma de procedimentos gerais, por
razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas.
Art. 2º São esperados do Programa de Gestão e Desempenho - PGD nas
unidades os seguintes resultados e benefícios:
I - promover a produtividade e a qualidade das entregas dos participantes;
II - contribuir com a redução de despesas de custeio;
III - atrair e manter novos talentos;
IV - promover a motivação e o comprometimento dos participantes com os
objetivos da Instituição;
V - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura
de governo digital;
VI - melhorar a qualidade de vida dos participantes;
VII- gerar e implementar mecanismos de avaliação e alocação de recursos; e
VIII - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da
eficiência e da efetividade na prestação de serviço.
Art. 3º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - programa de gestão e desempenho - PGD: instrumento de gestão que
disciplina o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas pelos seus
participantes, com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à
sociedade;
II - atividades: conjunto de ações específicas a serem realizadas de forma
individual e supervisionada pela chefia imediata, visando entregas no âmbito de projetos e
processos de trabalho institucionais;
III - entrega: resultado do esforço empreendido na execução de uma atividade
sendo definida no planejamento e com data prevista de conclusão;
IV - unidade: setor de nível não inferior ao de Secretaria ou equivalente, no
âmbito do Ministério;
V - dirigente da unidade: autoridade máxima de órgãos específicos singulares e
de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública ou
equivalentes;
VI - chefia imediata: autoridade imediatamente superior ao participante;
VII - presencial: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada de
trabalho pelo participante é realizado nas dependências físicas do órgão, podendo o
controle de assiduidade e pontualidade serem substituídos por controle de entregas e
resultados;
VIII - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada
de trabalho pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão,
em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos
tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que
possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem
trabalho externo, podendo o controle de assiduidade e pontualidade serem substituídos
por controle de entregas e resultados;
IX - regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está
submetido o participante se restringe a um cronograma específico, nos termos desta
Portaria;
X - regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está
submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, podendo
ser dispensado do controle de frequência, nos termos desta Portaria;
XI - trabalho externo: atividades que, em razão da sua natureza, da natureza do
cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas externamente
às dependências do órgão e cujo local de realização é definido em função do seu
objeto;
XII - área de gestão de pessoas: Coordenação de Gestão de Pessoas e
Tecnologia da Informação da Coordenação-Geral de Gestão e Administração;
XIII - norma de procedimentos gerais: Portaria que disciplina a implantação, a
execução e o acompanhamento de rotinas e resultados do Programa de Gestão em uma ou
várias unidades do órgão;
XIV - tabela de atividades: descrição elaborada por cada unidade para construir
os planos de
trabalho dos participantes do
Programa de Gestão em
todas as
modalidades;
XV - plano de trabalho: pactuação de datas, prazos, atividades, entregas, metas
e acordos de responsabilidade entre participante e chefia imediata, conforme a
oportunidade
e
conveniência
da
Administração,
inserido
em
sistema
e
sob
acompanhamento para entrega de resultados.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO
Art. 4º As Tabelas de Atividades das unidades integrantes do Ministério do
Esporte
serão
publicadas
no
sítio
eletrônico
https://www.gov.br/esporte/pt-
br/servicos/programa-de-gestao.
Art. 5º O PGD poderá ser adotado nas seguintes modalidades:
I - presencial; ou
II - teletrabalho, que comportará os seguintes regimes:
a) execução parcial: refere-se ao trabalho executado dentro ou fora da sede do
órgão, com comparecimentos e entregas de acordo com o cronograma de trabalho firmado
entre gestor e participante; ou
b) execução integral: compreende a totalidade da jornada de trabalho do
participante.
Parágrafo único. No caso do regime de execução parcial, os períodos de
trabalho deverão ser acordados entre a chefia e os participantes para que, sempre que
possível, exista escala de horários presenciais.
Art. 6º Esta Portaria aplica-se aos seguintes agentes públicos em exercício no
MEsp:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão e funções de
confiança;
III - empregados públicos em exercício no MEsp;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de
2008.
Art. 7º O Ministério do Esporte utilizará sistema informatizado apropriado como
ferramenta de apoio tecnológico para registro dos planos de trabalho dos servidores, bem
como para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de
resultados.
Parágrafo único. O Termo de Ciência e Responsabilidade e a Tabela consolidada
de
atividades,
constantes
nos
Anexos
I
e
publicada
no
sítio
eletrônico
https://www.gov.br/esporte/pt-br/servicos/programa-de-gestao, respectivamente, deverão
ser registrados no sistema mencionado.
Art. 8º A seleção dos participantes será feita pela chefia imediata no sistema
informatizado
apropriado,
de
modo impessoal,
observando
o
preenchimento
dos
requisitos, a ausência de hipóteses de vedação e o perfil mais adequado para a execução
das atividades, e considerando as habilidades pessoais, o conhecimento técnico e a
experiência do candidato.
Parágrafo único. Sempre que o total de candidatos habilitados exceder a
quantidade de vagas disponíveis e houver empate nos critérios de seleção entre os
habilitados, o dirigente da unidade observará, dentre outros, os seguintes critérios:
I - horário especial, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990;
II - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
III - parentes que sejam pessoas com deficiência, ou com idosos cuja autonomia
e/ou dependência esteja comprometida em nível suficiente para requerer assistência
pessoal constante e intransferível a terceiros, conforme comprovação por meio de exame
realizado por junta médica oficial;
IV - mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de
2000;
V - melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho
individual;
VI - maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo; ou
VII - vínculo efetivo.
Art. 9º Para aderir ao PGD, o agente público e a sua chefia imediata firmarão
plano de trabalho no bojo de uma programação concebida pela chefia no sistema, que
contemplará, no mínimo, as seguintes informações:
I - data de início e de término;
II - atividades a serem executadas pelo participante;
III - metas e prazos; e
IV - Termo de Ciência e Responsabilidade, conforme Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. O participante do PGD comunicará à sua chefia imediata a
ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação
das metas e dos prazos ou possível redistribuição das atividades constantes do seu plano
de trabalho.
Art. 10. O participante do Programa de Gestão e sua chefia imediata
estabelecerão conjuntamente os pontos de controle periódicos, de forma a avaliar o
andamento e subsidiar o monitoramento dos trabalhos pactuados no sistema.
Art. 11. O participante do Programa de Gestão poderá ser convocado para
comparecimento pessoal à unidade, quando
houver interesse fundamentado da
Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou
informatizados, nos seguintes prazos de antecedência:
I - ocupante de FCE/CCE nível 1.15 até 1.17: 24 horas;
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