DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
o sobrestamento do processo de forma indefinida poderá ensejar o registro tácito dos
atos de concessão encaminhados a este Tribunal, assim como a impossibilidade de se lhes
promover a revisão de ofício;"
Considerando que, no caso presente, o ato foi disponibilizado a este Tribunal em
27/6/2019, o que afasta, por enquanto, o risco de registro tácito (a ocorrer apenas em
27/6/2024); e
Considerando que o Acórdão 1.991/2022-TCU-Plenário foi posterior à proposta de
encaminhamento da unidade técnica;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 143, II, e
201, §1º, do Regimento Interno do Tribunal, em, com base no decidido no Acórdão
1.991/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, sobrestar o presente processo
até decisão definitiva no TC-001.288/2022-9 ou no Mandado de Segurança Coletivo
0018381-85.2014.4.01.3400, o que ocorrer primeiro, respeitada a condição assinalada no
subitem 9.3 daquela deliberação.
1. Processo TC-008.828/2022-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Elizeu Galdino Alves (356.483.689-68).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1 encaminhar os autos à AudPessoal para as devidas anotações e controles, em face
das condições estabelecidas para o término do sobrestamento ora determinado,
especialmente quanto ao prazo limite para evitar o registro tácito no caso concreto
(27/6/2024).
ACÓRDÃO Nº 5935/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e
260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos
nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos
interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-009.246/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Adalgisa Soares Campelo (373.484.501-72).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5936/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e
260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, com a ressalva de que a rubrica
judicial não mais está sendo paga (art. 260, § 4º, do RI/TCU), conforme os pareceres
emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando
aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-009.249/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Rogerio Oliveira (269.109.340-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5937/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e
260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando
aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-009.968/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Eli Brandao de Almeida (143.325.315-15); Erenilda Teles Souza Pereira
de Novais (278.887.625-49); Estanislau Paim de Jesus (110.797.975-72); Francisco Almeida
Vieira (141.989.675-04); Raimundo Almeida de Oliveira (129.765.715-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5938/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e
260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando
aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-010.276/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Fatima Regina da Silva (184.053.121-53); Jorge Luiz Gasparini da Silva
(295.602.680-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5939/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e
260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos
nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos
interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-010.558/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marcos Antonio da Silva (344.419.214-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto); Ministério da Gestão e da
Inovação Em Serviços Públicos.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5940/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e
260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando
aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-010.616/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adriane Goncalves de Almeida (840.496.007-06); Elza Maria Santos
Messias de Figueiredo (163.553.185-34); Maria Salete da Silva Bittencourt (469.877.707-
00); Maria Suelly Tezoni Palmeira Lima (296.029.041-00); Mauricio Nunes da Silva
(530.246.307-59).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5941/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e
260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos
nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos
interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-010.638/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Tereza Pereira Bentzen Pessoa (103.769.174-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Joaquim Nabuco.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5942/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e
260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando
aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-010.697/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Altacir Menezes de Paula (182.875.222-34); Francisco Calixto Filho
(073.287.963-91); Francisco Dagoberto Pereira de Almeida (017.957.402-72); Josino de
Oliveira Idiart (019.261.950-00); Vicente de Paula do Vale (137.586.595-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5943/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e
260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos
nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos
interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-010.705/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Vieira Santos (098.279.861-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5944/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e
260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres
emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando
aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-010.817/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Edmar Jose Pereira (081.759.421-34); Juliana da Ascencao Pacheco
Gomes (038.009.543-20); Marcia Costa Carvalho Villela (079.475.758-86); Suzane Maria
Araujo da Silveira (149.635.582-20); Valeria Aquino Carneiro (501.367.556-15).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5945/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e
260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos
nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos
interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-010.958/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco Teodoro Severo da Silva (043.565.942-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5946/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e
260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos
nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos
interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.

                            

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