DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO Nº 24, DE 7 DE JULHO DE 2023
Ratifica
Convênios
ICMS
aprovados
na
374ª
Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no
dia
20.06.2023
e
publicados
no
DOU
em
21.06.2023.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art.
5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados
os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 374ª Reunião Extraordinária do
CONFAZ, realizada no dia 20 de junho de 2023:
CONVÊNIO ICMS n° 78/23 - Autoriza o Estado de Pernambuco a instituir programa de
recuperação de créditos tributários, na forma que especifica;
CONVÊNIO ICMS n° 79/23 - Altera o Convênio ICMS nº 79/20, que autoriza as unidades
federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos
legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM
e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública
causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica;
CONVÊNIO ICMS n° 80/23 - Altera o Convênio ICMS nº 70/23, que autoriza o Estado
do Maranhão a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais,
mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, pelos
contribuintes estabelecidos nos municípios de áreas em que foram declaradas situação
de emergência, em razão das enchentes provocadas pelas fortes chuvas no Estado.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.150, DE 7 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a prorrogação do prazo para emissão
da Nota Fiscal Eletrônica do Ouro Ativo Financeiro
(NF-e Ouro Ativo Financeiro).
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989 e na Instrução
Normativa RFB nº 2.138, de 29 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a prorrogação do prazo para
emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Ouro Ativo Financeiro (NF-e Ouro Ativo Financeiro)de
que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.138, de 29 de março de 2023.
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 2.138, de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º .................................................................................................................
§ 1º A NF-e Ouro Ativo Financeiro será obrigatória a partir de 1º de agosto de 2023.
§ 2º A NF-e Ouro Ativo Financeiro poderá ser emitida facultativamente a partir
de 3 de julho de 2023, nos termos desta Instrução Normativa.
........................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Fica repristinada, até 31 de julho de 2023, a Instrução Normativa SRF nº
49, de 2 de maio de 2001, anteriormente à revogação promovida pela Instrução Normativa
RFB nº 2.138, de 2023.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ADRIANA GOMES RÊGO
PORTARIA RFB Nº 336, DE 7 DE JULHO DE 2023
Altera a Portaria RFB nº 37, de 28 de maio de 2021,
que suspende as atividades de unidades da RFB.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTA, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos III e XIII do art. 350 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 37, de 28 de maio de 2021, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art. 1º Ficam suspensas, pelo prazo de 4 (quatro) anos, contado a partir do dia
14 de junho de 2021, as atividades das Agências da Receita Federal do Brasil (ARF)
constantes do Anexo Único.
....................................................................................................................
§ 2º Os Superintendentes da Receita Federal do Brasil que jurisdicionam as
unidades de atendimento a que se refere o caput deverão:
..................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em
vigor em 1º de agosto de 2023.
ADRIANA GOMES RÊGO
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 13, DE 6 DE JULHO DE 2023
Institui código de receita para recolhimento dos
valores a que se refere o art. 2º e o inciso I do
art. 5º, ambos da Lei
nº 6.009, de 26 de
dezembro de 1973, inscritos em Dívida Ativa da
União.
A COORDENADORA-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO
SUBSTITUTA, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, e no Inciso I do art. 5º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, declara:
Art. 1º Fica instituído o código de receita 6160 - R D Ativa - Comaer -
Receita Proveniente de Tarifas Cobradas pela Utilização de Informações Aeronáuticas,
Tráfego Aéreo, Meteorologia e Auxílios a Navegação Aérea, que deverá ser informado
no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), para recolhimento dos
valores a que se refere o art. 2º e o inciso I do art. 5º, ambos da Lei nº 6.009, de
26 de dezembro de 1973, inscritos em Dívida Ativa da União.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARIA ALICE GONÇALVES BARROS
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 92, DE 6 DE JULHO DE 2023
Cancela adesão ao Programa Empresa Cidadã.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, o
artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, o disposto no § 4°, art. 3° da
Instrução Normativa RFB n° 991, de 21 de janeiro de 2010, com a redação dada pela
Instrução Normativa RFB n° 1.292, de 20 de setembro de 2012, e tendo em vista a Portaria
SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021 e o que consta do processo administrativo n°
10265.497149/2022-66, declara:
Art. 1°. Fica cancelada a adesão ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela
Lei n° 11.770, de 9 de setembro de 2008, da pessoa jurídica ONLINE SOLUCOES DIGITAIS
LTDA, CNPJ n° 11.587.975/0001-84, domiciliada à Avenida Miguel Sutil, 8388, sala 602 604
605 606 607 608 609, Santa Rosa, Cuiabá/MT.
Art.
2°. Este
Ato Declaratório
Executivo
produzirá efeitos
a partir
de
08/12/2022.
TIAGO LUIZ ARRUDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 93, DE 6 DE JULHO DE 2023
Cancela adesão ao Programa Empresa Cidadã.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, o
artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, o disposto no § 4°, art. 3° da
Instrução Normativa RFB n° 991, de 21 de janeiro de 2010, com a redação dada pela
Instrução Normativa RFB n° 1.292, de 20 de setembro de 2012, e tendo em vista a Portaria
SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021 e o que consta do processo administrativo n°
10265.504161/2022-34, declara:
Art. 1°. Fica cancelada a adesão ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela
Lei n° 11.770, de 9 de setembro de 2008, da pessoa jurídica B C SOLUCOES EM
CERTIFICADO DIGITAL LTDA, CNPJ n° 21.684.498/0001-29, domiciliada à Avenida Miguel
Sutil, 8388, sala 607 Edif Avant Garde Business, Santa Rosa, Cuiabá/MT.
Art.
2°. Este
Ato Declaratório
Executivo
produzirá efeitos
a partir
de
15/12/2022.
TIAGO LUIZ ARRUDA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª
REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TABATINGA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRFTAB Nº 10, DE 6 DE JUNHO DE 2023
Habilita pessoa jurídica para utilização do Regime
Especial Fronteiriço de Tabatinga (Refront).
O INSPETOR-CHEFE SUBSTITUTO DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM TABATINGA/AM, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do
artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1798, de 15 de março de 2018 e tendo em vista
o que consta do processo nº 13042.073165/2023-51. declara:
Art. 1º Habilitada, por prazo indeterminado, para utilização do Regime Especial
Fronteiriço de Tabatinga (REFRONT), a pessoa jurídica RIVAS E RANGEL COMERCIO DE
CALCADOS LTDA, CNPJ 50.260.911/0001-26.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JORDANO VITOR BICALHO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório Executivo DRF/BEL/PA Nº 4, de 7 de junho de 2023,
publicado na página 41, Seção 1 do DOU nº 116, de 21 de junho de 2023;
Onde se lê:
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BEL/PA Nº 4, DE 7 DE JUNHO DE 2023.
Leia-se:
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BEL/PA Nº 3, DE 7 DE JUNHO DE 2023.
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório Executivo DRF/BEL/PA Nº 5, de 16 de junho de 2023,
publicado na página 57, Seção 1 do DOU nº 115, de 20 de junho de 2023;
Onde se lê:
SACRAMENTO & CIA LTDA, CNPJ 02.466.897/0001-97.
Leia-se:
SACRAMENTO & CIA LTDA, CNPJ 02.466.879/0001-97.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª
REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.011, DE 7 DE JULHO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de
cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-
se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de
serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados
na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da
Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos
serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e
atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 114,
DE 26 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a", e § 2º;
Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei
nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30,
31 e 38, II; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art.33; Instrução Normativa RFB nº
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