DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO Nº 202, DE 6 DE JULHO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 046, de 6 de julho de 2023, e no que
consta do processo nº 50500.219877/2022-23, delibera:
Art. 1º Aplicar à empresa Expresso Itamaraty Transporte e Turismo Ltda., CNPJ
nº 35.168.618/0001-40, a pena de cassação da autorização de serviços regulares e da
autorização em regime de fretamento, pela infração prevista no art. 86, inciso II, do
Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, com fulcro no art. 78-H da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 2º Determinar à Superintendência
de Fiscalização de Serviços de
Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis), que notifique os interessados acerca
dos termos da decisão adotada.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 203, DE 6 DE JULHO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 047, de 6 de julho de 2023, e no que
consta do processo nº 50500.110786/2021-42, delibera:
Art.
1º 
Determinar
o 
arquivamento
do
processo 
administrativo
nº
50500.110786/2021-42, instaurado em face do regulado Andreatur Transportes e Serviços
Ltda., inscrito no CNPJ nº 01.502.456/0001-12.
Art. 2º Determinar à Superintendência
de Fiscalização de Serviços de
Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis), que notifique os interessados acerca
dos termos da decisão adotada.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 206, DE 6 DE JULHO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 060, de 6 de julho de 2023, e no que
consta do processo nº 50500.033613/2022-84, delibera:
Art. 1º Conhecer do pedido de reconsideração interposto pela empresa
Transporte Coletivo Brasil Ltda., CNPJ nº 05.376.934/0001-46, não lhe atribuindo o efeito
suspensivo, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 207, DE 6 DE JULHO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 061, de 6 de julho de 2023, e no que
consta do processo nº 50500.043213/2022-87, delibera:
Art. 1º Aprovar a celebração do sexto termo aditivo ao Contrato de Concessão
do Edital nº 3/2021, entre a ANTT e a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São
Paulo S.A. - CCR RioSP, nos moldes da minuta final anexa aos autos, com o objetivo de
alterar do Programa de Exploração da Rodovia (PER), no que tange a letra F do item
3.2.1.1, que trata das Obras de Ampliação de Capacidade na Região Metropolitana de São
Paulo (RMSP), e devido à excepcionalidade quanto ao atendimento da classe I-A para o
trecho, também serão alterados o item 3.2.5.1, que traz os Parâmetros Técnicos da Classe
da Rodovia e item 3.2.1.3, que traz o quadro Resumo, para considerar a solução alternativa
de implantação de faixas adicionais apresentada pela concessionária em substituição à
implantação de faixas reversíveis no km 217+940 ao km 231+000 da BR-116/SP - Região
Metropolitana de São Paulo (RMSP).
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 209, DE 6 DE JULHO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 050, de 6 de julho de 2023, e no que
consta do processo nº 50600.036952/2021-11, delibera:
Art. 1º Determinar a aplicação da penalidade de suspensão de 2 (dois) dias ao
servidor Halpher Luiggi Mônico Rosa, matrícula SIAPE nº 21016855, com fulcro no inciso III
do artigo 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
Ministério do Turismo
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MTUR Nº 21, DE 5 DE JULHO DE 2023 (*)
Dispõe sobre competência para realizar atos de
gestão no âmbito do Ministério do Turismo, e dá
outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nos arts. 11 a 15 da Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, no Decreto
9.794, de 14 de maio de 2019, nos arts. 7º e 8º do Decreto 10.193, de 27 de dezembro
de 2019, e na Instrução Normativa nº 3, de 11 de fevereiro de 2015, da extinta
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, resolve:
CAPÍTULO I
DA CELEBRAÇÃO DE INSTRUMENTOS, COMPRAS E CONTRATAÇÕES
Art. 1º Fica delegada ao Secretário-Executivo e aos Secretários Nacionais, no
âmbito de suas unidades gestoras, a competência para:
I - editar atos normativos, no âmbito de suas competências, desde que
atendidos os requisitos dispostos na Portaria MTur nº 9, de 29 de março de 2021;
II - atuar como Ordenador de Despesas e designar Gestor Financeiro das
respectivas Unidades Gestoras e dos fundos vinculados;
III - celebrar convênios, contratos administrativos, contratos de repasse,
termos de execução descentralizada, termos de fomento, termos de colaboração e
instrumentos
congêneres 
relacionados
aos 
programas
executados 
sob
sua
responsabilidade, bem como termos aditivos e prorrogações "de ofício" previstas na
legislação pertinente; e
IV - aprovar os planos de trabalho referente a:
a) os instrumentos de que trata o inciso III do caput deste artigo; e
b) os acordos de cooperação técnica ou para execução de projetos.
§ 1º A delegação de competência prevista no inciso III do caput deste artigo
não abrange:
I - os termos de parceria regulados pela Lei nº 9.790, de 23 de março de
1999;
II - os instrumentos a serem firmados com organismos internacionais e seus
termos aditivos;
III - os acordos de cooperação técnica; e
IV- os instrumentos a serem firmados com Ministros de Estado, com
Governadores, com Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público,
assim como seus termos aditivos.
§ 2º A competência para autorizar a celebração e prorrogação de contratos
administrativos a que se refere o inciso III do caput deste artigo fica delegada:
I - ao Secretário-Executivo, no limite das atribuições de sua unidade gestora,
para contratos administrativos cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais);
II
-
ao Subsecretário
de
Gestão
e
Administração, para
os
contratos
administrativos cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
III - ao Coordenador-Geral de Logística e Licitações, para os contratos afetos
à sua área de atuação, cujo valor seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais).
§ 3º A celebração de contratos de locação e a prorrogação de contratos de
locação, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, serão
autorizadas por ato do Ministro de Estado ou do Secretário-Executivo, no âmbito de suas
unidades gestoras, vedada a subdelegação.
Art. 2º Nos processos de licitações e contratos administrativos, os Secretários
Nacionais, os dirigentes responsáveis pelas unidades vinculadas ao Gabinete do Ministro
e da Secretaria-Executiva, e, nos seus impedimentos legais e ausências, os respectivos
substitutos, aprovarão a contratação e prorrogação de serviços e de obras propostos
pelas suas unidades técnicas.
Art. 3º Fica delegada competência ao Secretário Nacional de Infraestrutura,
Crédito e Investimentos no Turismo para praticar os atos de gestão orçamentária,
financeira, administrativa e patrimonial necessários à execução das atividades inerentes à
Unidade Gestora 187002.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DE PESSOAS
Art. 4º Ficam delegadas ao Secretário-Executivo do Ministério do Turismo as
seguintes competências:
I - atos de provimento e posse de cargos efetivos do Quadro Permanente do
Ministério do Turismo, em decorrência de habilitação em concurso público;
II - atos de provimento da Gratificação dos Sistemas Estruturadores - GSISTE
e da Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da
Informação - GSISP;
III - assinatura de contratos de pessoal por tempo determinado, decorrentes
de Processo Seletivo Simplificado;
IV - conceder licenças, afastamentos, aposentadorias, declaração de vacância,
vantagens, gratificações, adicionais e demais benefícios, bem como determinar suas
alterações e cancelamentos;
V - autorizar a cessão ou disponibilizar a requisição de servidores do
Ministério do Turismo;
VI - autorizar a abertura e fechamento de programas no Transferegov.br,
mediante proposta dos Secretários Nacionais; e
VII - interromper férias.
Art. 5º Fica delegada ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas da
Subsecretaria de Gestão e Administração, a competência para assinar os termos de posse
dos Cargos Comissionados Executivos, níveis 1 a 12, no âmbito desta Pasta.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS
Art. 6º Fica delegada a competência para concessão de diárias e passagens,
quando se tratar de deslocamentos no País:
I - ao Secretário-Executivo para os deslocamentos dos servidores das unidades
subordinadas a ele, dos seus respectivos colaboradores eventuais e dos Secretários
Nacionais;
II - ao Chefe de Gabinete do Ministro para os deslocamentos dos servidores
das unidades subordinadas a ele, das Assessorias do Ministro, da Consultoria Jurídica e
dos seus respectivos colaboradores eventuais; e
III - aos Secretários Nacionais para os deslocamentos dos servidores das
unidades subordinadas a eles e dos seus respectivos colaboradores eventuais.
Parágrafo único. Fica delegada, vedada a subdelegação, às autoridades listadas
nos incisos I a III do caput deste artigo, a competência para autorização de concessão de
diárias e passagens das unidades diretamente subordinadas a elas e dos seus respectivos
colaboradores eventuais, desde que devidamente justificada, também nas hipóteses de
deslocamentos:
I - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida;
II - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e
III - em caráter excepcional, em favor de servidor que não prestou contas de
viagem anteriormente realizada.
Art. 7º Cabe ao Ministro de Estado do Turismo a autorização para concessões
de
diárias e
passagens,
desde que
devidamente
justificada,
nas hipóteses
de
deslocamentos:
I - por período superior a cinco dias contínuos;
II - de mais de cinco pessoas para o mesmo evento; e
III - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no
ano.
Parágrafo único. Os atos de autorizações de que tratam os incisos I a III do
caput deste artigo deverão ser publicados em extrato no Boletim Interno Mensal.
Art. 8º Fica delegada a competência para autorização de concessão de diárias
e passagens, quando se tratar de deslocamentos ao exterior:
I - ao Chefe de Gabinete do Ministro, vedada a subdelegação, para os
deslocamentos dos servidores das unidades diretamente subordinadas a ele, das
Assessorias do Ministro, da Consultoria Jurídica e dos seus respectivos colaboradores
eventuais, desde que devidamente justificadas; e
II - ao Secretário-Executivo, vedada a subdelegação, para os deslocamentos
dos Secretários Nacionais e dos demais servidores e dos seus respectivos colaboradores
eventuais.
Parágrafo único. As autorizações para concessões de diárias e passagens para
o exterior deverão ocorrer somente após publicação de ato de afastamento do país no
Diário Oficial da União, pelo Ministro de Estado do Turismo.
Art. 9º As concessões de diárias e passagens, nacionais e internacionais, para
o Chefe de Gabinete do Ministro e para o Secretário-Executivo serão autorizadas pelo
Ministro do Turismo.
Art. 10. Fica delegada ao Chefe de Gabinete do Ministro a competência para
autorização de concessão de diárias e passagens, nacionais e internacionais, para o
Ministro de Estado do Turismo.
Parágrafo único. O pagamento de diárias para o exterior do Ministro de
Estado do Turismo deverá ocorrer após publicação de ato de afastamento do país no
Diário Oficial da União, pela Presidência da República.
Art.
11.
As solicitações
de
concessões
de
diárias e
passagens
para
deslocamentos no País e para o exterior devem ser apresentadas aos Gabinetes das
autoridades competentes por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI:
I - com antecedência mínima de vinte dias, contados da data de início da
viagem; e
II - deverão conter a justificativa para o deslocamento, o período, o destino
e as atividades que serão realizadas in loco.
§ 1º Caberá à autoridade competente submeter as solicitações de que trata
o caput deste artigo a prévia anuência do Gabinete do Ministro de Estado, que deverá
restituir a solicitação à autoridade requerente em até três dias, para o cadastramento no
Sistema de Concessão de Diárias e Passagens -SCDP.
§ 2º Quando se tratar de concessões de diárias e passagens para o exterior,
o Gabinete do Ministro deverá restituir o processo após a publicação do afastamento do
país no Diário Oficial da União, pelo Ministro de Estado do Turismo.

                            

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