DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. aplicar à Sra. Vani Leite Braga de Figueiredo e à empresa São Bento
Construções e Serviços Ltda - ME a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores
individualizados a seguir, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia o efetivo
recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor:
. R ES P O N S ÁV E L
VALOR DA MULTA (R$)
. Vani Leite Braga de Figueiredo
200.000,00
. São Bento Construções e Serviços Ltda - ME
190.000,00
9.3. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992:
9.3.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta)
dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista
na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso
de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, §
2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.3.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. dar ciência desta deliberação à responsável e ao Procurador-Chefe da
Procuradoria da República no Estado da Paraíba, para as providências que entender
cabíveis.
10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5516-
21/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5517/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.035/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Jose Nazareno Gomes de Araujo (084.516.562-34).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA .
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Jose Nazareno Gomes de Araujo (084.516.562-34), vinculada ao Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, submetidos, para fins de registro, à apreciação do
Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Jose Nazareno Gomes de
Araujo (084.516.562-34), recusando-lhe seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pelo interessado citado acima, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa:
9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não
providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.3.2. adote, uma vez desconstituída a decisão que assegura, presentemente, o
pagamento da rubrica judicial impugnada por esta Corte, as medidas administrativas
necessárias à regularização do seu pagamento, promovendo, ainda, a reposição ao erário
dos valores indevidamente percebidos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a
redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, caso a decisão judicial definitiva não
venha a dispor de modo contrário;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5517-
21/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5518/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.978/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maria de Lourdes da Rocha Santos (224.843.104-04).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Maria de Lourdes da Rocha Santos (224.843.104-04), vinculada à Universidade Federal de
Pernambuco, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da
União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-
lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo órgão, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Universidade Federal de Pernambuco que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após
essa data pelo responsável;
9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta)
dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação
pela ilegalidade;
9.3.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação
à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido;
9.3.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios da ciência do julgamento desta Corte de Contas.
10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5518-
21/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5519/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 025.908/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada de
Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: Antônio Miranda Silva Junior (483.858.165-34).
3.2. Recorrente: Antônio Miranda Silva Junior (483.858.165-34).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Andreia Prazeres Bastos de Souza (17961/OAB-BA) e
Camilla Bastos de Cerqueira (50164/OAB-BA), representando Antônio Miranda Silva
Junior.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por
Antônio Miranda Silva Junior, ex-prefeito de Aratuípe/BA, contra o Acórdão 3.411/2022-
TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Antônio Anastasia;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, em razão da
prescrição da pretensão ressarcitória em relação à totalidade das irregularidades, para que
seja tornada insubsistente a deliberação recorrida e que seja promovido o arquivamento
deste processo nos termos do art. 11 da Resolução TCU 344/2022;
9.2. dar ciência às partes e aos órgãos/entidades interessados.
10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5519-
21/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5520/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 036.121/2020-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Eliane Reis Carvalho de Paula (CPF 628.898.261-04) e
Farmácia e Drogaria Essência Eireli (CNPJ 01.547.529/0001-92).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Hugo Lelis Pereira (35.577/OAB-GO), representando
Farmácia e Drogaria Essência Eireli.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS) em desfavor do
estabelecimento comercial Farmácia e Drogaria Essência Eireli, solidariamente com a Sra.
Eliane Reis Carvalho de Paula em razão da aplicação irregular de recursos no âmbito do
Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, I; 12, §
3º; 16, III, b, c e § 3º; 19, 23, III; 26, 28, II; e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, III,
"a"; e 215 a 217 do Regimento Interno, em:
9.1 considerar revel, para todos os efeitos, a Sra. Eliane Reis Carvalho de
Paula;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo estabelecimento
comercial Farmácia e Drogaria Essência Eireli;
9.3. julgar irregulares as contas do estabelecimento comercial Farmácia e
Drogaria Essência Eireli e da Sra. Eliane Reis Carvalho de Paula e condená-los,
solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo
de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do
Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma
prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL
(R$)
. 08/10/2012
36,00
. 08/11/2012
55,20
. 08/11/2012
26,73
. 18/12/2012
36,00
. 30/12/2012
36,00
. 19/02/2013
26,73
. 07/03/2013
55,20
. 14/03/2013
7,20
. 14/03/2013
1.678,38
. 14/03/2013
1.967,10
. 08/04/2013
2.729,70
. 16/04/2013
2.632,39
. 31/05/2013
2,40
. 31/05/2013
2.851,18
. 31/05/2013
3.331,50
. 04/06/2013
1.897,50
. 04/06/2013
2.101,41
. 01/07/2013
1.306,34
. 02/07/2013
1.623,00
. 25/07/2013
1.675,50
. 25/07/2013
1.006,08
. 30/08/2013
53,46
. 30/08/2013
541,34
. 30/08/2013
1.232,70
. 01/10/2013
2.943,60
. 02/10/2013
63,64
. 02/10/2013
1.267,43
. 12/11/2013
1.670,82
. 12/11/2013
26,73
. 12/11/2013
1.936,50
. 06/12/2013
10,18
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