DOU 10/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 129, segunda-feira, 10 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-014.449/2023-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Adilson Benevenuto Lemos (116.602.107-63); Carlos Augusto
Albernaz Correa (033.594.177-04); Ennio de Mattos Bueno (035.141.707-97); Humberto
Pinto Aveiro (055.849.497-87); Joao Moreira de Macedo (517.132.848-04); Jose Laureano
Siqueira (520.273.847-15); Laudo Mathias (064.769.887-00); Luiz Carlos Alvarenga
(068.884.107-49); Manoel Loures (061.193.447-72); Raphael Carbonelli (051.826.207-30).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5927/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III,
143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155,
de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU 206/2007, em considerar
prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de
concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.462/2023-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Antenor Noe de Sousa (259.857.366-87); Atila de Carvalho
Amaral (808.854.117-49); Eugenio Dias Castelano (008.048.786-68); Joao Alves de Siqueira
(029.593.486-72); Jose Maria de Aquino Guedes (019.183.896-91); Luiz Carlos de Oliveira
(019.107.606-68); Matheus Alexandre da Souza Silva (151.216.726-67); Oscar Jorge
Celestino (548.998.187-34);
Roberto Senra do Amaral
(018.625.296-04); Valentim
Fioravante (006.830.271-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5928/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143,
inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4
de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU 206/2007, em considerar
prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do(s) ato(s)
de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-014.466/2023-6 (REFORMA)
1.1. 
Interessados:
Antonio 
Ozi
Martins 
(097.847.300-06);
Carlos 
Alves
Feitosa
(110.029.059-15); Dely Brum Ribeiro (046.603.400-82); Edilon Trindade Cruz (101.896.707-
97); Eladio Lopes (063.446.901-00); Eloy da Luz Alves (004.937.830-91); Manoel Alfredo
dos Santos (029.888.529-87); Milton Moreira da Silva (102.925.869-49); Odilon Dias
(016.243.349-20); Reynaldo Basso (004.277.649-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5929/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, c/c o
Acórdão 644/2005-TCU-Plenário e com o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência
predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, os
itens 9 e 9.1 do Acórdão 4.064/2023-TCU-1ª Câmara (peça 342), prolatado na Sessão de
30/5/2023 - Ordinária, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora
retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Onde se lê:
"9. Acórdão: (...) em face do Acórdão 1.315/2018-TCU-1ª Câmara (...)."
"9.1. (...) tornar insubsistente o Acórdão 1.315/2018-TCU-1ª Câmara (...)."
Leia-se:
"9. Acórdão: (...) em face do Acórdão 1.315/2023-TCU-1ª Câmara (...)."
"9.1. (...) tornar insubsistente o Acórdão 1.315/2023-TCU-1ª Câmara (...)."
1. Processo TC-002.722/2018-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Apolinario Magno Marques (394.168.012-91); Fabricio Rabelo Amorim
(650.375.373-04); Instituto de Medicina de São Luís Ltda (06.256.265/0001-31); Jose de
Lima Brandão (215.815.683-04); Marco Antonio Marinho Praseres (704.600.193-68); Nauro
Sergio Costa (281.028.863-15); Noemia Aboud Silva de Sampaio (253.208.073-68); Osvaldo
Cruz Brito dos Santos (342.793.423-34); Rômulo Orleans Silva Araújo (331.067.113-53).
1.2. Recorrente: Jose de Lima Brandão (215.815.683-04).
1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; Ministério das
Comunicações.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Elias Pereira Gonçalo de Sousa (OAB/MA 13.688), Antonio Jose
Garcia Pinheiro (OAB/MA 5.511), Harley Wandey Teles Rodrigues Brissac (OAB/MA
11.365), Antônio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7.186) e outros.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5930/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, c/c o
Acórdão 644/2005-TCU-Plenário e com o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência
predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o
item 9.5 do Acórdão 6.591/2022-TCU-1ª Câmara (peça 109), prolatado na Sessão de
27/9/2022 - Ordinária, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora
retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Onde se lê:
"9.5. condenar os responsáveis identificados (...)."
Leia-se:
"9.5. condenar, solidariamente, os responsáveis identificados (...)."
1. Processo TC-011.173/2019-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 029.189/2019-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.2. Responsáveis: Grecia Construções Ltda. (05.056.818/0001-40); Juliana Nobre Nobrega
(052.355.244-03); Maria Cícera Mendonça Casado (255.310.504-53).
1.3. Órgão: Prefeitura Municipal de Barra de Santo Antônio/AL.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.7. Representação legal: Jamile Duarte Coelho Vieira (OAB/AL 5.868), Karinne Rafaelle
Pereira Farias Moreira (OAB/AL 9.674) e outros.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5931/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso
I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) julgar regulares com ressalva as contas de Carlos Evanir Ataides de Souza (184.248.050-
20) e do município de Rio Pardo/RS (CNPJ: 88.821.079/0001-62), dando-lhes quitação,
com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU;
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao
Fundo Nacional de Saúde - MS e aos responsáveis; e
c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno
do TCU.
1. Processo TC-014.062/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Carlos Evanir Ataides de Souza (184.248.050-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Rio Pardo.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5932/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea "a", 201, § 3º, e 212 do
Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante a
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica,
aos responsáveis e ao Ministério das Cidades.
1. Processo TC-019.952/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Michel José Hagge Filho (002.727.605-87); NG Engenharia Ltda.
(33.972.829/0001-05).
1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Itapetinga/BA.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5933/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, c/c os arts. 143, inciso III, 235
e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade,
para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) fazer a determinação constante do item 1.6;
c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao
Ministério da Saúde e à representante; e
d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU.
1. Processo TC-042.781/2021-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Betim/MG.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. 
Unidade 
Técnica: 
Unidade 
de
Auditoria 
Especializada 
em 
Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Ana Paula Flavina Silva Assis (OAB/MG 89.808) e outros.
1.6. Determinar ao Ministério da Saúde, por meio de sua Secretaria de Atenção Primária
à Saúde - Saps e da Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde - AudSUS, com
fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 90
(noventa) dias, encaminhe a este Tribunal informações sobre as providências
administrativas adotadas em relação aos indícios de irregularidades apontados nesta
representação, referentes à contratação e condução do Termo de Colaboração 2/2020
firmado entre o Município de Betim e o IBDSocial, incluindo, se for o caso, a instauração
de tomada de contas especial, nos termos do art. 4º da IN-TCU 71/2012, alterada pela IN-
TCU 81/2020;
1.7. Informar ao Ministério da Saúde sobre a existência de trabalho de auditoria
consubstanciado na Nota Técnica 1609/2021/DIV3-MG/Minas Gerais, da Controladoria
Regional da
União em
Minas Gerais
- CGU/MG,
bem como
do Inquérito
Civil
1.22.000.003182/2021-91 e do Inquérito Policial 2022.0037328-SR/PF/MG, instaurados
respectivamente pela Procuradoria da República em Minas Gerais e pela Polícia Federal
em Minas Gerais, com a finalidade de apurar os referidos indícios de irregularidades.
ACÓRDÃO Nº 5934/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), submetido a este Tribunal para fins de
registro;
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, os pareceres assinalam a irregularidade
tipificada pelo pagamento de parcela "com base em decisão judicial proferida no âmbito
do Mandado de Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400 que tramita na 6ª Vara
Federal do Distrito Federal/TRF-1, onde a Associação dos Servidores Federal em
Transportes - ASDNER obteve decisão judicial favorável aos seus associados no sentido de
que não seja procedido os descontos determinados pela Mensagem 554726, a título de
reposição ao Erário, dos valores decorrentes da VPNIs recebidas pelos filiados da
Impetrante em decorrência do art. 9º da Lei 8.460/92, que concedeu antecipação de
reajuste de vencimentos, e do artigo 29, da Lei nº 11.094/2005, que alterou dispositivos
da MP 2.229-43/2001, reestruturando e organizando carreiras do executivo" (instrução da
AudPessoal, peça 5);
Considerando que o caso vertente ajusta-se à hipótese analisada no Acórdão 1.991/2022-
TCU-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), proferido no TC 001.288/2022-9, que,
diante da
controvérsia suscitada
na referida
ação judicial,
expediu as
seguintes
determinações:
"9.1. sobrestar a apreciação do presente processo, até que sobrevenha decisão definitiva
no
âmbito 
do
Mandado
de
Segurança 
Coletivo
0018381-85.2014.4.01.3400,
determinando-se à Sefip que acompanhe o andamento do referido processo;
9.2. determinar à Sefip que sobreste a análise de todos os atos de aposentadoria
emitidos em favor de ex-servidores do DNER versando sobre a absorção do pagamento da
VPNI oriunda da GDAR instituída por força do disposto no art. 29 da Lei 11.094/2005 em
face do art. 103 do Decretolei 200/1967 e que se encontram submetidos à apreciação
deste Tribunal, assim como as pensões deles decorrentes, até que haja o desfecho
definitivo do presente processo [TC 001.288/2022-9];
9.3. autorizar os ministros relatores de processos que tratem da temática referenciada no
item acima a, excepcionalmente, em se verificando o término do prazo para a análise do
respectivo processo, dar prosseguimento aos feitos que se encontrem sob sua relatoria,
haja vista que, à luz do entendimento recentemente adotado nos autos do RE 636.553,

                            

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