DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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116
Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 06/12/2013
19,20
. 06/12/2013
1.815,30
. 06/12/2013
2.225,35
. 30/12/2013
20,36
. 30/12/2013
1.743,00
. 30/12/2013
1.638,27
. 07/02/2014
3.119,40
. 28/02/2014
36,91
. 28/02/2014
20,36
. 28/02/2014
3.377,65
. 28/02/2014
4.512,90
. 28/02/2014
2.179,56
. 16/04/2014
20,36
. 16/04/2014
2.765,10
. 16/04/2014
2.238,80
. 12/05/2014
20,36
. 12/05/2014
3.534,60
. 12/05/2014
1.661,63
. 30/05/2014
2.262,77
. 30/05/2014
25,80
. 30/05/2014
20,36
. 30/05/2014
2.146,50
. 07/07/2014
20,36
. 07/07/2014
25,80
. 07/07/2014
4.446,20
. 07/07/2014
2.595,60
. 31/07/2014
2,40
. 31/07/2014
5.103,40
. 01/08/2014
20,36
. 01/08/2014
2.314,46
. 01/09/2014
2,40
. 01/09/2014
5.228,70
. 09/09/2014
20,36
. 09/09/2014
2.207,35
. 01/10/2014
2,40
. 01/10/2014
5.204,80
. 02/10/2014
20,36
. 02/10/2014
3.124,65
. 03/11/2014
30,54
. 03/11/2014
2,40
. 03/11/2014
7.261,90
. 03/11/2014
4.336,68
. 28/11/2014
31,20
. 28/11/2014
57,46
. 28/11/2014
5.966,77
. 28/11/2014
9.771,70
. 14/01/2015
9,60
. 14/01/2015
10.277,20
. 14/01/2015
30,54
. 14/01/2015
7.069,84
. 09/02/2015
9,60
. 09/02/2015
30,54
. 09/02/2015
11.463,90
. 09/02/2015
6.856,03
. 04/03/2015
7.139,34
. 04/03/2015
51,02
. 05/03/2015
16,80
. 05/03/2015
12.506,10
. 02/04/2015
20,36
. 02/04/2015
16,80
. 02/04/2015
11.582,60
. 02/04/2015
6.126,26
. 05/05/2015
12.347,00
. 05/05/2015
56,40
. 05/05/2015
20,36
. 05/05/2015
6.557,59
. 12/06/2015
66,00
. 12/06/2015
10.988,70
. 15/06/2015
30,54
. 15/06/2015
5.510,62
. 03/07/2015
7,20
. 03/07/2015
11.078,25
. 06/07/2015
40,72
. 06/07/2015
5.413,35
. 05/08/2015
19,20
. 05/08/2015
17.556,55
. 06/08/2015
71,26
. 06/08/2015
8.644,70
9.3. aplicar ao estabelecimento comercial Farmácia e Drogaria Essência Eireli e
à Sra. Eliane Reis Carvalho de Paula, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento
das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do
Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, e com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992 c/c
o art. 217, do Regimento Interno do TCU, caso seja do interesse dos responsáveis, o
parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, devendo incidir, sobre cada uma, os
encargos legais devidos, sem prejuízo de alertá-los de que, caso optem por essa forma de
pagamento, a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, e 59, da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU; autorizar, desde logo,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não
atendidas as notificações;
9.5. autorizar
a cobrança
judicial das
dívidas, caso
não atendidas
as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. enviar cópia do presente Acórdão à Procuradoria da República no Estado
de Goiás, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, e ao Fundo Nacional de
Saúde e aos responsáveis, para ciência, e informar-lhes que a deliberação, acompanhada
do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer
sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa;
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado de Goiás que, nos termos
do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do
Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma
eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como
sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5520-
21/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5521/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 039.238/2019-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis:
Associação Brasileira de Tecnologia
das Radiações
(07.436.627/0001-39); Elton Repenning (444.978.650-53); Fabiane Lorenzini (704.559.290-
68); João Antônio Vargas de Souza (947.620.230-00); Mara Regina Rizzatti (303.263.620-
53); Marcelo Soares Minhos (117.732.458-05); Tania Margarida Resmini (237.277.990-72);
Vilmar Pedroso Guedes (007.596.600-00)..
4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial.
8. Representação legal: Jose Carlos Fernandes e Fernandes Lorenzini
(61.202/OAB-SP), representando
Fabiane Lorenzini;
Roberta Santiago
Strassburger
(65.626/OAB-RS) e Egon Roberto Strassburger (48.390/OAB-RS), representando João
Antônio Vargas de Souza; Jose Carlos Fernandes e Fernandes Lorenzini (61.20 2 / OA B - S P ) ,
representando Tania Margarida Resmini; Denise Repenning (29.388/OAB-RS), Rosalia dos
Santos Silva (96.616/OAB-RS) e outros, representando Elton Repenning; Bernardo Villela
Mendes Oliveira (120.557/OAB-MG), Isabela de Melo Belasque (134.935/OAB-MG) e
outros, representando Marcelo Soares Minhos; Marcelo Bidone de Castro (20. 0 6 6 / OA B - R S )
e Isabela Baptisti Yang (22.604/OAB-RS), representando Mara Regina Rizzatti.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP em razão da não comprovação
da
regular
aplicação
dos
recursos
repassados pela
União
à
conta
do
Convênio
01.05.0720.00 (Siafi 530821), firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico e a Associação Brasileira de Tecnologias das Radiações, tendo por
objeto a execução de projeto intitulado "dispositivo orgânico optoeletrônico ".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 1º,
inciso I, da Lei 8.443/1992; c/c os arts. 8º e 11, da Resolução TCU 344/2022, em:
9.1. reconhecer a incidência da prescrição intercorrente das pretensões
ressarcitória e punitiva do TCU e em arquivar o processo;
9.2. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e interessados.
10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5521-
21/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5522/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.006/2021-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: João Carlos Alves Monteles (095.451.233-20).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Anapurus - MA.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas
especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em
desfavor do Sr. João Carlos Alves Monteles, Prefeito Municipal de Anapurus - MA na
gestão 2005-2008, ante a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - Pnate no exercício de
2008.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer, de ofício, a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória,
nos termos do art. 2º da Resolução TCU nº 344/2022;
9.2. enviar cópia do presente Acórdão ao FNDE e ao responsável, informando
que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está
disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que,
caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma
impressa;
9.3. ordenar o arquivamento do presente processo, com fulcro no art. 11 da
Resolução TCU nº 344/2022 c/c o art. 212 do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 21/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/7/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5522-
21/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5730/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III,
143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155,
de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de
concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.248/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Irailde Mendonca Goes (049.464.802-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5731/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III,
143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155,
de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de
concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.258/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Isabel Oliveira da Silva (769.154.764-15).
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