DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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114
Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR
SECRETARIA DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR
PORTARIA Nº 373 /DG/SEC/MPM, DE 23 DE JUNHO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 124, inciso XX, da Lei Complementar nº
75, de 20 de maio de 1993, e pelo artigo 1º, inciso I, da Portaria nº 290/PGJM, de 5 de
dezembro de 2013, resolve:
Alterar a estrutura organizacional do Ministério Público Militar na forma ora
descrita, a partir da data de publicação no Diário Oficial da União.
.
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
. Cargo/
Função
D E N O M I N AÇ ÃO
CÓ D
Cargo/
Função
D E N O M I N AÇ ÃO
CÓ D
.
Ministério Público Militar
Ministério Público Militar
.
Procuradoria-Geral
de
Justiça
Militar
Procuradoria-Geral
de
Justiça
Militar
.
Conselho Superior do Ministério
Público Militar
Conselho Superior do Ministério
Público Militar
.
0
Assessor Chefe Nível II
CC-5
1
Assessor Chefe Nível II
CC-5
.
Gabinetes de Subprocuradores-
Gerais de Justiça Militar
Gabinetes de Subprocuradores-
Gerais de Justiça Militar
.
1
Chefe de Assessoria Especial
CC-4
0
Chefe de Assessoria Especial
CC-4
ALEXANDER JORGE PIRES
Tribunal de Contas da União
2ª CÂMARA
ATA Nº 21, DE 4 DE JULHO DE 2023
(Sessão Ordinária da 2ª Câmara)
Presidente: Ministro Vital do Rêgo
Representante do Ministério Público:
Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos
Santos
Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da
Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia; do
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro
Augusto Nardes; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas
Rocha Furtado.
Ausente o Ministro Augusto Nardes, em missão oficial.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a ata nº 20, referente à sessão realizada em 27
de junho de 2023.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-020.166/2022-2, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz; e
- TC-001.760/2023-8 e TC-021.922/2022-5, de relatoria do Ministro Antônio
Anastasia.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 5562 a 6147.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 5514 a 5561, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios
e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-035.728/2020-5, cujo relator é o Ministro Vital
do Rêgo, a Dra. Marialda Fernandes Santos não compareceu para produzir sustentação oral
em nome de Orlando Santos Diniz. Acórdão nº 5551.
Na apreciação do processo TC-045.014/2020-5, cujo relator é o Ministro
Antônio Anastasia, a Dra. Anna Luisa Mota Guimarães produziu sustentação oral em nome
de José Galeno Diógenes Torquato. Acórdão nº 5514.
PROCESSO TRANSFERIDO DE PAUTA
Por deliberação da Segunda Câmara, com fundamento nos §§ 11 e 12 do art.
112 do Regimento Interno e da Questão de Ordem 4/2019, a apreciação do processo
017.983/2017-7 (Ata nº 17/2023), cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, foi transferida
para a sessão ordinária de 11 de julho de 2023.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 5514/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 045.014/2020-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: José Galeno Diógenes Torquato (513.347.394-04); P.A.
Construções, Eventos e Serviços de Mão de Obras Ltda (09.390.403/0001-69).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Bruno Droghetti Magalhaes Santos (305789/OAB-SP),
Lucas de Araujo Duarte (52385/OAB-DF) e outros, representando José Galeno Diógenes
Torquato.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas
especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão de
não comprovação da regular aplicação de parte dos recursos repassados por meio do
Convênio 710065/2008, que tinha por objeto a construção de escola no Município de São
Miguel/RN, conforme o Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede
Escolar Pública de Educação Infantil - Proinfância,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, a empresa P. A. Construções,
Eventos e Serviços de Mão de Obra Ltda., dando-se prosseguimento ao processo, com
fundamento no art. 12, § 3º da Lei nº 8.443/1992;
9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Galeno Diógenes
Torquato, ex-prefeito municipal de São Miguel/RN;
9.3. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 208 do Regimento Interno do TCU, julgar regulares com ressalva
as contas do Sr. José Galeno Diógenes Torquato e da empresa P. A. Construções, Eventos
e Serviços de Mão de Obra Ltda., dando-lhes quitação; e
9.4. notificar os responsáveis, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e demais interessados a respeito desta deliberação, informando que o teor
integral das
peças que
o integram
poderá ser
obtido no
endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5514-
21/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5515/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 001.825/2015-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
3.2. Responsável: Cláudio Fernando Brayer Pereira (400.879.050-00).
3.3. Recorrente: Cláudio Fernando Brayer Pereira (400.879.050-00).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Vitória do Palmar - RS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Edson Luis Kossmann (47301/OAB-RS), Oldemar Jose
Meneghini Bueno (30.847/OAB-RS) e outros, representando Cláudio Fernando Brayer
Pereira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos
pelo Sr. Claudio Fernando Brayer Pereira, ex-prefeito do Município de Santa Vitória do
Palmar/RS, em face do Acórdão 4.206/2023 - TCU - 2ª Câmara, que julgou a Tomada de
Contas Especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em razão de irregularidades na
documentação exigida para prestação de contas do Convênio 702954/2009, celebrado com
a Prefeitura Municipal de Santa Vitória do Palmar/RS, tendo por objeto o apoio à
realização do evento "Verão Mais ao Sul 2009", promovido de 1/2 a 7/3/2009;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sr. Claudio Fernando
Brayer Pereira para, no mérito, rejeitá-los e manter inalterada a deliberação embargada;
9.2. dar ciência da presente deliberação ao embargante.
10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5515-
21/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5516/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 005.285/2021-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2.
Responsáveis:
São
Bento
Construções
e
Serviços
Ltda.
-
ME
(09.356.377/0001-52); Vani Leite Braga de Figueiredo (203.909.804-63).
4. Órgão/Entidade: Município de Conceição - PB.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de
Vani Leite Braga de Figueiredo, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União, por meio do Termo de Compromisso 02891/2012, firmado
entre o FNDE e o município de Conceição - PB, cujo objeto era a construção de uma
unidade de educação infantil;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I;
12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/92,
c/c os arts. 209, 210 e 214, inciso III, alínea "a"; e 267 do Regimento Interno do Tribunal,
em:
9.1. considerar revéis a Sra. Vani Leite Braga de Figueiredo e a empresa São
Bento Construções e Serviços Ltda - ME, com fundamento no § 3º, art. 12, Lei 8.443/1992
e julgar irregulares as suas contas, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do Regimento Interno), o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a contar das datas
indicadas até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em
vigor:
Débito relacionado à responsável Vani Leite Braga de Figueiredo:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 2/3/2016
144.282,49
Débitos solidário (Vani Leite Braga de Figueiredo e empresa São Bento
Construções e Serviços Ltda - ME):
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 6/7/2012
45.604,35
Débito
. 10/9/2012
1.801,78
Débito
. 14/8/2012
149.185,33
Débito
. 9/8/2012
3.044,58
Débito
. 24/10/2012
5.049,16
Débito
. 27/9/2012
88.287,09
Débito
. 12/12/2012
531.051,36
Débito
. 31/10/2012
247.409,73
Débito
. 3/12/2012
10.837,78
Débito
. 6/7/2012
930,70
Débito
. 2/3/2016
144.282,49
Crédito
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